A) a garantia contratual é complementar à garantia legal e será sempre
conferida mediante termo por escrito. Para produtos duráveis, a garantia
contratual deve ser somada ao prazo de 90 dias da garantia legal.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 50. A garantia contratual é complementar
à legal e será conferida mediante termo escrito.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
A garantia contratual é
complementar à garantia legal e será sempre conferida mediante termo por
escrito. Para produtos duráveis, a garantia contratual deve ser somada ao prazo
de 90 dias da garantia legal.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) para produtos e serviços não duráveis, a garantia contratual é de 30 dias, e
a garantia legal nunca poderá ultrapassar um ano.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante
termo escrito.
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
Para produtos e serviços não duráveis, a garantia
contratual é de 30 dias, e a garantia legal poderá ser estabelecida livremente
entre fornecedor e consumidor.
Incorreta letra “B”.
C) nos produtos duráveis, a
garantia legal sempre estará inclusa no termo escrito da garantia contratual, e
a soma desses períodos não poderá ultrapassar 90 dias.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante
termo escrito.
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
II
- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Nos produtos duráveis a garantia
legal é de noventa dias e não é obrigada a estar inclusa no termo escrito da
garantia contratual, uma vez que essa é complementar à legal e facultativa. O
período da garantia contratual é estipulado entre fornecedor e consumidor. E a
soma das garantias poderá ultrapassar os noventa dias, se assim acordado entre
fornecedor e consumidor.
Incorreta letra “C”.
D) a garantia legal soma-se à
contratual; para produtos não duráveis, a soma desses dois períodos sempre será
de 30 dias.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante
termo escrito.
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I - trinta dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
A garantia contratual é complementar
à legal. Para produtos não duráveis a garantia legal é de 30 dias. O período da
garantia contratual é estipulado entre fornecedor e consumidor, podendo o prazo
ser, se acordado, superior à trinta dias.
Incorreta letra “D”.
E) para que a garantia legal tenha valor, será necessário um termo escrito;
para produtos duráveis, seu prazo máximo será de 90 dias.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 24. A garantia legal de
adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
II
- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
A garantia legal independe de termo escrito.
Para produtos duráveis seu prazo máximo legal é de 90 dias.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
Complementando:
O prazo de garantia legal só começa a correr após esgotado o prazo de vigência da garantia contratual.
Exemplo: se o fornecedor oferece garantia de dois anos na venda de um produto durável e, dentro desse prazo, o bem apresenta um vício, o consumidor terá os dois anos (garantia contratual) MAIS os 90 dias do art. 26, II do CDC (garantia legal), para reclamar.
Essa orientação tem sido adotada pelo STJ em vários julgados. Para a Corte Superior, como a garantia contratual complementa a garantia legal, ambos os prazos DEVEM SER SOMADOS.
Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. 8. ed. São Paulo: Método, 2018, pág. 726.