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ID
1177717
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que a exceção do contrato não cumprido

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E".

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.


  • Um pouco de conceito:

    "A EXCEÇÃO DE INEXECUÇÃO DEVE SER UTILIZADA DE ACORDO COM AS REGRAS DA BOA-FÉ

     Segundo alguns autores a exceção do contrato não cumprido é "instituto animado de um sopro de equidade" , além do que sua aplicação tem como pressuposto indispensável o princípio da boa-fé.

     A justificativa deste princípio esta no justo equilíbrio dos contratantes no cumprimento das prestações. Assim os romanos mesmo não sabendo a regra "non servanti findem non est fides servanda, criaram a exceptio dol, cuja base era a boa-fé.

     Esse princípio está cristalino no Código Civil em seu artigo 477, dando autorização ao devedor para que este peça uma garantia ao outro contratante do cumprimento da prestação. Para ilustrar o instituto temos o exemplo de Venosa, no qual um contratante entra com o capital e materiais para o fim de uma empreitada e vem a ter conhecimento de que o empreiteiro tem costume de envolver-se em operações arriscadas, que colocam em risco sua credibilidade. Adimplir com o capital nesta ocasião seria correr um enorme risco de não ver completada a obrigação.

     Porém, deve ser lembrado que o exercício indiscriminado da exceptio também é contrário ao princípio da boa-fé. Assim como no dizer de SERPA LOPES que é contrário ao instituto àquele que dele se beneficia, por sua culpa anterior, deu causa a inexecução por parte contrária.

     No caso de cumprimento parcial, defeituoso ou incompleto da prestação, aplica-se a regra geral devido a conseqüência ser a mesma, ou seja, o inadimplemento. Logo, para que a obrigação seja tida como adimplida esta deve ser cumprida na forma contratada, no lugar e no tempo convencionado.

     É necessário ainda que ocorra a proporcionalidade à luz do princípio da boa-fé. Isto se deve ao fato de "não ser justo suspender prestações de vulto por contraprestações inexpressivas ou de escassa relevância" (16). Com efeito, deve haver uma tolerância mínima entre os contratantes, uma vez que o defeito de execução da prestação são de escassa importância se olhado no conjunto.

     Outra condição a ser observada é o objetivo da exceptio, ou seja, tem esta eficácia apenas dilatória. Tem o demandado conquista o direito de não cumprimento da sua prestação até o adimplemento da contraprestação pela parte contrária."


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7260/excecao-de-contrato-nao-cumprido#ixzz38COIynX5

  • Da forma como a letra "e" foi redigida dá a entender que a parte que teve decréscimo no seu patrimônio pode se recusar a efetivar sua obrigação no contrato, quando, em verdade, o que o art. 477 do NCC diz não é isso. Quem pode se recusar a cumprir sua obrigação no contrato não é quem teve o decréscimo, mas sim a outra parte...

  • A - Errada = Aplica-se a todos os contratos bilaterais. Art. 476: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

    B - Errada = A 'exceção do contrato não cumprido' não é convencional. Ela decorre de Lei.

    C - Errada = Não se trata de uma faculdade para não cumprir o contrato. Ao contrário, veda ao contratante que não cumpriu a sua obrigação exigir o cumprimento do outro. Art. 476: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

    D - Errada =  É previsto no CC. Arts. 476 e 477.

    E - Correta = Art. 477: "Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la."

  • De acordo com Cristiano Chaves de Farias e outros, no CC para concurso, ed. juspodium, 2014, p. 388: 

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    "Inadimplemento antecipado. Salvaguarda dos interesses das partes. Credibilidade. A teoria do inadimplemento antecipado, estampada no presente artigo, busca evitar a majoração de prejuízos da parte.

    A partir desta construção, não há necessidade que se aguarde o efetivo inadimplemento, o que poderia gerar prejuízos de monta ou mesmo impossibilitar o desfazimento dos atos prejudiciais. Havendo fundado receio que a avença não terá o fim desejado poderá a parte que se sentir ameaçada requerer o cumprimento antecipado ou garantia de que o mesmo se dará ao termo contratual. Caso isto não ocorra, terá a parte o direito a não cumprir o que lhe cabe."


  • E) art. 477/CC: Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • Apenas a título de complementação, vale ficar atento a dois enunciados sobre a matéria aprovados na V Jornada de Direito Civil, do CJF/STJ:

    Enunciado n. 437: "A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado."

    Enunciado n. 438: "A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual."

  • Galera, direto ao ponto:

    e) pode ocorrer em caso de diminuição do patrimônio de uma das partes, capaz de comprometer a prestação pela qual se obrigou.


    CORRETA!!! Pq? Art. 477 CC:

    “Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.”



    Da Exceção de Contrato não Cumprido:

    1.  Previsão legal nos artigos 476 e 477 do CC; referida leitura já nos aponta os erros das assertivas “a”, “b”, “c” e “d”;


    2.  O art. 477 CC é uma clausula resolutiva tácita, conforme leciona Maria Helena Diniz; isto porque o contrato bilateral requer que as duas prestações sejam cumpridas simultaneamente... enquanto um não cumprir sua obrigação, não pode exigir a do outro...


    3.  O Art. 477 CC também é chamado de “Inadimplemento antecipado” – vide enunciado 437 da IV Jornada de Direito Civil; decorre do fato de que o credor pode rescindir o contrato antes de vencida a prestação....


    Avante!!! 

  • Um pequeno complemento para a alternativa "a":


    De acordo com o artigo 476 do Código Civil apenas aos contratos bilaterais pode ser aplicada a exceção do contrato não cumprido, fica excluída a aplicação em contratos unilaterais, tendo como justificativa de que nestes não há contraprestação para uma das partes.


    Mesmo um contrato de mútuo feneratício (empréstimo bancário) também não se pode alegá-la: esta modalidade de contrato é UNILATERAL (com prestação apenas para o devedor), pois o depósito do dinheiro pelo banco é requisito para se perfazer. Não concedido o dinheiro pelo banco, o contrato existe, mas não produz nenhum efeito.

  • LETRA E CORRETA Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) O art. 476 não faz restrição, ao dispor que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Nos contratos bilaterais uma obrigação se revela como causa da outra. INCORRETO;

    B) Não depende da vontade das partes, mas decorre da lei. INCORRETO;

    C) A “exceptio non adimpleti contractus" é uma defesa oponível pelo contratante demandado (denominado excipiente) contra o outro, que é inadimplente. O demandado recusa-se a cumprir a sua obrigação, alegando, em sua defesa, que aquele que reclama não cumpriu a sua obrigação no contrato. Se um deles não cumprir, o outro tem direito de lhe opor, em defesa, essa exceção, mas desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar. Percebam que o excipiente não discute a existência das obrigações bilaterais. Caracteriza- por ser um fato impeditivo do exercício do direito da parte que, sem cumprir sua obrigação, não poderá exigir o cumprimento da obrigação pelo outro. INCORRETO;

    D) O instituto tem, sim, previsão no ordenamento jurídico, sendo tratado nos arts. 476 e 477 do CC. INCORRETO;

    E) Em harmonia com o art. 477 do CC: “Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la". Esse dispositivo tem relação com a denominada quebra antecipada do contrato ou inadimplemento antecipado do contrato: “Se uma parte perceber que há risco real e efetivo, demonstrado pela realidade fática, de que a outra não cumpra com a sua obrigação, poderá antecipar-se, pleiteando a extinção do contrato antes mesmo do prazo para cumprimento. A ressalva é que o dispositivo em comento ordena que a parte tente buscar garantias para o cumprimento, para então depois pleitear a resolução" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 323). CORRETO.




    Resposta: E