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ERRADO - Porque de acordo com o disposto no § 11 do art. 201 da Constituição Federal, “os ganhos habituais do empregado, a QUALQUER TITULO, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.Os valores fora da incidência EXCLUSIVAMENTE das contribuições previdênciárias são os constantes no art. 28, § 9.º da Lei 8212, e dentre eles não consta o citado na questão. Vale a pena conferir o artigo mencionado.
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RPS (D3048/99) Art. 214. Entende-se por SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou + empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
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A questão parte de uma premissa parcialmente verdadeira, pois é fato que a CF em seu artigo 7º., inciso XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. Todavia, esses acordos, como dá a entender a própria denominação com que foram batizados, criam regras e dirimem conflitos com reflexos apenas entre as partes integrantes da relação de trabalho, sem maiores efeitos sobre o estado e seus poderes constitucionais. Dessa forma, não teria uma convenção coletiva a força de excluir determinadas verbas remuneratórias do conceito do salário-de-contruição, até mesmo porque a antecipação do aumento salarial, na forma como propõe a questão, é eminentemente uma verba sujeita à incidência da tributação previdenciária
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A questão se refere a este artigo do d. 3048:
Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
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Ainda. Acordos de trabalho coletivos não podem legislar sobre matéria tributária.
Dizer o que integra e o que não integra no salário de contribuição.
Se o fizer é letra morta.
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E para efeito de férias e gratificação natalina, o adiantamento pode não ser considerado?
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Esse 1% que os sindicatos, conquistaram para os trabalhadores, na convenção coletiva. É um dinheiro a mais devido ao trabalho, por isso incide contribuição, pois é parte do salário-de-contribuição.
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ERRADO.
Lei 8.212: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I -
para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
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Um texto com uma linguagem bem complexa, mas que se resume a ADIANTAMENTO, que incide contribuição previdenciário, ou seja, integra o salário de contribuição.
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Alguns sindicatos patronais e de trabalhadores firmaram convenções
coletivas de trabalho que dispõem sobre a concessão MENSAL de pequenos
reajustes salariais....
Sempre atenham-se nesse tipo de questão ao fato de que os pagamentos não podem ser anuais, por exemplo, eles precisam ser habituais, no caso, todos os meses eles o recebem. Ai é claro, o Estado não perdoa e vai recolher!
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eita questão psicologica chata
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Entendi porr* nenhuma !!!
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guilherme adorei seu comentario
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mas deu para entender sim
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Os adiantamentos
decorrentes de reajustes salariais também vão sofrer a incidência da
contribuição previdenciária.
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Errada.
Os adiantamentos decorrentes de reajustes integram o SC.
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ERRADO
LEI 8212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
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convenções coletivas de trabalho não têm força legislativa para instituir uma isenção tributária. Isso é uma reserva legal.
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não confundir cm acordo e convenção coletiva de trabalho , tratando-se de segro de vida art. 214
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Com base no artigo 28, da Lei 8.212/91, norma de caráter imperativo, que não poderá ser afastada por convenções coletivas, o salário de contribuição é composto por parcelas remuneratórias do labor, razão pela qual os referidos valores o comporão.
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"Art. 611-B, CLT: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
(...)
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;"