Gabarito: “B”.
A letra “a” está errada, pois o art. 335, IV, CC estabelece que a consignação tem lugar se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
A letra “b” está correta nos termos do art. 334, CC. Lembrando que nessa hipótese o pagamento deve ser em dinheiro.
A letra “c” está errada, pois os juros e os riscos cessam com o próprio depósito, nos termos do art. 337, CC: O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para odepositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
A letra “d” está errada, pois a consignação pode ser dar em relação a bens móveis e imóveis (art. 341, CC).
Aletra “e” está errada, pois dispõe o art. 343, CC: As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do instituto do pagamento em consignação, regulamentado nos artigos 334 a 345 do Código Civil. Senão vejamos:
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
Feita essa exposição, passamos à análise da questão:
Assinale a alternativa
CORRETA acerca do pagamento em consignação, no contexto do adimplemento e extinção das obrigações.
A) A existência de litígio sobre o objeto do pagamento não é hipótese de pagamento em consignação.
O pagamento em consignação constitui forma excepcional de extinção do vínculo obrigacional e só pode ser admitido nas hipóteses expressamente previstas no texto legal, razão por que o elenco de que trata o artigo 335 deve ser considerado taxativo e não meramente exemplificativo. Dentre as hipóteses legais que admitem a propositura da ação de consignação em pagamento, temos aquela prevista no inciso IV, em que a consignação tem lugar se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Assertiva incorreta.
B) O pagamento em consignação pode se dar de forma extrajudicial, por meio de estabelecimento bancário.
Estabelece o art. 334: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. "
Perceba aqui que a assertiva está em consonância com a literalidade da lei.
Assertiva CORRETA.
C) Efetuado o depósito, os juros de mora continuam a correr até que o credor manifeste sua aceitação.
O artigo 337, prevê, de modo diverso, que efetuado o depósito, cessam para o depositante os juros da dívida, salvo se vier a ser julgado improcedente.
Assertiva incorreta.
D) Em se tratando de imóvel, não cabe pagamento em consignação.
Prescreve o artigo 341 que se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Desta forma, o pagamento em consignação cabe tanto para coisa imóvel ou móvel.
Assertiva incorreta.
E) As despesas com o depósito correm por conta do credor, independentemente da procedência ou não da consignação.
O art. 343 contém matéria tipicamente processual, estabelecendo que as despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: B
Bibliografia:
A) Art. 335. A consignação tem lugar:
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
B) Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a
obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento
bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
C)Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do
pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o
depositante, os juros da dívida e os riscos, SALVO se
for julgado improcedente.
D) Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo
que deva ser entregue no mesmo lugar onde está,
PODERÁ o devedor citar o credor para vir ou mandar
recebê-la, sob pena de ser depositada
E) Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado
procedente, correrão à conta do credor, e, no caso
contrário, à conta do devedor.