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ID
1177720
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao instituto do sinal (ou arras), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 418 CC. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    O art. 418 CC fala em "equivalente", já o CC de 1916 mencionava "em dobro", portanto, a doutrina entende que pode-se pagar em dobro se o pagamento tiver sido feito em dinheiro, caso contrário, como um objeto por exemplo, seria a devolução do objeto mais seu valor em dinheiro.

    Resposta: letra B

  • Letra A: errada: Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.



  • A = errada. Art. 417: "Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro OU outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal."

    B = certa. Art. 418: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução + o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários." 

    C = errada. Não há estipulação de percentual máximo e\ou mínimo.

    D = errada. Art. 420: "Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-la-ás, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar."

    E = errada. Não há estipulação de percentual máximo e\ou mínimo.    



  • ARRAS CONFIRMATÓRIAS X ARRAS PENITENCIAIS

    Denise Cristina Mantovani Cera

    Também denominadas de sinal, tratam-se as arras de uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada. É o bem móvel que uma parte entrega à outra em garantia.

    As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

  • Prova CESPE - assertiva incompleta também pode ser certa. 

  • Sarah...mas essa prova foi da VUNESP e não do CESPE....não entendi sua colocação.

  • O arts. 417 a 420 do Código Civil tratam das "arras" ou "sinal", que "podem ser conceituados como sendo o sinal, o valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma parte à outra, quando do contrato preliminar, visando a trazer a presunção de celebração do contrato definitivo" (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, 2016, p. 480).

    Sobre o tema deve-se assinalar a alternativa correta:

    A) O art. 417 prevê que:

    "Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal".

    Portanto, observa-se que o sinal pode ser em dinheiro ou outro bem móvel, logo, a afirmativa está INCORRETA.

    B) Nos termos do art. 418:

    "Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado".

    Assim, observa-se que a afirmativa está CORRETA, porquanto a inexecução de quem recebeu as arras implica em sua devolução MAIS O EQUIVALENTE, ou seja, devolução em dobro.

    C) Não há limitação ao valor das arras no Código Civil, logo, a assertiva está INCORRETA.

    D)
    Nos termos do art. 420:

    "Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar".

    Portanto, observa-se que a afirmativa está INCORRETA.

    E) Não há disposição nesse sentido. Assertiva INCORRETA.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • RESOLUÇÃO:

    a) O sinal deve ser exclusivamente em dinheiro, e em moeda nacional corrente. à INCORRETA: O sinal é em dinheiro ou outro bem móvel.

    b) Se a inexecução do contrato se deu por quem recebeu o sinal, deverá devolvê-lo, em dobro, para a parte contrária. àCORRETA!

    c) O valor do sinal não pode ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total da obrigação. à INCORRETA: a lei não prevê limite ao valor das arras. A jurisprudência tem fixado o limite das arras em 10% do valor da obrigação.

    d) Havendo estipulação do direito de arrependimento, é vedada a retenção do sinal por quem o recebeu. à INCORRETA: se há direito de arrependimento, o sinal será perdido em proveito da parte que não exerceu o arrependimento, a título de reparação de perdas e danos.

    e) Quando estipulado direito de arrependimento, o sinal não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor total da obrigação. à INCORRETA: a lei não fixou nenhum percentual, como vimos. Mas a jurisprudência tem admitido o percentual de 10% do valor da obrigação como limite.

    Resposta: B

  • A alternativa B também está ERRADA!

    Primeiro, este não é o texto exato da lei:

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Segundo, "É que o art. 1.096 do Código de 1916 só permitia que as arras fossem dadas em dinheiro, que é possível de ser dobrado. Já o atual Código Civil permite, no art. 417, que as arras sejam dadas em dinheiro ou outro bem móvel. Dessa forma, pergunta-se: se for dado um bem infungível, como uma motocicleta, marca Honda, ano 2003, que possui determinada placa, determinado número de chassi e determinado número de Renavam, como fazer para dobrá-la?

    Fica claro que o legislador foi muito coerente em modificar a expressão devolve o dobro para devolve o sinal mais o equivalente, já que dinheiro pode ser dobrado, mas bens móveis não."

    Fonte: Elementos de direito civil - autor: Christiano Cassettari - Editora Saraiva - 5. ed., 2017, p. 219.

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

  • Desde quando "equivalente" também equivale a "dobro"? Inacreditável.

  • Tem informativo recente (2021) em que o STJ confirma o entendimento do art. 418/CC, informando que SIM, EQUIVALENTE É DOBRO.

    O raciocínio é o seguinte: se eu recebo o sinal e não cumpro com a prestação, eu tenho que devolver o sinal MAIS o equivalente deste àquele que havia me entregado o sinal. Caso contrário, a relação jurídica se resolveria no ZERO A ZERO, desvirtuando a finalidade das arras.

    Veja de outro lado: se eu presto o sinal e não cumpro com a prestação, este (o sinal) será retido por quem o recebeu. Ou seja, eu tive uma PERDA, um DECRÉSCIMO patrimonial, eu sai na desvantagem por não ter cumprido. Logo, não faz sentido haver mera restituição do sinal recebido.

    Aliás, o STJ explica que o CC/16 utilizava expressamente a palavra dobro, enquanto o CC/02 optou por utilizar equivalente. Ou seja, só mudou a técnica redacional e continuou a mesma coisa.

    Enfim, é aquilo né: equivalente não é dobro. Mas de vez em quando, equivalente é dobro sim kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  •  . Arras ou sinal

    - é a entrega, por parte de um dos contratantes, de coisa ou quantia que significa a firmeza da obrigação contraída ou garantia da obrigação pactuada

    - arras confirmatórias

    • - consistem na entrega de uma quantia ou coisa para a garantia de que o pacto será cumprido, servindo também como adiantamento do pagamento (art. 417)
    • - não há direito de arrependimento no pacto assegurado pelas arras confirmatórias, no entanto cabe indenização suplementar no caso de prova de prejuízo maior pelo credor, valendo as arras como mínimo da indenização (419)
    • - se eu não entregar o carro a você (porque estou de birra ou porque vendi a outrem, não importa), você tem direito à devolução dos R$5 mil, mais R$5 mil pelo inadimplemento do contrato. Se você provar que teve prejuízo maior, pode pleitear indenização suplementar. Se você não quiser mais o carro, inadimplindo o pacto, retenho os R$5 mil. Se provar que tive prejuízo maior, posso pleitear indenização suplementar

    - arras penitenciais

    • - consistem na entrega de uma quantia para, igualmente, garantir a efetividade do pacto, mas servem como possibilidade de arrependimento às partes
    • - sua função é, portanto, meramente indenizatória
    • - para que as arras tenham função penitencial, é necessário que isso esteja claramente disposto em contrato, na regra do art. 420 do CC. Se não previsto direito de arrependimento, as arras, então, são confirmatórias, e não penitenciais
    • - se houver arrependimento por parte de quem deu as arras, tais valores são perdidos para a outra parte; se quem se arrepende é a parte que recebeu, deve restituir em dobro (418 CC)
    • - como há direito de arrependimento, não há direito a indenização suplementar (420 CC)
    • - se eu não entregar o carro a você (porque estou de birra ou porque vendi a outrem, não importa), você tem direito à devolução dos R$5 mil, mais R$5 mil pela rescisão (arrependimento) do contrato. Se você provar que teve prejuízo maior, NÃO pode pleitear por indenização suplementar. Se você não quiser mais o carro, rescindindo o pacto (arrependimento), retenho os R$5 mil. Se provar que tive prejuízo maior, NÃO posso pleitear por indenização suplementar