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ID
117775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao conceito de salário-de-contribuição, seguida
de uma assertiva a ser julgada.

Alguns sindicatos patronais e de trabalhadores firmaram convenções coletivas de trabalho que dispõem sobre a concessão mensal de pequenos reajustes salariais, da ordem de 1%, a título de antecipação do futuro reajuste devido por ocasião da data-base. Acertaram, ainda, que tais valores não seriam considerados para efeito de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias. Nessa situação, em razão do status constitucional conferido à negociação coletiva, não há como incidir a exação previdenciária sobre os reajustes indicados, cujos valores não podem ser qualificados como salário-de-contribuição dos trabalhadores beneficiados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Porque de acordo com o disposto no § 11 do art. 201 da Constituição Federal, “os ganhos habituais do empregado, a QUALQUER TITULO, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.Os valores fora da incidência EXCLUSIVAMENTE das contribuições previdênciárias são os constantes no art. 28, § 9.º da Lei 8212, e dentre eles não consta o citado na questão. Vale a pena conferir o artigo mencionado.
  • RPS (D3048/99) Art. 214. Entende-se por SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO:


    I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou + empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
     

  • A questão parte de uma premissa parcialmente verdadeira, pois é fato que a CF em seu artigo 7º., inciso XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. Todavia, esses acordos, como dá a entender a própria denominação com que foram batizados, criam regras e dirimem conflitos com reflexos apenas entre as partes integrantes da relação de trabalho, sem maiores efeitos sobre o estado e seus poderes constitucionais. Dessa forma, não teria uma convenção coletiva a força de excluir determinadas verbas remuneratórias do conceito do salário-de-contruição, até mesmo porque a antecipação do aumento salarial, na forma como propõe a questão, é eminentemente uma verba sujeita à incidência da tributação previdenciária

  • A questão se refere a este artigo do d. 3048:

    Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:


    I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
  • Ainda. Acordos de trabalho coletivos não podem legislar sobre matéria tributária.
    Dizer o que integra e o que não integra no salário de contribuição.
    Se o fizer é letra morta.
  • E para efeito de férias e gratificação natalina, o adiantamento pode não ser considerado?

  • Esse 1% que os sindicatos, conquistaram para os trabalhadores, na convenção coletiva. É um dinheiro a mais devido ao trabalho, por isso incide contribuição, pois é parte do salário-de-contribuição.

  • ERRADO.


    Lei 8.212: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:


    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

  • Um texto com uma linguagem bem complexa, mas que se resume a ADIANTAMENTO, que incide contribuição previdenciário, ou seja, integra o salário de contribuição.

  • Alguns sindicatos patronais e de trabalhadores firmaram convenções coletivas de trabalho que dispõem sobre a concessão MENSAL de pequenos reajustes salariais....
    Sempre atenham-se nesse tipo de questão ao fato de que os pagamentos não podem ser anuais, por exemplo, eles precisam ser habituais, no caso, todos os meses eles o recebem. Ai é claro, o Estado não perdoa e vai recolher!

  • eita questão psicologica chata

  • Entendi porr*  nenhuma !!!

  • guilherme  adorei seu comentario 

  • mas deu para entender sim 


  • Os adiantamentos decorrentes de reajustes salariais também vão sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

  • Errada.

    Os adiantamentos decorrentes de reajustes integram o SC.

  • ERRADO 

    LEI 8212/91

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

  • convenções coletivas de trabalho  não têm  força legislativa para instituir uma isenção tributária. Isso é uma reserva legal.

  • não confundir cm acordo e convenção coletiva de trabalho , tratando-se de segro de vida art. 214 

  • Com base no artigo 28, da Lei 8.212/91, norma de caráter imperativo, que não poderá ser afastada por convenções coletivas, o salário de contribuição é composto por parcelas remuneratórias do labor, razão pela qual os referidos valores o comporão.

  • "Art. 611-B, CLT: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    (...)

    XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;"