SóProvas


ID
1177723
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em caso de alienação de bem móvel alugado, o adquirente

Alternativas
Comentários
  • Considerando que a lei 8245/91 aplica-se aos imóveis urbanos (art. 1o) e que a questão trata de alienação de bem móvel, utiliza-se o CC para dirimir o caso apresentado.

    Art. 576, CC . Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

    § 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

    § 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.


  • Art. 8º da Lei de Locação (IMÓVEL - não é o caso da questão). Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

  • Alternativa d)


    Se o imóvel for alienado o novo dono não é obrigado a respeitar o contrato de locação - a não ser que se verifique circunstância com três elementos: contrato com prazo determinado em que conste cláusula de vigência em caso de alienação e que esteja averbado na matrícula do imóvel junto ao competente órgão registral.
  • Alternativa correta: "d" (responde a todas as alternativas). No caso de ocorrer alienaçao do bem durante o contrato de aluguel, o art. 576 é muito claro no sentido de que o adquirente, a pessoa que comprou o bem do locador, não é obrigado a respeitar o contrato de locação, salvo se for consignado uma cláusula de vigência (ou seja, uma cláusula expressa de que deve haver respeito ao contraro de locação) e, principalmente, salvo se esses contratos estiverem registrados nos cartórios competentes.


    Aí sim, somente obedecidas essas duas condições -- cláusula de vigência e registro em cartório --, é que o adquirente será obrigado a respeitar o contrato de locação.


    Bons estudos.

  • Trata a presente questão sobre importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a locação de coisas, tema previsto nos artigos 565 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    CAPÍTULO V

    Da Locação de Coisas

    Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

    Art. 566. O locador é obrigado:
    I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

    II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

    Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

    Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

    Art. 569. O locatário é obrigado:

    I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

    II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

    III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

    IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

    Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

    Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

    Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

    Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.

    Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

    Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

    Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

    Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

    Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

    § 1º O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

    § 2º Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.

    Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

    Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

    Em caso de alienação de bem móvel alugado, o adquirente 

    A) poderá notificar o locatário para devolução do bem em 90 (noventa) dias, se houver cláusula de vigência em caso de alienação. 

    B) estará obrigado a respeitar o contrato de locação, se houver cláusula de vigência em caso de alienação, independentemente de haver registro do contrato no cartório competente. 

    C) deverá respeitar o contrato de locação, havendo ou não cláusula de vigência em caso de alienação, na medida em que o locatário é parte estranha à compra e venda. 

    D) estará obrigado a respeitar o contrato de locação, se houver cláusula de vigência em caso de alienação, bem como registro no cartório competente.  

    Conforme visto, estabelece o artigo 576 do Código Civil:

    Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

    § 1º O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

    § 2º Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.

    Tem-se aqui, que "o proprietário, apesar de não ter a posse direta, não perde a disponibilidade dominial da coisa locada, podendo aliená-la, no curso do contrato, conforme o seu interesse. Entretanto, para que a locação não prossiga até o seu término, a ela não se rendendo o terceiro adquirente, forçoso é a falta de cláusula de vigência no caso de alienação ou, em sua presença, não esteja o contrato registrado. O registro, no cartório competente (conforme a natureza da coisa, móvel ou imóvel), obriga o adquirente a respeitar o contrato de prazo determinado. 

    Não havendo a cláusula vigorativa de permanência ou em se achando o contrato por prazo indeterminado, situa o § 2º do artigo em comento, a respeito da alienação de coisa imóvel, casos em que o adquirente obriga-se à notificação de retomada, concedido o prazo legal a contar do aviso." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.) 

    E) poderá requerer a devolução do bem tão somente se o locatário foi previamente notificação acerca da compra e venda e não apresentou qualquer espécie de oposição. 

    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012. 
  • Complementando:

    Letra A tentou confundir com a previsão da 8.245, que prevê que, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente pode denunciar o contrato, com prazo de 90 dias para desocupação (a não ser que (i) o contrato seja por tempo, (ii) tiver cláusula de vigência e (iii) estiver averbado junto à matrícula do imóvel).