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ID
1177711
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É hipótese de novação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E".

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.


  • A doutrina (Flávio Tartuce) denomina tal situação como novação subjetiva ativa.

    "Ocorre a substituição do credor, criando uma nova obrigação com o rompimento do vínculo primitivo (Art. 360 III, do CC). São seus requisitos: o consentimento do devedor perante o novo credor, o consentimento do antigo credor que renuncia ao crédito e a anuência do novo credor que aceita a promessa do devedor. No campo prático, essa forma de novação vem sendo substituída pela cessão de crédito, diante do caráter oneroso e especulativo da última" (Manual de direito civil; volume único, 3º ed. pg 376)

  • A novação, tratada entre os arts. 360 a 367 do CC, pode ser definida como uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364 do CC). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.).

    A novação é a criação de uma obrigação nova para extinguir uma anterior.

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Letra “A” - o atingimento do patrimônio dos sócios de pessoa jurídica, em caso de desconsideração da personalidade desta.

    O atingimento do patrimônio dos sócios de pessoa jurídica, em caso de desconsideração da personalidade jurídica desta não é hipótese de novação.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - a celebração de confissão de dívida, prorrogando o prazo de vencimento da dívida.

    A celebração de confissão de dívida, prorrogando prazo de vencimento dessa dívida não é novação, uma vez que não extingue a obrigação anterior, fazendo surgir uma nova.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - a inclusão de um garantidor, em ato posterior à celebração do negócio jurídico principal.

    A inclusão de um garantidor, em ato posterior à celebração do negócio jurídico principal se configura como negócio jurídico acessório e não novação.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - o falecimento do devedor, subsistindo a dívida com relação aos herdeiros, nos limites da herança.

    O falecimento do devedor, subsistindo a dívida com relação aos herdeiros, nos limites da herança é hipótese de transmissão da obrigação e não de novação.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - a substituição do credor, em virtude de obrigação nova, ficando o devedor quite com o credor original.

    A substituição do credor, em virtude de obrigação nova, ficando o devedor quite com o credor original, configura hipótese de novação, pois extinguiu a primeira obrigação (devedor e credor original), criando-se uma nova obrigação (devedor e novo credor).

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Gabarito E.

  • Novação:

    Nova Dívida-Novo Devedor-Novo Credor