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Gabarito: “A”.
A letra “a” está correta nos exatos termos do art. 412, CC.
A letra “b” está errada, pois é admissível a estipulação de cláusula penal nas obrigações de fazer e de não fazer.
A letra “c” está errada, pois nos termos do art. 409, CC a cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior.
A letra “d” está errada, pois segundo se depreende da leitura dos arts. 410 e 411, CC, uma obrigação pode ter até três cláusulas penais diferentes (uma compensatória para o total inadimplemento da obrigação e mais duas moratórias: uma para o caso de atraso eoutra para o caso de cumprimento de forma diversa da combinada).
A letra “e” está errada, pois segundo o art. 416, CC, para que se exija a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo; basta que se prove o inadimplemento do devedor.
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Com relação a alternativa D, há jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que se no contrato há previsão de cláusulas penais moratórias e compensatórias, tendo como origem fatos geradores distintos, É CABÍVEL a cobrança de uma delas ou DE AMBAS, observados os fatos que autorizam a pretensão. Ademais, segundo o TJMG em julgado de 2014, apesar de permitida essa cumulação, é certo que não cabe a cumulação de cláusula compensatória com indenização por perdas e danos.
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CORRETA A - a clausula penal nao pode nunca passar do valor da obrigaçao principal.
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Art. 409. A
cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato
posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à
de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total
inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor.
Art. 411.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em
segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o
arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o
desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O
valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o
da obrigação principal.
Art. 416. Para
exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue
prejuízo.
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LETRA A CORRETA Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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Quanto a cumulação da cláusula penal moratória e compensatória, a posição do STJ é por sua possibilidade:
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. REsp 1355554 / RJ - data publicação: 04/02/2013
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Sob pena de enriquecimento ilícito.
Lumos!
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do instituto da cláusula penal, disciplinado nos artigos 408 e seguintes do Código Civil.
Para fins de ampla compreensão da questão, vejamos inicialmente a definição de R. LIMONGI FRANÇA sobre cláusula penal: "é um pacto acessório, ao contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na
mesma declaração de vontade, ou em declaração à parte, por meio do qual se
estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor,
ou por terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa ou
cumulativamente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel e
exato cumprimento da obrigação principal, bem assim, ordinariamente, constituirse préavaliação das perdas e danos e punição do devedor inadimplente." (Raízes e Dogmática da cláusula penal, dissertação para concurso de professor titular de
direito civil da Faculdade de Direito da USP, 1987, p. 327).
Destarte, é a previsão contida no Código Civil:
CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:
Com relação à cláusula penal, assinale a alternativa
CORRETA.
A) O valor correspondente à cláusula penal não pode superar o valor da obrigação principal.
Trata a questão de hipótese prevista nos exatos termos da lei, que prevê no artigo 412, do CC:
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
B) Não se admite a estipulação de cláusula penal para obrigações de fazer ou não fazer, ressalvada a possibilidade de multa cominatória fixada pelo juiz.
C) A cláusula penal deve ser estipulada conjuntamente com a obrigação, não se admitindo estipulação em ato posterior.
D) Não se admite a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória.
E) Para que se exija a pena convencional, é imprescindível que o credor demonstre prejuízo, sob pena de enriquecimento indevido.
Gabarito do Professor: A
Raízes e Dogmática da cláusula penal, dissertação para concurso de professor titular de
direito civil da Faculdade de Direito da USP, 1987, p. 327.
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RESOLUÇÃO:
a) O valor correspondente à cláusula penal não pode superar o valor da obrigação principal. à CORRETA!
b) Não se admite a estipulação de cláusula penal para obrigações de fazer ou não fazer, ressalvada a possibilidade de multa cominatória fixada pelo juiz. à INCORRETA: admite-se a estipulação de cláusula penal também para obrigações de fazer e não fazer.
c) A cláusula penal deve ser estipulada conjuntamente com a obrigação, não se admitindo estipulação em ato posterior. àINCORRETA: a cláusula penal pode ser estipulada em ato posterior.
d) Não se admite a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória. à INCORRETA: é possível cumular a cláusula penal moratória e compensatória, se tiverem fundamentos diversos. Basta pensar em um contrato que tenha mais de uma obrigação e para cada obrigação estipula um tipo de cláusula penal (moratória e compensatória). No caso de inadimplemento, a parte poderá cumular a cobrança das multas, pois ela possuem fundamentos diversos, não são multas pelo mesmo fato.
e) Para que se exija a pena convencional, é imprescindível que o credor demonstre prejuízo, sob pena de enriquecimento indevido. à INCORRETA: a cobrança de pena convencional não exige prova de prejuízo.
Resposta: A