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Questão flagrantemente passível de anulação! Vide o entendimento do STJ no Informativo 557, conforme esquematizado pelo Dizer o Direito: "O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor."
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Josué Silva, quando li a questão lembrei desse informativo esquematizado pelo Dizer o Direito. Só que o enunciado da questão fala: conforme as disposições do CDC.
Veja que no próprio informativo ficou reconhecido que "o art. 12, § 1º do CDC afirma que DEFEITO diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança
do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.
NO ENTANTO, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de 'fato do produto' deve ser lido de
forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer VÍCIO que seja grave a ponto de ocasionar dano
indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor."
CONCLUINDO, para o CDC --> VÍCIO, para o STJ --> DEFEITO!!!
Essa questão foi pra confundir quem estudou. Quem não sabia dessa decisão, certamente acertou.
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DE FATO, "Letra da Lei"!!! "conforme as disposições do CDC..." Obrigado!
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo).
3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis.
4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste.
(...)
(REsp 1303510/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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letra da lei matou a pegadinha...mas acredito ainda assim que é possível anulação.
entretanto partindo da premissa que está tudo certo com a interpretação da CESPE. vamos à lei.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
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A empresas são consideradas fornecedoras e solidariamente responsáveis, como trata o CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
No caso em tela, o prazo decadencial, se fosse vício aparente realmente teria transcorrido. Porém, a questão tratou de vício oculto, sendo assim o prazo decadencial conta-se a partir do conhecimento do vício.
Art.26 § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Fato do produto se refere a defeito, algo que afete a segurança do consumidor, o que não era o caso.
Art.12 § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
Bons estudos.
Abraços e paz!
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A questão deixa clara a intenção de cobrar a literalidade do CDC ao dizer: " De acordo com as disposições do CDC...".
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alteraram o gabarito da questão para alternativa A que segue o entendimento do STJ.
Pelo que percebi quem alterou o gabarito não foi a CESPE, mas os desembargadores do TJAM, s.m.j.
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Letra A
Informativo 557 do STJ (2015):
O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).
O art. 12, § 1o do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.
No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.
Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).
STJ. 3a Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
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Queria saber onde na questão diz que era um GRAVE VÍCIO que comprometia a segurança. A questão em momento nenhum trouxe qualquer elemento nesse sentido. Falou apenas que "passou a apresentar rachaduras". Ademais, qual é mesmo o erro da letra D para eles terem alterado o gabarito?? O CESPE tá ficando um lixo mesmo, querendo aplicar entedimentos de casos peculiares em questões objetivas.
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O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica). STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
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O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo já instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 anos, insculpido no art. 27 do CDC.
Reconheço que esse conceito mais elástico de “fato do produto” é um tanto quanto subjetivo e poderá gerar inúmeras dúvidas sobre situações limítrofes em casos concretos. No entanto, apesar disso, é importante que você conheça essa posição do STJ que certamente será exigida nas provas, além de poder ajudá-lo a resolver questões práticas na lide forense.
Dr. Márcio André Lopes Cavalcante
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Pessoal, de que maneira vocês costumam se informar de todas novas decisões das tribuanis superiores? Depois que cai uma vez, claro, que aqui é um dos melhores lugares, mas para se prevenir da primeira vez...
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A: CORRETA. Trata-se de vício do produto e não de fato, logo, o prazo é de decadência. Trata-se de bem durável, logo, prazo de 90 dias. Trata-se de vício oculto, vez que, pelo contexto, percebe-se que o problema somente apareceria com o tempo e uso, assim, conta-se do seu surgimento.
B: ERRADA. Não é defeito, é vício. Não é fato do produto, é vício do produto. Não é prescrição, é decadência. E não são cinco anos, mas sim 90 dias.
C: ERRADA. Não se trata de fato do produto, pois a questão não narrou nada acerca de insegurança ou acidente, apenas falando em simples rachaduras. E, ainda que fosse fato do produto, o prazo a ser aplicado é de 5 anos.
D. ERRADA. A responsabilidade é solidária. E, ainda que o consumidor mova o direito de açõa contra apenas contra o fornecedor, este terá regresso contra o fabricante, se for o caso.
E. ERRADA. A garantia contratual se soma à legal. Questão de lógica, do contrário, os fonecedores todos iriam prever uma garantia de pouquíssimos dias.
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E) ERRADA? Com a devida vênia ao entendimento do STJ (QUE CONSIDERA FATO DO PRODUTO), ENTENDO QUE SE TRATA DE VÍCIO DO PRODUTO (RACHADURAS NOS PISOS ADQUIRIDOS PELO CONSUMIDOR = VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO). Portanto, como se trata de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias (produto durável) começa a correr do dia da ciência do vício pelo consumidor (19\03\2013), nos termos do art. 26, II e § 3, do CDC. Ademais, soma-se ainda o prazo de 30 dias da garantia contratual, que é complementar à legal (art. 50 do CDC). Portanto, o prazo decadencial é de 120 dias. Por outro lado, o referido prazo fora obstado pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor no dia 20\03\2013. Destarte, o direito do consumidor reclamar pelos vícios do produto ainda não caducou. Assim sendo, qual o erro da alternativa "e"? A questão não diz segundo o STJ, MAS SIM QUE SE RESPONDA CONFORME DO CDC.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
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Alguém sabe informar se essa questão foi anulada? Afinal, prevaleceu o entendimento do STJ ou a letra da lei? Com toda modéstia possível, acredito se tratar questão passível de anulação, pois a expressão "segundo o CDC" é bem clara. Não se pode cobrar entendimento do STJ sem que isso esteja claro no comando da questão, e principalmente quando a questão faz menção específica ao código.
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Na verdade, a CESPE colocou primeiramente como alternativa correta a letra "e', com a qual concordo. Depois, modificou para 'A" nos recursos. Fundamentação:
RECURSOS DEFERIDOS COM ALTERAÇÃO DE GABARITO. Opção A. CORRETA. O REsp 1.117.323, julgado pela 3ª Turma do STJ, reconheceu que na hipótese há fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC: "DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem‐se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535‐SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe‐se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando‐se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte‐se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos". Opção E. INCORRETA. Neste caso, o enunciado trata da hipótese de decadência (art. 26,§3º, do CDC). Contudo, a situação hipotética retrata a existência de um fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
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A) o defeito descrito caracteriza
a existência de fato do produto e, por isso, o prazo prescricional é de cinco
anos.
“O REsp
1.117.323, julgado pela 3ª Turma do STJ, reconheceu que na hipótese há fato do
produto e deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do
art. 27 do CDC:
"DIREITO
DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO
PRESCRICIONAL APLICÁVEL.O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e
azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor,
configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional
da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante
entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26
referem‐se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal,
previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por
fato
do produto
ou serviço (REsp 411.535‐SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do
produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não
atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade
e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o
valor. Assim, o vício do produto restringe‐se ao próprio produto e não aos danos que ele pode
gerar para o consumidor, sujeitando‐se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC.
O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto
de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor,
por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai
do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do
serviço. Ressalte‐se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que
produto defeituoso é aquele desprovido
de
segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o
defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral.
Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava
devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de
danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar
serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato
do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos".
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
Observação: essa fundamentação é da própria banca CESPE. O
gabarito preliminar constava letra “E” como correta e, após recursos, foi
alterado para letra “A”. Em http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_am_15_juiz/
Esse julgado se encontra no Informativo n. 557 do
STJ.
B) ao autor é assegurado o prazo prescricional de
três anos previsto legalmente para a reparação civil, razão pela qual ainda não
houve a perda da pretensão.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Ao autor é assegurado o prazo prescricional de cinco
anos previsto legalmente para a reparação civil, razão pela qual ainda não
houve a perda da pretensão.
Incorreta letra “B”.
C) a Ceramic Ltda. não pode ser responsabilizada
civilmente, pois o autor se insurgiu tão somente contra os produtos adquiridos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
A Ceramic Ltda. pode ser responsabilizada
civilmente, ainda que o autor tenha se insurgido somente contra os produtos
adquiridos, pois toda a cadeia de fornecedores é solidariamente
responsável pela reparação civil pelos danos causados.
Incorreta letra “C”.
D) a garantia contratual substituiu a garantia
legal prevista para o caso em questão e, portanto, está prescrita a pretensão
do autor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à
legal e será conferida mediante termo escrito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
A garantia contratual não substitui a
garantia legal, mas sim, a complementa. Não está prescrita a pretensão do
autor, pois este tem o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão da
reparação civil.
Incorreta letra “D”.
E) a relação jurídica estabelecida entre as partes
é de consumo e, por se tratar de vício oculto, o direito do autor de reclamar
ainda não caducou.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
§ 3° Tratando-se de vício oculto,
o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
A relação jurídica estabelecida
entre as partes é de consumo, mas se trata de fato do produto, de forma
que o prazo é prescricional, e não decadencial.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
Informativo 557 do STJ:
DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO
PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e
azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do
consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo
prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de
consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias
estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais,
enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à
reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta
Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é
aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do
consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou
inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto
restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o
consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do
produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de
ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por
se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do
art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do
serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que
produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência
convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de
danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do
revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do
consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e
relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à
substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito
ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas
Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015.
Resposta: A
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Questão cobrou um Julgado ISOLADO do STJ (REsp 1.176.323-SP):
Informativo nº 0557. Período: 5 a 18 de março de 2015. Terceira Turma
DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015.
Obs.: Assertiva "e" está DE ACORDO com o CDC e com o entendimento MAJORITÁRIO do STJ.
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Fato do Produto ?? Agora rachaduras no piso geram perigo à incolumidade ???
Parei !!
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O vício tem prazo decadencial; o fato tem prazo prescricional. A jurisprudência (já há um certo tempo) vem considerando que rachaduras em piso adquirido pelo consumidor e já instalado deve ser considerado fato. A explicação não é que isso gera insegurança ou risco ao consumidor, mas, sim, que isso é muito mais grave do que um mero vício - o que acabaria por prejudicar o consumidor em razão do pequeno prazo decadencial para reclamar de 90 dias (art. 26, II). O conceito dado pelo STJ é mais elástico, pois acaba por considerar defeito a situação do produto/serviço que gere grave dano indenizável ao consumidor.
A bem da verdade, é aquele tipo de decisão que não tem muita explicação lógica, mas que, de alguma forma, tenta beneficiar a parte mais frágil da relação (p. ex., o consumidor pode ter perdido o prazo decadencial e, então, deu-se um "jeitinho" de tornar o vício em fato).
Assim sendo, isto é, considerando que há fato (e não vício), não há que se falar em prazo decadencial. Por isso é que a "E" está errada.
G: A (REsp 1.176.323, j. 3.3.15).
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Mas a racharura não causou dano ao consumidor. Como pode ser defeito?
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O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).
O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.
No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.
Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
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Um absurdo não ter sido anulada!
Quantas vezes a banca não dá provimento a recurso sob o fundamento de que o enunciado se limitava à letra da lei ou à jurisprudência?
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Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
NO CASO DE VÍCIO DO PRODUTO APLICA-SE OS PRAZOS DA :Decadência DO ARTIGO 26
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
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ANALISE DA QUESTÃO ESTÁ LIGADA DIRETAMENTE A LEI SECA E A JURISPRUDÊNCIA:
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
NO CASO DE FATO/ACIDENTE DO PRODUTO APLICA-SE OS PRAZOS DA: PRESCRIÇÃO ARTIGO 27.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
JULGADO:
O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).
O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.
No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.
Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
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RECURSOS DEFERIDOS COM ALTERAÇÃO DE GABARITO. Opção A. CORRETA. O REsp 1.117.323, julgado pela 3ª Turma do STJ, reconheceu que na hipótese há fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC: "DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem‐se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535‐SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe‐se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando‐se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte‐se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos". Opção E. INCORRETA. Neste caso, o enunciado trata da hipótese de decadência (art. 26,§3º, do CDC). Contudo, a situação hipotética retrata a existência de um fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
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Inacreditável mesmo. Ou teria que manter a "e" como correta pelo fato de ter mencionado "conforme as disposições do CDC..." ou anula. Agora alterar o gabarito para deixar conforme entendimento do STJ é lamentável..
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Tornou-se um tema casuístico. Vamos ter que decorar a lista do que uma Turma acha que é fato ou o que é vicio. O conceito da lei já não serve!
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1) Mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor
O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).
O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.
No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.
Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).
Assim, vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br
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Parafraseando o ilustre João Paulo - "O merda": A vontade de rir é grande, mas a de chorar é ainda maior.
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Pessoal, o DANO não precisa ser físico, pode ser também PATRIMONIAL.
Neste caso o fato de o produto ter vindo com um vício causou um DANO PATRIMONIAL ao consumidor. Por este motivo incide o art. 12 e não o 18 do CDC.
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Inacreditável mesmo é alguns acharem que o conhecimento empregado no concurso é inócuo. O que nós estudamos nos livros e na lei para análise subsuntiva às provas, nada mais são do que entendimentos judiciais de casos concretos. Até entendo que uma rachadura na cerâmica seria uma espécie de vicio de qualidade, o que levaria crer ser aplicável a garantia legal do art. 26, CDC, a questão estaria perfeita, já que o defeito, tendo se ocultado, correria somente após o conhecimento do defeito...
Mas na prática, a visão do STJ, quanto ao conceito de fato do produto, é ampla, "abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor". STJ, 3ª Turma. REsp 1..176.323-SP.
Portanto, sugiro a sempre boa leitura do Márcio André do dizer o direito.
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Até concordo que a letra "A" não esteja correta, já que o enunciado limita a análise do candidato às disposições do CDC. Todavia, a alternativa "e" também não poderia ser considerada correta (pelo que alguns estão comentando aqui, inicialmente foi a alternativa considerada correta pela banca). Isso porque o enunciado deixa claro que o consumidor ingressou com ação de COBRANÇA, pleiteando a devolução do valor pago. Portanto, a natureza da ação é condenatória, o que afasta discussões sobre direito potestativo, notadamente sobre o fato de o vício ser oculto e o prazo não ter "caducado". Tratando-se de ação de natureza condenatória, o prazo não PRESCREVEU. Isso, por si só, tornaria a alternativa errada.
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ESQUEMA:
Se o dano se restringe ao próprio produto--> vício.
Se o dano se extende para além do produto--> fato (ou defeito) Ex. os vícios da cerâmica geraram danos ao imóvel do consumidor.
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infelizmente o cespe não deu detalhes se as rachaduras era um grave vicio e etc como a jurisprudência afirma.. simplesmente, falou que apareceram rachaduras.. Realmente, não soube utilizar o informativo... E complica quem estuda.. Não é qualquer rachadura que aplica esse julgado.
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JURISPRUDÊNCIA DA CESPE:
Q475669
O feirante que vender uma fruta estragada poderá ser responsabilizado SUBSIDIARIAMENTE pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado.
Tendo em vista a proteção do consumidor e a garantia da ampla reparação dos danos por ele sofrido, o comerciante (feirante) é responsável de forma objetiva se não conservou adequadamente os produtos perecíveis.
Muito embora parágrafo quinto do artigo 18 do CDC disponha que no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor, o enunciado da questão pergunta sobre o fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, de forma que o artigo a ser aplicado é o 12 e o 13, e não o artigo 18 do CDC, que trata sobre vício do produto.
Justificativa dada pelo CESPE para a alteração de gabarito: "Na situação apresentada no item, o feirante poderá ser responsabilizado pela venda de uma fruta estragada, ainda que seu produtor esteja claramente identificado, se ficar comprovado que ele (feirante) NÃO CONSERVOU ADEQUADAMENTE O PRODUTO. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item"
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é sério que o CESPE considera isso como FATO DO PRODUTO?? o CESPE é maior que o código de defesa do consumidor? ah, vai se lascar. Acho que faltou alguma explicação a mais na questão para, assim, ficar possível caracterizar como fato. Mas, como não, com certeza o gabarito está errado.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015.
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Situação bem específica, direcionada.
Penso que somente se pode entender como sendo FATO quando se tratar do piso especificamente.
No mais, não causando dano extrapatrimonial ao consumidor, é VÍCIO.
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Galera.. eu acho que entendi a lógica do STJ (insta ressaltar que é uma interpretação minha, cada um pode ter uma interpretação diferente.
Pelo CDC:
Vício é aquilo que torna o produto imprório para consumo ou diminua o valor. Ex: Bateria de um celular esquenta e, após 1 hora de uso, o celular desliga.
Fato é aquilo que causa dano ao consumidor. Ex: Bateria de um celular esquenta e o celular pega fogo, queimando o consumidor.
No caso do vício, a troca do produto resolveu o problema. No caso do fato, apenas dar um produto novo não resolve o problema, pois o consumidor teria outros danos (patrimoniais e extrapatrimoniais), de foma que teria que arcar com os custos de hospital, remédios, bem como possíveis danos estéticos e morais.
No caso dos pisos, como ocorreu no julgado do STJ, se a fabricante entregasse todos os pisos novos para que o consumidor substituísse os defeituosos, o problema estaria resolvido? Não, pois o consumidor teria que gastar dinheiro com a contratação de pedreiros para retirar os pisos defeituosos e colocar os novos, teria que comprar cimento, reajunte, etc.
Nesse caso, a meu ver, seria fato do produto.
A resposta estaria na conduta após o acontecimento. Trocou o produto por um novo, resolveu a situação?
Sim -> Vício.
Não -> Fato.
Insta ressaltar que eu também errei a questão. Jurava que era vício.
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O Gabarito original era a letra E. Entendo que não se aplica a jurisprudência utilizada para alterar o gabarito, pois em nenhum momento a questão fala que a rachadura era um vício tão grave a ponto de ocasionar lesões materiais ou morais ao consumidor. Poderia ser uma rachadura simples, a questão não fala em vícios graves.
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O STJ entedeu que o aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azuleijos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da ação reparatória. De todo modo, a hipótese julgada pelo STJ à questão não era puramente estética, sendo o produto defeituoso, também por defeito de segurança. Haveria, portanto, nesse caso, no mínimo, danos morais relativos à troca do material já instalado e a contratação de mão-de-obra para outro. O STJ reafirmou que o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele possa gerar ao consumdor. (Manual de Direito do Consumidor - Felipe Braga Netto, pg. 174).
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Eu sou professor de direito do consumidor e marquei a "e", em vez da "a". A posição do STJ é MUITO discutível e não poderia ter sido cobrada dessa forma pela banca. Aliás, nem se trata de posição pacificada em recurso repetitivo ou sumulada. No mínimo, a questão deveria ter indicado a ocorrência de DANO MORAL ao consumidor. Da forma como o enunciado foi colocado, era praticamente impossível responder corretamente.
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Questão mal elaborado mas vamos lá ! Na leitura inicial da questão tudo indicava para um vicío oculto do produto. Nessa hipótese o consumidor teria o prazo de 90 dias para reclamar o vício a partir de sua constatação revelada pelas rachaduras. Pela lei o fornecedor teria o prazo, em regra de 30 dias, para I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III - o abatimento proporcional do preço. PORÉM AO LER A QUESTÃO POR INTEIRO TEM O TRECHO FINAL QUE DIZ: "Xavier ingressou com ação de cobrança contra os fornecedores e requereu que estes, solidariamente, restituíssem a quantia paga". Ora quando Xavier ingressa com a AÇÃO DE COBRANÇA DE FORMA DIRETA exerce na verdade uma reparação civil contratual que pela natureza da ação (pretensão) atrai o instituto da prescrição e não da decadência que diz respeito ao direito material em si, pois para exigir, a restituição imediata da quantia paga deveria ter primeiro exercido o seu direito de exigir que o vício fosse SANADO, pois só depois de transcorrer o prazo de 30 dias é que ele teria o direito de optar pela substituição, restituição ou abatimento. Na hipótese antes mesmo de exigir que o vício fosse sanado ele já ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, que nessa circunstância afasta a decadência atraindo a prescrição. Pra mim o ponto polêmico da questão é afirmar que se trata de um fato do produto. Nessa hipótese, por exemplo, eu acredito que o prazo não seria nem mesmo de 05 anos mas de 10 anos (prazo geral do Código Civil). Uma vez que não houve dano ao consumidor (fato do produto afastando os cinco anos), não se aplica o instituto de 03 anos do CC(reparação civil aplicada para responsabilidade civil extracontratual) atraindo o prazo geral por ausência de regra específica.
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Pessoal, na linha do REsp 1.176.323-SP, o grave vício em revestimento (pisos e azulejos) é IMPLÍCITO.
Reclamar da banca não vai fazer ninguém passar no cargo almejado, estudar a banca sim.
CESPE considerando entendimento jurisprudencial é no mínimo previsível.
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A eclosão tardia do vício do revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (REsp 1.176.323, T3, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/03/2015).
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fato/vicio tem muito pano pra manga, vejam xx exame da oba - segunda fase civil.
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O maior problema da questão, ao meu ver, é que pede "conforme as disposições do CDC", o que, presume-se, pretende a definição de vício do produto e fato do produto sob a ótica da lei seca.
Além disso, a situação hipotética fala apenas "o piso passou a apresentar rachaduras", não informando a presença de grave vício, situação necessária para que se caracterizasse fato do produto conforme jurisprudência do STJ sedimentada no informativo 557.
Olhem as estatísticas, mais da metade das pessoas marcou a letra E.
Questão deveria ter sido anulada!
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Gabarito extremamente discutível.
Primeiro, é fundamental ressaltar que a questão indicava que a solução deveria ser dada com base nas disposições do CDC. Ou seja, não é exigido o conhecimento de jurisprudência.
Bem, no texto é descrito que a instalação do piso de cerâmica, conforme laudo dos técnicos da empresa de material de construção, não configurou má prestação do serviço de assente. Por sua vez, o preposto da fabricante reconheceu que o produto apresentava vícios.
Assim, tais vícios somente poderiam ser caracterizados como vícios do produto, na espécie VÍCIOS OCULTOS, cujo prazo decadencial para reclamar se inicia no momento da identificação do defeito. Sendo um produto durável, o prazo decadencial será de 90 dias, a partir do dia 19 de março de 2013 e não da data da aquisição do piso em 20/09/2012, não configurando caducidade do direito de reclamar.
Ainda, sendo um vício do produto, há solidariedade entre o comerciante e o fabricante.
Portanto, a resposta correta é a letra E e não a letra A, pois em momento algum na descrição da questão é indicado dano ou lesão ao consumidor. Do contrário, irei jogar no lixo o que aprendi.
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A questão fala "de acordo com o CDC" e pede julgado específico do STJ...me ajuda aí, né?!
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Pela descrição abordada na questão, não ficou claro o FATO DO PRODUTO, conforme as disposições do CDC.
Mas esse tipo de questão é comum, infelizmente.
Lembra bastante aquela referente ao penhor bancário, em que não fica evidente o fato, mas os tribunais as tratam como fato, talvez para ajudar os consumidores em juízo que serão beneficiados pelos prazos mais longos no exercícios de seus direitos.
O mesmo se dá nas questões de furto e estelionato em concessionárias de veículos, qdo claramente se trata de estelionato, mas os tribunais taxam como furto para que as lojas recebam a indenização securitária.
Minha dica: salve essa questão no seu caderno / ao se deparar com questão parecida com essa sobre penhor: É FATO e não vício / loja de veículos vítima de "estelionato" em test drive, na verdade foi vítima de FURTO.
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Tão inventando doutrina ai hein. Acho que o gabarito ta errado
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O problema da questão é falar: DE ACORDO COM O CDC.
De acordo com o CDC, o que foi narrado na questão configura vício do produto e, portanto, o prazo decadencial é de 90 dias, tratando-se de vício oculto, este começa a correr a partir do conhecimento do vício.
No entanto, DE ACORDO COM O STJ a situação narrada configura fato do produto, justamente pela ampliação do conceito de vício.
Assim, se formos analisar da perspectiva do CDC, a letra E está correta, no entanto, analisando sob a ótica do STJ, a alternativa correta é a letra A.
O enunciado da questão fala claramente: "Nessa situação hipotética, conforme as disposições do CDC:".
Assim, entendo que a alternativa correta deveria ser a letra E, uma vez que não foi solicitado "De acordo com o entendimento jurisprudencial" ou "de acordo com o entendimento do STJ".
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Me parece claro que defeito em pisos representa risco de dano ao consumidor. O contrário seria, se, nas caixas não existisse a metragem quadrada indicada.
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Me ajuda aí, produção. Questão anulável !
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Inconformado com os produtos adquiridos, Xavier solicitou a ajuda da patrulha do consumidor :)
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se a questão tratar de vício/defeito em piso ou cerâmica, eu já marco fato do produto, mesmo não concordando muito com esse entendimento do STJ.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo).
3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis.
4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste.
O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo já instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 anos, insculpido no art. 27 do CDC.
FONTE: Letra de Lei
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Marquei letra E, acreditando ser vício do produto, porém ao analisar a fundo o julgado do STJ, passei a concordar ser realmente fato do produto, especialmente neste parágrafo: "Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos". Em resumo, se ao substituir o produto ou refazer um serviço estará resolvido o problema do consumidor, em regra, será vício. Caso seja necessário, além da substituição ou devolução do que pagou pelo produto ou serviço, de INDENIZAÇÃO por dano material extra ou moral, neste caso será fato.
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Compreendi perfeitamente o julgado, bem como as conclusões do julgamento. Porém, trata-se de um caso em que ficará numa zona cinzenta, já que perfeitamente possível o enquadramento em vício do produto. Acredito que essa elasticidade do enquadramento em fato gera, em situações concretas, inúmeros problemas. Eu duvido muito que se seu pneu furar por vício do produto, mas se você ter que contratar um borracheiro para trocar o pneu etc, esse gasto extra de dinheiro e tempo irá tornar o vício num fato do produto.
Tenho para mim que se trata de um julgado excepcional, com peculiaridades de caso concreto, mas que não se coaduna com o geral, o dia-a-dia forense ou, serve para amparar situações que, se for utilizar a letra fria da lei, geraria injustiças, como no caso do "furto" em test drive, em que claramente se trata de um estelionato, mas se os Tribunais assim agissem, as vítimas ficariam desamparadas.
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HAM?!?!?! HEIN?!?!
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Juro para vocês que dei até um sobressalto na cadeira!
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Rapaz, não costumo fazer esse tipo de comentário aqui, mas devo confessar que quase caio da cadeira ao ver esse gabarito, fui certeiro na E
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O vício é um fenômeno lesivo restrito ao próprio bem ou serviço, minorando o seu valor ou inutilizando-o, em todo ou em parte. Logo, são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC”. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015 (Info 557).
Já o defeito consiste no fenômeno lesivo de repercussão exógena, que atinge a integridade patrimonial do consumidor ou de terceiros e/ou sua saúde e segurança. O defeito, por sua vez, pressupõe vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.
O defeito é, portanto, o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.
Segundo o STJ, "O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo". REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015 (Info 557).
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Gabarito absurdo.
O precedente do STJ referenciado pelos colegas e pela banca, para além de questionável, fala na existência de GRAVE vício no piso. O enunciado da questão não menciona GRAVE vício, mas apenas que o piso passou a apresentar rachaduras.
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Thiago Bataioli, de fato faltou a expressão GRAVE VÍCIO no texto da questão. É preciso muitas vezes lamentavelmente ser um tanto quanto adivinho para marcar a alternativa correta, e uma forma de ajudar a adivinhar seria sempre buscar visualizar na prática a situação. Na prática, para quem lida com materiais como piso e cerâmicas em geral, sabem que rachadura nesse tipo de material, como praticamente em quaisquer outros que precisam ser contínuos e homogêneos, é sem dúvida, um grande problema, um grande defeito. Nessa medida, analisando sob esta ótica, seria mais viável marcar a alternativa correta.
Só para ajudar a aclarar o que expliquei aqui sobre a gravidade do defeito, vejamos o conceito de rachadura:
"Falha contínua que ocorre devido à falta de resistência, de um determinado material, às tensões e influências internas e externas a ele aplicadas."
Deus abençoe e bons estudos!!!
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Questão que mais atrapalha do que ajuda. Só fez confundir tudo que aprendi.. Descartei!
*Pautada em julgado ISOLADO do STJ, que sequer representa o entendimento majoritário do Tribunal. Ademais, vai de encontro ao entendimento do CDC.
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CESPE. Defeito em piso. Fato do produto. Defeito. 5 anos.