SóProvas


ID
1177732
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao reexame necessário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:


    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;


    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).


    § 1 Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.


    § 2 Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


    § 3 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Grifo nosso)


  • Cadê o erro da letra B?

    Lei 4.717/65 - Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • Concordo com o (ou a) colega Letra Lei. 

    Onde está o erro da assertiva B?

  • O erro esta no somente, pq pode ter reexame no caso de procedencia se presente as hipoteses do 475 do cpc....

  • QUAL É O ERRO DA C? ALGUÉM SABE? ENTÃO QUE DIZER QUE SEMPRE HAVERÁ REEXAME, SALVO SE A CONDENAÇÃO FOR INFERIOR A 60 S.M.?

  • Quanto à "B": se, em ação popular, for ré a Fazenda, que vem a ser condenada em ação cujo valor seja superior a 60 s.m, p. ex., haverá, necessariamente, o reexame necessário. Veja: não foi o caso de improcedência e nem de carência, mas de condenação. Por isso, a alternativa está errada ao dizer que "somente" nesses casos da LAP haverá duplo grau, quando, na verdade, deve-se analisar as hipóteses do CPC também.


    Por outro lado, muitos autores dizem que não se aplica o CPC no caso de reexame necessário da LAP, invertendo-se a lógica (Hermes Zanetti).

  • alternativa correta: d.


    Nelson Nery Jr aduz que "não há prazo previsto na lei para que o juiz remeta a sentença ao tribunal superior, em atenção ao comando contido no CPC 475. Isso pode ser feito a qualquer tempo, pois, se não houver a confirmação pelo tribunal, a decisão não produzirá efeitos". [35]

    Fredie Didier Jr aduz que "olvidando o juiz de determinar, na sentença, a remessa dos autos ao tribunal, poderá fazê-lo a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes", já que não há preclusão. Segundo o autor, "alternativamente, o tribunal poderá determinar a avocação dos autos a qualquer tempo (475, § 1º, CPC), porquanto não há prazo para reexame, diferentemente do que se sucede com os recursos". [36]



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13705/o-reexame-necessario-no-direito-processual-civil-brasileiro/2#ixzz3Dg31chjg

  • A resposta está na SÚMULA 423/STF: Não transita em julgado a sentença, por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

  • B - improcedência do PEDIDO ( não da ação)

  • Oi herbster santos, vc já leu a literalidade do Art. 19 da LAP?
                                "  Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
                                da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição"


    O erro da B está pelo fato da LAP admitir a aplicação do CPC subsidiariamente, por tanto tbm caberá o reexame necessário nos caso de procedência do pedido e não somente pela carência ou pela improcedência, como informa o item.

  • Acredito que a letra "B" não está inteiramente incorreta. No mínimo, pode-se vislumbrar uma divergência doutrinária. Há regra expressa  na LAP acerca do reexame necessária, conforme já pontuado pelos colegas. É bem verdade que o art. 22 da LACP manda aplicar o CPC de maneira subsidiaria desde que "não contrariem os dispositivos desta lei". Portanto, além de existir regra expressa na LACP- de modo a afastar a aplicação subsidiária do CPC - o objetivo do legislador foi justamente inverter a lógica do reexame necessário privilegiando, assim,  a atuação do cidadão na defesa do interesse público. Esta é a posição defendida, dentre outros, por Geisa de Assis Rodrigues na obra Ações Constitucionais - Editora JusPodivm 5 Edição organização Fredie Didier Jr

    Em suma: a letra "B" não esta incorreta. De toda forma, aguardo outras opiniões.

    Bons estudos a todos!

  • Quanto a alternativa "c", alguém pode me apontar o erro?

  • Acredito que o erro da letra C é porque o recurso da FP foi parcial (apenas pontos desfavoráveis) e o o reexame necessário é sempre total (reexamina toda a sentença). 

  • Thiago Queiroz, de fato também acho que a alternativa B não esteja incorreta. A Lei 4.717/65 prevê o reexame necessário para o cidadão alterando a regra do CPC/73. Nesse sentido, o STJ vem aplicando por analogia o art.  19 da Lei 4717/65 as ações civis publicas. Todavia, como você observou, o CPC é aplicado subsidiariamente e a lei especial não se manifesta sobre reexame necessário para a Fazenda Pública. Logo, não sei o que prevalece na doutrina e jurisprudência.

  • O erro da letra B está em "somente".


    Muito cuidado com os somente, sempre, nunca etc.

  • Também acredito que o erro da letra b está no somente, pois o reexame necessário cabe tanto na hipótese do artigo 19 da Lei 4717 quanto no caso da sentença ser desfavorável à Fazenda Pública. Não encontrei nada sobre o assunto mas acredito que seja isso.

  • O reexame necessário está regulamentado no art. 475, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O reexame necessário não tem cabimento em todas as ações desfavoráveis ao Estado, mas apenas quando a condenação for de valor certo e superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 19, da Lei nº 4.717/65, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a de que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo". Em que pese o fato de este dispositivo impor o reexame necessário somente nos casos de carência e de improcedência da ação, o STJ já firmou o entendimento de que o duplo grau de jurisdição também será obrigatório nos casos de improcedência (ou de procedência) parcial, senão vejamos: "A ação popular, com assentamento constitucional, está sob a iluminura de superiores interesses públicos (coletivos), legitimando o cidadão para reprimir atividade comissiva ou omissiva da Administração Pública. O direito subjetivo do cidadão, movido pelo caráter cívico-administrativo da ação popular, com a primordial finalidade de defender o patrimônio público, julgado parcial ou integralmente improcedente o pedido deduzido, assegura o reexame necessário (duplo grau de jurisdição). É o prestigiamento do direito subjetivo do cidadão, cuja iniciativa não sofre o crivo dos efeitos da sentença desfavorável antes do reexame obrigatório" (REsp nº 189.328/SP. Rel. Min. Milton Luiz Pereira.DJ 01/07/02, p. 219). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É importante lembrar que o reexame necessário não tem natureza de recurso, de modo que, ainda que haja previsão de recurso para impugnar o comando judicial, a remessa necessária continuará sendo obrigatória nos casos previstos em lei (art. 475, CPC/73) - o que significa que o duplo grau de jurisdição será exercido tendo a Fazenda Pública interposto recurso ou não. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a legislação processual não prevê um prazo para a realização do reexame necessário ou para o envio do processo para a instância superior, e não apresentando ele natureza de recurso, não há que se falar em preclusão. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe a súmula 423, do STF, que "não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: LETRA D.

    O reexame necessário é uma condição de eficácia da sentença, sem o qual não haverá o trânsito em julgado.

    Conforme o novo Código de Processo Civil,
     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    A lei não prevê um prazo para que o juiz remeta os autos ao Tribunal, porém, não o fazendo, determina que o presidente deste Tribunal deverá avocá-los. Portanto, como corretamente diz o gabarito, o reexame necessário não tem prazo, de forma que a sentença não transita em julgado enquanto não apreciada pelo Tribunal ad quem.