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ID
1177708
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do pagamento em consignação, no contexto do adimplemento e extinção das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    A letra “a” está errada, pois o art. 335, IV, CC estabelece que a consignação tem lugar se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

    A letra “b” está correta nos termos do art. 334, CC. Lembrando que nessa hipótese o pagamento deve ser em dinheiro.

    A letra “c” está errada, pois os juros e os riscos cessam com o próprio depósito, nos termos do art. 337, CC: O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para odepositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

    A letra “d” está errada, pois a consignação pode ser dar em relação a bens móveis e imóveis (art. 341, CC).

    Aletra “e” está errada, pois dispõe o art. 343, CC: As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.


  • correta B

    erro A) a consignação tem hipóteses no texto legal, que não sao taxativas, podem ser exemplificativas, o caso de estar pendente litigo é um caso

    B ESTÁ CORRETA (tem especies judicial e extrajudicial)


  • LETRA B CORRETA 

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do instituto do pagamento em consignação, regulamentado nos artigos 334 a 345 do Código Civil. Senão vejamos:
    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. 
    Art. 335. A consignação tem lugar: 
    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; 
    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; 
    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; 
    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; 
    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 
    Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 
    Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. 
    Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito. 
    Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores. 
    Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído. 
    Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada. 
    Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente. 
    Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor. 
    Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
    Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
    Feita essa exposição, passamos à análise da questão:

    Assinale a alternativa CORRETA acerca do pagamento em consignação, no contexto do adimplemento e extinção das obrigações.

    A) A existência de litígio sobre o objeto do pagamento não é hipótese de pagamento em consignação. 
    O pagamento em consignação constitui forma excepcional de extinção do vínculo obrigacional e só pode ser admitido nas hipóteses expressamente previstas no texto legal, razão por que o elenco de que trata o artigo 335 deve ser considerado taxativo e não meramente exemplificativo. Dentre as hipóteses legais que admitem a propositura da ação de consignação em pagamento, temos aquela prevista no inciso IV, em que a consignação tem lugar se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 
    Assertiva incorreta. 

    B) O pagamento em consignação pode se dar de forma extrajudicial, por meio de estabelecimento bancário. 
    Estabelece o art. 334: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. "
    Perceba aqui que a assertiva está em consonância com a literalidade da lei.
    Assertiva CORRETA.
    C) Efetuado o depósito, os juros de mora continuam a correr até que o credor manifeste sua aceitação.
    O artigo 337, prevê, de modo diverso, que efetuado o depósito, cessam para o depositante os juros da dívida, salvo se vier a ser julgado improcedente. 
    Assertiva incorreta.
    D) Em se tratando de imóvel, não cabe pagamento em consignação. 
    Prescreve o artigo 341 que se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
    Desta forma, o pagamento em consignação cabe tanto para coisa imóvel ou móvel.

    Assertiva incorreta.
    E) As despesas com o depósito correm por conta do credor, independentemente da procedência ou não da consignação. 
    O art. 343 contém matéria tipicamente processual, estabelecendo que as despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor. 
    Assertiva incorreta.
    Gabarito do Professor: B
    Bibliografia:
  • RESOLUÇÃO:

    a) A existência de litígio sobre o objeto do pagamento não é hipótese de pagamento em consignação. à INCORRETA: admite-se a consignação em pagamento, pendendo litígio sobre o objeto do pagamento.

    b) O pagamento em consignação pode se dar de forma extrajudicial, por meio de estabelecimento bancário. à CORRETA!

    c) Efetuado o depósito, os juros de mora continuam a correr até que o credor manifeste sua aceitação. à INCORRETA:  a partir do momento em que há o depósito integral, o devedor já não responde por juros de mora e riscos.

    d) Em se tratando de imóvel, não cabe pagamento em consignação. à INCORRETA: cabe consignação de imóvel.

    e) As despesas com o depósito correm por conta do credor, independentemente da procedência ou não da consignação. àINCORRETA: arcará com as despesas do depósito a parte vencida, que pode ser o credor ou o devedor.

    Resposta: B

  • A) Art. 335. A consignação tem lugar:

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

    B) Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a

    obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento

    bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    C)Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do

    pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o

    depositante, os juros da dívida e os riscos, SALVO se

    for julgado improcedente.

    D) Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo

    que deva ser entregue no mesmo lugar onde está,

    PODERÁ o devedor citar o credor para vir ou mandar

    recebê-la, sob pena de ser depositada

    E) Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado

    procedente, correrão à conta do credor, e, no caso

    contrário, à conta do devedor.