Gabarito: E.
Substituição processual: Alguém, autorizado por ele, age em nome próprio em defesa de direito alheio.
Na legitimidade extraordinária, aquele que figura como parte postula ou defende direito alheio. É o que ocorre, por exemplo, se a lei autorizar X a ajuizar uma demanda, em nome próprio, mas na defesa de interesses de Y. Haverá uma dissociação: aquele que figura como parte (X) não é o titular do direito; e o titular do direito (Y) não é quem figura como parte.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal de 1988. Dessarte, em rol exemplificativo, o artigo 129 da carta magna consagra ser função do Ministério Público, dentre outras, promover a ação civil pública.
Neste viés, o artigo 5º, inciso I da lei 7.347/85 também consagra a legitimidade do Parquet para a propositura da ação civil pública.
Neste arcabouço, a educação é um direito social da cidadão, o qual deve ser tutelado pelo Ministério Público, face aos seus deveres institucionais. Dessarte, o oferecimento do ensino e a qualidade deste são direitos sociais e inerentes ao mínimo existencial (art. 1º, inc. III c/c art. 6º CF/88).
Porquanto, a legitimidade para a propositura da ação civil pública é concorrente e disjuntiva, constituinte verdadeira substituição processual, pois os colegitimados defendem em nome próprio interesse alheio. Ora, o titular do direito material é a pessoa representada, porém a capacidade de estar em juízo é de um dos colegitimados indicados no artigo 5º da lei 7.347/85.