A novação, tratada entre os arts. 360 a 367 do CC, pode ser
definida como uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de
uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas
partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os
acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (art.
364 do CC). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil:
volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.).
A novação é a criação de uma
obrigação nova para extinguir uma anterior.
Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para
extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com
o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é
substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Letra “A” - o atingimento do
patrimônio dos sócios de pessoa jurídica, em caso de desconsideração da
personalidade desta.
O atingimento do patrimônio dos
sócios de pessoa jurídica, em caso de desconsideração da personalidade jurídica
desta não é hipótese de novação.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - a celebração de confissão
de dívida, prorrogando o prazo de vencimento da dívida.
A celebração de confissão de dívida,
prorrogando prazo de vencimento dessa dívida não é novação, uma vez que não
extingue a obrigação anterior, fazendo surgir uma nova.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - a inclusão de um
garantidor, em ato posterior à celebração do negócio jurídico principal.
A inclusão de um garantidor, em ato
posterior à celebração do negócio jurídico principal se configura como negócio
jurídico acessório e não novação.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - o falecimento do devedor,
subsistindo a dívida com relação aos herdeiros, nos limites da herança.
O falecimento do devedor, subsistindo a dívida com relação aos
herdeiros, nos limites da herança é hipótese de transmissão da obrigação e não
de novação.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - a substituição do credor, em virtude de obrigação nova,
ficando o devedor quite com o credor original.
A substituição do credor, em virtude de obrigação nova, ficando o
devedor quite com o credor original, configura hipótese de novação, pois
extinguiu a primeira obrigação (devedor e credor original), criando-se uma nova
obrigação (devedor e novo credor).
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito E.