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Correta C:
Não cabe a reconvenção nas ações de procedimento sumário, só cabe aqui pedido contraposto.
Em regra, só ocorrerá inadmissibilidade da reconvenção se houver incompatibilidade de rito, sem se preocupar com a natureza do direito material em discussão.
Não cabe na ação de alimentos, porque subordinada a um procedimento especial (Lei nº 5.478, de 25.07.68), onde realmente não há lugar para a resposta reconvencional.
Quanto à ação executiva, também não há que se falar em reconvenção, porque simplesmente não mais existe, no Código, essa ação especial. Agora, só há o processo de execução, que não se presta a nenhuma resposta do demandado, mas apenas a atos executivos, de modo que não enseja, por isso mesmo, o pedido reconvencional. Nos embargos do devedor, que têm a natureza de ação de cognição, também não se concebe a reconvenção, por parte do embargado, dado o procedimento especial que devem observar.
No que toca ao executado, não deverá usar a reconvenção para pleitear possível compensação de crédito, bastará se valer, para tanto, dos embargos à execução.
Não cabe reconvenção, por absoluta desnecessidade, em ações dúplices, como as possessórias e as de prestação de contas, pois, pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/383976/quais-sao-os-pressupostos-especificos-da-reconvencao-fernanda-braga
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Não
é possível reconvenção em processo de execução ou cautelar (somente
ações de conhecimento, de jurisdição contenciosa, de rito ordinário).
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O gabarito dado como "C" passa a entender que todos os procedimento de jurisdição contenciosa em processo de conhecimento admite Reconvenção, o que está errado, pois no rito sumário e sumaríssimo não admitem.
Questão confusa!
Alguém pensou igual?
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Não é cabível Reconvenção em processos cautelares e de execução e em jurisdição voluntária.
Quanto ao Rito Sumário incide o artigo 278, § 1º: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial". Embora não o diga a lei, trata-se de caso, mais limitado, de reconvenção.
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ALTERNATIVA A
nos
procedimentos de jurisdição voluntária.
Não é
cabível, pois não há propriamente lide, isto é, um conflito de interesse
qualificado por uma pretensão resistida.
ALTERNATIVA B
em
processos de rito sumário.
Não se
trata de reconvenção, mas de PEDIDO CONTRAPOSTO, conforme previsão do artigo
278, § 1º, que diz: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em
seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial
ALTERNATIVA C
em
processos de conhecimento, nos procedimentos de jurisdição contenciosa.
CORRETO art.297
CPC
ALTERNATIVA D
em ações
de execução.
Na
execução, os meios de defesas do executado são apenas a impugnação, embargos à
execução e exceção de pré-executividade.
Ademais,
segundo Mauro Schiavi, na fase de execução, não é cabível, pois a reconvenção
tem que ser conexa à ação principal ou com o fundamento de defesa.
Além disso, na execução não há sentença de mérito e a obrigação já está delineada
no título executivo judicial ou extrajudicial.
ALTERNATIVA E
em
processos cautelares.
Schiavi,
também ensina que no processo cautelar, não se mostra cabível a reconvenção,
pois o processo cautelar tem por objeto garantir o resultado útil de um
processo principal, sendo sua natureza acautelatória e não satisfativa.
Portanto,
não há como o requerido aduzir pretensão em face do requerente no processo
cautelar
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Para memorizar. Não cabe reconvenção em CA JU SU EX
CAutelar
JUizado
SUmário
EXecução
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Pensei a mesma coisa, Eymard.
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Não é cabível reconvenção nos processos sob o rito sumário, por vedação legal. Neste caso a lei previu o pedido contraposto. NAs ações de natureza dúplice: são aquelas que a improcedência do pedido concede ao réu a mesma tutela requerida pelo autor na petição inicial (doutrina) ex :AÇão possessória.