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ID
1177753
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Cabe reconvenção:

Alternativas
Comentários
  • Correta C:

    Não cabe a reconvenção nas ações de procedimento sumário, só cabe aqui pedido contraposto.

    Em regra, só ocorrerá inadmissibilidade da reconvenção se houver incompatibilidade de rito, sem se preocupar com a natureza do direito material em discussão.

    Não cabe na ação de alimentos, porque subordinada a um procedimento especial (Lei nº 5.478, de 25.07.68), onde realmente não há lugar para a resposta reconvencional.

    Quanto à ação executiva, também não há que se falar em reconvenção, porque simplesmente não mais existe, no Código, essa ação especial. Agora, só há o processo de execução, que não se presta a nenhuma resposta do demandado, mas apenas a atos executivos, de modo que não enseja, por isso mesmo, o pedido reconvencional. Nos embargos do devedor, que têm a natureza de ação de cognição, também não se concebe a reconvenção, por parte do embargado, dado o procedimento especial que devem observar.

    No que toca ao executado, não deverá usar a reconvenção para pleitear possível compensação de crédito, bastará se valer, para tanto, dos embargos à execução.

    Não cabe reconvenção, por absoluta desnecessidade, em ações dúplices, como as possessórias e as de prestação de contas, pois, pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/383976/quais-sao-os-pressupostos-especificos-da-reconvencao-fernanda-braga


  • Não é possível reconvenção em processo de execução ou cautelar (somente ações de conhecimento, de jurisdição contenciosa, de rito ordinário).

  • O gabarito dado como "C" passa a entender que todos os procedimento de jurisdição contenciosa em processo de conhecimento admite Reconvenção, o que está errado, pois no rito sumário e sumaríssimo não admitem. 

    Questão confusa!

    Alguém pensou igual?

  • Não é cabível Reconvenção em processos cautelares e de execução e em jurisdição voluntária.

    Quanto ao Rito Sumário incide o artigo 278, § 1º: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial". Embora não o diga a lei, trata-se de caso, mais limitado, de reconvenção.

  • ALTERNATIVA A

    nos procedimentos de jurisdição voluntária.

    Não é cabível, pois não há propriamente lide, isto é, um conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida.

    ALTERNATIVA B

    em processos de rito sumário.

    Não se trata de reconvenção, mas de PEDIDO CONTRAPOSTO, conforme previsão do artigo 278, § 1º, que diz: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial

    ALTERNATIVA C

    em processos de conhecimento, nos procedimentos de jurisdição contenciosa.

    CORRETO art.297 CPC

    ALTERNATIVA D

    em ações de execução.

    Na execução, os meios de defesas do executado são apenas a impugnação, embargos à execução e exceção de pré-executividade.

    Ademais, segundo Mauro Schiavi, na fase de execução, não é cabível, pois a reconvenção tem que ser conexa à ação principal ou com o fundamento de defesa. Além disso, na execução não há sentença de mérito e a obrigação já está delineada no título executivo judicial ou extrajudicial.

    ALTERNATIVA E

    em processos cautelares.

    Schiavi, também ensina que no processo cautelar, não se mostra cabível a reconvenção, pois o processo cautelar tem por objeto garantir o resultado útil de um processo principal, sendo sua natureza acautelatória e não satisfativa.

    Portanto, não há como o requerido aduzir pretensão em face do requerente no processo cautelar

  • Para memorizar. Não cabe reconvenção em CA JU SU EX

    CAutelar
    JUizado
    SUmário
    EXecução
  • Pensei a mesma coisa, Eymard.

  • Não é cabível reconvenção nos processos sob o rito sumário, por vedação legal. Neste caso a lei previu o pedido contraposto. NAs ações de natureza dúplice: são aquelas que a improcedência do pedido concede ao réu a mesma tutela requerida pelo autor na petição inicial (doutrina) ex :AÇão possessória.