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Correta E:
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
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d-Art.
594 - O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa
pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois
de excutida a coisa que se achar em seu poder.
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ação reipersecutória:
diz-se da ação em que demandamos o que é nosso e que está fora do nosso
patrimônio. Uma ação é reipersecutória quando reivindica a posse ou
propriedade sobre uma coisa, geralmente em ações de execução de dívidas
ou de posse e propriedade (como execução de penhora, hipoteca ou
alienação fiduciária).A ação reipersecutória, por sua vez, objetiva que o
autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em
poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma
obrigação contratual. Em linguagem acessível, é a ação que persegue uma
coisa em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor.
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Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
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Errada a A segundo o Art. 585 paragrafo 2 do CPC que diz: Não dependem de homologaçao pelo Supremo Tribunal Federal para serem executados, os titulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro...
Errada a B pois segundo o art. 585 paragrafo primeiro do CPC diz: A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
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Art. 585, § 1o do CPC. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
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O erro da "c" é a palavra "sempre", visto que o art. Art. 591 do CPC diz que "O devedor responde, para o cumprimento de suas
obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei".
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Organizando, Resposta: letra E.
LETRA A
Art. 585, §2o - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
LETRA B
Art. 585, §1o - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
LETRA C
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
LETRA D
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
LETRA E
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
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A) A competência é do STJ
B) 585, VIII, § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
C)Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
D) Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder
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LETRA E CORRETA
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
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NCPC
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica
Letra E