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Questões de Garantia contratual (direito básico)


ID
107971
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CDCArt. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Correto - Art. 46 CDC

    II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correto - Art. 47 CDC

    III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Correto - Art.  48 CDC

    IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Correto - Art. 49 e parágrafo unico CDC

    V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correto - Art. 50 e parágrafo único CDC

    RESPOSTA (E)
  • a questão é muito boa


  • O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece

    I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Correta afirmativa I.


    II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correta afirmativa II.

    III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos

    As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Correta afirmativa III.

    IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Correta afirmativa IV.

    V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correta afirmativa V.


    Marque a opção CORRETA.

    A) I, II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “A”.

    B) I, II, III e V estão corretas. Incorreta letra “B”.

    C) II, III, IV e V estão corretas. Incorreta letra “C”.

    D) I, II, IV e V estão corretas. Incorreta letra “D”.

    E) Todas estão corretas. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • 7 dias é telefone ou domicílio!

    Abraços


ID
206923
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece:

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

IV. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Alternativas
Comentários
  • Item I - correto

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

    Item III - Correto

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

     

    Item IV - Correto

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

  • A lei não prevê a necessidade da cláusula ser ambígua ou contraditória para a interpretação ser mais favorável.

     

    Nos termos do art. 47 do CDC:

     

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

  • ITEM II - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • GABARITO: B

    Fundamentos:
    I - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    II - Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    III - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    IV - Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • Acho que a II está certa sim, nao é pq a lei nao diz que nao há... se existe a lei assegura a interpretaçao mais favorável ao consumidor é pq as clásulas ambíguas ou. Exi contraditórias existem, senao nao haberia razao para criar esse dispositivo de defesa do consumidor.
    É uma pressuposiçao pq é comum que existam cláusulas ambíguas ou mesmo quando nao sao os advogados usam de toda a hermenêutica possível para fazê-las... entao existe sim pressuposiçao de ambiguidade, por isso existe o mecanismo de interpretaçao mais favorável.
    Em falar em ambiguidade esse item é completamente ambíquo... depende unica e exclusivamente da interpretaçao da banca, pois o candidato que faz uma prova pra juiz espera que dele seja cobrado mais de interpretaçao.
  • A II não está, no todo, equivocada

    Abraços


ID
239065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da proteção contratual estabelecida no Código de Defesa
do Consumidor (CDC), julgue os itens a seguir.

A garantia contratual é mera faculdade, que pode ser concedida por liberalidade do fornecedor. Portanto, os termos e o prazo dessa garantia ficam ao alvedrio exclusivo do fornecedor, que os estipulará de acordo com a sua conveniência.

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO OFICIAL: CERTO

    Enquanto a garantia legal, como a própria nomenclatura leva a crer, decorre da lei, sendo indiscutível a sua existência e incidência sobre os contratos de consumo, a garantia contratual é mera faculdade, que pode ser concedida por liberalidade do fornecedor. Tal garantia serve para atrair o consumidor, visto que um valor foi agregado ao produto ou serviço. Assim dispõe o Código do Consumidor sobre a questão: 

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • Cuidado!! Questão de 2004!! Desatualizada pela mais recente jurisprudência do STJ:
    INFORMATIVO 390 STJ:

    INDENIZAÇÃO. CDC. GARANTIA CONTRATUAL.
    O recorrente adquiriu um automóvel utilitário (zero quilômetro), mas, quando da retirada, logo notou pontos de corrosão na carroceria. Reclamou 11 meses depois; contudo, apesar da realização de vários reparos pela concessionária, a corrosão alastrou-se por grande parte do veículo, o que levou ao ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da concessionária e da montadora. No caso, está-se diante de vício de inadequação (art. 12 do CDC), pois as imperfeições apresentadas no produto impediram que o recorrente o utilizasse da forma esperada, porém sem colocar em risco sua segurança ou a de terceiros, daí que, tratando-se de bem durável e de vício de fácil percepção, impõe aplicar-se o prazo decadencial de 90 dias para deduzir a reclamação, contados, em regra, da entrega efetiva do bem (art. 26, § 1º, do mesmo código). Sucede que existe a peculiaridade de que a montadora concedera ao veículo a garantia (contratual) de um ano, que é complementar à legal (art. 50 da citada legislação). Diferentemente da garantia legal, a lei não fixou prazo de reclamação para a garantia contratual, todavia a interpretação teleológica e sistemática do CDC permite estender à garantia contratual os mesmos prazos de reclamação referentes à garantia legal, a impor que, no caso, após o término da garantia contratual, o consumidor tinha 90 dias (bem durável) para reclamar do vício de inadequação, o que não foi extrapolado. Dessarte, a Turma, ao renovar o julgamento, aderiu, por maioria, a esse entendimento. O voto vencido não conhecia do especial por falta de prequestionamento. Precedentes citados: REsp 442.368-MT, DJ 14/2/2005; REsp 575.469-RJ, DJ 6/12/2004, e REsp 114.473-RJ, DJ 5/5/1997.REsp 967.623-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.
  •  Quero discordar do colega acima, a citada jurisprudência em nada interfere na questão, a mesma continua correta, pois o julgado colecionado se refere aos prazos que o consumidor tem para reclamar após o fim da garantia legal, para que o mesmo não fique "ad infinitum", MAS esse estendimento não desnatura a afirmação da questão, os termos e prazos da garantia CONTRATUAL, pelo menos até Setembro de 2012, continua sendo atribuidos exclusivamente pelo fornecedor
  • De fato, a jurisprudencia colacionada pelo amigo em nada influi na questão. Não está desatualizada.


    Todavia, é meio exagerado dizer que é puro alvedrio do fornecedor. Existe uma coisa chamada abuso de direito. Nada, nunca, será ao puro alvedrio de ninguém.
  • O fornecedor não tem obrigação de conceder garantia. Caso a mesma tenha interesse de disponibilizar, antes do início da garantia contratual, então, deverá cumprir. Porém, a responsável pela garantia contratual é de fato o fabricante. Que por sua vez, possui - sim - alvedrio (arbítrio) exclusivo na escolha do prazo de tal garantia. Claro, que dentro da legislação em vigor e de forma que não gere prejuízo ao cliente.

    Vemos isso em empresas de eletrodomésticos. Alguns fornecedores oferecem garantia de 48h para realizar a troca do produto defeituoso após a data da entrega. Após este prazo, o consumidor fica resguardado pela garantia contratual (variando entre 1, 2 ou mais anos de garantia).

    Me corrijam se estiver errado.

  • Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A garantia contratual é mera faculdade, que pode ser concedida por liberalidade do fornecedor. Portanto, os termos e o prazo dessa garantia ficam ao alvedrio exclusivo do fornecedor, que os estipulará de acordo com a sua conveniência.

    Gabarito – CERTO.

  • Questão bem discutível; possibilidade do abuso de direito, previsão legal de que a garantia contratual se dá 'a termo'...


ID
264898
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A garantia contratual dada pelo fornecedor de produto:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Art. 50 CDC
    - A garantia contratual é complementar a legal e será conferida mediante termo escrito


  •   Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
  • Ademais, o Código de Defesa do Consumidor deixa clara a impossibilidade de haver substituição da garantia legal pela contratual, pois a garantia legal é obrigatória e inderrogável, ou seja, a garantia contratual é complementar à garantia legal, constituindo um plus em favor do consumidor.
  • tudo bem que a garantia contratual é complementar à garantia legal, mas aonde diz que a garantia contratual não é obrigatória???

    Quer dizer que eu posso comprar um produto e o vendedor não me entregar nenhuma garantia e dizer que basta a lei como garantia???

    Não entendi essa.
    Se alguém poder me explicar, por favor me mande uma mensagem.
    Obrigado
  • Samuka,

    Reconhece a legislação consumerista duas espécies de

    garantia: a contratual e a legal
     

    Se, por um lado, a garantia legal é de cunho obrigatório (art.

    24 do CDC), a garantia contratual, por outro, tem em razão da sua

    facultatividade, natureza complementar (art. 50 do CDC).
     

    A primeira, por ser inderrogável, não pode ser excluída; a

    segunda, por ser complementar à primeira, tem sido, dada a sua natureza,

    considerada mera liberalidade.
     

    Ao referir-se à característica de facultatividade, reconhece

    NELSON NERY JÚNIOR que a concessão da garantia contratual é apenas

    um plus em favor do consumidor, ao contrário da garantia legal, que é

    sempre obrigatória.

    No meu entendimento e nas minhas palavras. É justamente por não dizer sobre a garantia contratual que ela não é obrigatória. Diz que é complementar à garantia legal,por isso facultativa. Já expressamente versa o Art.24:


    A garantia legal de adequação do produto ou serviço INDEPENDE DE TERMO EXPRESSO,vedada a exoneração contratual do fornecedor 


     

  • Uma dúvida...

    Se a garantia contratual é complementar à legal, em um caso de um produto durável com garantia contratual de 2 anos, eu teria um prazo de garantia de 90 dias + 2 anos ou só os 2 anos?
  • Luana, vc teria a garantia de 2 anos + 90 dias, salvo se estiver expresso que a garantia legal está inserida nesse prazo. Nesse caso, a garantia contratual seria de 1 ano e 9 meses + a garantia legal de 90 dias = 2 anos.

    OBS: Questão dificultosa se coloca ao aplicarmos as duas garantias ao mesmo produto ou serviço. Neste caso existem duas correntes:
    A primeira corrente entende que a garantia legal é anterior a garantia contratual e apenas após o escoamento do prazo da garantia legal é que começa a contagem do prazo da garantia contratual. Este é o posicionamento da Fundação Procon em São Paulo.
    A segunda corrente entende ser primeiro o escoamento de prazo da garantia contratual para que assim comece a fluir o prazo da garantia legal.
    Fonte 
    http://www.iadvocacia.com.br/artigo_001.php
  • Resposta letra C

    Art. 50 CDC - A garantia contratual é complementar a legal e será conferida mediante termo escrito

  • A garantia contratual dada pelo fornecedor de produto:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.



    A) é obrigatória.

    A garantia contratual dada pelo fornecedor de produto é facultativa.

    Incorreta letra “A".

    B) substitui a garantia legal.

    A garantia contratual dada pelo fornecedor de produto não substitui a garantia legal.

    Incorreta letra “B".


    C) é complementar à garantia legal.

    A garantia contratual dada pelo fornecedor de produto é complementar à garantia legal.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) pode ser verbal.

    A garantia contratual dada pelo fornecedor de produto será conferida mediante termo escrito.

    Incorreta letra “D".


    E) será interpretada em favor do fornecedor.


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

      
    A garantia contratual dada pelo fornecedor de produto será interpretada em favor do consumidor.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • CDC:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.


ID
352792
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I. É possível, com amparo no Código de defesa do consumidor, que o superendividado passivo almeje a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, com base em fatos supervenientes à contratação.

II. É direito do consumidor a inclusão na cobertura do plano de saúde o custo dos chamados stents, desde que a cobertura inclua a cirurgia em que é indicada sua utilização.

III. O Ministério Público tem legitimidade concorrente para propor ação civil pública sob o fundamento de que diversas das cláusulas inseridas em contratos de prestação de serviços educacionais por entidade privada revestem-se de manifesta abusividade, devendo ser extirpados.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    B) Correta:  É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. STJ - REsp 735168 / RJ.

    C) Correta: "As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como
    dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.  Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal". RE n.º 163231/SP
  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
    Um stent e seu catéter

    Na medicina, um stent é uma endoprótese expansível, caracterizada como um tubo (geralmente de metal, principalmente nitinol, aço e ligas de cromo e cobalto) perfurado que é inserido em um conduto do corpo para prevenir ou impedir a constrição do fluxo no local causada por entupimento das artérias.

  • Parabéns ao colega Roberto por ter postado o que é STENTS, pois errei a questão tão somente por não saber seu real significado!! Boa iniciativa companheiro!

    Obrigado!
  • Perdão, mas achei a alternativa I mal redigida. A questão não esclarece que natureza de superendividamento é. Se é um superendividamento advindo da relação contratual, cabe revisão do contrato (rebus sic stantibus e função social do contrato). Mas se o superendividamento é decorrente de OUTRAS relações contratuais, jamais caberia revisão contratual. Nesta segunda hipótese que eu citei, até haveria prestação desproporcional, mas por fato decorrente da vontade do devedor e, ainda sim, não cabe revisão contratual nenhuma.
  • Em relação à alternativa "d", oportuno colacionar o enunciado da súmula n. 643 do STF. É o seu teor: "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares". 

  • É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação de stent. Segundo a jurisprudência do STJ, no contrato de plano de saúde, é considerada abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.

    Gera dano moral a injusta recusa de cobertura por plano de saúde das despesas relativas à implantação de stent.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013 (Info 526).

     

  • Informação adicional sobre o item I

    SUPERENDIVIDADO PASSIVO = O superendividado passivo é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.

    Com a atual modificação no CDC, a alternativa I também estaria certa por amparo legal.

    A Lei nº 14.181/2021 (chamada de Lei do Superendividamento) acrescentou um novo capítulo com seis artigos no CDC.

     

    Capítulo VI-A

    O novo Capítulo VI-A, inserido dentro da Seção III (Contratos de Adesão) dispõe sobre:

    · prevenção do superendividamento da pessoa natural;

    · crédito responsável e

    · educação financeira do consumidor.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários à Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/detalhes/24b16fede9a67c9251d3e7c7161c83ac>. Acesso em: 27/10/2021.

     


ID
470713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica da proteção contratual do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B 

    a) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    c) A garantia contratual nao exclui a legal. Esta só começa a correr depois da garantia contratual, ou seja, as duas se somam.
  • Questão correta: Letra B.
    Art.51, XIV - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

  • Complementando:

    Letra D:

    Art. 52. do CDC. limitava a 10%. Isso mudou em 1996

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

  • Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
  • De acordo com o CDC

    a) ERRADA
    . A lei confere ao consumidor a possibilidade de desistir do contrato, no prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento do produto, no caso de contratação de fornecimento de produtos ocorrida fora do estabelecimento empresarial.

    R: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


    b) CERTA. Reputam-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que infrinjam normas ambientais ou possibilitem a violação dessas normas. 

    R:   Art. 51, inciso XIV 

    c) ERRADA.  A garantia contratual exclui a garantia legal, desde que conferida mediante termo escrito que discipline, de maneira adequada, a constituição daquela garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar para o seu exercício.

    R: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    d) ERRADA. A lei limita a 10% do valor da prestação as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, no caso de fornecimento de produtos que envolva concessão de financiamento ao consumidor.

    R: Art. 52 § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.


     
  •  
    • a) A lei confere ao consumidor a possibilidade de desistir do contrato, no prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento do produto, no caso de contratação de fornecimento de produtos ocorrida fora do estabelecimento empresarial. Incorreta: O prazo para desistir do contrato, no caso de contratação fora do estabelecimento, é de 7 dias. Vejamos: Art. 49, do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
    • b) Reputam-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que infrinjam normas ambientais ou possibilitem a violação dessas normas. Correta: A nulidade de tais cláusulas está expressamente prevista no artigo 51, inciso XIV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
    ·         c) A garantia contratual exclui a garantia legal, desde que conferida mediante termo escrito que discipline, de maneira adequada, a constituição daquela garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar para o seu exercício. Incorreta: A garantia contratual é complementar à garantia legal. Vejamos: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
    ·            d) A lei limita a 10% do valor da prestação as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, no caso de fornecimento de produtos que envolva concessão de financiamento ao consumidor. Incorreta: No caso de financiamentos, a multa de mora decorrente do inadimplemento da obrigação não pode ser superior a 2%. É o que prevê o artigo 52, parágrafo 1º, do CDC:
    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
            III - acréscimos legalmente previstos;
            IV - número e periodicidade das prestações;
            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
           § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação
  •  
    • a) A lei confere ao consumidor a possibilidade de desistir do contrato, no prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento do produto, no caso de contratação de fornecimento de produtos ocorrida fora do estabelecimento empresarial. Incorreta: O prazo para desistir do contrato, no caso de contratação fora do estabelecimento, é de 7 dias. Vejamos: Art. 49, do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
    • b) Reputam-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que infrinjam normas ambientais ou possibilitem a violação dessas normas. Correta: A nulidade de tais cláusulas está expressamente prevista no artigo 51, inciso XIV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;                                                                                                                                                                                        

    • c) A garantia contratual exclui a garantia legal, desde que conferida mediante termo escrito que discipline, de maneira adequada, a constituição daquela garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar para o seu exercício. Incorreta: A garantia contratual é complementar à garantia legal. Vejamos: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações        
     d) A lei limita a 10% do valor da prestação as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, no caso de fornecimento de produtos que envolva concessão de financiamento ao consumidor. Incorreta: No caso de financiamentos, a multa de mora decorrente do inadimplemento da obrigação não pode ser superior a 2%. É o que prevê o artigo 52, parágrafo 1º, do CDC:
    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
            III - acréscimos legalmente previstos;
            IV - número e periodicidade das prestações;
            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
           § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação
  • ||JUSTIFICATIVAS CESPE||

    A lei confere ao consumidor a possibilidade de desistir do contrato, no prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento do produto, no caso de contratação de fornecimento de produtos ocorrida fora do estabelecimento empresarial.

    ||A|| - Opção incorreta. De acordo com o art. 49 do CDC, “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio” (sem grifo no original).*/

    Reputam-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que infrinjam normas ambientais ou possibilitem a violação dessas normas.

    ||B|| - Opção correta. De acordo com o art. 51, “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;” (sem grifo no original).*/

    A garantia contratual exclui a garantia legal, desde que conferida mediante termo escrito que discipline, de maneira adequada, a constituição daquela garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar para o seu exercício.

    ||C|| - Opção incorreta. De acordo com o art. 50, “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termoescrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações” (sem grifo no original).*/

    A lei limita a 10% do valor da prestação as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, no caso de fornecimento de produtos que envolva concessão de financiamento ao consumidor.

    ||D|| - Opção incorreta. De acordo com o art. 52, “No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 1./ As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação” (sem grifo no original).*/

    Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2010_1/Arquivos/JUSTIFICADA_OAB10_002_1.pdf



ID
513937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Joana adquiriu um aparelho de telefone em loja de eletrodomésticos e, juntamente com o manual de instruções, foi- lhe entregue o termo de garantia do produto, que assegurava ao consumidor um ano de garantia, a contar da efetiva entrega do produto. Cerca de um ano e um mês após a data da compra, o aparelho de telefone apresentou comprovadamente um defeito de fabricação.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca dos direitos do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Após o prazo de um ano de garantia conferida pelo fornecedor, Joana não poderá alegar a existência de qualquer defeito de fabricação. ERRADO
    De acordo com o Art. 50 do CDC, a garantia contratual é complementar à legal (nesse caso além da garantia do produto dada pela loja de 01 ano, ainda há o prazo de 90 dias, de acordo com o Art. 26, para produto durável)

    b) Joana poderá reclamar eventuais defeitos de fabricação até o prazo de noventa dias após o final da garantia contratual conferida pelo fornecedor. CORRETO

    c) O prazo para Joana reclamar dos vícios do produto é de apenas noventa dias, a partir da entrega efetiva do produto, independentemente ALÉM do prazo de garantia. ERRADO

    d) A lei garante a Joana a possibilidade de reclamar de eventuais defeitos de fabricação a qualquer tempo, desde que devidamente comprovados. ERRADO
     Art. 26 parágrafo 3º.

    Bons estudos!
  • Como trata-se de vício oculto, o consumidor poderá reclamar seus direitos no prazo de 30 e 90 dias (bem não duráveis e duráveis respectivamente)a partir  do momento que o vício for identificado. Mesmo que já tenha passado o prazo da garantia.
  • complementando: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito"
  • A justificativa do item considerado correto pela banca se encontra no art. 50 do CDC.

            Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

            Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Sendo complementar a garantia, o consumidor terá 1 ano de garantia contratual, e, quando este lapso se extinguir é que começará a correr a garantia legal equivalente a 90 dias, por se tratar de bem durável. Portanto, como decorreu o período de 1 ano e 1 mês, Joana ainda teria 60 dias para reclamar por vícios do produto.

  • Pelo q eu entendi Vitor o prazo decadencial não começa a contar do fim do prazo da garantia contratual e sim no momento q ficar evidenciado o defeito do produto, ou seja mesmo passsado um ano, o tempo de reclamação so começaria a contar qnd ele descobrisse o defeito dai iniciaria a contagem dos 90 dias. Será q eu estou enganado?
  • Para o CDC, vício equivale a defeito. Os vícios do produto ou serviço podem ser ocultos ou aparentes. O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço consiste no trabalho prestado pelo fornecedor.
     

    O vício oculto é o que não se percebe de pronto, ou seja, sua constatação não é facilmente percebida. O vício aparente, por sua vez, possui fácil constatação. Como exemplo de vício oculto temos o defeito no sistema de freio de veículos, defeito no sistema de refrigeração, som, etc.; e de vícios aparentes, os decorrentes do vencimento do prazo de validade, adulterações, etc.

    Evidentemente que a este caso não se aplica os efeitos do vício oculto, ou seja, não se trata de vícios ocultos.

    Seria oculto, se o celular desde a compra já estava com problemas, que o consumidor só pôde verificar após um tempo.




     

  • questão certa não...certíssima....não tem erro nenhum.....basta ter em mente o seguinte...o prazo decadencial só começa a contar findado o prazo da garantia....n interessa se o fornecedor te deu 50 anos de garantia...apartir dos 50 anos e um dia que começam a contar os prazos decadenciais.simples assim.
  • Existem dois tipos de garantia; A garantia legal - E a garantia contratual

    Garantial Legal: É obrigatória, e é aplicada de modo variável em relação ao produto DURÁVEL e NÃO DURÁVEL. Subentende-se que todo produto durável tem um prazo de garantia de 90 DIAS, e o produto não durável tem o prazo de 30 DIAS de garantia. 

    Garantia Contratual: É a garantia que o "lojista" concede ao consumidor, na questão, a garantia contratual foi de 1 ano. Esta garantia não é obrigatória

    ------

    Agora vamos entender porque a alternativa (B) está correta. Ora, o prazo legal já está previsto em lei. Na questão, o objeto é um telefone... Ou seja, um produto durável, portanto; NOVENTA DIAS de garantia legal. E a garantia contratual foi de um ano. logo; 1 ano + 90 dias. Esse é o prazo total da garantia do produto, então está corretíssimo em dizer que Joana poderá reclamar eventuais defeitos de fabricação até o prazo de noventa dias após o final da garantia contratual (1 ano) conferida pelo fornecedor.

    ------

    Bons estudos, Deus abençoe a todos!
  • Colegas, entendo que o item B não está redigido corretamente. Vejamos. Afirma o enunciado que "Joana poderá reclamar eventuais defeitos de fabricação até o prazo de noventa dias após a garantia contratual"; deste modo, passa a mensagem de que, decorrido este prazo (90 dias após a garantia contratual de 1 ano), ela nada mais poderá reclamar. Ora, "a garantia legal de adequação dos produtos independe de termo expresso" (art. 24 do CDC) e vale durante todo o período de vida útil do produto. Portanto, Joana poderia sim reclamar por defeitos de fabricação mesmo após 1 ano (garantia contratual) e 90 dias, desde que o defeito oculto de fabricação tenha surgido dentro do período de vida útil do bem. Não se deve confundir a garantia legal de adequação com o prazo decadencial para reclamar por vícios - este sim, de 90 dias, nos produtos duráveis.
  • O colega Adriano tem razão. Garantia legal é a do art. 24. Os prazos decadenciais do art. 26 são apenas prazos para se reclamar dos vícios aparentes ou ocultos que eventualmente surjam e seu substrato ou fundamento é a garantia que a lei prevê (Garantia Legal) do art. 24. Alguns autores e julgados do STJ apontam que haveria uma Garantia Legal de 30 ou 90 dias, mas tecnicamente, não seria o mais correto.

    Quanto a garantia contratual, prevista no art. 50, esta é complementar a legal. Assim, apontam que primeiro se conta a garantia contratual e depois a garantia legal, ou mais tecnicamente, após o prazo da garantia contratual passa-se a ter em conta os prazos decadenciais do art. 26 para exercer os direitos previstos na garantia legal do art. 24.

    O problema é que, não necessariamente deve-se ter em conta tais prazos, mas, como assenta boa doutrina, a vida útil do produto. Assim, um carro, mesmo com garantia contratual só de um ano, não findará sua garantia 90 dias após esse 1 ano. Ora, é de se esperar que a vida útil de um carro seja bem maior que isso... Sendo assim, se o motor apresentar problemas com o uso normal após 2 anos e ficando constatdo que era um vício oculto é do surgimento desse vício que se conta o prazo de 90 dias para exercer os direitos previstos no CDC!
  • Atentas a esse fato, algumas empresas tem colocado como garantia:

    1 ano, sendo 275 dias de garantia contratual e 90 dias como garantia legal.

    Bons estudos!!!

    Abs
  • A meu ver, questão controversa. Por que?

    O art 26 fala de vício aparente ou de fácil constatação. Prazo de 90 dias após o término da garantia. (art 50 CDC)

    A questão fala de defeito de fabricação que só se evidenciou um ano e um mês após a compra, ou seja, por ser de fabricação foi vício oculto e não aparente e de fácil constatação.

    Dessa maneira cabe o § 3 do art. 26, pois se o mesmo defeito de fabricação viesse a surgir 2 anos após a compra o consumidor ficaria desprotegido ante a ausência de norma?

    Claro que não, tanto é que o aduzido parágrafo não mencionou tempo para a reclamação mas sim que o prazo começaria a contar do momento em que viesse a saber do defeito.

    Se eu compro um carro com vício oculto que só veio a surgir 454 dias ( 365 + 90 dias ) após a compra no dia seguinte eu já não teria direito a nada mesmo configurando-se como vício oculto? Creio que o prazo decadencial, se for constatado vício oculto, conta-se da data que ficcar evidenciado o defeito.

    Outro caso. Compro um apartamento que foi feito com areia de praia vindo a desabar 20 ou 30 anos após. Dessa forma, eu estaria desamparado de lei?


  • Fico com as razões do colega acima. Na questão tem-se vício oculto, e a resposta correta trata de vício de fácil constatação. 
  •  
    • a) Após o prazo de um ano de garantia conferida pelo fornecedor, Joana não poderá alegar a existência de qualquer defeito de fabricação.
    Incorreta: Joana poderá alegar a existência de defeito de fabricação após o prazo de garantia contratual de um ano, pois a partir daí, no caso de vício aparentes ou de fácil constatação, é que começa a correr o prazo de garantia legal, que no caso de produtos duráveis é de noventa dias. O CDC prevê que as garantias contratual e legal são complementares, portanto os prazos se somam, primeiro correndo o prazo de garantia contratual e, em seguida, o prazo de garantia legal. Vejamos:
    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
    Além disso, o CDC prevê que nos casos de vício oculto, o prazo somente começa a correr a partir do momento em que o defeito ficar evidenciado.
    Vejamos:
    Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
    Assim sendo, após um ano, em ambos os casos, ainda é possível que o consumidor obtenha do fornecedor as medidas cabíveis no caso de vício do produto ou serviço.
    • b) Joana poderá reclamar eventuais defeitos de fabricação até o prazo de noventa dias após o final da garantia contratual conferida pelo fornecedor.
    Correta: No caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, o prazo legal de noventa dias soma-se ao prazo de um ano e, portanto, após seu decurso, o consumidor ainda terá 90 dias para reclamar dos defeitos de fabricação.
    • c) O prazo para Joana reclamar dos vícios do produto é de apenas noventa dias, a partir da entrega efetiva do produto, independentemente de prazo de garantia.
    Incorreta: O prazo de noventa dias previsto no CDC aplica-se no caso de vícios aparentes. Trata-se, outrossim, de um prazo de garantia legal. No caso da questão, foi oferecido a Joana um prazo de garantia contratual de um ano. Portanto, este prazo contratual não fica excluído pelo prazo legal que consta do CDC. Conforme já visto acima, os prazos se complementam, se somam, correndo primeiro o contratual e, apenas em seguida, o legal.
    • d) A lei garante a Joana a possibilidade de reclamar de eventuais defeitos de fabricação a qualquer tempo, desde que devidamente comprovados.
    Incorreta: A lei não garante a possibilidade de reclamar de eventuais defeitos de fabricação a qualquer tempo. Até mesmo no caso de vício oculto,  a lei estabelece prazo. A diferença é que este prazo começa a correr a partir da constatação do vício.
  • Trata-se de questão que deveria ter sido anulada, pois não há alternativa correta. O prazo decadencial para reclamar de vício oculto inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (CDC, art. 26, § 3º). O STJ adota a corrente doutrinária, quanto ao vício oculto, do tempo médio de vida útil do produto. Confira-se:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓSO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.

    O fornecedor respondepor vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não dodesgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamaçãodentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, aindaque o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantiacontratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento dodefeito o critério de vida útil do bem. (...). Precedente citado: REsp1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 4/10/2012.

  • Art. 26 / CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    c/c

     

    Art. 50 / CDC - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     

    * Legal: 30 (produto não durável) ou 90 dias (produto durável).

    * Contratutal: 1 ano.

     

  • Então de que serve a garantia dos produtos que compramos?


ID
632779
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questao correta - C - art 28 CDC
  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Analisando as alternativas erradas consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
     
    Letra A: Artigo 23: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade
     

    Letra B: Artigo 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
     

    Letra D: Artigo 32: Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
                  Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
    Complementando este dispositivo o Decreto nº 2.181/97, artigo 13, incisoXXI dispõe: que serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990 deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço.
    Ressalte-se que até a presente data não existe lei disciplinando qualquer período de tempo para o fornecimento de componentes e peças de reposição.

  • A meu ver o gabarito não satisfaz. Todas as questões estão incorretas. O último comentário (acima) já comentou a maioria das alternativas, restando somente a "C", que foi apontada como correta pelo gabarito oficial. Ocorre que esta alternativa "C" também está incorreta. Veja só, existem duas correntes que sustentam os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica - teorias maior e menor.

    A teoria MAIOR foi adotada pelo art. 50 do CC, bem como pelo art. 28, "caput", do CDC, sustentando a necessidade, além da insolvência, do abuso de direito para desconsideração da personalidade. Ocorre que a teoria MENOR, que não exige o abuso de direito (mas tão-somente a insolvência ou elenca outras hipóteses objetivas), também foi adotada pelo CDC, no §5º do art. 28, o qual - repita-se - NÃO exige o abuso de direito, mas somente a insolvência (entraves para indenização). Portanto, o abuso de direito não é um elemento fundamental para a desconsideração, tornando a alternativa incorreta.

    art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Concordo com o Kelsen Henrique. Quando fui responder o quesito constatei que a alternativa C também está errada, pois ao se interpretar o art. 28, "caput", do CDC, verifica-se que o abuso de direito não é fundamental, mas apenas uma das hipóteses em que pode o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade.

  • Meus caros acho que vocês estão confundido FUNDAMENTO com FUNDAMENTAL.

    De fato o abuso de direito, pela teoria menor, não é FUNDAMENTAL para desconsiderar a personalidade jurídica já que existem outras hipóteses autorizadoras como a falência ou o excesso de poder.

    Ele é, no entanto, um FUNDAMENTO (ou argumento, ou hipótese autorizadora) para descaracterizar a personalidade jurídica conforme a primeira parte do caput do art 28 do CDC.

  • Pessoal, devemos leembrar que a regra no direito brasileiro é a aplicação da TEORIA MAIOR, que exige, além da insolvencia da PJ, a demonstração do abuso do sócio caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão do patrimônio. NO ENTANTO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PARA FACILITAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO, APLICA-SE A TEORIA MENOR (DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL). Portanto, quando se trata de direito do consumidor, aplica-se o art. 28, CDC, que se contenta simplesmente com a demonstração do descumprimento da obrigação ou insolvencia da PJ.

  • A) A ignorância do comerciante sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos o exime de responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do comerciante sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos não o exime de responsabilidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) A garantia contratual de adequação do serviço depende de termo expresso e deverá ter em destaque cláusula limitativa da garantia legal.

    Código de Defesa do Consumidor>

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “B”.

         
    C) O abuso de direito praticado em detrimento do consumidor é fundamento para que o juiz desconsidere a personalidade jurídica do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    O abuso de direito praticado em detrimento do consumidor é fundamento para que o juiz desconsidere a personalidade jurídica do fornecedor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição pelo período de cinco anos contados da data de fabricação do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.       



    Resposta: C

  • A responsabilidade não pode ser suprimida!

    Abraços.

  • CDC:

        Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

           Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

           § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

           § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CDC

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Basta o “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Não é necessário comprovação de abuso de direito.

    O CDC adota a teoria menor – basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Pode ser aplicada de ofício. O CDC prescreve normas de ordem pública e interesse social.

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA


ID
632785
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    O artigo 74 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa".
  • Analisando as alternativas erradas.
     
    Letra A: Artigo 6º, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
     

    Letra B: Foro de eleição é, em síntese, aquele convencionado pelas partes contratantes como o competente para a propositura das demandas, e modificável apenas em razão do valor e do território. A cláusula de eleição que versar sobre matéria de competência absoluta será considerada nula, por violar norma fundada na ordem pública. A resistência processual mais frequente na Justiça está nas exceções de incompetência interpostas contra a eleição de foro, quando  previstas em contrato de adesão, a que alude  artigo 54. O artigo 51 dispõe sobre a nulidade de cláusulas em contratos de fornecimento de produtos e de serviços que “impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposições de direito.” Ora, na hipótese do consumidor receber o serviço ou o produto e não pagar o fornecedor estará colocando o fornecedor em desvantagem. Por conseguinte, não há como considerar, por sí só, nula toda e qualquer cláusula que eleja foro.
     

    Letra C:  Artigo 6º, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

  • Pessoal,

    Fique na dúvida quanto a alternativa c, pois o juiz tem o poder discricionário sim para avaliar a vunerabilidade do consumidor, conforme o art. 6, inc. VIII. O que está errado nesta questão? A suscetibilidade contratual? Pq?

    c) O juiz tem poder discricionário para avaliar a vulnerabilidade do consumidor em relação à sua suscetibilidade contratual.


    Artigo 6º, inciso VIII
     - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Obrigada quem ajudar!
  • Aloha, fiquei com a mesma dúvida que você e parti para a pesquisa. Talvez a alternativa "C" esteja incorreta com base na distinção feita por parte da doutrina entre vulnerabilidade e hipossuficiência: a vulnerabilidade seria um fenômeno de direito material, com presunção absoluta; já a hipossuficiência seria um fenômeno de direito processual, não existindo a presunção que existe na vulnerabilidade. Logo, não se pode falar em discricionariedade para avaliar a vulnerabilidade, que é presumida de forma absoluta. É a hipossuficiência  que tem de ser comprovada e analisada pelo Juiz no caso concreto. Nesse sentido, leciona Leonardo de Medeiros Garcia (Coleção Leis Especiais para Concursos. Volume 1):
    "Importante destacar a diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos 'vulnerabilidade' e 'hipossuficiência', sendo a primeira um fenômeno de direito material com presunção absoluta - jure et de juris (art. 4º, I - o consumidor é reconhecido pela lei como um ente 'vulnerável'), enquanto a segunda, um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art. 6º, VIII - a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência)".
    De todo modo, ao que parece, trata-se de distinção feita apenas doutrinariamente, e não jurisprudencialmente. Afinal, não são poucos os julgados do STJ que falam em comprovação da "vulnerabilidade" no caso concreto.
  • Aloha,
    Em breves palavras, a vulnerabilidade é presumida pela lei, enquanto a hipossuficiência deve ser demonstrada no caso concreto. 
  • A respeito da alternativa "C" e da hipossuficiência, acrescente-se que não há discricionariedade absoluta do juiz, pois se trata de direito subjetivo do consumidor. Dessa forma, reconhecida a hipossuficiência ou sendo verossímeis as alegações na causa de pedir, impõe-se a inversão do "onus probandi".
  • AS ASSERIVAS "A' E "C" ESTÃO ERRADAS PORQUE A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR JÁ É RECONHECIDA PELO ART. 4, I, DO CDC, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ E TAMPOUCO EM OITIVA DO MP!!


    Art. 4º CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;


  • A) Deverá o juiz ouvir o Ministério Público sobre a vulnerabilidade do consumidor, antes de decidir sobre a inversão do ônus da prova.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A vulnerabilidade do consumidor já é reconhecida por lei. Para o juiz inverter o ônus da prova, deve ser verossímil a alegação do consumidor ou quando ele (consumidor) for hipossuficiente.

    Incorreta letra “A".  


    B) A cláusula contratual de eleição de foro é abusiva com fundamento no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    A cláusula contratual de eleição de foro não é abusiva com fundamento no CDC.

    Incorreta letra “B".

    C) O juiz tem poder discricionário para avaliar a vulnerabilidade do consumidor em relação à sua suscetibilidade contratual.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A lei já reconhece a vulnerabilidade do consumidor em relação à sua suscetibilidade contratual.

    O que o juiz poderá fazer é analisar a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências, para fins de inversão do ônus da prova.

    Incorreta letra “C".


    D) O termo de garantia contratual é objeto de crime de consumo, quando não preenchido adequadamente e com especificação clara de seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    O termo de garantia contratual é objeto de crime de consumo, quando não preenchido adequadamente e com especificação clara de seu conteúdo.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Observação:

    Não confundir vulnerabilidade, que se refere ao direito material e já vem presumida em lei, com hipossuficiência, que se refere ao direito processual e deverá ser demonstrada no caso concreto.

    Gabarito D.



    Resposta: D

  • Lembrar que :

    vulnerabilidade é presumida

    hipossufiencia - deve ser comprovada

    vulnerabilidade, instituto de direito material e hipo. instituto de direito processual

  • A título de complementação...

    A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.


ID
657439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os direitos básicos do consumidor incluem

modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Alternativas
Comentários
  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    São direitos básicos do consumidor  a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Gabarito – CERTO.

  • (certo) Tendo em vista a necessidade de manutenção da relação contratual, a proteção do consumidor (CDC) e como forma de equilíbrio e segurança jurídica nas relações jurídicas.

  • Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • Certo, artigo 6 CDC.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
728755
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne à proteção contratual nas relações de consumo,

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 50 -  A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
     


    Erro das demais:

    b) Art. 47 do CDC - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    c) Art. 48 do CDC - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    d) Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    e) Art. 51 do CDC -  São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (CLÁUSULAS ABUSIVAS)
  • Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • As cláusulas contratuais serão interpretadas de modo igualitário quanto aos direitos e obrigações dos consumidores e fornecedores de produtos e serviços.

    Olha, ser tratado de modo igualitário é um termo que faz chamar o princípio da igualdade, o qual comporta o entendimento de se tratar os desiguais na medida das suas desigualdades, o que torna o item B correto, uma vez que no art. 47, CDC, o legislador só quis proteger o lado pressupostamente hipossuficiente.
  • Apenas a título de aprofundamento, sobretudo para as fases discursivas, lembremos da absurda e "contra legem" Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    A grosso modo, o resultado da aplicação da súmula é transformar aquilo que a lei disse ser nulo de pleno direito em anulável. Triste! Bancos...
  • Apenas para agregar aos excelentes comentários

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

      Pena Detenção de um a seis meses ou multa.



  • No que concerne à proteção contratual nas relações de consumo,


    A) a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

          
    B) as cláusulas contratuais serão interpretadas de modo igualitário quanto aos direitos e obrigações dos consumidores e fornecedores de produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Incorreta letra “B".     


    C) as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos, relativos às relações de consumo, vinculam o fornecedor somente se passarem a integrar expressamente o contrato definitivo a ser celebrado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    Incorreta letra “C".


    D) o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de trinta dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento ocorrer fora do estabelecimento comercial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

    Incorreta letra “D".

       
    E) as cláusulas contratuais abusivas são anuláveis, dependendo seu reconhecimento sempre da iniciativa do consumidor prejudicado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    As cláusulas contratuais abusivas são nulas de pleno direito.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.  

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

      Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


ID
739744
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual é complementar à legal, devendo ser realizada observados determinados atos quanto ao termo de garantia que deve, exceto:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. 
  • Gabarito: E
     
    Comentários: Leia o art. 50 e seu parágrafo único:
    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
    Sobre a questão da garantia de produtos adquiridos no exterior, veja-se o julgado emblemático do STJ REsp 63.981-SP sobre o tema, tendência que vem sendo seguida pelos tribunais estaduais.
    PRODUTO. AQUISIÇÃO NO EXTERIOR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO BRASIL. Prosseguindo o julgamento, após voto vista do Min. Cesar Asfor Rocha e vencido o Min. Relator, a Turma, por maioria, proveu o recurso do autor referente ao direito de reparação pela Panasonic do Brasil Ltda. de máquina filmadora da mesma marca, adquirida nos Estados Unidos da América, em razão de apresentar defeitos, levando em conta a garantia do produto pela empresa estrangeira vendedora. Malgrado o produto ter sido comprado no exterior por adquirente domiciliado no Brasil, nada obsta que seja assegurada a reparação técnica doproduto defeituoso pela Panasonic no Brasil, já que se trata de uma empresa multinacional sujeita às regras de economia globalizada e às do Código de Defesa do Consumidor. REsp 63.981-SP, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/4/2000. 
  • Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • A) ser padronizado

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correta letra “A".


    B) esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correta letra “B".


    C) esclarecer o prazo do seu exercício

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correta letra “C".


    D) indicar o lugar em que pode ser exercitada

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correta letra “D".


    E) excluir produtos não adquiridos no Brasil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A garantia contratual é complementar à legal, devendo ser realizada observados determinados atos quanto ao termo de garantia que deve, exceto excluir produtos não adquiridos no Brasil.


    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

ID
830080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito do consumidor e da proteção contratual.

Alternativas
Comentários
  • d -correta Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

                  

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 47: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
    O princípio da isonomia está consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
    Ambos os artigos estão em consonância, pois o artigo 47 do CDC visa justamente equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, na medida que, em regra, é este quem impõe as cláusulas contratuais.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 48: As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
    Artigo 84: Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
    O legislador tentou proteger o consumidor de uma abordagem mais agressiva de venda, visto que na compra a distância o consumidor está mais vulnerável ao desconhecimento do produto ou serviço, não tendo a oportunidade de examinar o produto ou serviço, verificando suas qualidades ou defeitos.
    Vale considerar que se for a essência do negócio a realização da venda fora do estabelecimento comercial, não existe o direito de arrependimento. Assim, a compra e venda do imóvel normalmente é celebrada no recinto do cartório de notas e na presença de um oficial. Neste caso não se pode considerar essa venda como tendo sido efetivada fora do estabelecimento comercial. O importante no caso é que as tratativas preliminares, como a visita, o sinal, o compromisso de compra e venda tenha sido concluída nos estabelecimentos próprios, como escritórios, pontos de venda, imobiliárias etc.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 50: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Teoria finalista, subjetiva ou teleológica: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Nesta teoria, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica.
     
    Os artigos são do CDC.

ID
1007710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.

    Voto do relator no REsp 225859 (STJ):

    No entanto, aqui está presente a particularidade de que, por se tratar de um automóvel o produto objeto da relação de consumo, conta ele com a garantia contratual de um ano que, nos termos do artigo 50 do Código de Defesa doConsumidor, é complementar à legal.

    Tal garantia, assim, constitui um ampliação daquelas previstas na lei. desse modo, encontra-se pleno sentido a afirmativa do autor, de que o prazo decadencial só pode ser contado a partir do vencimento do período contratual.

  • b) Para que se desconsidere a personalidade jurídica, não basta a prova da insolvência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de suas obrigações, sendo necessário demonstrar ter havido desvio de finalidade. Para o CDC o consumidor não precisa demonstrar o consilium fraudis (essa assertiva estaria correta se estivesse na parte de direito civil da prova).

    c) De acordo com a jurisprudência pacificada, há responsabilidade do fabricante de bebida alcoólica por dano material a consumidor que, tendo-a ingerido por vários anos, se torne dependente químico do produto. Os tribunais superiores decidiram que os fabricantes de cigarros não respondem pela dependência química que seus produtos causam aos consumidores (nicotina). Aplica-se esse entendimento também aos fabricantes de bebida alcólica.

    d) A prova inequívoca de falha no processamento de dados afasta a responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular.

    A responsabilidade do banco é objetiva por danos causados aos seus consumidores.
      e) A agência de turismo que tiver vendido pacote turístico não responde pela indenização por dano decorrente do mau serviço prestado pelo hotel contratado no pacote.
    Tendo em vista que estamos diante de um VÍCIO DO SERVIÇO, temos a responsabilidade objetiva e solidária de todos aqueles que concorreram para que o serviço chegasse ao consumidor.
  • Complementando a assertiva b, o Código de Defesa do Consumidor consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor:     § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    Destarte, a aplicação da teoria supramencionada prescinde da comprovação do desvio de finalidade (conluio fraudulento - teoria subjetiva) ou da confusão patrimonial (teoria objetiva), isto é, basta que a personalidade da pessoa jurídica seja obstácu-lo ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores para que seja atingido o patrimônio dos sócios (pessoa físicas).
    Nesse esteira, colaciono o seguinte julgado:

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).

    ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART.

    28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.

    1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).

    2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art.

    28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.

    3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

    (REsp 1111153/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

    Bons estudos...
    A luta continua...
  • Não entendi a letra a. No CDC não fala que em caso de vício aparente, tem-se 90 dias para reclamar a partir da entrega do produto e em caso de vício oculto, 90 dias, a partir da constatação do vício????

  • Para facilitar: (Contagem das garantias)

    1 º Garantia Contratual(Opcional)  + 2 º Garantia estendida (caso tenha) + 3º Garantia Legal (Obrigatória).

  • O prazo decadencial tem o mesmo significado de garantia legal, e está previsto no art. 26, I e II do CDC (que trata dos prazos de 30 e 90 dias para reclamar de vícios aparentes de bens não duráveis e duráveis).

    No livro do Cléber Masson (Interesses difusos e coletivos esquematizado), a gente retira o seguinte: "Significa que os prazos para reclamar pelo descumprimento da garantia legal, previstos no art. 26, I e II do CDC, somente começam a correr após o término do prazo da garantia contratual."
    Eu acabei errando essa por confundir a nomenclatura usada na questão.
  • Respondendo à dúvida da Nayara,

    Sim, o CDC estabelece 2 prazos decadenciais para reclamar por vícios de produto e de serviço. 

    Art. 26  I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Sim, o CDC estipula ademais que, em se tratando de vício aparente a contagem desses prazos inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, conforme § 2° do mesmo artigo.

    Todavia, o STJ entende que esse prazo decadencial somente começa a contar da data em que se encerra a garantia contratual, sob pena de sujeitar o consumidor a um engodo com o esgotamento do prazo judicial antes do prazo de garantia.

    A garantia contratual é aquela que é complementar à legal (art. 50) e que só começa a contar encerrada a garantia legal. Então, o prazo decadencial somente vai se iniciar na data em que encerrado o prazo da garantia contratual. 

  • Dica para memorizar as TEORIAS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    O Código Civil é bem MAIOR que o CDC, basta ver a quantidade de artigos que lá tem. Assim, com base nessa informação, lembre-se de que o CC/02 adotou a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO, ao passo que o CDC adotou a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.

  • enunciado errado, nao pede o entendimento do STJ e sim o cod. do consumidor entao a alternativa A tbem estaria errada!!

  • TARTUCE:

    “a)   Teoria maior ou subjetiva – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.

    b)   Teoria menor ou objetiva – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998, para os danos ambientais, e supostamente pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.”


    Trecho de: TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de Direito do Consumidor - Volume Único.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • Então Jorge eu pensei igual a você também que o prazo, quando se trata de um fato do produto, a prescrição começa a contar a partir do dano gerado.

  • A questão quer o conhecimento sobre direito do consumidor.



    A) A contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto inicia-se após o encerramento da garantia contratual.

    Informativo 463 do STJ:

    PRAZO. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO. VÍCIOS. PRODUTO.

    A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadência para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veículo automotor, dá-se após a garantia contratual. Isso acontece em razão de que o adiamento do início do referido prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade contratualmente estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Precedente citado: REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010. REsp 547.794-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/2/2011.


    A contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto inicia-se após o encerramento da garantia contratual.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) Para que se desconsidere a personalidade jurídica, não basta a prova da insolvência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de suas obrigações, sendo necessário demonstrar ter havido desvio de finalidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Para que se desconsidere a personalidade jurídica, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, basta a prova da insolvência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de suas obrigações, não sendo necessário demonstrar ter havido desvio de finalidade.

    Incorreta letra “B”.       

    C) De acordo com a jurisprudência pacificada, há responsabilidade do fabricante de bebida alcoólica por dano material a consumidor que, tendo-a ingerido por vários anos, se torne dependente químico do produto.


    (...) “IV - Dessa forma e alertado, por meio de amplos debates ocorridos tanto na sociedade brasileira, quanto na comunidade internacional, acerca dos malefícios do hábito de ingestão de bebida alcoólica, é inquestionável, portanto, o decisivo papel desempenhado pelo consumidor, dentro de sua liberdade de escolha, no consumo ou não, de produto, que é, em sua essência, nocivo à sua saúde, mas que não pode ser reputado como defeituoso.

    V - Nesse contexto, o livre arbítrio do consumidor pode atuar como excludente de responsabilidade do fabricante. Precedente: REsp886.347/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe de 25/05/2010.” (REsp 1261943 SP 2011/0071073-2. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. MASSAMI UYEDA. Julgamento 22/11/2011. DJe 27/02/2012).

    De acordo com a jurisprudência pacificada, não há responsabilidade do fabricante de bebida alcoólica por dano material a consumidor que, tendo-a ingerido por vários anos, se torne dependente químico do produto.

    Incorreta letra “C”.


    D) A prova inequívoca de falha no processamento de dados afasta a responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular.

    (...) I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    II - Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de acordo com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele grafado por extenso, o que levou à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade. (STJ. REsp 1077077 SP 2008/0158952-9. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. SIDNEI BENETI. Julgamento em 23/04/2009. DJe 06/05/2009).


    A prova inequívoca de falha no processamento de dados não afasta a responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular.

    Incorreta letra “D”.



    E) A agência de turismo que tiver vendido pacote turístico não responde pela indenização por dano decorrente do mau serviço prestado pelo hotel contratado no pacote.

    (...) 2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (STJ. REsp 888751 BA 2006/0207513-3. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento 25/10/2011. DJe 27/10/2011).

    A agência de turismo que tiver vendido pacote turístico responde pela indenização por dano decorrente do mau serviço prestado pelo hotel contratado no pacote.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor [Incluir]

    Ementa completa letra C:

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIADE VOTOS, ANULA SENTENÇA - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES -PRECEDENTES - ARTIGOS 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E 335DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL - FABRICANTEDE BEBIDA ALCOÓLICA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INEXISTÊNCIA - ATIVIDADELÍCITA - CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA - LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR -CONSCIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DO HÁBITO - NOTORIEDADE - PRODUTO NOCIVO,MAS NÃO DEFEITUOSO - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - FATOINCONTROVERSO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE -DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - PRECEDENTES -CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE -ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDAINDENIZATÓRIA.

    I - No v. acórdão que, por maioria de votos, anula a sentença, não há juízo de reforma ou de substituição, afastando-se, portanto, o cabimento de embargos infringentes (ut REsp 1091438/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03/08/2010).

    II - Os artigos 22, do Código de Defesa do Consumidor, relativo à obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, bem como o335, do Código de Processo Civil, acerca da aplicação das regras de experiência, não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte.

    III - Procedendo-se diretamente ao julgamento da matéria controvertida, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456 do STF, veja-se que embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/96, que modificou a forma de oferecimento, ao mercado consumidor, de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva acerca dos riscos do consumo exagerado do produto.

    IV - Dessa forma e alertado, por meio de amplos debates ocorridos tanto na sociedade brasileira, quanto na comunidade internacional, acerca dos malefícios do hábito de ingestão de bebida alcoólica, é inquestionável, portanto, o decisivo papel desempenhado pelo consumidor, dentro de sua liberdade de escolha, no consumo ou não, de produto, que é, em sua essência, nocivo à sua saúde, mas que não pode ser reputado como defeituoso.

    V - Nesse contexto, o livre arbítrio do consumidor pode atuar como excludente de responsabilidade do fabricante. Precedente: REsp886.347/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe de 25/05/2010.

    VI - Em resumo: aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo Poder Público.

    VII - Além disso, "(...) O juiz pode considerar desnecessária a produção de prova sobre os fatos incontroversos, julgando antecipadamente a lide" (REsp 107313/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17/03/1997, p. 7516.

    VIII - Por fim, não é possível, ao Tribunal de origem, reconhecer, de ofício, cerceamento de defesa, sem a prévia manifestação da parte interessada, na oportunidade de apresentação do recurso de apelação. Precedentes.

    IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente a demanda. (REsp 1261943 SP 2011/0071073-2. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. MASSAMI UYEDA. Julgamento 22/11/2011. DJe 27/02/2012).

    Ementa letra D:

    CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

    I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    II - Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de acordo com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele grafado por extenso, o que levou à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade.

    III - A mera propositura de ação de cobrança por parte de terceiro não é suficiente para infligir ao Recorrente, que naquele feito figurou como réu, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização pleiteada a título de danos morais.

    IV - Recurso provido em parte para determinar o pagamento do apurado dano material, não se incluindo o dano moral. (STJ. REsp 1077077 SP 2008/0158952-9. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. SIDNEI BENETI. Julgamento em 23/04/2009. DJe 06/05/2009).

    Ementa completa letra E:

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃOCARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO.INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14). INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MORAISRECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.

    3. No tocante ao valor dos danos materiais, parte unânime do acórdão da apelação, decidiu a eg. Corte a quo que seriam indenizáveis apenas os prejuízos que foram comprovados, o que representa o valor de R$ 888,57. O acolhimento da tese recursal de que estariam comprovados os demais prejuízos de ordem material relativos ao que foi originalmente contratado demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

    4. Já quanto aos danos morais, o v. acórdão recorrido violou a regrado art. 14, § 3º, II, do CDC, ao afastar a responsabilidade objetivado fornecedor do serviço. Como registram a r. sentença e o voto vencido no julgamento da apelação, ficaram demonstrados outros diversos percalços a que foram submetidos os autores durante a viagem, além daqueles considerados no v. acórdão recorrido, evidenciando os graves defeitos na prestação do serviço de pacote turístico contratado pelo somatório de falhas, configurando-se, in casu, os danos morais padecidos pelos consumidores.

    5. Caracterizado o dano moral, mostra-se compatível a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Em razão do prolongado decurso do tempo, nesta fixação da reparação a título de danos morais já está sendo considerado o valor atualizado para a indenização pelos fatos ocorridos, pelo que a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir desta data.

    6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp 888751 BA 2006/0207513-3. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento 25/10/2011. DJe 27/10/2011).

  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).

  • LETRA A CORRETA -

    Juris em tese STJ - Edição nº 42:

    Tese 12: O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.


ID
1083661
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o exercício dos direitos pelos consumidores, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    De fato, a garantia legal só começa a correr depois que termina a garantia contratual. No fim, há uma soma das garantias em benefício para o consumidor.

  • a) Trata-se de uma situação típica de acidente de consumo decorrente de fato de produto. Houve dano à saúde e não só econômico. Prazo prescricional de 5 anos.
    b) Não há prazo para revisão uma vez que a abusividade pode ser superveniente.

    c) Correto.

    d) Idem ao A.

    e) De acordo com o CDC, obstam a decadência:

    1. A reclamação comprovadamente formulada. (da qual se tenha prova), até resposta negativa correspondente, a ser transmitida de forma inequívoca. 2. Instauração de Inquérito Civil até seu encerramento.

  • Letra "A" ERRADA: Trata-se de responsabilidade pelo fatodo produto, sendo aplicável a regra do art. 27 do CDC, que dispõe sobre o prazoprescricional de cinco anos.

    Letra "B" ERRADA: Segundo o STJ, há prazo prescricional eele segue o Código Civil, e não o CDC. Nesse sentido: "O prazo prescricional paraas ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pedeo reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e aconseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob aégide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) poisfundadas em direito pessoal” (Recurso Especial nº. 1.237.894/MT)

    Letra “C”CORRETA: STJ, 4ª Turma,REsp 547794 (15/02/2011):“O prazo da garantia legal somentecomeça a correr após o término do prazo da garantia contratual”

    Letra “D”INCORRETA: Deve se terem mente o prazo de 5 anos para todo tipo de indenização.

    "O prazo é de trinta dias para reclamar e não para ajuizar a ação.Isto é, não se exige que o consumidor, impreterivelmente, proponha a ação cabívelem trinta dias."(Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin inComentário ao Código deProteção do Consumidor,coordenação de Juarez de Oliveira, Ed. Saraiva, 1991)

    “Oobjeto da reclamação é substancialmente diferente do pedido de reparação dedanos." (Arruda Alvim in Código Do Consumidor Comentado; 2. ED. rev. e ampl.; Revista dos Tribunais;1995).

    Letra “E” INCORRETA: O art. 26, §2º, traz as hipóteses que obstam adecadência. “Obstar” é, para alguns, o mesmo que interromper, mas há controvérsias.De qualquer modo, independentemente de quem defenda tratar-se de sinônimo desuspensão ou de interrupção, a questão está incorreta. 


  • IMPORTANTE SOBRE A LETRA A:

    Penso que o problema não está exatamente na aplicação seca do art. 27, CDC. Podemos ver que o art. 27, CDC, se aplica expressamente ao FATO DO PRODUTO, o que deixa dúvida da sua aplicação ao VÍCIO DO PRODUTO (que é o caso do ex, produto impróprio ao consumo - art. 18, § 6º, I, CDC).

    A pegadinha é justamente que a questão dá claramente que a questão joga para o candidato um exemplo clássico de vício do produto, sendo que o art. 27, CDC, versa sobre o prazo prescricional apenas sobre o fato do produto. Contudo, no exemplo, o que ocorreu foi um fato do produto decorrente de um defeito de concepção, de produção ou de comercialização, que causou dano material ou moral ao consumidor. Assim, na verdade, o examinador tentou confundir o aluno com base no exemplo criado.

    Em interessante artigo do Des do TJ/RJ, o José Carlos Maldonado de Carvalho explica muito bem sobre os institutos de decadência e prescrição sobre fato e vício de produto e serviço no CDC (http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=f4de78ce-6dab-4b8c-a006-ebcd1741c741). Nele, o autor argumenta que uma coisa é o prazo decadencial para reclamar do produto/serviço viciado em si. Outra coisa seria a ação de reparação de dano causado pelo produto/serviço viciado e que, nesse caso, se observa o mesmo prazo do art. 27, CDC (5 anos).

    Ainda sobre a mesma assertiva, observamos que, mesmo que o aluno pensasse que o caso estaria sujeito aos prazos decadenciais vício do produto/serviço, o caso apresentado de prazo de validade de produto vencido é um vício de fácil percepção ou vício aparente. O prazo para reclamar seria somente de 30 dias.

  • "g) o CDC não fixou prazo prescricional para sealegar a nulidade cláusula abusiva, logo, é imprescritível a pretensão deanular cláusula abusiva (doutrina). O prazo prescricional de demanda em que sepleiteia a revisão de cláusula abusiva de contrato de plano de saúde é de 10(dez) anos, nos termos do art. 205[2]do Código Civil (REsp 1261469/RJ)." fonte: http://patriciaconsumidor.blogspot.com.br/2012/12/comentarios-ao-artigo-51-do-cdc.html


    "O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que determina prazo de 90 dias para reclamação por vícios de serviços ou de produtos, não se aplica à revisão de cláusulas contratuais. Para a reclamar a revisão de contrato não existe prazo, desde que fatos posteriores tornem as regras abusivas ou excessivamente onerosas."

    fonte: http://www.conjur.com.br/2004-ago-16/nao_prazo_reclamar_revisao_clausulas_abusivas


  • Produto vencido significa bem não durável, não é mesmo? 

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (...).

    Parágrafo 6º - São impróprios ao uso e consumo:

    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.


    Logo:

    Art. 26. O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;


    Portanto, o erro da alternativa "a" consiste em afirmar que o prazo para reclamação será de trinta ou de noventa dias.

  • Discordo dos colegas que entendem que a alternativa "a" trata de hipótese de responsabilidade por vício, uma vez que a questão foi clara ao afirmar que o produto causou LESÃO, de maneira que se está diante de hipótese de responsabilidade por fato do produto, sujeito a prazo prescricional de 5 anos.

  • Sobre o exercício dos direitos pelos consumidores, assinale a afirmativa correta.

    A) No caso de um produto vencido que tenha provocado lesão à saúde do consumidor, este terá o prazo de trinta ou noventa dias para reclamar ao fornecedor, conforme o caso.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    No caso de um produto vencido que tenha provocado lesão à saúde do consumidor (ou seja, causou dano – fato do produto), este terá o prazo de cinco anos para a pretensão à reparação.

    Incorreta letra “A".


    B) Conforme jurisprudência unânime dos tribunais superiores, o prazo para pretensão de revisar cláusulas abusivas é de até cinco anos da assinatura do contrato.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" consoante dicção da Súmula 286/STJ, notadamente quando, na renegociação da dívida, não houve modificações substanciais nas condições contratuais formalizadas anteriormente.

    2. O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 426951 PR 2013/0366315-9. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 03/12/2013. Quarta Turma. DJe 10/12/2013).

    Conforme jurisprudência unânime dos tribunais superiores, o prazo para pretensão de revisar cláusulas abusivas é de dez anos da assinatura do contrato.

    Incorreta letra “B".



    C) Quando exista a contratação de garantia contra vícios, o prazo ajustado fluirá em período distinto da garantia prevista em lei.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Quando exista a contratação de garantia contra vícios, o prazo ajustado fluirá em período distinto da garantia prevista em lei.

    A garantia legal somente começa a fluir após o término da garantia contratual.

    O prazo da garantia legal somente começa a correr após o término do prazo da garantia contratual. (STJ, 4ª Turma, REsp 547794 (15/02/2011)

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) O prazo para interposição de ação indenizatória é de cinco anos, salvo quando as perdas e danos decorrerem de vício do produto ou do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O prazo para interposição de ação indenizatória é de cinco anos, quando as perdas e danos decorrerem de fato do produto ou do serviço.

    Incorreta letra “D".

    E) Os prazos previstos para este fim no CDC, não admitem suspensão ou interrupção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Os prazos previstos para este fim no CDC, admitem suspensão ou interrupção.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.

     Resposta: C

  • Acredito que a questão esteja desatualizada e a letra D atualmente está correta, uma vez que o prazo prescricional para demandas indenizatórias em razão de vício do produto obedece ao prazo geral do Código Civil, ou seja, 10 anos.

    A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002.

    Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo prescricional.

    Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1534831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/80f2f15983422987ea30d77bb531be86

  • jurisprudência unânime! risos


ID
1087534
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos contratos que regulam as relações de consumo, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Lei 8.078 - Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

      § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  • Alt.E

    Art.50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • Resposta: alternativa C

    Dispositivos do CDC:

    a) art. 49

    b) art. 51, III

    c) art. 54, parágrafo primeiro.

    d) art. 51, parágrafo segundo.

    e) art. 50.

  • C) ERRADA. O CONTRATO DE ADESÃO PERMANECE INCÓLUME, MESMO QUE HAJA A INCLUSÃO DE CLÁUSULA NO FORMULÁRIO.

     Art. 54 DA LEI 8078. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  • CDC:

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    A) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo legal a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo legal a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Correta letra “A”.

    B) São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros.

    Correta letra “B”.

    C) A inserção de cláusula no formulário desfigura a natureza de adesão do contrato;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência decorrer ônus excessivo a qualquer das partes;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Correta letra “D”.

    E) A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Correta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1105570
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Adriano, servente de obras, após receber panfletos de publicidade de uma operadora de telefonia móvel, com preços bem atraentes e prazo de garantia de um ano, adquiriu um aparelho celular pelo valor de duzentos reais. Ocorre que, onze meses depois, o aparelho apresentou um problema de fabricação que impedia a digitação das teclas com os números “7” e “9”. Ao procurar a referida loja, Adriano foi informado de que a garantia do seu aparelho era de apenas seis meses, conforme constava do termo de garantia anexo ao manual do usuário, entregue junto com o telefone, por ocasião da compra. Inconformado com a situação, Adriano .procurou a Defensoria Pública. Nesse caso, verifica-se uma hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Creio que o gabarito do site está errado, visto que a questão mostra claramente um caso de vício do produto. A correta é a letra D.

  • Resposta Certa - D, conforme gabarito da FGV, DPE-RJ, prova para Técnico Superior Jurídico, tipo 3, questão 74.

    d)Vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do Termo de Garantia.

     Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • A responsabilidade no direito do consumidor é divida em: a) responsabilidade pelo fato do produto, quando há dano à saúde ou à segurança do consumidor; b) responsabilidade por vício do produto, ocorre nos casos de inadequação ou não funcionamento ou  ainda mal funcionamento. No caso em comento houve vício do produto, pois o mesmo não estava funcionamento perfeitamente.

  • Alguém sabe justificar as erradas ?? 

  • Fato do Produto/Serviço = Defeito (para a doutrina) - Atinge a incolumidade econômica, e ainda a física ou psíquica do consumidor

    Vício do Produto/Serviço - Atinge meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial

  • É vício do produto, por se tratar de um defeito que não extravasa o objeto. Responde o comerciante, tendo em vista o artigo 30, do CDC.

  • Para o Código de Defesa do Consumidor:

     

    a) Defeito: acidente de consumo (aparelho de celular que explode no rosto do consumidor).

    b) Vício: defeito no produto (aparelho de celular que não faz chamadas) ou na qualidade do serviço.

  • A questão trata de responsabilidade civil no Direito do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    A) fato do produto, não havendo, de qualquer forma, responsabilidade do comerciante.

    Nesse caso há vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Incorreta letra “A".

    B) fato do produto, não havendo responsabilidade do comerciante em razão do decurso do prazo de garantia.

    Nesse caso há vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Incorreta letra “B".


    C) fato do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Nesse caso há vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Incorreta letra “C".

    D) vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Nesse caso há vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) vício do produto, não havendo responsabilidade do comerciante em razão do decurso do prazo de garantia.

    Nesse caso há vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1106542
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante a Proteção Contratual, considere:

I. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo máximo de 15 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

II. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

III. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

IV. Desfigura a natureza de adesão do contrato, a inserção de cláusula no formulário.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 50 CDC. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    c/c

     Art. 52, § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • LETRA ´´E``. 

    I. (ERRADA) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo máximo de 15 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. 

    Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


    II. (CORRETA) A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    III. (CORRETA) As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 

    Art. 52.

    § 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não

    poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação

    IV. (ERRADA) Desfigura a natureza de adesão do contrato, a inserção de cláusula no formulário. 

    Art. 54º Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 
    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  • Nem sei o que os itens 2 e 3 falam, mas sei que estão certos. Ehehehehe


    Item 1 escrachadamente errado (só aí já eliminam-se as alternativas A, B e D). Basta tão somente analisar o item 4, que está errado.


    Vlws, flws...

  • No tocante a Proteção Contratual, considere:

    I. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo máximo de 15 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo máximo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

     Incorreta afirmativa I.


    II. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Correta afirmativa II.

    III. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52.  § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

    As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

     Correta afirmativa III.


    IV. Desfigura a natureza de adesão do contrato, a inserção de cláusula no formulário.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Não desfigura a natureza de adesão do contrato, a inserção de cláusula no formulário.

    Incorreta afirmativa IV.


    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que se afirma APENAS em


    A) I, II e IV. Incorreta letra “A".


    B) I e IV. Incorreta letra “B".


    C) II, III e IV. Incorreta letra “C".


    D) I, II e III. Incorreta letra “D".


    E) II e III. Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.


    Resposta: E


ID
1108981
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Eliane trabalha em determinada empresa para a qual uma seguradora apresentou proposta de seguro de vida e acidentes pessoais aos empregados. Eliane preencheu o formulário entregue pela seguradora e, dias depois, recebeu comunicado escrito informando, sem motivo justificado, a recusa da seguradora para a contratação por Eliane.

Partindo da situação fática narrada, à luz da legislação vigente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra A.

    De acordo com o CDC:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

      I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    C/C

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais

  • Conforme artigo 30 do CDC: Toda informação ou publicidade, suficientemente e precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,  obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • CUIDADO COM A LETRA ´´D``. 

    O serviço oferecido a Eliane (proposta de seguro e acidentes pessoais dos empregados) NÃO configura ATIVIDADES DECORRENTES DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, pois caso fosse, NÃO seria considerado serviço nos termos do art. 3º §2º do CDC, não sendo tutelado por este código

    § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Fiquem com Deus. 

  • Complementando o comentário do colega Daniel, destaco o art. 35, I, do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)


    X - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Letra “A" - Eliane pode exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos do serviço apresentado, já que a oferta obriga a seguradora e a negativa constituiu prática abusiva pela recusa infundada de prestação de serviço.

    Eliane pode exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos do serviço apresentado (CDC, Art. 35, I), já que a oferta obriga a seguradora (CDC, art. 30) e a negativa constituiu prática abusiva pela recusa infundada de prestação de serviço (CDC, art. 39, IX).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - Trata-se de hipótese de aplicação da legislação consumerista, mas, a despeito das garantias conferidas ao consumidor, em hipóteses como a narrada no caso, é facultado à seguradora recusar a contratação antes da assinatura do contrato. 

    Não é facultado à seguradora recusar a contratação, uma vez que a oferta obriga a seguradora, nos termos do art. 30 do CDC.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Por se tratar de contrato bilateral, a seguradora poderia ter se recusado a ser contratada por Eliane nos termos do Código Civil, norma aplicável ao caso, que assegura que a proposta não obriga o proponente

    É um contrato bilateral e a norma aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, e, precisamente, o art. 30 do referido diploma dispõem que a oferta obriga o fornecedor (proponente).

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - A seguradora não está obrigada a se vincular a Eliane, já que a proposta de seguro e acidentes pessoais dos empregados não configura oferta, nos termos do Código do Consumidor.

    Nos termos do Código do Consumidor, a seguradora está obrigada a se vincular a Eliane, pois a proposta de seguro e acidentes pessoais dos empregados configura oferta, segundo o art. 30 do CDC.

    Incorreta letra “D".



    RESPOSTA: Gabarito A.


  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • Art. 30 / CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    Art. 35 / CDC - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

    Art. 39 / CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;  

  • Seguradora pode "NEGAR" seguro proposto?

    Pode, isso por que as seguradoras têm sempre a prerrogativa de negar o risco. Deixando ainda mais claro, um seguro nada mais é que a proteção contra possíveis eventualidades e por esta razão uma seguradora pode considerar que um determinado veículo corre tantos riscos que não vale a pena o assegurar.

    Porém, a negativa precisa vir sempre com uma justificativa.

    https://www.comparaonline.com.br/blog/seguros/seguro-auto/2015/07/seguradora-pode-recusar-fazer-o-seguro-meu-carro/

    Se eu estiver errado, que me corrijam.

    att, :)

  • Letra: A

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • Eliane pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 39, II e IX, do CDC, por se tratar de prática abusiva, vinculativa, além da não justificativa a negativa na prestação do serviço.

  • Era só uma dessa no XXXIII.


ID
1159030
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No direito do consumidor, quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" é a incorreta. Segundo dispõe o art. 24 do CDC: "A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor". 

  • a) CORRETA - Art. 23 do CDC.

    b) CORRETA - Art. 19, caput do CDC.

    c) INCORRETA - Art. 24 do CDC: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    d) CORRETA - Art. 18 do CDC.

  • A questão trata da responsabilidade por vício do produto e do serviço.

    A) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Correta letra “A".       
           
    B) os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Correta letra “B".   

    C) a garantia legal de adequação do produto ou serviço depende de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    D) o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    Correta letra “D".
    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • d) CORRETA - Art. 20 do CDC.

  • O erro na assertiva C é somente a palavra "depende", o correto seria "INDEPENDE".


ID
1160299
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Fábio Henrique adquiriu um computador e o fabricante exigiu, para efeito de manutenção da garantia contratual, que um seu funcionário o instalasse, o que ocorreu dez dias depois. Ao utilizá-lo, Fábio percebe de imediato a inade- quação do produto às suas necessidades, pois o aparelho não funcionava com seus programas. Nesse caso, Fábio terá

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Conforme art. 26, caput, inciso II e § 1º do CDC, infra:

    Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    (...)

    II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

    §1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  • Achei essa questão meio esquisita. Inadequação não é defeito. Ex: Se eu compro um carro e depois verifico sua inadequação às minhas atividades ele não está com defeito. Tudo bem que dá para acertar a questão por eliminação. Mas não entendi direito.

  • Explicação útil que vi por aqui:

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as imperfeições dos produtos dividem-se em duas categorias: 

    defeitos e vícios. 

    Os primeiros possuem natureza mais grave, pois são capazes de causar danos à saúde ou à segurança do consumidor,enquanto os segundos têm como conseqüência apenas a inservibilidade ou a diminuição do valor do produto.    


  • Bom frisar que o prazo de garantia legal só tem inicio após o prazo de garantia contratual.

  • Término da execuções dos serviços é o ponto.
    Vendeu o PC, mas exigiu que fosse prestado um serviço para a garantia. Logo... terminou-se a relação principal ali, no momento da instalação e a entrega definitiva.

    Caso de decadência.


    NO caso de responsabilidade civil PELO vício, eis o problema na hora de contar os prazos!

  • 90+decadencia= B.

  • A questão trata de prescrição e decadência no Código de Defesa do Consumidor.

    A) noventa dias para reclamar do defeito do produto, contados da data da compra, sob pena de caducidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data da instalação, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “A”.


    B) noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “C”.


    D) oitenta dias para reclamar do defeito do produto, por ser de fácil constatação, contados da data da compra, sob pena de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “D”.


    E) oitenta dias para reclamar do vício do produto, contados da data da compra, sob pena de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Concordo com o colega Alexandre Siqueira, a questão ficou bem estranha. Felizmente nenhuma das respostas dizia que ele não tinha direito a nada, rsrs


ID
1177783
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na moderna sociedade de consumo, os fornecedores ofertam garantias contratuais para atrair os consumidores para a aquisição de seus produtos ou serviços. A respeito do instituto da garantia constante no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CDC:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


  • Acertei a questão mas não entendi uma coisa. Onde fala no CDC que soma aos 90 dias? 

  • Pessoal já mandei vários e-mails ao QC para que eles criem um app para iPhone, Android e Windows fone. Como em um ano nada foi feito estou sugerindo uma campanha. Para mim estudar no celular tem sido muito importante, estou aproveitando as filas e demais momentos para estudar e um app do QC seria ótimo. Valeu galera!

  • A garantia legal é o prazo que o consumidor dispõe para reclamar dos vícios em produtos adquiridos ou serviços contratados. Esse direito de reclamar deve ser exercido dentro dos prazos previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor:

    "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não-duráveis; 

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis".

  • Gabarito: LETRA "A"



    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação CADUCA em:

    I) 30 DIAS, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

     II) 90 DIAS, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


  • AAAAAAAAAAA CERTA

     

  • A) a garantia contratual é complementar à garantia legal e será sempre conferida mediante termo por escrito. Para produtos duráveis, a garantia contratual deve ser somada ao prazo de 90 dias da garantia legal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    A garantia contratual é complementar à garantia legal e será sempre conferida mediante termo por escrito. Para produtos duráveis, a garantia contratual deve ser somada ao prazo de 90 dias da garantia legal.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

      

    B) para produtos e serviços não duráveis, a garantia contratual é de 30 dias, e a garantia legal nunca poderá ultrapassar um ano.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    Para produtos e serviços não duráveis, a garantia contratual é de 30 dias, e a garantia legal poderá ser estabelecida livremente entre fornecedor e consumidor.

    Incorreta letra “B”.

    C) nos produtos duráveis, a garantia legal sempre estará inclusa no termo escrito da garantia contratual, e a soma desses períodos não poderá ultrapassar 90 dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Nos produtos duráveis a garantia legal é de noventa dias e não é obrigada a estar inclusa no termo escrito da garantia contratual, uma vez que essa é complementar à legal e facultativa. O período da garantia contratual é estipulado entre fornecedor e consumidor. E a soma das garantias poderá ultrapassar os noventa dias, se assim acordado entre fornecedor e consumidor.

    Incorreta letra “C”.


    D) a garantia legal soma-se à contratual; para produtos não duráveis, a soma desses dois períodos sempre será de 30 dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    A garantia contratual é complementar à legal. Para produtos não duráveis a garantia legal é de 30 dias. O período da garantia contratual é estipulado entre fornecedor e consumidor, podendo o prazo ser, se acordado, superior à trinta dias.

    Incorreta letra “D”.


    E) para que a garantia legal tenha valor, será necessário um termo escrito; para produtos duráveis, seu prazo máximo será de 90 dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    A garantia legal independe de termo escrito. Para produtos duráveis seu prazo máximo legal é de 90 dias.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

  • É verdade, onde que fala que "soma" aos 90 dias?
  • Art. 50. A garantia contratual é COMPLEMENTAR [...]. Se é complementar, ela se soma à garantia legal. Como é mais benéfico ao consumidor a caducidade da garantia legal só após a garantia contratual, então...

  • Complementando:

    O prazo de garantia legal só começa a correr após esgotado o prazo de vigência da garantia contratual.

    Exemplo: se o fornecedor oferece garantia de dois anos na venda de um produto durável e, dentro desse prazo, o bem apresenta um vício, o consumidor terá os dois anos (garantia contratual) MAIS os 90 dias do art. 26, II do CDC (garantia legal), para reclamar.

    Essa orientação tem sido adotada pelo STJ em vários julgados. Para a Corte Superior, como a garantia contratual complementa a garantia legal, ambos os prazos DEVEM SER SOMADOS.

    Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. 8. ed. São Paulo: Método, 2018, pág. 726.


ID
1206709
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Bárbara, após observar a propaganda de uma geladeira pelo preço de novecentos e oitenta reais, parcelados em vinte e quatro vezes sem juros, com garantia de um ano, decidiu adquirir o produto. Ocorre que, após um ano e um mês de uso, a referida geladeira apresentou um vício, passando a desligar automaticamente. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Tanto o fabricante como o comerciante, em contratos de compra e venda de bens móveis, mormente em negócios realizados à luz da legislação consumerista, respondem solidariamente pela qualidade do produto vendido.

    Diz o art. 18 do CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)." 

    E o mesmo CDC conceitua Fornecedor como sendo "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." (art. 3º).

  • Continuando...

    Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável". A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012. (Info 506)

  • CDC. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


    Informativo 506/STJ.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.

    O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.


  • “CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. (...). - A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor. Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal. - A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não. - Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 967623 RJ 2007/0159609-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2009).


  • nao seria, inicialmente, do fabricante, ja que as hipoteses de responsabilidade do comerciante estao bem definidas? sem acentos mesmo..

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Letra “A” - não há responsabilidade do comerciante e do fabricante, em virtude do decurso do prazo de garantia.

    Há responsabilidade do comerciante e do fabricante pois mesmo em virtude do decurso do prazo de garantia legal, pois a garantia contratual é complementar à legal.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - apenas o comerciante tem responsabilidade em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    O comerciante é solidariamente responsável com o fabricante em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - apenas o fabricante tem responsabilidade em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    O fabricante é solidariamente responsável com o comerciante em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    Incorreta letra “C”.

     

    Letra “D” - há responsabilidade do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois a garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Há responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois a garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - há responsabilidade do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois o prazo mínimo de garantia legal de produto essencial é de dois anos.

    Há responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois a garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

  • Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • A garantia contratual e legal "se somam, computando-se uma após a outra, consoante determina o artigo 50 do CDC, para o qual “a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”. Logo, após entrega efetiva de um produto, inicia-se a contagem do prazo previsto no Termo de Garantia (ou recibos, pré-contratos, escritos particulares), se houver, para a reclamação do vício encontrado. Apenas após o decurso completo desse prazo previsto contratualmente (garantia “limitada” e/ ou “estendida”) é que se deve iniciar o de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previsto no Código do Consumidor.".

     

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9637&revista_caderno=10

  • GARANTIA CONTRATUAL: DECADÊNCIA LEGAL (art. 50 do CDC) x DECADÊNCIA CONVENCIONAL (tem natureza complementar; é o prazo concedido geralmente pelo vendedor para ampliar o direito potestativo dado pela lei ao comprador)

    FORMA: ESCRITA (termo de garantia – direito de informar + manual do produto)

    CONTAGEM: COM GARANTIA CONTRATUAL (após o término da garantia convencional) ou SEM GARANTIA CONTRATUAL (recebimento ou aparecimento, em caso de oculto)

    PRAZO: 30 DIAS (não duráveis) ou 90 DIAS (duráveis)

    #VIDAÚTIL: O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. STJ. 4ª Turma. REsp 984106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

  • O art. 50 CDC traz : . A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Esse completo significa que a garantia contratual é somada a legal, logo de acordo com o caso em tela Barbara tem a garantia legal de 90 dias pois a geladeira é um bem durável + 1 ano de garantia do contrato, tendo um total de 1 ano e 90 dias de garantia.

    Com essa informação, elimina-se:

    Letra A, pois ele tem responsabilidade,

    letra B pois não ocorreu decurso de prazo

    Letra C o comerciante responde solidariamente pela qualidade do produto vendido.

    Letra E o prazo esta errado

    Letra D é a correta.

    Se essa explicação te ajudou, curte e me segue no Instagram @lavemdireito.

  • Na situação posta, acredito que a responsabilidade não é apenas do fabricante pois estamos diante de vício do produto ou serviço, situação em que o comerciante, por se encaixar no conceito de fornecedor, responde solidariamente.

    Situação diversa seria se a questão tratasse de acidente de consumo. Aqui sim, por expressa previsão no CDC, o comerciante responde de forma subsidiária.


ID
1218145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à legislação referente a comércio eletrônico, julgue o item subsequente.

O consumidor tem o direito de se arrepender de uma compra, sendo de sua responsabilidade informar ao fornecedor e à instituição financeira ou administradora de cartão de crédito o seu arrependimento, para o estorno do valor pago pela mercadoria eletrônica adquirida.

Alternativas
Comentários
  • A MERCADORIA É ELETRÔNICA, MAS NÃO ADQUIRIDA PELA INTERNET, O QUE LEVARIA A QUESTÃO A SER CORRETA, POIS SERIA ADQUIRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. 

  • Ué? como o fornecedor vai saber que ele se arrependeu da compra se ele não informar esse arrependimento? Será que entendi errado à pergunta?????

     

  • GAB E.

    A Lei n° 8.078/90 só confere ao consumidor o direito de arrepender-se das compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como por exemplo por internet e telefone. (exceção de vício e fato do produto)

    CDC:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

      Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • O erro da questão está em mencionar a obrigação do consumidor em informar ao fornecedor E à instituição financeira ou adm de cartão de crédito.

    O consumidor que se encontrar em seu direito de arrependimento deverá informar somente ao fornecedor, e fica por conta deste comunicar a adm. do cartão...  

     

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO E

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

      Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • Gabarito: errado.

     

    A resposta da questão se encontra no Decreto 7.962/2013, nos termos em que mencionado pela colega Layse-ly, e não no art. 49 do CDC.

     

    Art. 5º

    § 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

    I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

    II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

  • Em relação à legislação referente a comércio eletrônico, julgue o item subsequente.

    O consumidor tem o direito de se arrepender de uma compra, sendo de sua responsabilidade informar ao fornecedor e à instituição financeira ou administradora de cartão de crédito o seu arrependimento, para o estorno do valor pago pela mercadoria eletrônica adquirida.

    DECRETO Nº 7.962/2013:

    (Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico).

    Art. 5o  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

    § 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

    § 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

    § 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

    I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

    II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

    § 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

    O consumidor tem o direito de se arrepender de uma compra, sendo de sua responsabilidade informar ao fornecedor.

     O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que  a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou  seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

    Gabarito – ERRADO.

    Observação

    A questão está tratando da legislação referente ao comércio eletrônico de forma específica, por isso a aplicação do Decreto 7.962/2013 e não do artigo 49 do CDC.

    Resposta: ERRADO

  • O consumidor tem o direito de se arrepender de uma compra, sendo de sua responsabilidade informar ao fornecedor, e o fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ..


ID
1218148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à legislação referente a comércio eletrônico, julgue o item subsequente.

No comércio eletrônico, o fornecedor deve utilizar mecanismos de segurança eficazes para tratar os dados do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA.

    Questão baseada no Decreto 7.962/2013 que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico. À luz dessa norma, observamos o seguinte inciso:

    Art. 4o  Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

    VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

     

  • No comércio eletrônico, o fornecedor deve utilizar mecanismos de segurança eficazes para tratar os dados do consumidor.

    DECRETO Nº 7.962/2013:

    (Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico).

    Art. 4o  Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

    VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

    No comércio eletrônico, o fornecedor deve utilizar mecanismos de segurança eficazes para tratar os dados do consumidor.

    Gabarito – CERTO.
  • Gabarito:"Certo"

    E agora com a LGPD(Lei geral de proteção de dados), ainda mais.

    • CDC, art. 4o Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

ID
1226251
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao recall ou convocação pelo fornecedor, a legislação prevê que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.078/90 - Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação OU comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Na verdade, a justificativa está no art. 10 (e não no art. 38 que trata de propaganda comercial):

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

      § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

      § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

      § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.


  • "Por último, a questão da indenização. Esta, sabe-se, será devida, e a responsabilidade é objetiva, no caso de danos efetivamente sofridos pelos consumidores (art. 12 caput e § 1º do CDC). A questão, então, é saber se essa responsabilização existe se o consumidor não atender ao chamamento. E a resposta, obviamente, é positiva. 
    De início, não se pode presumir contra o consumidor. Em outras palavras, se o consumidor não atender ao chamamento, não se pode deduzir, daí, que ele tomou conhecimento do recall e desatendeu o chamado.
    E se, por acaso, houver prova de que o consumidor teve conhecimento do recall e não atendeu ao chamamento. Isso obriga o fornecedor a indenizar?A resposta é afirmativa. O fornecedor terá o dever de indenizar. E a razão é muito simples. O CDC, ao traçar as hipóteses de exclusão de responsabilidade, dispõe:
    “Art. 12

    (...)

    § 3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I – que não colocou o produto no mercado;

    II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

    http://sites.editorasaraiva.com.br/concursar/default.aspx?mn=40&c=157&s=

  • Gabarito Oficial: Letra A.

  • Sobre a letra B:

    - O simples fato do fabricante adotá-lo, não retira sua responsabilidade por eventuais danos que o produto possa ter causado.

    - Isso porque, a responsabilidade dos fabricantes e fornecedores é objetiva, o que significa dizer que responde pelos danos causados independentemente de culpa, vale dizer, responde pelo simples fato de ter colocado no mercado produto defeituoso.

    E se o consumidor, após saber do recall, não comparece perante o fornecedor? 

    - Ainda assim a responsabilidade está presente.

    - Não fosse assim, os direitos básicos dos consumidores (segurança, vida, saúde, integridade, etc) estariam "na corda bamba", na medida em que os fabricantes, isentos da responsabilidade, talvez não imprimissem o mesmo cuidado e atenção quando da fabricação dos itens de consumo.

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Comerciais/doutcons10.html

  • Quanto ao recall ou convocação pelo fornecedor, a legislação prevê que:

    A questão trata do recall.

    A) a prova da plena comunicação da convocação compete à montadora de veículo em que se usou peça defeituosa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    A prova da plena comunicação da convocação compete à montadora de veículo em que se usou peça defeituosa.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) a omissão do adquirente que deixar de atender ao recall do eletrodoméstico montado com peça defeituosa exime o importador da responsabilidade por fato do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.  § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A omissão do adquirente que deixar de atender ao recall do eletrodoméstico montado com peça defeituosa exime o importador da responsabilidade por fato do produto.

    Incorreta letra “B”.   

    C) o dano moral é indenizável mesmo que sem fato do produto, pois decorre do retorno à concessionária ou loja para substituição do bem ou da peça.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    O dano moral não é indenizável sem que haja fato do produto, pois ainda que seja responsabilidade objetiva, é necessária a caracterização do dano.

    Incorreta letra “C”.      

    D) a troca do brinquedo avariado por outro perfeito mantém, ainda assim, o dever de o fornecedor indenizar, por vício do produto, o dano material do pai que o dera de Natal ao filho.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    A troca do brinquedo avariado por outro perfeito exclui o dever de o fornecedor indenizar.

    Incorreta letra “D”.       

    E) o consumidor tem direito ao abatimento do preço do bem objeto de recall por aplicação da responsabilidade pós-contratual.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18.  § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    O consumidor não tem direito ao abatimento do preço do bem objeto de recall, uma vez que o vício foi sanado, o abatimento proporcional do preço é uma das opções disponíveis quando o vício não é sanado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professo letra A.


ID
1226257
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto aos direitos do consumidor, a fixação de prazo de garantia contratual

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • Não se pode convencionar sobre prazo prescricional!!!!!

  • A assertiva "E" também está correta.

    Claro que a garantia convencional dada oralmente pelo fornecedor é válida, o que não desnatura a obrigatoriedade abstrada de dar o termo escrito. Uma coisa não exclue a outra. Questão anulável! Absurda! Não se trata de plano de validade! Trata-se de direito de informação. Direito do Consumidor que lhe retira uma garantida dada oralmente! Loucura!

    Corram para as montanhas!

  • Gabarito Oficial: Letra C.

  • Tchê, o Marco não leu o art. 50.: "A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito."

  • Será que alguém poderia me ajudar com uma dúvida.. Após o término da garantia contratual dá-se o início a garantia legal, sendo a garantia legal mais favorável ao consumidor, no prazo da garantia contratual o consumidor poderá também exercer as prerrogativas do artigo 18 do CDC ou apenas o que foi contratado na garantia?  

  • POR FAVOR

    Estou certa? 

    Vicio do produto ou serviços: 30 dias para consertar + prazo contratual(facultativo) + 30 d ou 90 d como prazo legal.

    Tudo bem que esse prazo de 30 ou 90 pode ser modificado de 7 d a 180 d!


  • Quanto aos direitos do consumidor, a fixação de prazo de garantia contratual

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.       

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A) exime o fornecedor da garantia legal nos contratos paritários.

    A fixação de prazo de garantia contratual não exime o fornecedor da garantia legal nos contratos paritários.

    Incorreta letra “A”.

    B) constitui modalidade de prescrição convencional.

    A fixação de prazo de garantia contratual não constitui modalidade de prescrição convencional.

    Incorreta letra “B”.

    C) pospõe o termo inicial dos prazos de reclamação atinentes à garantia legal.

    A fixação de prazo de garantia contratual pospõe (adia) o termo inicial dos prazos de reclamação atinentes à garantia legal.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) escapa à exigência de clareza nas informações do conteúdo quando gratuita.

    A fixação de prazo de garantia contratual não escapa à exigência de clareza nas informações do conteúdo quando gratuita.

    Incorreta letra “D”.



    E) é válida tanto feita oralmente quanto por escrito.

    A fixação de prazo de garantia contratual será conferida mediante termo escrito.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.
  • Qual o embasamento (legal, doutrinário, jurisprudencial) para a letra C, tendo em vista o contido no art. 50 do CDC?

  • Código Civil

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Entendo que o gabarito (C) também está incorreto. O CDC é expresso em afirmar que a garantia contratual é complementar à legal, o que significa que a garantia contratual começa depois da garantia legal. Quer dizer, se o fornecedor dá garantia contratual de 1 ano para um bem durável, primeiro nós temos 90 dias de garantia legal; depois é que começa a correr o ano de garantia contratual. A garantia contratual não tem qualquer interferência no termo inicial da garantia legal, que continua a ser a entrega do bem (vício aparente) ou a descoberta do vício (vício oculto).


ID
1468033
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

II. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada independentemente da verificação de culpa.

IV. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

V. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

A proposição 

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Alternativa A.


    I - certa. Art. 12 CDC

    II - certa. Art. 14 CDC

    III - errada. Art. 14, parágrafo 4 CDC

    IV - certa. Art. 18 CDC

    V - certa. Art. 22 CDC 

  • I. – ERRADA: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.(Art. 12 CDC)

    II.  – CORRETA: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(Art. 14 CDC)

    III  - ERRADA: está correta, porquanto a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e, portanto, independe da verificação de culpa. (Art. 14, §4º CDC)

    IV. – CORRETA: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.(Art. 18 CDC)

    V. – CORRETA: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (Art. 22 CDC)

  • Art. 14 (...)  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Os serviços públicos devem observar, em regra, as normas protetivas de consumo

    Abraços

  • A afirmativa I está CORRETA. Dolo e Culpa são modalidades da Culpa Lato Senso.

    O erro está na justificativa da letra "e", ao afirmar que a responsabilidade "depende" do dolo ou culpa.

  • Acaba que em uma única questão, tem 10 alternativas para serem julgadas.. ninguém merece.

  • Bem trabalhosa a questão, faz a gente pensar e não ir só no automático. Gostei.


ID
1494646
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em conformidade com a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), podem ser considerados direitos básicos do consumidor, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A - art. 6º, V
    B - Art. 6º, II
    C - Existe necessidade de vender produtos considerados nocivos ou perigosos, exemplos: venenos e armas.
    D - Art. 6º, VI
    E - Art. 6º, VI

  • Questão ridícula... deveria ser anulada... a alternativa "a" também está incorreta, pois não faz distinção entre modificação (permite a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam, desde o início do contrato, prestações desproporcionais em desfavor do consumidor) e revisão (permitida quando o desiquilíbrio do contrato for causado por fato novo (superveniente à sua celebração), e que torna a prestação do consumidor excessivamente onerosa), misturando os dois conceitos... 

  •   Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

          III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem


    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • A) direito à modificação de cláusulas contratuais, quando estas estabelecerem prestações que se tornaram excessivamente onerosas, em razão de fatos supervenientes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    São direitos básicos do consumidor a modificação de cláusulas contratuais, quando estas estabelecerem prestações que se tornaram excessivamente onerosas, em razão de fatos supervenientes.

    Correta letra “A”.       


    B) direito à a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    São direitos básicos do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    Correta letra “B”.



    C) direito à proibição da venda de produtos considerados perigosos ou nocivos

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    São direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) direito à prevenção e reparação de danos morais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais.

    Correta letra “D”.

    E) direito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    São direitos básicos do consumidor  a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

    Correta letra “E”.

    Gabarito C.

  • sobre a letra C, só lembrar da permissão de venda de cigarros


ID
1584151
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos básicos do consumidor, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    b) a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços configuram um desses direitos, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    Erro das demais:

    a) há possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos surgidos antes da formação do contrato e que as tornem iníquas. Errada.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    c) eles não excluem outros que derivem de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, dispensando-se aqueles resultantes dos costumes e equidade. Errada.

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    d) a informação adequada sobre os diferentes produtos deve ser clara quanto à especificação das características e qualidade, sem a menção a tributos incidentes e preço. Errada.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

    e) tendo mais de um autor a ofensa, responderá pela reparação do dano aquele que a ele deu causa, culposamente. Errada.

    Art. 7º. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    Lei 8078/90 - CDC

  • Acerca dos direitos básicos do consumidor, afirma-se que

    A) há possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos surgidos antes da formação do contrato e que as tornem iníquas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Há possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos surgidos após a  formação do contrato e que as tornem excessivamente onerosas.

    Incorreta letra “A”.



    B) a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços configuram um desses direitos, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    A educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços configuram um desses direitos, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) eles não excluem outros que derivem de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, dispensando-se aqueles resultantes dos costumes e equidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Os direitos básicos do consumidor não excluem outros que derivem de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, bem como daqueles resultantes dos costumes e equidade.

    Incorreta letra “C”.


    D) a informação adequada sobre os diferentes produtos deve ser clara quanto à especificação das características e qualidade, sem a menção a tributos incidentes e preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    São direitos básicos do consumidor a informação adequada sobre os diferentes produtos devendo ser clara quanto à especificação das características e qualidade, com menção a tributos incidentes e preço.

    Incorreta letra “D”.

    E) tendo mais de um autor a ofensa, responderá pela reparação do dano aquele que a ele deu causa, culposamente.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 7º.  Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    Tendo mais de um autor a ofensa, responderão todos solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

  • Gabarito B.

     

    b) a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços configuram um desses direitos, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

     

    Erro das demais:

    a) há possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos surgidos antes da formação do contrato e que as tornem iníquas. Errada.

     

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    c) eles não excluem outros que derivem de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, dispensando-se aqueles resultantes dos costumes e equidade. Errada.

     

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

     

    d) a informação adequada sobre os diferentes produtos deve ser clara quanto à especificação das características e qualidade, sem a menção a tributos incidentes e preço. Errada.

     

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

     

    e) tendo mais de um autor a ofensa, responderá pela reparação do dano aquele que a ele deu causa, culposamente. Errada.

    Art. 7º. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


ID
1603699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta à luz dos dispositivos do CDC e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor  direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 28/04/2003).

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA. Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    ALTERNATIVA B - CORRETA. 

    ALTERNATIVA C - INCORRETA. A responsabilidade por vício do produto é objetiva e dos fornecedores em sentido amplo, ou seja, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: A responsabilidade do comerciante só será subsidiária quando se tratar de fato do produto, nos termos do artigo 13, do CDC.

  • Sei não... Acho que essa jurisprudência está ultrapassada. O Cespe forçou nesse enunciado.

  • Alguém tem um julgado mais atual acerca da alternativa B?

  • SEGURO DE VEÍCULO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VEÍCULO SEGURADO FURTADO, DEPOIS ENCONTRADO COM AVARIAS DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APÓS O CONSERTO POR FALTA DE PEÇAS PRIVAÇÃO DO USO DO BEM CULPA IMPUTADA À FABRICANTE DANOS MATERIAIS AFASTADOS, REMANESCENDO OS MORAIS COMPROVAÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo a ré fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a procedência do pedido voltado à indenização por danos morais ante a verificação de que a autora ficou por mais de 10 meses sem utilizar o bem, estando assim caracterizado ato ilícito que supera o mero dissabor, além do fato de que na fixação da indenização restaram respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de rigor, portanto, a parcial procedência da ação.

    TJ-SP - Apelação : APL 00301895920128260577 SP 0030189-59.2012.8.26.0577. 

    Relator(a):

    Paulo Ayrosa

    Julgamento:

    04/08/2015

    Órgão Julgador:

    31ª Câmara de Direito Privado

    Publicação:

    05/08/2015



  • A jurisprudência colacionada abaixo é inaplicável à assertiva "B", tendo em vista que no caso o consumidor ficou privado do bem acima do prazo legal.

  • Sobre a alternativa correta:

    “O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso,, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor  direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 28/04/2003).
  • Produto essencial não substituído/reparado imediatamente.

  • Direito do Consumidor. Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Aquisição de automóvel zero-quilômetro. Vícios do produto solucionados pelo fabricante no prazo legal. Danos morais.

    Configuração. Quantum fixado. Redução. Honorários advocatícios.

    Sucumbência recíproca.

    - O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor.

    - Se o  veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal.

    - Na linha de precedentes deste Tribunal, os danos morais, nessa hipótese, deverão ser fixados em quantia moderada (salvo se as circunstâncias fáticas apontarem em sentido diverso), assim entendida aquela que não ultrapasse a metade do valor do veículo novo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do consumidor.

    - Se o autor deduziu três pedidos e apenas um foi acolhido, os ônus da sucumbência deverão ser suportados reciprocamente, na proporção de 2/3 (dois terços) para o autor e de 1/3 (um terço) para o réu.

    - Recurso especial a que se dá parcial provimento.

    (REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003, p. 198)


  • QUANTO A LETRA "E": "Por fim, destaca­-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando reconheceu a responsabilidade do comerciante na modalidade solidária, assim o fez tendo por fundamento da demanda o art. 18 do CDC, que trata da responsabilidade pelo vício do produto, e não pelo fato do produto exclusivamente, como previsto nos arts. 12 e 13."(Fabrício Bolzan. Dir cons esquematizado).

  • Assinale a opção correta à luz dos dispositivos do CDC e da jurisprudência do STJ. 

    A) Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício seja sanado pelo fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, não será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício seja sanado pelo fornecedor. 

    As partes poderão convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no CDC.

    Incorreta letra “A".

    B) É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor. 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO.AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIOS DO PRODUTO SOLUCIONADOS PELOFABRICANTE NO PRAZO LEGAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

    - O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor.

    - Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal.

    - Na linha de precedentes deste Tribunal, os danos morais, nessa hipótese, deverão ser fixados em quantia moderada (salvo se as circunstâncias fáticas apontarem em sentido diverso), assim entendida aquela que não ultrapasse a metade do valor do veículo novo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do consumidor.

    - Se o autor deduziu três pedidos e apenas um foi acolhido, os ônus da sucumbência deverão ser suportados reciprocamente, na proporção de 2/3 (dois terços) para o autor e de 1/3 (um terço) para o réu.

    - Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ. REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003).


    É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, pois a responsabilidade pelo vício do produto é solidária a todos os fornecedores, incluindo o comerciante.

    Incorreta letra “C".

    D) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto não pode substituir as garantias previstas em lei, sendo a garantia contratual complementar à legal.

    Incorreta letra “D".

    E) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto.  

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.   

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.   

    A responsabilidade do comerciante é subsidiária quando se tratar de fato do produto, e solidária, quando se tratar de vício do produto.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.


  • Concordo com os colegas, esta questões está incompleta. Induz o canditado a errro, uma vez que a acertiva não demonstrou o efetivo prejuizo do consumidor

  • Tchê, fala sério, julgado de 2002. Acho que não existe outro neste sentido, que não o REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003. Ademais, o julgado trata de dano moral "desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor". Portanto, muuuuuito casuístico.

  •  c) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante. (FALSO, letra de lei, o fornecedor mesmo nao ciente do vicio, nao se exime da respionsabilidade)

    d) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei. 9FALSO, as garantias legais nao podem ser substituidas pelas partes, a garantia legal se reporta a 30 dias produtos nao duravel e 90 para duravel)

    e) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto. (FALSO, vicio do produto a responsabilidade é solidaria do comerciante e afins, fato do produto é subsiadiaria)

  • Item B mal redigido - dá a entender que ele quis usar o produto durante o conserto.

  • A jurisprudência do STJ fala em danos morais, não materiais, como dito na questão...

  • É colegas, tem questões que devem ser marcadas por exclusaõ.! Essa foi mal redigida e causou equívocos!

  • a) Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício seja sanado pelo fornecedor.

    Nesse caso, não encontrei nenhuma jurisprudência com esse teor, mas numa interpretação sistemática do CDC, a cláusula que reduz o prazo para sanemaento do vício, seria favorável ao consumidor, que teria seu direito ao produto de forma mais célere. Desse modo, essa cláusula não seria abusiva.

     

     b) É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor. 

    "é o raciocínio utilizado pelo STJ no tocante aos danos morais, em que, ainda que o vício do produto ou serviço tenha sido solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá haver a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor" (Processo REsp 1478254 / RJ RECURSO ESPECIAL 2014/0181993-0. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 08/08/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2017)

     

    c) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante.

    ATENÇÃO: responsabilidade civil do comerciante.

    Vício do produto: responsabilidade solidária

    Fato do produto: responsabilidade subsidiária

     

    d) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei.

    Art. 50: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     

    e) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto. 

    ATENÇÃO: responsabilidade civil do comerciante.

    Vício do produto: responsabilidade solidária

    Fato do produto: responsabilidade subsidiária

  • Questão mal elaborada, cabível anulação

    Em relação ao item C, DEFEITO DO PRODUTO é igual a FATO DO PRODUTO (tecnicamente falando), nesse caso a responsabilidade do comerciante é subsidária, e não solidária !!!

  • Muito mal formulada esta questão. O julgado que, supostamente serviu de base para a proposição B não trata de prazo de saneamento.

  • Pensei que " a ' e " b" estavam certas.

    Não tinha lido direito a letra "a". Pode haver redução do prazo de para que o vício seja sanado. ART 18, parágrafo 2.

  • A) Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício seja sanado pelo fornecedor. ERRADA.

    Art. 18 § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

        

    B) É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor. CERTA.

    “O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG).

        

        

    C) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante. ERRADA.

    A responsabilidade por vício do produto é objetiva e dos fornecedores em sentido amplo, ou seja, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

        

    D) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei. ERRADA.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

        

    E) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto. ERRADA.

    A responsabilidade do comerciante só será subsidiária quando se tratar de fato do produto, nos termos do artigo 13, do CDC.

    Responsabilidade civil do comerciante.

    Vício do produto: responsabilidade solidária

    Fato do produto: responsabilidade subsidiária


ID
1633672
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria adquiriu, pela internet, vestido que utilizaria no casamento de seu filho. Ao receber o produto, embora tenha constatado ser de boa qualidade, concluiu não ter gostado da cor. Por esta razão, no dia em que o recebeu, contatou o site de compras postulando o desfazimento do negócio, com a devolução da quantia paga. O site, porém, afirmou que desfaz negócios apenas em caso de produtos defeituosos, e que a responsabilidade por atender o pedido de Maria seria do fabricante do vestido, conforme disposto nos termos e condições aceitos quando da realização da compra. Alegou ainda que, para exercer direito de arrependimento, Maria deveria ter contratado serviço de garantia complementar oferecido pela empresa. A loja virtual

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta A

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


    Provérbios de Salomão 13:4 "O preguiçoso deseja e nada consegue, mas os desejos do diligente são amplamente satisfeitos."

  • Complementando…

    "Art. 51 - São nulas de pleno direito entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(…)IIII- transfiram responsabilidades a terceiros;"
  • Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • Em que pese a possibilidade de contratação de garantia estendida, esta não pode ser usada para eximir o fornecedor de responsabilidades nem para impor a renúncia a direitos, no caso, a faculdade de devolução do produto, no prazo de 7 dias, mediante o reembolso da quantia paga.

    "Art. 51 - São nulas de pleno direito entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

  • Gabarito:"A"

     

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

  • A) deverá aceitar o vestido e devolver o dinheiro com atualização, sendo nula a cláusula que transfere ao fabricante referida responsabilidade, a qual não é afastada pela possibilidade de contratação de garantia contratual. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    A loja virtual deverá aceitar o vestido e devolver o dinheiro com atualização, sendo nula a cláusula que transfere ao fabricante referida responsabilidade, a qual não é afastada pela possibilidade de contratação de garantia contratual. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) não terá que aceitar o vestido e devolver o dinheiro, pois Maria não adquiriu garantia contratual oferecida pela empresa, optando por pagar menos e devendo arcar com as consequências de sua decisão. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A loja virtual terá que aceitar o vestido e devolver o dinheiro, pois Maria o adquiriu fora do estabelecimento comercial, sendo previsto a desistência do contrato, no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto (vestido). Além do que, independentemente de Maria não ter adquirido a garantia contratual oferecida pela empresa, essa não pode se exonerar da garantia legal.

    Incorreta letra “B”.


    C)  não terá que desfazer o negócio, pois o direito de arrependimento garante apenas a troca do bem, não a devolução das quantias pagas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

      Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    A loja virtual terá que desfazer o negócio, pois o direito de arrependimento garante a devolução, de imediato, monetariamente atualizados, dos valores pagos.

    Incorreta letra “C”.


    D) não terá que desfazer o negócio, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor garante este direito somente no caso de produtos defeituosos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    A loja virtual terá que desfazer o negócio, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor garante este direito quando a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) poderá, por liberalidade, apenas, aceitar o vestido e devolver o dinheiro com atualização, embora possa transferir ao fabricante referida responsabilidade, eximindo-se de cumpri-la. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    A loja virtual, por determinação legal, deverá aceitar o vestido e devolver o dinheiro com atualização e não pode transferir ao fabricante a referida responsabilidade, pois tal cláusula é nula de pleno direito.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.
  • Tartuce, Manual de Direito do Consumidor

    5.5 O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NOS CONTRATOS DE CONSUMO (ART. 49 DA LEI 8.078/1990) Tema dos mais relevantes na ótica consumerista é o relativo ao direito de arrependimento nos contratos de consumo, tratado pelo art. 49 da Lei 8.078/1990. Em sua redação literal, enuncia o caput do comando que “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Ato contínuo, o parágrafo único da norma preceitua que, se o consumidor exercitar tal direito, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados, o que visa a afastar o enriquecimento sem causa ou indevido. Esse direito de arrependimento, relativo ao prazo de reflexão de sete dias, constitui um direito potestativo colocado à disposição do consumidor, contrapondo-se a um estado de sujeição existente contra o fornecedor ou prestador. Como se trata do exercício de um direito legítimo, não há a necessidade de qualquer justificativa, não surgindo da sua atuação regular qualquer direito de indenização por perdas e danos a favor da outra parte. Como decorrência lógica de tais constatações, não se pode falar também em incidência de multa pelo exercício, o que contraria a própria concepção do sistema de proteção ao consumidor.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • GAB A

     

    DIREITO DE REFLEXÃO  =    DIREITO POTESTATIVO, sem ônus, inclusive para taxa de retorno, já que a possibilidade de devolução integra o risco do empreendimento do fornecedor.

     

     

    TÍPICA QUESTÃO DA DEFENSORIA:

     

    deverá aceitar o vestido e devolver o dinheiro com atualização, sendo nula a cláusula que transfere ao fabricante referida responsabilidade, a qual não é afastada pela possibilidade de contratação de garantia contratual.

     

  •  Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • Atualmente, essa questão merece uma RESSALVA: se o site atua como mero intermediador entre o consumidor e o fabricante, não possui responsabilidade por vício do serviço.

    CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.

    GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA VOLTADA AO COMÉRCIO ELETRÔNICO. INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA. FORNECEDOR. NÃO CONFIGURADO.

    1. Ação ajuizada em 17/09/2007. Recurso especial interposto em 28/10/2013 e distribuído a este Gabinete em 26/08/2016.

    2. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.

    3. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo.

    4. Existência de múltiplas formas de atuação no comércio eletrônico.

    5. O provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual.

    6. Recurso especial provido.

    (REsp 1444008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)

  • DA PROTEÇÃO CONTRATUAL

    46. Os contratos que regulam as relações de consumo NÃO obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a OPORTUNIDADE de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    49. O consumidor pode DESISTIR do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer FORA do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de ARREMPEDIMENTO previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    50. A garantia contratual é COMPLEMENTAR à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.


ID
1861795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Xavier adquiriu, em 20/9/2012, na casa de materiais de construção Materc Ltda., piso em cerâmica fabricado pela empresa Ceramic Ltda. A Materc Ltda. comprometeu-se a instalar na cozinha da residência de Xavier o material comprado e assim o fez, prevendo contratualmente trinta dias de garantia. Posteriormente, em 19/3/2013, o piso passou a apresentar rachaduras. Diante de tal situação, Xavier contatou, em 20/3/2013, os técnicos das empresas envolvidas, que, no mesmo dia, compareceram ao local. O representante da Materc Ltda. não reconheceu a má prestação do serviço; contudo, o preposto da fabricante atestou que os produtos adquiridos apresentavam vícios. Não obstante, este informou que, como já havia transcorrido o prazo da garantia oferecido pelo serviço, bem como o prazo de trinta dias previsto em lei, nada poderia ser feito. Inconformado com os produtos adquiridos, Xavier ingressou com ação de cobrança contra os fornecedores e requereu que estes, solidariamente, restituíssem a quantia paga.

Nessa situação hipotética, conforme as disposições do CDC,

Alternativas
Comentários
  • Questão flagrantemente passível de anulação! Vide o entendimento do STJ no Informativo 557, conforme esquematizado pelo Dizer o Direito: "O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor."

  • Josué Silva, quando li a questão lembrei desse informativo esquematizado pelo Dizer o Direito. Só que o enunciado da questão fala: conforme as disposições do CDC.


    Veja que no próprio informativo ficou reconhecido que "o art. 12, § 1º do CDC afirma que DEFEITO diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.


    NO ENTANTO, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de 'fato do produto' deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer VÍCIO que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor."


    CONCLUINDO, para o CDC --> VÍCIO, para o STJ --> DEFEITO!!!


    Essa questão foi pra confundir quem estudou. Quem não sabia dessa decisão, certamente acertou.


  • DE FATO, "Letra da Lei"!!! "conforme as disposições do CDC..." Obrigado!

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA.

    2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo).

    3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis.

    4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste.

    (...)

    (REsp 1303510/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)

  • letra da lei matou a pegadinha...mas acredito ainda assim que é possível anulação.

    entretanto partindo da premissa que está tudo certo com a interpretação da CESPE. vamos à lei.


    SEÇÃO IV
    Da Decadência e da Prescrição

      Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

      II - (Vetado).

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

      § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • A empresas são consideradas fornecedoras e solidariamente responsáveis, como trata o CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    No caso em tela, o prazo decadencial, se fosse vício aparente realmente teria transcorrido. Porém, a questão tratou de vício oculto, sendo assim o prazo decadencial conta-se a partir do conhecimento do vício.

    Art.26 § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Fato do produto se refere a defeito, algo que afete a segurança do consumidor, o que não era o caso.

    Art.12 § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

    Bons estudos.

    Abraços e paz!

  • A questão deixa clara a intenção de cobrar a literalidade do CDC ao dizer: " De acordo com as disposições do CDC...".

     

  • alteraram o gabarito da questão para alternativa A que segue o entendimento do STJ.

    Pelo que percebi quem alterou o gabarito não foi a CESPE, mas os desembargadores do TJAM, s.m.j.

  • Letra A

    Informativo 557 do STJ (2015):

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1o do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    STJ. 3a Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • Queria saber onde na questão diz que era um GRAVE VÍCIO que comprometia a segurança. A questão em momento nenhum trouxe qualquer elemento nesse sentido. Falou apenas que "passou a apresentar rachaduras". Ademais, qual é mesmo o erro da letra D para eles terem alterado o gabarito?? O CESPE tá ficando um lixo mesmo, querendo aplicar entedimentos de casos peculiares em questões objetivas. 

  • O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica). STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo já instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 anos, insculpido no art. 27 do CDC.
    Reconheço que esse conceito mais elástico de “fato do produto” é um tanto quanto subjetivo e poderá gerar inúmeras dúvidas sobre situações limítrofes em casos concretos. No entanto, apesar disso, é importante que você conheça essa posição do STJ que certamente será exigida nas provas, além de poder ajudá-lo a resolver questões práticas na lide forense.

    Dr. Márcio André Lopes Cavalcante

  • Pessoal, de que maneira vocês costumam se informar de todas novas decisões das tribuanis superiores? Depois que cai uma vez, claro, que aqui é um dos melhores lugares, mas para se prevenir da primeira vez...   

     

  • A: CORRETA. Trata-se de vício do produto e não de fato, logo, o prazo é de decadência. Trata-se de bem durável, logo, prazo de 90 dias. Trata-se de vício oculto, vez que, pelo contexto, percebe-se que o problema somente apareceria com o tempo e uso, assim, conta-se do seu surgimento. 

    B: ERRADA. Não é defeito, é vício. Não é fato do produto, é vício do produto. Não é prescrição, é decadência. E não são cinco anos, mas sim 90 dias. 

    C: ERRADA. Não se trata de fato do produto, pois a questão não narrou nada acerca de insegurança ou acidente, apenas falando em simples rachaduras. E, ainda que fosse fato do produto, o prazo a ser aplicado é de 5 anos. 

    D. ERRADA. A responsabilidade é solidária. E, ainda que o consumidor mova o direito de açõa contra apenas contra o fornecedor, este terá regresso contra o fabricante, se for o caso. 

    E. ERRADA. A garantia contratual se soma à legal. Questão de lógica, do contrário, os fonecedores todos iriam prever uma garantia de pouquíssimos dias. 

  • E) ERRADA? Com a devida vênia ao entendimento do STJ (QUE CONSIDERA FATO DO PRODUTO), ENTENDO QUE SE TRATA DE VÍCIO DO PRODUTO (RACHADURAS NOS PISOS ADQUIRIDOS PELO CONSUMIDOR = VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO). Portanto, como se trata de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias (produto durável) começa a correr do dia da ciência do vício pelo consumidor (19\03\2013), nos termos do art. 26, II e § 3, do CDC. Ademais, soma-se ainda o prazo de 30 dias da garantia contratual, que é complementar à legal (art. 50 do CDC). Portanto, o prazo decadencial é de 120 dias. Por outro lado, o referido prazo fora obstado pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor no dia 20\03\2013. Destarte, o direito do consumidor reclamar pelos vícios do produto ainda não caducou. Assim sendo, qual o erro da alternativa "e"? A questão não diz segundo o STJ, MAS SIM QUE SE RESPONDA CONFORME DO CDC.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

      II - (Vetado).

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

      § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • Alguém sabe informar se essa questão foi anulada? Afinal, prevaleceu o entendimento do STJ ou a letra da lei? Com toda modéstia possível, acredito se tratar questão passível de anulação, pois a expressão "segundo o CDC" é bem clara. Não se pode cobrar entendimento do STJ sem que isso esteja claro no comando da questão, e principalmente quando a questão faz menção específica ao código.
  • Na verdade, a CESPE colocou primeiramente como alternativa correta a letra "e', com a qual concordo. Depois, modificou para 'A" nos recursos. Fundamentação: 

    RECURSOS DEFERIDOS COM ALTERAÇÃO DE GABARITO. Opção A. CORRETA. O REsp 1.117.323, julgado pela 3ª Turma do STJ, reconheceu que na hipótese há fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC: "DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.O aparecimento de grave   vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem‐se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535‐SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe‐se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando‐se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte‐se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos". Opção E. INCORRETA. Neste caso, o enunciado trata da hipótese de decadência (art. 26,§3º, do CDC). Contudo, a situação hipotética retrata a existência de um fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.

  • A) o defeito descrito caracteriza a existência de fato do produto e, por isso, o prazo prescricional é de cinco anos.

    “O REsp 1.117.323, julgado pela 3ª Turma do STJ, reconheceu que na hipótese há fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC:

    "DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem‐se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato

    do produto ou serviço (REsp 411.535‐SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe‐se ao  próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando‐se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte‐se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido

    de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos".


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

     

    Observação:  essa fundamentação é da própria banca CESPE. O gabarito preliminar constava letra “E” como correta e, após recursos, foi alterado para letra “A”. Em http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_am_15_juiz/

    Esse julgado se encontra no Informativo n. 557 do STJ.

     

    B) ao autor é assegurado o prazo prescricional de três anos previsto legalmente para a reparação civil, razão pela qual ainda não houve a perda da pretensão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Ao autor é assegurado o prazo prescricional de cinco anos previsto legalmente para a reparação civil, razão pela qual ainda não houve a perda da pretensão.

    Incorreta letra “B”.  

    C) a Ceramic Ltda. não pode ser responsabilizada civilmente, pois o autor se insurgiu tão somente contra os produtos adquiridos.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    A Ceramic Ltda. pode ser responsabilizada civilmente, ainda que o autor tenha se insurgido somente contra os produtos adquiridos, pois toda a cadeia de fornecedores é solidariamente responsável pela reparação civil pelos danos causados.

     

    Incorreta letra “C”.

    D) a garantia contratual substituiu a garantia legal prevista para o caso em questão e, portanto, está prescrita a pretensão do autor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A garantia contratual não substitui a garantia legal, mas sim, a complementa. Não está prescrita a pretensão do autor, pois este tem o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão da reparação civil.

    Incorreta letra “D”.

    E) a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, por se tratar de vício oculto, o direito do autor de reclamar ainda não caducou.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, mas se trata de fato do produto, de forma que o prazo é prescricional, e não decadencial.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Informativo 557 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015. 


    Resposta: A

  • Questão cobrou um Julgado ISOLADO do STJ (REsp 1.176.323-SP):

    Informativo nº 0557. Período: 5 a 18 de março de 2015. Terceira Turma

    DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015.

    Obs.: Assertiva "e" está DE ACORDO com o CDC e com o entendimento MAJORITÁRIO do STJ.

  • Fato do Produto ?? Agora rachaduras no piso geram perigo à incolumidade ???
    Parei !!

  • O vício tem prazo decadencial; o fato tem prazo prescricional. A jurisprudência (já há um certo tempo) vem considerando que rachaduras em piso adquirido pelo consumidor e já instalado deve ser considerado fato. A explicação não é que isso gera insegurança ou risco ao consumidor, mas, sim, que isso é muito mais grave do que um mero vício - o que acabaria por prejudicar o consumidor em razão do pequeno prazo decadencial para reclamar de 90 dias (art. 26, II). O conceito dado pelo STJ é mais elástico, pois acaba por considerar defeito a situação do produto/serviço que gere grave dano indenizável ao consumidor.

     

    A bem da verdade, é aquele tipo de decisão que não tem muita explicação lógica, mas que, de alguma forma, tenta beneficiar a parte mais frágil da relação (p. ex., o consumidor pode ter perdido o prazo decadencial e, então, deu-se um "jeitinho" de tornar o vício em fato).

     

    Assim sendo, isto é, considerando que há fato (e não vício), não há que se falar em prazo decadencial. Por isso é que a "E" está errada. 


    G: A (REsp 1.176.323, j. 3.3.15).

  • Mas a racharura não causou dano ao consumidor. Como pode ser defeito?

  • O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • Um absurdo não ter sido anulada!


    Quantas vezes a banca não dá provimento a recurso sob o fundamento de que o enunciado se limitava à letra da lei ou à jurisprudência?

  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

     

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    NO CASO DE VÍCIO DO PRODUTO APLICA-SE OS PRAZOS DA :Decadência DO ARTIGO 26

     

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • ANALISE DA QUESTÃO ESTÁ LIGADA DIRETAMENTE A LEI SECA E A JURISPRUDÊNCIA:

     

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

     

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

    NO CASO DE FATO/ACIDENTE DO PRODUTO APLICA-SE OS PRAZOS DA: PRESCRIÇÃO ARTIGO 27.        

     

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    JULGADO:

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • RECURSOS DEFERIDOS COM ALTERAÇÃO DE GABARITO. Opção A. CORRETA. O REsp 1.117.323, julgado pela 3ª Turma do STJ, reconheceu que na hipótese há fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC: "DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.O aparecimento de grave   vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem‐se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535‐SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe‐se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando‐se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte‐se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos". Opção E. INCORRETA. Neste caso, o enunciado trata da hipótese de decadência (art. 26,§3º, do CDC). Contudo, a situação hipotética retrata a existência de um fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.

  • Inacreditável mesmo. Ou teria que manter a "e" como correta pelo fato de ter mencionado "conforme as disposições do CDC..." ou anula. Agora alterar o gabarito para deixar conforme entendimento do STJ é lamentável..

  • Tornou-se um tema casuístico. Vamos ter que decorar a lista do que uma Turma acha que é fato ou o que é vicio. O conceito da lei já não serve!
  • 1) Mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    Assim, vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br

  • Parafraseando o ilustre João Paulo - "O merda": A vontade de rir é grande, mas a de chorar é ainda maior. 

     

     

  • Pessoal, o DANO não precisa ser físico, pode ser também PATRIMONIAL.

    Neste caso o fato de o produto ter vindo com um vício causou um DANO PATRIMONIAL ao consumidor. Por este motivo incide o art. 12 e não o 18 do CDC.

  • Inacreditável mesmo é alguns acharem que o conhecimento empregado no concurso é inócuo. O que nós estudamos nos livros e na lei para análise subsuntiva às provas, nada mais são do que entendimentos judiciais de casos concretos. Até entendo que uma rachadura na cerâmica seria uma espécie de vicio de qualidade, o que levaria crer ser aplicável a garantia legal do art. 26, CDC, a questão estaria perfeita, já que o defeito, tendo se ocultado, correria somente após  o conhecimento do defeito...

    Mas na prática, a visão do STJ, quanto ao conceito de fato do produto, é ampla, "abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor". STJ, 3ª Turma. REsp 1..176.323-SP.

    Portanto, sugiro a sempre boa leitura do Márcio André do dizer o direito.

  • Até concordo que a letra "A" não esteja correta, já que o enunciado limita a análise do candidato às disposições do CDC. Todavia, a alternativa "e" também não poderia ser considerada correta (pelo que alguns estão comentando aqui, inicialmente foi a alternativa considerada correta pela banca). Isso porque o enunciado deixa claro que o consumidor ingressou com ação de COBRANÇA, pleiteando a devolução do valor pago. Portanto, a natureza da ação é condenatória, o que afasta discussões sobre direito potestativo, notadamente sobre o fato de o vício ser oculto e o prazo não ter "caducado". Tratando-se de ação de natureza condenatória, o prazo não PRESCREVEU. Isso, por si só, tornaria a alternativa errada.

  • ESQUEMA:

    Se o dano se restringe ao próprio produto--> vício.

    Se o dano se extende para além do produto--> fato (ou defeito) Ex. os vícios da cerâmica geraram danos ao imóvel do consumidor. 

  • infelizmente o cespe não deu detalhes se as rachaduras era um grave vicio e etc como a jurisprudência afirma.. simplesmente, falou que apareceram rachaduras.. Realmente, não soube utilizar o informativo... E complica quem estuda.. Não é qualquer rachadura que aplica esse julgado.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CESPE:

     

     

    Q475669

     

     

    O feirante que vender uma fruta estragada poderá ser responsabilizado SUBSIDIARIAMENTE  pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado.

     


    Tendo em vista a proteção do consumidor e a garantia da ampla reparação dos danos por ele sofrido, o comerciante (feirante) é responsável de forma objetiva se não conservou adequadamente os produtos perecíveis.

     

     

    Muito embora parágrafo quinto do artigo 18 do CDC disponha que no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor, o enunciado da questão pergunta sobre o fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, de forma que o artigo a ser aplicado é o 12 e o 13, e não o artigo 18 do CDC, que trata sobre vício do produto.



    Justificativa dada pelo CESPE para a alteração de gabarito:  "Na situação apresentada no item, o feirante poderá ser responsabilizado pela venda de uma fruta estragada, ainda que seu produtor esteja claramente identificado, se ficar comprovado que ele (feirante) NÃO CONSERVOU ADEQUADAMENTE O PRODUTO. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item"

  • é sério que o CESPE considera isso como FATO DO PRODUTO?? o CESPE é maior que o código de defesa do consumidor? ah, vai se lascar. Acho que faltou alguma explicação a mais na questão para, assim, ficar possível caracterizar como fato. Mas, como não, com certeza o gabarito está errado. 

  • DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015. 

  • Situação bem específica,  direcionada.

    Penso que somente se pode entender como sendo FATO quando se tratar do piso especificamente. 

    No mais, não causando dano extrapatrimonial ao consumidor, é VÍCIO.

  • Galera.. eu acho que entendi a lógica do STJ (insta ressaltar que é uma interpretação minha, cada um pode ter uma interpretação diferente.

    Pelo CDC:

    Vício é aquilo que torna o produto imprório para consumo ou diminua o valor. Ex: Bateria de um celular esquenta e, após 1 hora de uso, o celular desliga.

    Fato é aquilo que causa dano ao consumidor. Ex: Bateria de um celular esquenta e o celular pega fogo, queimando o consumidor.

    No caso do vício, a troca do produto resolveu o problema. No caso do fato, apenas dar um produto novo não resolve o problema, pois o consumidor teria outros danos (patrimoniais e extrapatrimoniais), de foma que teria que arcar com os custos de hospital, remédios, bem como possíveis danos estéticos e morais.

    No caso dos pisos, como ocorreu no julgado do STJ, se a fabricante entregasse todos os pisos novos para que o consumidor substituísse os defeituosos, o problema estaria resolvido? Não, pois o consumidor teria que gastar dinheiro com a contratação de pedreiros para retirar os pisos defeituosos e colocar os novos, teria que comprar cimento, reajunte, etc.

    Nesse caso, a meu ver, seria fato do produto.

    A resposta estaria na conduta após o acontecimento. Trocou o produto por um novo, resolveu a situação?

    Sim -> Vício.

    Não -> Fato.

    Insta ressaltar que eu também errei a questão. Jurava que era vício.

     

     

     

  • O Gabarito original era a letra E. Entendo que não se aplica a jurisprudência utilizada para alterar o gabarito, pois em nenhum momento a questão fala que a rachadura era um vício tão grave a ponto de ocasionar lesões materiais ou morais ao consumidor. Poderia ser uma rachadura simples, a questão não fala em vícios graves.

  • O STJ entedeu que o aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azuleijos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da ação reparatória. De todo modo, a hipótese julgada pelo STJ à questão não era puramente estética, sendo o produto defeituoso, também por defeito de segurança. Haveria, portanto, nesse caso, no mínimo, danos morais relativos à troca do material já instalado e a contratação de mão-de-obra para outro. O STJ reafirmou que o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele possa gerar ao consumdor. (Manual de Direito do Consumidor - Felipe Braga Netto, pg. 174). 

  • Eu sou professor de direito do consumidor e marquei a "e", em vez da "a". A posição do STJ é MUITO discutível e não poderia ter sido cobrada dessa forma pela banca. Aliás, nem se trata de posição pacificada em recurso repetitivo ou sumulada. No mínimo, a questão deveria ter indicado a ocorrência de DANO MORAL ao consumidor. Da forma como o enunciado foi colocado, era praticamente impossível responder corretamente.

  • Questão mal elaborado mas vamos lá ! Na leitura inicial da questão tudo indicava para um vicío oculto do produto. Nessa hipótese o consumidor teria o prazo de 90 dias para reclamar o vício a partir de sua constatação revelada pelas rachaduras. Pela lei o fornecedor teria o prazo, em regra de 30 dias, para I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III - o abatimento proporcional do preço. PORÉM AO LER A QUESTÃO POR INTEIRO TEM O TRECHO FINAL QUE DIZ: "Xavier ingressou com ação de cobrança contra os fornecedores e requereu que estes, solidariamente, restituíssem a quantia paga". Ora quando Xavier ingressa com a AÇÃO DE COBRANÇA DE FORMA DIRETA exerce na verdade uma reparação civil contratual que pela natureza da ação (pretensão) atrai o instituto da prescrição e não da decadência que diz respeito ao direito material em si, pois para exigir, a restituição imediata da quantia paga deveria ter primeiro exercido o seu direito de exigir que o vício fosse SANADO, pois só depois de transcorrer o prazo de 30 dias é que ele teria o direito de optar pela substituição, restituição ou abatimento. Na hipótese antes mesmo de exigir que o vício fosse sanado ele já ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, que nessa circunstância afasta a decadência atraindo a prescrição. Pra mim o ponto polêmico da questão é afirmar que se trata de um fato do produto. Nessa hipótese, por exemplo, eu acredito que o prazo não seria nem mesmo de 05 anos mas de 10 anos (prazo geral do Código Civil). Uma vez que não houve dano ao consumidor (fato do produto afastando os cinco anos), não se aplica o instituto de 03 anos do CC(reparação civil aplicada para responsabilidade civil extracontratual) atraindo o prazo geral por ausência de regra específica.

  • Pessoal, na linha do REsp 1.176.323-SP, o grave vício em revestimento (pisos e azulejos) é IMPLÍCITO.

     

    Reclamar da banca não vai fazer ninguém passar no cargo almejado, estudar a banca sim.

     

    CESPE considerando entendimento jurisprudencial é no mínimo previsível.

  • A eclosão tardia do vício do revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (REsp 1.176.323, T3, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/03/2015).

  • fato/vicio tem muito pano pra manga, vejam xx exame da oba - segunda fase civil.

  • O maior problema da questão, ao meu ver, é que pede "conforme as disposições do CDC", o que, presume-se, pretende a definição de vício do produto e fato do produto sob a ótica da lei seca.

    Além disso, a situação hipotética fala apenas "o piso passou a apresentar rachaduras", não informando a presença de grave vício, situação necessária para que se caracterizasse fato do produto conforme jurisprudência do STJ sedimentada no informativo 557.

    Olhem as estatísticas, mais da metade das pessoas marcou a letra E.

    Questão deveria ter sido anulada!

  • Gabarito extremamente discutível.

    Primeiro, é fundamental ressaltar que a questão indicava que a solução deveria ser dada com base nas disposições do CDC. Ou seja, não é exigido o conhecimento de jurisprudência.

    Bem, no texto é descrito que a instalação do piso de cerâmica, conforme laudo dos técnicos da empresa de material de construção, não configurou má prestação do serviço de assente. Por sua vez, o preposto da fabricante reconheceu que o produto apresentava vícios.

    Assim, tais vícios somente poderiam ser caracterizados como vícios do produto, na espécie VÍCIOS OCULTOS, cujo prazo decadencial para reclamar se inicia no momento da identificação do defeito. Sendo um produto durável, o prazo decadencial será de 90 dias, a partir do dia 19 de março de 2013 e não da data da aquisição do piso em 20/09/2012, não configurando caducidade do direito de reclamar.

    Ainda, sendo um vício do produto, há solidariedade entre o comerciante e o fabricante.

    Portanto, a resposta correta é a letra E e não a letra A, pois em momento algum na descrição da questão é indicado dano ou lesão ao consumidor. Do contrário, irei jogar no lixo o que aprendi.

  • A questão fala "de acordo com o CDC" e pede julgado específico do STJ...me ajuda aí, né?!

     

  • Pela descrição abordada na questão, não ficou claro o FATO DO PRODUTO, conforme as disposições do CDC.

    Mas esse tipo de questão é comum, infelizmente.

    Lembra bastante aquela referente ao penhor bancário, em que não fica evidente o fato, mas os tribunais as tratam como fato, talvez para ajudar os consumidores em juízo que serão beneficiados pelos prazos mais longos no exercícios de seus direitos.

    O mesmo se dá nas questões de furto e estelionato em concessionárias de veículos, qdo claramente se trata de estelionato, mas os tribunais taxam como furto para que as lojas recebam a indenização securitária.

    Minha dica: salve essa questão no seu caderno / ao se deparar com questão parecida com essa sobre penhor: É FATO e não vício / loja de veículos vítima de "estelionato" em test drive, na verdade foi vítima de FURTO.

  • Tão inventando doutrina ai hein. Acho que o gabarito ta errado

  • O problema da questão é falar: DE ACORDO COM O CDC.

    De acordo com o CDC, o que foi narrado na questão configura vício do produto e, portanto, o prazo decadencial é de 90 dias, tratando-se de vício oculto, este começa a correr a partir do conhecimento do vício.

    No entanto, DE ACORDO COM O STJ a situação narrada configura fato do produto, justamente pela ampliação do conceito de vício.

    Assim, se formos analisar da perspectiva do CDC, a letra E está correta, no entanto, analisando sob a ótica do STJ, a alternativa correta é a letra A.

    O enunciado da questão fala claramente: "Nessa situação hipotética, conforme as disposições do CDC:".

    Assim, entendo que a alternativa correta deveria ser a letra E, uma vez que não foi solicitado "De acordo com o entendimento jurisprudencial" ou "de acordo com o entendimento do STJ".

  • Me parece claro que defeito em pisos representa risco de dano ao consumidor. O contrário seria, se, nas caixas não existisse a metragem quadrada indicada.

  • Me ajuda aí, produção. Questão anulável !

  • Inconformado com os produtos adquiridos, Xavier solicitou a ajuda da patrulha do consumidor :)

  • se a questão tratar de vício/defeito em piso ou cerâmica, eu já marco fato do produto, mesmo não concordando muito com esse entendimento do STJ.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA.

    2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo).

    3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis.

    4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste.

    O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo já instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 anos, insculpido no art. 27 do CDC.

    FONTE: Letra de Lei

  • Marquei letra E, acreditando ser vício do produto, porém ao analisar a fundo o julgado do STJ, passei a concordar ser realmente fato do produto, especialmente neste parágrafo: "Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos". Em resumo, se ao substituir o produto ou refazer um serviço estará resolvido o problema do consumidor, em regra, será vício. Caso seja necessário, além da substituição ou devolução do que pagou pelo produto ou serviço, de INDENIZAÇÃO por dano material extra ou moral, neste caso será fato.

  • Compreendi perfeitamente o julgado, bem como as conclusões do julgamento. Porém, trata-se de um caso em que ficará numa zona cinzenta, já que perfeitamente possível o enquadramento em vício do produto. Acredito que essa elasticidade do enquadramento em fato gera, em situações concretas, inúmeros problemas. Eu duvido muito que se seu pneu furar por vício do produto, mas se você ter que contratar um borracheiro para trocar o pneu etc, esse gasto extra de dinheiro e tempo irá tornar o vício num fato do produto.

    Tenho para mim que se trata de um julgado excepcional, com peculiaridades de caso concreto, mas que não se coaduna com o geral, o dia-a-dia forense ou, serve para amparar situações que, se for utilizar a letra fria da lei, geraria injustiças, como no caso do "furto" em test drive, em que claramente se trata de um estelionato, mas se os Tribunais assim agissem, as vítimas ficariam desamparadas.

  • HAM?!?!?! HEIN?!?!

  • Juro para vocês que dei até um sobressalto na cadeira!

  • Rapaz, não costumo fazer esse tipo de comentário aqui, mas devo confessar que quase caio da cadeira ao ver esse gabarito, fui certeiro na E

  • O vício é um fenômeno lesivo restrito ao próprio bem ou serviço, minorando o seu valor ou inutilizando-o, em todo ou em parte. Logo, são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC”. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015 (Info 557).

    Já o defeito consiste no fenômeno lesivo de repercussão exógena, que atinge a integridade patrimonial do consumidor ou de terceiros e/ou sua saúde e segurança. O defeito, por sua vez, pressupõe vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.

    O defeito é, portanto, o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

    Segundo o STJ, "O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo". REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015 (Info 557).

  • Gabarito absurdo.

    O precedente do STJ referenciado pelos colegas e pela banca, para além de questionável, fala na existência de GRAVE vício no piso. O enunciado da questão não menciona GRAVE vício, mas apenas que o piso passou a apresentar rachaduras.

  • Thiago Bataioli, de fato faltou a expressão GRAVE VÍCIO no texto da questão. É preciso muitas vezes lamentavelmente ser um tanto quanto adivinho para marcar a alternativa correta, e uma forma de ajudar a adivinhar seria sempre buscar visualizar na prática a situação. Na prática, para quem lida com materiais como piso e cerâmicas em geral, sabem que rachadura nesse tipo de material, como praticamente em quaisquer outros que precisam ser contínuos e homogêneos, é sem dúvida, um grande problema, um grande defeito. Nessa medida, analisando sob esta ótica, seria mais viável marcar a alternativa correta.

    Só para ajudar a aclarar o que expliquei aqui sobre a gravidade do defeito, vejamos o conceito de rachadura:

    "Falha contínua que ocorre devido à falta de resistência, de um determinado material, às tensões e influências internas e externas a ele aplicadas."

    Deus abençoe e bons estudos!!!

  • Questão que mais atrapalha do que ajuda. Só fez confundir tudo que aprendi.. Descartei!

    *Pautada em julgado ISOLADO do STJ, que sequer representa o entendimento majoritário do Tribunal. Ademais, vai de encontro ao entendimento do CDC.

  • CESPE. Defeito em piso. Fato do produto. Defeito. 5 anos.


ID
1868479
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um consumidor presenteou sua filha com um aparelho celular no Natal e constatou, ao presenteá-la, que uma tecla do aparelho não estava funcionando. Após contatar com a loja, foi encaminhado a uma das autorizadas. Com base na legislação pertinente, o consumidor poderá exigir do comerciante, primeiramente:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    CDC, Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    Sobre o tema, explica Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor; 8ª ed.; 2015):
    "O § 1º do art. 18, surpreendentemente, apresenta urna norma que talvez, na maior parte das aplicações concretas, atente contra o protecionismo legal da Lei n. 8.078. É que o prazo de trinta dias concedido ao fornecedor para sanar o vício geralmente é muito elevado. (...) A norma diz: 'não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias pode o consumidor exigir...', e apresenta as alternativas de exigências que o consumidor pode fazer diante do fornecedor. Note-se: apenas se o vício não for sanado em 30 dias. Ou seja, o fornecedor, desde o recebimento do produto com vício, tem 30 dias para saná-lo sem qualquer ônus. Eventuais ônus surgirão somente após os 30 dias se o serviço de saneamento do produto não tiver sido feito - o que comentaremos na sequência".


  • CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    Art. 18.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • E se tivesse feito a compra pela internet e o produto viesse com defeito mesmo assim poderia valer-se do direito de arrependimento?
  • O Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços em dois casos:

    1) Responsabilidade por vício do produto – art. 18 a 20 do CDC;

    2) Responsabilidade por fato do produto (acidente de consumo) – art. 12 a 14 do CDC.

     

    A responsabilidade por vício decorre da obrigação assumida pelo fornecedor de garantir a qualidade do produto ou serviço que coloca à disposição do consumidor (Teoria do Risco do Empreendimento ou Empresarial), abrangendo inclusive aspectos referentes à informação sobre características, composição e uso do produto e do serviço.

    Ressalte-se que, por ser uma garantia legal, independe de qualquer termo expresso no contrato (art. 24 CDC) e não pode ser afastada ou diminuída por pelo fornecedor ou por cláusula contratual (art. 25 do CDC).

     

    Na questão apresentada, deve-se utilizar a regra prevista no artigo 18 do CDC por se tratar de vício do produto.

     

    Vídeos sobre a matéria no Youtube: Francisco Saint Clair Neto

    #segue o fluxooooooooooo

     

     

  • GABARITO: LETRA B. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço”.

     

    Assim, tendo em vista que a questão pergunta o que poderá ser exigido primeiramente do comerciante, a resposta é o saneamento do vício no prazo de 30 dias.

  • Discordo do gabarito.

     

    A jurisprudência, de um modo geral, entende que o celular é um produto essencial, dessa forma, em caso de vício, o consumidor pode pedir diretamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do § 3º, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Art. 18, CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    [...].

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     

    O MPF reconhece o telefone celular como produto essencial. Veja o artigo:

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI136691,71043-MPF+reconhece+telefone+celular+como+produto+essencial

  • Preferiria meu dinheiro de volta,primeiramente.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.


    A) o dinheiro de volta.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Incorreta letra “A”.

    B) o conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) um produto idêntico emprestado enquanto durar o conserto.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Incorreta letra “C”.

    D) a substituição do produto por outro da mesma espécie.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Incorreta letra “D”.

    E) o abatimento proporcional do preço.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1879459
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Amadeu, aposentado, aderiu ao plano de saúde coletivo ofertado pelo sindicato ao qual esteve vinculado por força de sua atividade laborativa por mais de 30 anos. Ao completar 60 anos, o valor da mensalidade sofreu aumento significativo (cerca de 400%), o que foi questionado por Amadeu, a quem os funcionários do sindicato explicaram que o aumento decorreu da mudança de faixa etária do aposentado.

A respeito do tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O AUMENTO DE PREÇO É ABUSIVO E A NORMA CONSUMERISTA DEVE SER APLICADA AO CASO, MESMO SE TRATANDO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO E, PRINCIPALMENTE, QUE ENVOLVA INTERESSADO COM AMPARO LEGAL NO ESTATUTO DO IDOSO.

    ART. 15 § 3º , L. 10.741/03 ESTATUTO DO IDOSO

    ART. 51 IV § 1º II, III, CDC

     

  • Analisando a questão:

    Lei nº 10.741/03:

    Art. 15. § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;  

    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

    III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

    A) O aumento do preço é abusivo, pois se mostrou excessivamente oneroso para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, além de envolver interessado com amparo legal no Estatuto do Idoso.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) O aumento é abusivo, tendo em vista a vedação da discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, aplicando-se o CDC à hipótese por se tratar de contrato de consumo.

    Incorreta letra “B".


    C) O aumento do preço é abusivo, pois se mostrou excessivamente oneroso para o consumidor, além do mais, há vedação da discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    Incorreta letra “C".


    D) O aumento é abusivo, tendo em vista a vedação da discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, não havendo colisão de normas entre o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Idoso pode ser tratado, também, como consumidor.

    Incorreta letra “D".


    Gabarito: Alternativa A.
  • ALTERNATIVA "A"

    IMPORTANTE

    ...qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ans (art. 35-e da Lei nº 9656/98). Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do estatuto do idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade dos 60 anos pela própria proteção oferecida pela Lei dos planos de saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230...

     (TJSE; RIn 2010800440; Ac. 370/2010; Turma Recursal; Relª Juíza Ana Lucia Freire. de A. dos Anjos; DJSE 22/03/2010; Pág. 508)

  • Cuidado: 
    Aplicação do CDC ---APLICA-SE O CDC Nos casos de plano de saúde INDIVIDUAIS, MAS O STJ ENTENDE QUE NÃO SE APLICA O CDC NOS CONTRATOS COLETIVOS DE PLANO DE SAÚDE (AgRg no REsp 1477859/SP). Houve uma relativação no caso, pois se trata de um IDOSO! 

     

     

  • O CDC é aplicado; inclusive trata-se de consumidor hipervulnerável, agravante da situação ilícita promovida pelo fornecedor. 

  • Vale lembrar que no Estatudo do Idoso (10.741/2013) no seu art. 15, § 3º estabelece ser vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

  • Essa questão estaria NULA hoje, por se trata de PLANO DE SAÚDE COLETIVO, onde NÃO se aplica mais o CDC, conforme a Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  • Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

  •  

    SÚMULA CANCELADA

    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    A Segunda Seção, na sessão de 11 de abril de 2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 469-STJ.

     

  • GABARITO LETRA A


    ART. 51, §1º, CDC:

    l Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

    Ø Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

    Ø Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

    Ø Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.


    l Súmula 608, STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


  • Importante o comentário do colega Diego Celestino, uma vez que com o advento da nova súmula 608 STJ, não se aplicaria mais o CDC ao caso concreto.

    Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    O que são entidades de autogestão?

    Entidades de Autogestão, é uma modalidade em que uma organização administra, isenta de lucratividade, a assistência à saúde dos seus beneficiários. Estão enquadrados neste segmento, os Planos de Saúde que têm em sua base, empregados ativos e aposentados, ou ainda as entidades associativas, previdenciárias e assistenciais.

    https://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/566405816/o-que-sao-entidades-de-autogestao

  • Em relação à Súmula 608 entendo não ser aplicável, pois há uma diferença entre seguro coletivo de saúde e seguro (seja coletivo, seja individual) gerido por entidades de autogestão, à exemplo da CASSI (seguro do Banco do Brasil). Logo, no problema não vem qualquer informação de ser a entidade de autogestão, apenas se referindo ao seguro coletivo feito aos empregados.

    No mais, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, apreciou a questão, em 14/12/2016, no julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244 RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos seguintes termos:

    Vale lembrar que as regras de reajuste por variação de faixa etária são as mesmas para os planos de saúde individuais/familiares ou planos coletivos. As faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato.

    Por fim, agora no ano de 2020 o tema está novamente afetado para inclusão dos planos de saúdes coletivos no referido entendimento do recurso especial repetitivo.


ID
1886380
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, com relação à proteção do consumidor.

I - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

II - Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento.

III - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo não vinculam o fornecedor.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    CDC

     

    I) Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     

    II) Art. 49,  parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     

    III) Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

  • GABARITO: C.

    I - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. (CORRETO)

    Art. 50, CDC. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    II - Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento. (CORRETO)

    Art. 49, CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    III - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo não vinculam o fornecedor. (INCORRETO)

    Art. 48, CDC. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    Bom estudo!

  • Letra C

    CDC I) Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A Ministra Nancy Andrighi (REsp 967623 / RJ) entende que as GARANTIAS CONTRATUAIS serão acrescidas, após o seu término, da GARANTIAS LEGAIS “Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.”

  • Considere as afirmações abaixo, com relação à proteção do consumidor.

    I - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Correta afirmação I.

    II - Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49.  Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento.

    Correta afirmação II.

    III - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo não vinculam o fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Incorreta afirmação III.

    Quais estão corretas?  



    A) Apenas I.  Incorreta letra “A”.

    B) Apenas III.   Incorreta letra “B”.

    C) Apenas I e II. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas I e III.   Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III.   Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Resposta: C
  • I - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    CERTO. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     

    II - Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento.

    CERTO. Art. 50 Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     

    III - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo não vinculam o fornecedor.

    FALSO. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

           Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

           Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

           Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

           Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

           Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

           Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • Garantia legal: é obrigatória, não podendo o fornecedor dela se exonerar; independe de termo escrito.

    Garantia contratual: é complementar à legal e será facultativa; será deferida mediante termo escrito.


ID
1929133
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, com base nas disposições legais literais, expressas no Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    b) correta.      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    c) ?

    d) relação de dir administrativo

    e) art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • c) Trata-se da teoria finalista prevista no artigo 2º do CDC, para o STJ essa teoria se aplica se o produto ou serviço é retirado da cadeia de consumo e utilizado pelo consumidor, pessoa física ou Jurídica, como destinatário final para o STJ essa teoria pode ser mitigada 


  • A) Para os fins de práticas comerciais, serão equiparados aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas ou não às mesmas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Para os fins deste Capítulo e do seguinte – práticas comerciais e proteção contratual, serão equiparados aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas ou às práticas nele previstas.

    Incorreta letra “A”.


    B) Para os efeitos da caracterização da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Seção II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Para os efeitos da caracterização da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) O vendedor ambulante não pode ser considerado consumidor quando adquire ou utiliza produto como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    O vendedor ambulante pode ser considerado consumidor quando adquire ou utiliza produto como destinatário final.

    Incorreta letra “C”.

           
    D) O Município pode ser considerado fornecedor quando prestar serviços de saúde, gratuitamente, à população.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    O Município não pode ser considerado fornecedor quando prestar serviços de saúde, gratuitamente, à população. Uma vez que o serviço deve ser fornecido mediante remuneração.

    Incorreta letra “D”.


    E) A garantia contratual é independente da legal e será conferida pelo fornecedor ao consumidor, mediante termo escrito ou verbal.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é independente e complementar à legal e será conferida pelo fornecedor ao consumidor mediante termo escrito.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.


    Resposta: B

  • Vamos ao que segue:

     

    (A) - ERRADO -  As pessoas devem ser EXPOSTAS para serem consideradas consumidores

     

    (B) CORRETO - São so chamados CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.

     

    (C) ERRADO - Se utiliza o produto como destinatário final é CONSUMIDOR, não importando quem seja (PF ou PJ).

     

    (D) ERRADO -Quando se tratar de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ele deve ser pretada de forma REMUNERADA para considerar relação de consumo. 

    Art 3. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    (E) ERRADO - Somente vale se for ESCRITO.

          Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     

    Espero ter ajudado...

     

    abraço

  • A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • Entendo que essa questão poderia ser anulada. Tendo em vista que o art. 3º do CDC trata como fornecedor a pessoa de direito público prestadora de serviço. O fato de não ser remunerado não tem importância, visto que o serviço de saúde não poderia ser feito por meio de remuneração pela própria natureza da relação. 

  • Conforme a jurisprudência atual, o panorama é o seguinte:

    O CDC incide sobre serviços prestados no mercado de consumo. Em se tratando de serviços públicos, nem todos atraem a aplicação do CDC. Apenas serão objeto de relação de consumo aqueles prestados mediante contraprestação específica. O usuário, desse modo, precisa ser individualizado (uti singuli). Devem, ainda, ser remunerados contratualmente por tarifa ou preço público. Desse modo, os danos sofridos pelos usuários de hospitais públicos estão fora da órbita das relações de consumo.

    Portanto, apesar de o CDC prever que as pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas fornecedores, não é aplicável o CDC se não houver PAGAMENTO DE TARIFA + SERVIÇO INDIVIDUALIZADO. 

    Mais informações aqui nesse texto, bastante detalhado e esclarecedor: http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/95217565714/pergunta-danos-sofridos-em-hospitais-p%C3%BAblicos

    Na questão, o enunciado foi bastante claro ao exigir a literalidade da lei, e a lei realmente somente inclui entre os serviços de CONSUMO aqueles que possuem remuneração.

     

  • a) e b): 

    (...) 6. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Esta pessoa é denominada pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor. 6.1. O art. 14, caput, da norma consumerista estabelece que cumpre à empresa responder de forma objetiva "pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos". 7. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", esclarecendo ainda o Parágrafo único do referido dispositivo que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 8. Recurso improvido. (Acórdão n. 841982, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJe: 20/1/2015).

  • A) Para os fins de práticas comerciais, serão equiparados aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas ou não às mesmas.

     

    "Mesmo" não é pronome.

  • Aos não assinantes e 'indispostos', a explicação da professora do QC ( Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada):
     

    "A) Para os fins de práticas comerciais, serão equiparados aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas ou não às mesmas.

    Código de Defesa do Consumidor:

     

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

     

    Para os fins deste Capítulo e do seguinte – práticas comerciais e proteção contratual, serão equiparados aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas ou às práticas nele previstas.

     

    Incorreta letra “A”.


     

    B) Para os efeitos da caracterização da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    Seção II

     

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
     

    Para os efeitos da caracterização da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


     

    C) O vendedor ambulante não pode ser considerado consumidor quando adquire ou utiliza produto como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    O vendedor ambulante pode ser considerado consumidor quando adquire ou utiliza produto como destinatário final.

     

    Incorreta letra “C”.

           


    D) O Município pode ser considerado fornecedor quando prestar serviços de saúde, gratuitamente, à população. Código de Defesa do Consumidor:

     

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    (...)

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    O Município não pode ser considerado fornecedor quando prestar serviços de saúde, gratuitamente, à população. Uma vez que o serviço deve ser fornecido mediante remuneração.

     

    Incorreta letra “D”.

     


    E) A garantia contratual é independente da legal e será conferida pelo fornecedor ao consumidor, mediante termo escrito ou verbal.

    Código de Defesa do Consumidor:

     

     Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é independente e complementar à legal e será conferida pelo fornecedor ao consumidor mediante termo escrito.

     

    Incorreta letra “E”.

     

     

    Gabarito B.

     


    Resposta: B "

     

     

    Abraços!

  • A) INCORRETA - art.29 do CDC

    B) CORRETA- art.17 do CDC - Para os efeitos deta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


ID
1981984
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Entre os direitos básicos do consumidor, incluem-se:

Alternativas
Comentários
  • Quesão básica, gabarito C.

     

    L. 8078/90 - CDC - Código de Defesa do Consumidor

     

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

     

     

     

    VQV

     

     

    FFB

  •  Entre os direitos básicos do consumidor, incluem-se: 

    A) informação, facilitação da defesa de seus direitos e ações possessórias; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    São direitos básicos do consumidor a informação e a facilitação da defesa de seus direitos.

    Não se incluem entre os direitos básicos do consumidor as ações possessórias.

    Incorreta letra “A”.

    B) imputabilidade, facilitação da defesa de seus direitos e ações possessórias; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos.

    Não se incluem entre os direitos básicos do consumidor a imputabilidade e as ações possessórias.

    Incorreta letra “B”.




    C) informação, acesso aos órgãos judiciários e efetiva prevenção e reparação de danos; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    São direitos básicos do consumidor  a informação, acesso aos órgãos judiciários e efetiva prevenção e reparação de danos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) revisão contratual, efetiva prevenção e reparação de danos e imputabilidade; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    São direitos básicos do consumidor a revisão contratual e a efetiva prevenção.

    Não se incluem entre os direitos básicos do consumidor a imputabilidade.

    Incorreta letra “D”.


    E) ações possessórias, efetiva prevenção e reparação de danos e imputabilidade. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos.

    Não se incluem como direitos básicos do consumidor as ações possessórias e a imputabilidade.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • Confesso que essa eu fiquei inseguro mas marquei certo


ID
1981999
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas relações de consumo, é correto afirmar que a garantia contratual:

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.078/90

      Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     

     

     

    Bons estudos!

  • A questão requer o conhecimento do artigo 50 do CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


    A) não tem aplicabilidade; 

    A garantia contratual tem aplicabilidade por escolha das partes, sendo complementar à legal e conferida mediante termo escrito.

    Incorreta letra “A".

    B) é complementar à garantia legal; 

    A garantia contratual é complementar à legal sendo conferida mediante termo escrito.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) é sempre instituída por lei; 

    A garantia contratual não é instituída por lei, mas por escolha das partes, sendo complementar à legal e conferida mediante termo escrito.

    Incorreta letra “C".


    D) pode ser convencionada verbalmente;

    A garantia contratual é complementar à legal, sendo conferida mediante termo escrito.

    Incorreta letra “D".


    E) não pode ser superior a dois anos. 

    A garantia contratual é pactuada por escolha das partes, podendo estas, estabelecer o prazo desejado.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.



  • O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca de acordo com a classificação do produto/serviço:

    - Não durável → 30 dias.

    - Durável → 90 dias.

    Início da contagem do prazo decadencial: regra geral é a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. No caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Essa é a chamada “GARANTIA LEGAL”, que existirá independentemente de termo escrito ou vontade, pois decorre da lei.

    O CDC trata também da “GARANTIA CONTRATUAL”, que é complementar à legal e deve ser conferida mediante termo escrito de garantia (nunca verbalmente). O fornecedor NÃO é obrigada a ofertar garantia contratual.


ID
2056483
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Jonas comprou um aparelho de barbear elétrico da marca Barbabos Ltda, empresa líder no mercado de eletrodomésticos, nas lojas Batucada Ltda, em Poá, cidade onde mora. Quando foi usar o barbeador, seguindo o que constava no manual de instrução, uma lâmina se soltou e fez um profundo corte em seu rosto. Diante da situação descrita, é correto afirmar que Jonas terá prazo de

Alternativas
Comentários
  • FATO: Prazo de 5 anos. A responsabilidade é objetiva e abrange as duas empresas, pois ambas se enquadram no conceito de fornecedor (Barbabos fabrica, Batucada comercializa). 

  • Gab.: D

    CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

  • O dano se restringindo ao produto, tem-se vício e se sujeita a prazo decandencial, se for aparente ou de facil constatação(art. 26 do CDC).

    Se o dano se estende para além do produto,  tem-se fato do produto e se sujeita a prazo prescricional de 5 anos(art. 27 do CDC).

  • RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE

    FATO DO PRODUTO: SUBSIDIÁRIA

    VÍCIO DO PRODUTO: SOLIDÁRIA

     

     

    Informativo nº 0505
    Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.

    QUARTA TURMA

    DIREITO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PARA USO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

    Há responsabilidade solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante por vício em veículo zero quilômetro. A aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido produto ou serviço (arts. 14 e 18 do CDC). Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que preconiza o art. 18 do mencionado codex. REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012.

  • Letra 'd' correta.


    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    FATO/PRESCRIÇÃO

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

    VÍCIO/DECADÊNCIA

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Cuidado!! O comentário do Henrique Goettems está errado. A responsabilidade pelo FATO, no caso, é apenas da FABRICANTE Barbados.

  • A questão trata de prescrição e decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) noventa dias para reclamar do produto diretamente para o fabricante, por ser aplicado ao caso a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.

    Cinco anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.

    Incorreta letra “A”.


    B) cinco anos para reclamar do produto, tanto para a loja quanto para o fabricante, por se aplicar ao caso a responsabilidade subjetiva pelo fato do produto.

    Cinco anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.

    Incorreta letra “B”.


    C) sete dias para reclamar diante do fabricante, por ser aplicado ao caso em tela a responsabilidade objetiva pelo vício do produto.

    Cinco anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.

    Incorreta letra “C”.


    D) cinco anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.


    Cinco anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) trinta dias para reclamar do produto diretamente para o fabricante, por ser aplicado ao caso a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.


    Cinco anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
2069998
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São direitos básicos do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    CAPÍTULO III
    Dos Direitos Básicos do Consumidor

            Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; (ALTERNATIVA A)

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) (ALTERNATIVA C)

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (ALTERNATIVA E)

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (ALTERNATIVA D)

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (ALTERNATIVA B)

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

            Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • a) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a DISTINÇÃO nas contratações. ERRADA.

    PEGADINHA DO MALANDRO: O CDC TRAZ “e a igualdade nas contratações”

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; (ALTERNATIVA A)

    b) facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação E for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. ERRADA.

    PEGADINHA DO MALANDRO: O CDC TRAZ “for verossímil E for hipossuficiente”

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (ALTERNATIVA B)

    c) informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. CORRETA.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) (ALTERNATIVA C)

    d) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos PRESENTES OU PRETÉRITOS que as tornem excessivamente onerosas.

    PEGADINHA DO MALANDRO: O CDC TRAZ “fatos supervenientes=posteriores”

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de FATOS SUPERVENIENTES que as tornem excessivamente onerosas; (ALTERNATIVA D)

    e) a proteção do consumidor contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, contrapropaganda, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    PEGADINHA DO MALANDRO: O CDC TRAZ “contra a publicidade enganosa”. Não traz “CONTRAPROPAGANDA”. A pegadinha inverteu as frases do art., etc.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção CONTRA A PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (ALTERNATIVA E)

  • Erro da E: Não existe proteção do consumidor CONTRA contrapropaganda. Ao contrário. Aduz o artigo 60 que a imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator. 

  • A questão requer o conhecimento da literalidade do art. 6º do CDC.

    A) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a distinção nas contratações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade (e não distinção) nas contratações, são direitos básicos do consumidor.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele (ou e não e) hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências faz parte dos direitos básicos do consumidor.

    Incorreta letra “B”.



    C) informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência


    A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem é um dos direitos básicos do consumidor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos presentes ou pretéritos que as tornem excessivamente onerosas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, ou seja posteriores (e não presentes ou pretéritos) que as tornem excessivamente onerosas.

    Incorreta letra “D”.


           
    E) a proteção do consumidor contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, contrapropaganda, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    A proteção do consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, (e não contra a contrapropaganda), métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • PARABÉNS, EXAMINADOR! VOCÊ É BOM MESMO, HEIN!

  • De tão medíocre, vamos destacar os erros das assertivas:

     

    APÍTULO III
    Dos Direitos Básicos do Consumidor

     

    a) ERRADA. Art. 6º, II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a IGUALDADE nas contratações;

     

    b) ERRADA. Art. 6ª, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    c) CORRETA. art. 6º, III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

     

    d) ERRADA. art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos SUPERVENIENTES que as tornem excessivamente onerosas.

     

    e) ERRADA. art. 6º, IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Não há contrapropaganda no texto legal. 

  • Dica do dia: estudo p/ concurso exige memorização da lei!

    Não adianta reclamar do examinador. São essas as regras da "brincadeira".

    Decore o vade e tome posse em seu cargo!

     

     

    Abçs e bons estudos!

  • É JOGO DA MEMÓRIA?

  • Clássica questão elaborada por examinador que tem preguiça de pensar! aqui não mede conhecimento de ninguém. Desse jeito qualquer beber mamando pode elaborar uma prova de concurso... Lamentável!!!

  • Até parece que não conhecem a banca, Vunesp é lei seca, decora ou chora.


ID
2264197
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece os direitos básicos do consumidor. Sobre estes direitos, analise a seguinte afirmativa: 
É direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, excluindo a possibilidade de um dano coletivo, assim, cabe a cada consumidor, individualmente, requerer em juízo a reparação do dano.  

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

  • Gab: Errado

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    Nesse sentido temos o art. 81 do CDC que garante a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vitimas de modo individual ou coletivo.

  • O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece os direitos básicos do consumidor. Sobre estes direitos, analise a seguinte afirmativa:  

    A questão trata de direitos básicos do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    É direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, incluindo a possibilidade de um dano coletivo.

    Resposta: ERRADO 

    Gabarito do Professor ERRADO.


ID
2264230
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise a seguinte regra sobre o Código de Defesa do Consumidor: 
O direito de arrependimento pode ocorrer no prazo de 7 (sete) dias apenas no caso de contratação que tenha ocorrido por telefone.

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • Só complementando o art. 49, compras on line também.

  • O direito de arrependimento ou prazo de reflexão (Art. 49, CDC) corresponde a um direito potestativo do consumidor, podendo exercer sem necessidade de justificar, desde que a aquisição do produto ou serviço tenha sido efetuada fora do estabelecimento comercial ou a domicilio (ex.: internet; telefone; e-mail etc).

    Obs.: Caso o consumidor, de forma presencial, adquira o produto ou serviço no estabelecimento comercial, não poderá, injustificadamente, desistir do contrata, salvo em situação de vício do produto ou serviço.

  • A questão trata de práticas comerciais.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O direito de arrependimento pode ocorrer no prazo de 7 (sete) dias no caso de contratação que tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou à domicílio.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.


ID
2334649
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Eduardo adquiriu um automóvel zero km, com prazo de garantia de dois anos. Dois meses após a compra, Eduardo seguia com o veículo em velocidade moderada, dirigindo com a devida cautela, quando a barra de direção quebrou em virtude de um defeito de fabricação, causando um acidente que vitimou apenas o próprio Eduardo, que sofreu fraturas no braço direito e na perna esquerda, além de uma série de escoriações. Constatado o problema, Eduardo somente ajuizou a ação perante a montadora do automóvel dois anos após o ocorrido.

Sobre o caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O vício nada mais é do que um mau funcionamento do produto, sem causar risco a saúde ou segurança do consumidor. Este, por sua vez, impede o uso do bem, pois causa uma falha no seu funcionamento. ( art. 26 CDC)

     

     

    O fato, por sua vez, causa riscos a saúde e segurança do consumidor. Nesse caso, sempre que houver defeito juntamente com riscos a integridade física e psicologica do consumidor, constitui acidente de consumo. (art. 27 CDC)

     

     

    fonte: http://www.webartigos.com/artigos/diferenca-entre-fato-e-vicio-do-produto-e-do-servico-no-direito-do-consumidor/128513/

  •  Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • Preliminarmente, mister esclarecer que os prazos decadenciais se referem aos vícios dos produtos e dos serviços, enquanto que os prazos prescricionais se relacionam aos fatos dos produtos e dos serviços (defeitos):

    “Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço” (REsp 411.535/SP – Quarta Turma – DJ de 30.09.2002)

    Complementando:

    “O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral.”. (STJ – REsp 1.176.323/SP – Rel. Min. Villas Bôas Cueva – j. 03.03.2015 – DJe 16.03.2015).

    Ademais, no tocante ao início dos prazos prescricionais, adota-se a teoria da actio nata, isto é, o dies a quo se dá com o conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Vício do produto: Decadência em 30 (perecíveis) ou 90 dias (não perecíveis).

    Fato do produto: Prescrição em 5 anos, contando do momento da ocorrência do incidente (o limite para esse prazo de início é o tempo de vida útil normal do produto/serviço).

  • A diferença principal entre Vício do Produto ou serviço e Fato ou defeito do produto ou serviço é que no primeiro o problema está adstrito aos limites do produto ou serviço (prejuízos intrinsecos), sem outras repercussões. Já no Fato ou defeito de um produto ou serviço há repercussões que extrapolam os limites do bem de consumo, como a geração de danos materiais, morais e estéticos (prejuízos extrinsecos). O fato também é denominado de acidente e consumo.

    O vício está sujeito a prazo decadencial, que é o prazo para reclamar perante o fornecedor, nos termos do art. 26 CDC. Já o Fato do produto está sujeito a prescrição, que é o prazo para ingressar com ação de reparação de danos oriundos do mesmo, nos termos do art. 27 CDC. O segundo tem prazo de 5 anos. Já quanto ao primeiro, o prazo obrigatório (legal) varia de 30 a 90 dias.

  • Fato do produto e do serviço: a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança  do consumidor ou de terceiro, podendo ocasionar um evento danoso, denominado "acidente de consumo".

    Vício do produto e do serviço: os produtos ou serviços não correspondem às expectativas  geradas  pelo consumidor  quando da utilização  ou fruição.

  • Boa tentativa, FGV, mas você não conseguiu. kkk

     

  • Fato do Produto: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

  • Por que não pode ser letra "d"?

  • DICA PARA ACERTAR TODAS !

     

     

    Q821283

     

            FATO DO PRODUTO =  ACIDENTE (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo)

     

     

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

     

     

     

            VÍCIO DO PRODUTO  =    DEFEITO  (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -       Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor

     

     

    -          Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

     

  • Gabarito - Letra E.

  • Não consigo ver erro na letra D!

  • Não é caso de vício de produto como pode-se constatar do artigo 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” De acordo com o art. 27 do CDC: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviços, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Galera, a garantia contratual é complementar à legal (art. 50 CDC), de modo que a deflagração do prazo contratual, se houver, sempre, sempre iniciará primeiramente (prazo de garantia dois anos), findado esse prazo, inicia o prazo legal (art. 27 CDC), cinco anos, que somados, totalizam ao consumidor sete anos. Assim, a letra 'd' ao dizer que a ação foi proposta dentro da 'soma' é verdadeiro, não disse se foi dentro do prazo complementar ou legal, apenas disse 'dentro da  soma' dos prazos. Logo, entendo correta a letra d.

    No que tange  a letra 'e', o  examinador afirma que a ação foi intenta após o prazo contratual de 2 anos ( Eduardo somente ajuizou a ação perante a montadora do automóvel dois anos após o ocorrido) verdadeiro, ou seja, foi somente mais específica quanto ao tempo da propostitura da ação, logo, ambas estão corretas tanto ''d'' quanto ''e''!

  • Ao meu ver o erro da assertiva D, está na expressão '' Garantia legal', me direcionou a pensar em vício. Garantia legal 30 ou 90 dias, uma vez que o defeito é apenas 5 anos prescricional contados do momento da descoberta do defeito; 

  • Gabarito: "E" >>>  tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

     

    "(...) Eduardo seguia com o veículo em velocidade moderada, dirigindo com a devida cautela, quando a barra de direção quebrou em virtude de um defeito de fabricação, causando um acidente que vitimou apenas o próprio Eduardo (...)"

     

    Aqui, tem-se hipótese do fato do produto, aplicando-se o  art. 12, §1º, CDC: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. §1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (....). "

     

    Sobre o prazo prescricional, dispõe o art. 27, CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-s a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

     

  • VÍCIO é defeIto: decadência em 30 (perecíveis) ou 90 dias (não perecíveis).

     

    FATO é Acidente: prescrição em 5 anos, contando do momento da ocorrência do incidente (limite --> tempo de vida útil normal do produto/serviço).

  • A questão trata de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) tratando-se de hipótese de fato do produto, não há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação somente foi ajuizada após o decurso do prazo de garantia convencional do bem;

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “A”.

    B) tratando-se de hipótese de vício do produto, não há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação somente foi ajuizada após o decurso do prazo de garantia legal do bem; 


    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “B”.

    C) tratando-se de hipótese de vício do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro da soma dos prazos de garantia legal e de garantia convencional do bem; 

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “C”.

    D) tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro da soma dos prazos de garantia legal e de garantia convencional do bem;


    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “D”.

    E) tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2386969
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto ao Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta - Art. 49 do CDC O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    b) Correta - Art. 51,§ 2° do CDC. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    c) Correta - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    d) Incorreta - Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    e) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Apenas complementando o comentário acima sobre a letra (e): A publicidade enganosa por comissão é aquela no qual o fornecedor afirma algo que não é, ou seja, atribui mais qualidades ao produto ou ao serviço do que ele realmente possui.

  • Apenas uma retificação em relação ao bom comentário da Renata Olmi sobre o ITEM D:

     

    O direito do consumidor em relação ao descumprimento de oferta está no art. 35 do CDC e não no art. 20, que se refere à responsabilidade pelo vício do produto. Na questão, o consumidor não almeja solução por inadequação da mercadoria, mas apenas o cumprimento da oferta.

     

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Desistir de compras feitas fora de uma loja física em até sete dias é um dos direitos mais conhecidos nos dias atuais, principalmente pela popularização das vendas pela internet. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do  Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além de compras pela internet, ele também vale para aquisições feitas por telefone, catálogo ou em domicílio, por exemplo. Veja como esse direito pode ser exercido.

    Reembolso total

    Caso o consumidor se arrependa, tem o direito de receber tudo aquilo que já pagou, incluindo custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância. Isso porque o CDC prevê que o direito de arrependimento deve ser exercido sem ônus. Além disso, a devolução do dinheiro deve ser imediata, de acordo com o CDC e com o Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), mesmo que o pagamento tenha sido feito no cartão de crédito. A empresa deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno, caso já tenha sido lançada.

    Compras em lojas físicas: regras diferentes 

    Em caso de compras em lojas físicas, o fornecedor não é obrigado a aceitar a desistência de uma compra, tampouco a troca (se o produto estiver com defeito, o fornecedor pode consertá-lo no prazo de 30 dias, não é obrigado a substituí-lo).

    Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada diz respeito ao direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. Tramita no Congresso o Projeto de Lei do Senado 281, que prevê a inclusão no CDC do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. Se aprovado, o projeto estabelecerá prazo diferenciado para o consumidor exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.

    Fonte: sites IDEC e CONJUR.

  • GABARITO: D 

    art. 20 do CDC

  • Pessoal, qual a diferença entre tutela específica da obrigação e cumprimento forçado, previsto no 35 do CDC? Não consegui entender o erro da letra D. Poderiam me ajudar?

  • Lacração até aqui? Oh pai do céu! kkkk

  • A questão trata de contratos, oferta e publicidade.

    A) O direito de arrependimento na relação de consumo é de origem legal, e o prazo de arrependimento é de sete dias no caso de compras realizadas pela internet ou por catálogo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O direito de arrependimento na relação de consumo é de origem legal, e o prazo de arrependimento é de sete dias no caso de compras realizadas pela internet ou por catálogo. 

    Correta letra “A”.       

    B) Aplica-se o princípio da conservação contratual ao contrato de consumo, ou seja, considera-se somente a cláusula como nula, aproveitando-se todo o restante do contrato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Aplica-se o princípio da conservação contratual ao contrato de consumo, ou seja, considera-se somente a cláusula como nula, aproveitando-se todo o restante do contrato.

    Correta letra “B”.     

    C) Nos contratos de consumo será nula por abusividade a cláusula que impõe a utilização compulsória da arbitragem.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Nos contratos de consumo será nula por abusividade a cláusula que impõe a utilização compulsória da arbitragem.

    Correta letra “C”.    

    D) Determinado fornecedor ofereceu mediante publicidade vários objetos de consumo, estabelecendo o respectivo preço. O consumidor efetuou a compra, pagando o preço das mercadorias anunciadas. Posteriormente, o ofertante desonrou a proposta e recusou-se a cumprir o anunciado. O consumidor pode, no caso, somente demandar a tutela específica da obrigação nos termos da oferta.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O consumidor pode, no caso, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor a erro. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor a erro. 

    Correta letra “E”.     

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • erica freire, o erro da D está na expressão somente, pois o art. 35 do CDC dá outras opções ao consumidor nessa situação

  • “Somente e concurso público não combinam” WEBER, Lúcio

  • Examinador analfa é isso aí!!!...

    Mano quem pode mais pode menos. O conumidor pode um fazer algumas coisas ou pode somente exigir a tutela da obrigação.

    Questão sem resposta, olha o nível

  • Sobre o erro na alternativa D:

    A publicidade é enganosa por comissão quando: o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º).

    É enganosa por omissão a publicidade que deixa de informar dado essencial sobre o produto ou o serviço, também induzindo o consumidor em erro exatamente por não esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º).


ID
2499559
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os direitos básicos do consumidor, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSO -  o inciso VIII, do art. 6º do CDC fala em consumidor hipossuficiente, e não em consumidor vulnerável. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    Obs. “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015).

     

    B) FALSO - Art. 6º, VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

     

    C) VERDADEIRO - Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    D) FALSO - Art. 6º, X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

     

    E) FALSO - Art. 6º, III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.741, de 8/12/2012, publicada no DOU de 10/12/2012, em vigor 6 meses após a data de publicação)

  •  “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015).

  • ALTERNATIVA "E" também pode ser fundamentada no art. 8º do CDC.

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO OS CONSIDERADOS NORMAIS E PREVISÍVEIS em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Se há riscos normais e previsíveis é porque é plenamente possível a colocação no mercado de consumo produtos e serviços com ALGUM RISCO aos consumidores.

  • TEORIA DA IMPREVISÃO (CC):

    1) Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente;

    2) Exige a extrema vantagem para o credor, e;

    3) Implica RESOLUÇÃO (a revisão somente com a voluntariedade do credor).

    TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO (CDC):

    1) Não exige imprevivisibilidade e extraordinariedade (somente exige fato superveniente);

    2) Não exige vatagem para o credor, e;

    3) Implica REVISÃO (resolução somente quando não houver possibilidade de revisão). Aplicação do princípio da conservação dos contratos.

    .

    Fonte: Direito do Consumidor - Leonardo Garcia (pag. 88).

  • a) A inversão do ônus da prova é assegurada a todos consumidores vulneráveis.

    Corrigindo: A inversão do ônus da prova é assegurada a todos consumidores hipossucientes. 

     

    “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015).

    Não seria aferida??? Nossa... a prova não é de português, mas meus olhos não saíram deste "auferida"... kkkk

     

    b) O direito à efetiva reparação de danos não abrange, expressamente, o dano moral coletivo. 

    Corrigindo:O direito à efetiva reparação de danos abrange, expressamente, o dano moral coletivo. 

     

    c) Admite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que afetem seu equilíbrio.

    Justificativa: Admite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas -> isto afeta o equilíbrio do contrato.

     

    d)  Não contempla a adequada prestação de serviços públicos.

    Corrigindo: Contempla a adequada prestação de serviços públicos.

     

    e) O direito à segurança de produtos e serviços impõe que apenas sejam colocados no mercado aqueles que não ofereçam nenhum risco aos consumidores.

    Corrigindo: O direito à segurança de produtos e serviços permite que sejam colocados no mercado aqueles que ofereçam riscos normais ou previsíveis aos consumidores.

    Ou: 

    Corrigindo: O direito à segurança de produtos e serviços não permite que sejam colocados no mercado aqueles que ofereçam riscos de nocividade ou periculosidade maior e desproporcional ao benefício pretendido ao consumidor.

  • A questão trata dos direitos básicos do consumidor.

    A) A inversão do ônus da prova é assegurada a todos consumidores vulneráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A inversão do ônus da prova é assegurada a todos consumidores hupossuficientes.

    Incorreta letra “A”.

    B) O direito à efetiva reparação de danos não abrange, expressamente, o dano moral coletivo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    O direito à efetiva reparação de danos abrange, expressamente, o dano moral coletivo. 

    Incorreta letra “B”.

    C) Admite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que afetem seu equilíbrio.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Admite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que afetem seu equilíbrio.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.     

    D)  Não contempla a adequada prestação de serviços públicos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Contempla a adequada prestação de serviços públicos.

    Incorreta letra “D”.

    E) O direito à segurança de produtos e serviços impõe que apenas sejam colocados no mercado aqueles que não ofereçam nenhum risco aos consumidores.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    O direito à segurança de produtos e serviços impõe que apenas sejam colocados no mercado aqueles que não ofereçam risco aos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE:

    Vício do produto: Comerciante responderá SOLIDARIAMENTE pelo dano;

    Fato/Defeito do produto: Comerciante responderá SUBSIDIARIMENTE, com exceção dos casos do art. 13 do CDC (fabricante/produtor NÃO identificado, produto fornecido sem identificação clara do produtor/ comerciante não conservar o produto perecível)


ID
2512708
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    a) CERTO

    "(...) a incidência da boa-fé implica a multiplicação de deveres das partes. Assim, são observados não apenas os deveres principais da relação obrigacional (o dever de pagar o preço ou entregar a coisa, por exemplo), mas também deveres anexos ou laterais, que não dizem respeito diretamente com a obrigação principal, mas sim com a satisfação de interesses globais das partes, como os deveres de cuidado, previdência, segurança, cooperação, informação, ou mesmo os deveres de proteção e cuidado relativos à pessoa e ao património da outra parte".

    (Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, 2016, p. 146)

     

     

    b)  Art. 50 CDC. A garantia contratual é complementar à legal [não estando computada nesta] e será conferida mediante termo escrito.

     

     

    c) O elenco do art. 51 não é taxativo (numerus clausus). É apenas exemplificativo (numerus apertus). Fonte: Leonardo de Medeiros Garcia, Direito do Consumidor, 11. ed., p. 328.

     

     

    d) art. 50, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

     

    O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica: basta haver insolvência do devedor.

     

    Diversamente, o Código Civil adotou a teoria maior: é necessária a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade (art. 50).

     

  • Complementado, o CDC, na verdade adotou as 2 teorias, a maior é o caput do artigo 28 e a menor é o § 5º do mesmo artigo.

  • A lei do CADE e o Código Civil contemplam a teoria maior, uma vez que apresentam requisitos específicos para a desconsideração. Já o CDC e o Direito Ambiental contemplam a teoria menor, pois basta que a personalidade seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor e ao meio ambiente, respectivamente, para que seja autorizada a desconsideração. Nesse caso, basta que haja qualquer situação de insolvência da sociedade, já que a fraude ao consumidor é presumida.  

     

    Fonte: Leonardo Medeiros Garcia. CDC comentado. 

  • Sobre a letra C é bom lembrar o que explicita o próprio artigo 51, caput:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  •  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    A garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei, sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável. O início da contagem do prazo para reivindicação começa no mesmo dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor. Já a garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, é o denominado termo de garantia, e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra. A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória.

  • Muito obrigada, Yves Guachala!!

  • II. Função integrativa ou de criação de deveres jurídicos (cuidado, informação e cooperação)

    A boa-fé objetiva cria deveres que vão além da prestação principal. Esses deveres são: cuidado, informação (fornecedor deve informar da maneira mais adequada sobre o produto) e cooperação (as partes tem que cooperar para o cumprimento das obrigação – ex: contrato de empréstimo com juros remuneratórios “x”. O devedor passa a ter dificuldades de pagamento. Compete ao fornecedor do empréstimo dar condições para que o devedor pague a dívida, com refinanciamento, renegociação, aumento das parcelas, etc).

    O descumprimento desses deveres anexos representa “Violação positiva do contrato” ou “adimplemento ruim”.

     

    JURISPRUDÊNCIA

    “Aplicação do princípio da boa-fé contratual. Deveres anexos ao contrato. O princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC, impondo, por conseguinte, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica deste princípio. O dever anexo de cooperação pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual. A violação a qualquer dos deveres anexos implica em inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa” (REsp 595.631/SC).

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    A) São deveres anexos inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, no âmbito das relações de consumo, a informação (esclarecimento/ aconselhamento), a cooperação/renegociação e à proteção da incolumidade físico-psíquica e patrimonial do consumidor.

    Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui uma regra de conduta.21 Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.22 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.p. 90/91 – E-book).

    São deveres anexos inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, no âmbito das relações de consumo, a informação (esclarecimento/ aconselhamento), a cooperação/renegociação e à proteção da incolumidade físico-psíquica e patrimonial do consumidor.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) A garantia contratual é complementar à legal já estando computada nesta, podendo ser conferida verbalmente ou mediante termo escrito. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é complementar à legal, devendo ser conferida mediante termo escrito. 

    Incorreta letra “B".

    C) O elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 do CDC é taxativo, não comportando outras cláusulas dispostas por meio de portarias. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    O elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 do CDC é exemplificativo, comportando outras cláusulas dispostas por meio de portarias. 

    Incorreta letra “C".

    D) O Código de Defesa do Consumidor adotou, no caput do art. 28, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo vedada pelo referido código a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    (...) A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. – Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos" (STJ, REsp 279.273/SP – Rel. Ministro Ari Pargendler – Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 04.12.2003 – DJ 29.03.2004, p. 230).


    O Código de Defesa do Consumidor adotou, no caput do art. 28, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo vedada pelo referido código a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 

    Incorreta letra “D".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2635363
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Jaqueline adquiriu um aparelho de telefonia celular na loja Alô e, mediante termo separado, as partes convencionaram tempo de garantia em dez dias, para o que Jaqueline receberia um desconto de dez por cento. No trigésimo quinto dia após a aquisição, o aparelho superaqueceu e, além de parar de funcionar, fez perecer a capa protetora comprada por Jaqueline em outro estabelecimento.

A respeito da proteção jurídica de Jaqueline, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 506 - STJ: O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. (Quarta Turma. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.)

  • Eu marquei D, mas o gabarito é C. Não entendi nadinha...se alguém puder me ajudar a entender o erro, eu agradeço.

  • Questão passível de anulação, FGV utilizando o português de forma errônea.

     

  • Entendo que o gabarito da questão, fornecido pela banca, está equivocando, pois, ignorou totalmente o prazo de garantia legal e considerou somente a garantia contratual. Vale lembrar que a garantia contratual é o prazo concedido, por mera liberalidade, pelo fornecedor ao consumidor, após o término da garantia legal. Entretanto, o gabarito da questão não considerou o prazo de garantia legal, que entendo ser de 90 dias, por se tratar de produto durável. E, como no caso em tela o aparelho celular superaqueceu e parou de funcionar no trigésimo quinto dia, após a aquisição, estaria coberto pela garantia, conforme art. 26 do CDC.

  • Sabia que tinha sido anulada. Isso porque a questão não informa se foi reduzido o prazo..... FGV viajou!

  • VOCÊ PODE ENCARAR UM ERRO COMO UMA BESTEIRA A SER ESQUECIDA OU COMO UM RESULTADO QUE APONTA UMA NOVA DIREÇÃO. STEVE JOBS

    FICA A DICA =)


ID
2672803
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as disposições da Lei 8078/90 e a jurisprudência sobre direito do consumidor, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) É garantida ao consumidor a possibilidade de exigir o abatimento proporcional do preço sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, a quantidade de conteúdo líquido do produto for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. 

    Correta. Havendo vício de quantidade no produto, o consumidor pode escolher, alternativamente (i) o abatimento do preço, (ii) a complementação do pedo ou medida, (iii) a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou (iv) a restituiçao imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Art. 19, I a IV, do CDC.

     

    B) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço. 

    Correta. STJ. 3ª Turma. REsp 327.527/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.11.2004.

     

    C) É possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. 

    Correta. É a chamada "teoria finalista mitigada", ou ainda aprofundada, pela qual a vulnerabilidade do adquirente pode vir a caracterizar a relação jurídica como de consumo (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.642/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012)

     

    D) O elenco de cláusulas abusivas indicado no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo, não se exigindo, contudo, a comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor para caracterização da abusividade. 

    Errada. O caput do artigo 51 do CDC traz a expressão "entre outras" antes de elencar as cláusulas que considera abusivas, tornando o rol meramente exemplificativo. Nem poderia ser diferente, tendo em vista a impossibilidade de o legislador prever toda e qualquer abusividade contratual.

  • Quando ampliarem diretos ou aumentarem a proteção, TODOS OS ROLS DO CDC SÃO EXEMPLIFICATIVOS.

  • Não é taxativo...

    É exemplificativo!

    É especialidade do ser humano criar abusividades!

    A lei não poderia prever todas

    Abraços

  • Comentário do Renato Z justifica perfeitamente cada assertiva.

     

    Acrescentarei alguns comentários sobre a teoria finalista e a finalista mitigada:

     

    1) O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (Assertiva correta do CESPE em 2018 – Defensor Público AM).

     

    2) Com base na teoria finalista, a condição de destinatário final do produto é requisito essencial para a classificação da pessoa física ou jurídica como consumidora (Assertiva correta, adaptada, do CESPE em 2017 – Defensor Público de AL).

     

    3) Sebastião juntou dinheiro que arrecadou ao longo de 20 anos trabalhando como caminhoneiro para adquirir um caminhão, zero quilômetro, que passou a utilizar em seu trabalho, realizando fretes no interior do Estado da Bahia. Ainda no prazo de garantia, o veículo apresentou problemas e ficou imobilizado. Sua esposa, Raimunda, microempresária do ramo da costura, adquiriu uma máquina bordadeira de valor elevado de uma grande produtora mundial, que depois de poucas semanas de funcionamento, também parou de funcionar. Diante desses fatos, é correto afirmar que ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário (Assertiva correta da FCC em 2016 – Defensor Público da BA).

     

    4) Empresa de transporte de pessoas ou cargas não pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia (assertiva correta, adaptada, Juiz TRF5-2015, CESPE).

     

    5) Considera-se consumidora a pessoa física que adquire máquina de costura de sociedade empresária multinacional para a realização de trabalho em prol de sua subsistência (Assertiva correta do CESPE em 2014 – Juiz TJDFT).

     

    6) Segundo o STJ (Info 548), há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. Trata-se de exemplo de aplicação da teoria finalista mitigada.

     

    7) Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitalar e o médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e de indexação ao dólar americano, na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica (tema caiu na prova de Defensor Público do PE em 2018, organizada pelo CESPE).

  • Ainda sobre a alternativa "D", assinalada como o gabarito: a má-fé ou a culpa devem estar presentes para que exista a abusividade? Parece-me que não, uma vez que as relações travadas no âmbito do direito do consumidor são permeadas pela boa-fé objetiva, que deve ser inerente a toda e qualquer pacto consumerista. Veja-se o que diz a doutrina sobre o tema:

     

    A abusividade, dessa forma, confunde-se com a boa-fé objetiva. Esta, por sua vez, encontra-se expressamente disciplinada no artigo 4º, inciso III[14], do Código de Defesa do Consumidor, como princípio norteador das relações de consumo, uma vez que “representa o padrão ético de confiança e lealdade indispensável para a convivência social. As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Essa expectativa de um comportamento adequado por parte do outro é um componente indispensável na vida de relação”[15].

     

    Assim, a análise da abusividade ou não abusividade da cláusula se submete a um crivo meramente objetivo - equilíbrio entre a prestação e contraprestação do contrato, sob a ótica da boa-fé objetiva. Não há se perquirir acerca dos elementos subjetivos da conduta do fornecedor. 

     

    Nessa linha de intelecção, a afirmativa está errada, não apenas por conta de se nela afirmar que o rol é taxativo, mas também pelas razões alhures. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • "cláusula abusiva" = conceito jurídico indeterminado 

    Logo, não seria possível o legislador esgotar todas as possibilidades que violam os princípios do CDC no rol do art.51, o legislador incumbiu ao juiz a análise caso a caso. 

  • GABARITO: D

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • Sempre bom anotar no alto do cdc:

    NÃO EXISTE ROL TAXATIVO NO CDC

  • Contrariando o entendimento da colega, no CDC existe sim rol taxativo, exemplo disso é o artigo 12 do mesmo que elenca a responsabilidade pelo fato do produto e dos serviços. No entanto, o artigo 51 do CDC não é taxativo e portanto, admite outras possibilidades de clausulas abusivas.

    ALTERNATIVA CORRETA : letra D

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - É garantida ao consumidor a possibilidade de exigir o abatimento proporcional do preço sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, a quantidade de conteúdo líquido do produto for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    - Art. 19, incisos I a IV, do CDC: Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) O abatimento proporcional do preço; b) Complementação do peso ou medida; c) A substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; d) A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço (STJ, Jurisprudência em Teses, Tese 18, Edição 74/2017).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - É possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (STJ, Jurisprudência em Teses, Tese 01, Edição 38/2015).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O elenco de cláusulas abusivas indicado no art. 51, do CDC é meramente exemplificativo. Não se exige a comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor para caracterização da abusividade.

    - Caput, do art. 51, do CDC: O referido dispositivo arrola, exemplificativamente, as cláusulas abusivas, pois dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que são listadas na sequência.

  • Sobre a Letra B

    Pessoal, esse julgado pode levar o candidato a erro.

    "É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço". STJ. 3ª Turma. REsp 327.527/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.11.2004.

    MAS, é bom lembrar que...

    O art, 38, CDC prevê: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina".

    Quem patrocina (custeia o serviço / paga o serviço) é o anunciante.

    STJ: As agências de publicidade e os veículos de comunicação somente responderão a título de culpa e dolo, recaindo a responsabilidade da prova da veracidade e correção da informação sobre o fornecedor que patrocinou a campanha publicitária. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes que a patrocinam.

    Logo, a responsabilidade inicialmente é do FORNECEDOR-ANUNCIANTE, mas caso fico provado que houve culpa e dolo daqueles que veicularam a publicidade, ai sim haverá uma responsabilidade solidária!.

    Eu entendi dessa forma. Se alguém entendeu diferente, por favor me avisa =)

     

    ·      

  • A questão trata de conceitos do Direito do Consumidor.


    A) É garantida ao consumidor a possibilidade de exigir o abatimento proporcional do preço sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, a quantidade de conteúdo líquido do produto for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - o abatimento proporcional do preço;

    É garantida ao consumidor a possibilidade de exigir o abatimento proporcional do preço sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, a quantidade de conteúdo líquido do produto for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. 

    Correta letra “A”.       

    B) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço. 

    Jurisprudência em Tese – STJ. Edição 74. Tese nº 18:

    18) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço.

    É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço. 

    Correta letra “B”.

    C) É possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. 

    “A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. , I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.” (REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. T3 - TERCEIRA TURMA. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 13.11.2012).

    Jurisprudência em Tese – STJ. Edição 39. Tese nº 01:

    O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    É possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. 

    Correta letra “C”.


    D) O elenco de cláusulas abusivas indicado no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo, não se exigindo, contudo, a comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor para caracterização da abusividade. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    O elenco de cláusulas abusivas indicado no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é exemplificativo (são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais) não se exigindo, contudo, a comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor para caracterização da abusividade. 

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

    Gabarito do Professor letra D.

  • 17 Q890932 Direito do Consumidor Proteção Contratual do Consumidor, Direitos Básicos do Consumidor, Garantia contratual (direito básico). Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Considerando as disposições da Lei 8078/90 e a jurisprudência sobre direito do consumidor, é INCORRETO afirmar que:

    A É garantida ao consumidor a possibilidade de exigir o abatimento proporcional do preço sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, a quantidade de conteúdo líquido do produto for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. (art. 19 do CDC)

    B É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço. (júris STJ)

    C É possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. (júris STJ)

    D O elenco de cláusulas abusivas indicado no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor não é taxativo, não se exigindo, contudo, a comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor para caracterização da abusividade. (art. 51 do CDC)


ID
2982868
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor e sua intepretação jurisprudencial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A inversão do ônus da prova do artigo 38 do CDC é ope legis, ou seja, decorre da lei, não dependendo de qualquer ato do juiz. Ela está associada ao princípio da veracidade e da não abusividade da publicidade. É diferente da inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, CDC (esta é opejudicis). Seria inversão legis no caso de publicidade (sentença) e inversão judicis antes da sentença para os direitos básicos do consumidor). Publicidade legis; básico judicis. E digo mais: judicis básico tem o sistema dos 4 ss?s: verossimilhança OU hipossuficiência; conforme a outra máxima, só basta uma delas para inverter. O art. 6 NÃO É DE PUBLICIDADE!

    Abraços

  • Sobre a B.

    A tese do adimplemento substancial, segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível nos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia (CERTO. REsp 1.622.555), mas não se impede, no entanto, que tal tese seja arguida em qualquer caso concreto judicializado. (ERRADO. TAMBÉM NÃO SE APLICA QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ADIMPLIDOS PARCIALMENTE. HC 439.973).

     

    Saibam da existência de tais limitações.

    --------------------------------------------------------

    Sobre a D.

    O conceito de consumidor adotado pela legislação é aquele que contempla apenas a pessoa jurídica ou física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (ERRADO, POIS O CDC TAMBÉM CONTEMPLA O BYSTANDER, OU CONSUMIDOR EQUIPARADO, QUE SEJA VÍTIMA DO EVENTO E A COLETIVIDADE DE PESSOAS, AINDA QUE INDETERMINÁVEIS QUE HAJA INTERVINDO NA RELAÇÃO DE CONSUMO).

  • Sobre a D:

    Há 04 conceitos de consumidor no CDC:

    01 conceito de consumidor em sentido em sentido estrito e 03 conceitos de consumidor por equiparação.

    a) CONSUMIDOR EM SENTIDO COLETIVO (CDC, Art. 2º, parágrafo único): equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. A finalidade da equiparação é instrumental, ou seja, é viabilizar a tutela coletiva dos interesses dos consumidores.  Ex.: fábrica de medicamentos coloca no mercado de consumo um fármaco danoso, que estão nas prateleiras das farmácias. Vários consumidores estão ingerindo esse produto e sofrendo danos, todavia existe, ainda, uma coletividade de pessoas que ainda não adquiriu esse medicamento. Aplicando o conceito de consumidor em sentido estrito, essa coletividade não é consumidora, afinal, nem adquiriu, nem está fazendo uso do medicamento. Mas por força desta norma de equiparação, por essa coletividade estar exposta aos riscos deste medicamento, ela é equiparada ao consumidor. Essa equiparação viabiliza que os legitimados, por meio de ação civil coletiva, retirem do mercado de consumo, esse medicamento perigoso.

    b) CONSUMIDOR BYSTANDER (CDC, Art. 17): equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de acidentes de consumo. Ex.: incêndio na boate Kiss: os jovens que estavam dentro da boate são consumidores em sentido estrito. Todavia, várias pessoas que ali passavam, tomaram conhecimento do incêndio e prestaram socorro, por isso, acabaram sendo também intoxicadas pela fumaça e vieram a falecer. Essas pessoas não eram usuários do serviço, mas, como foram vítimas do acidente de consumo, são equiparadas a consumidores e serão protegidas pelo CDC.

    c) CONSUMIDOR POTENCIAL OU VIRTUAL (CDC, Art. 29): equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas – práticas comerciais. Todas as pessoas expostas às práticas comerciais de oferta, publicidade, cláusulas abusivas, cobrança de dívida, cadastros em banco de dados, são potencialmente consumidoras. Para aplicação desse conceito, é preciso conjugar o art. 29 do CDC com o princípio da vulnerabilidade, segundo entendimento do STJ. Não basta estar exposto à prática comercial para ser considerado consumidor, é preciso ser vulnerável no caso concreto.

  • A Errado, o CDC contempla além do sistema ope judicis(decidida pelo juiz, com base na hipossuficiência e verossimilhança; art. 6º, VIII CDC), também a possibilidade de distribuiçao do ônus da prova pela perspectiva do sistema ope legis(determinado pela lei). Exemplos do sistema ope legis aplicado no CDC : arts. 12, §3º, e 14, §3º: o fornecedor deve provar as excludentes de responsabilidade no fato do produto e do serviço; art. 38: quem patrocina a publicidade deve provar a veracidade das informações veiculadas.

    B Correto, o STJ em seu entendimento mais recente não tem admitido a aplicação da tese do adimplemento substancial aos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia : Devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto. Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.

    Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    Quanto aos demais caos concretos, o STJ exige alguns requisitos para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial :a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários. STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 8/08/2016.

    C Incorreto! Conforme entendimento do STJ: “Não se justifica a recusa à cobertura de tratamento necessária à sobrevida do segurado, ao argumento de se tratar de doença pré-existente, quando a administradora do plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames de admissão no plano ou prova inequívoca de má-fé a qual não ocorreu. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 998.163/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/02/2017. »

    D Errado, o CDC, também prevê no parágrafo único do art. 2º, art. 17 e art. 29, a figura do consumidor por equiparação: a coletividade de pessoas, ainda que indeterminadas que haja intervindo nas relações de consumo. 

  • LETRA C: Pode prever a nao-cobertura de doenças específicas, mas uma vez acobertadas, nao pode limitar as possibilidades terapeuticas.

  • Penso que caberia recurso para a questão. No enunciado cita-se o Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o gabarito cita o STJ e nos traz a tona a seguinte " em qualquer caso poderá ser arguido o adimplemento substancial" STJ afasta teoria do adimplemento substancial para pensão alimentícia. Em decisão apertada, por três votos a dois, a 4ª turma do STJ rechaçou a aplicação da teoria do adimplemento substancial em relação a obrigação alimentar, que afastaria a prisão civil do devedor de alimentos. Então, de acordo com o STJ, não se pode arguir adimplemento substancial quando se refere a alimentos.

  • Penso que caberia recurso para a questão. No enunciado cita-se o Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o gabarito cita o STJ e nos traz a tona a seguinte " em qualquer caso poderá ser arguido o adimplemento substancial" STJ afasta teoria do adimplemento substancial para pensão alimentícia. Em decisão apertada, por três votos a dois, a 4ª turma do STJ rechaçou a aplicação da teoria do adimplemento substancial em relação a obrigação alimentar, que afastaria a prisão civil do devedor de alimentos. Então, de acordo com o STJ, não se pode arguir adimplemento substancial quando se refere a alimentos.

  • Ano: 2018

    Banca: IBFC

    Órgão: TRF - 2ª REGIÃO

    Prova: Juiz Federal Substituto

    Consoante orientação contemporânea adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz dos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a teoria do adimplemento substancial:

     a)é cabível em razão da disciplina do Código Civil sobre propriedade fiduciária.

     b)pode ser adotada caso haja parcela mínima não paga da divida. 

     c)não deve ser empregada, tal como nos casos de propriedade fiduciária tratada no Código Civil.

     d)é descabida devido à exigência do pagamento da integralidade da dívida para o bem ser restituído ao devedor livre de ônus.

     e)é aplicável apenas quando mais de oitenta por cento da dívida foi paga.

  • GB B

    SOBRE A LETRA A- RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.  A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.  A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.  A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)

  • erradíssima... Não caberia a teoria do adimplemento substancial, por ex., em ações de família.

  • GAB.: B

    Além do conceito de consumidor standard (art. 2.º, caput), o legislador consumerista contemplou outros três conceitos de consumidor por equiparação:

    *o consumidor em sentido coletivo (art. 2.º, parágrafo único);

    *o consumidor bystander (art. 17);

    *o consumidor potencial (art. 29).

    Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.

  • A respeito da letra C: Súmula 609, STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

  • A questão trata de conceitos em Direito do Consumidor.

    A) O Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade da distribuição do ônus da prova somente sob a perspectiva do sistema ope judicis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade da distribuição do ônus da prova sob a perspectiva do sistema ope judicis - a critério do juiz, conforme art. 6º, VIII, e ope legis – o próprio texto legal prevê, conforme arts. 12, §3º, 14, §3º e 38, todos do CDC.

    Incorreta letra “A”.    


    B) A tese do adimplemento substancial, segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível nos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, mas não se impede, no entanto, que tal tese seja arguida em qualquer caso concreto judicializado.

    (...) 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.622.555 MG. S2 SEGUNDA SEÇÃO. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 22.02.2017. DJe 16.03.2017).

    A tese do adimplemento substancial, segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível nos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, mas não se impede, no entanto, que tal tese seja arguida em qualquer caso concreto judicializado.

    Atenção para a alternativa que deixa muito claro “caso concreto judicializado”.


    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) O plano de saúde atua de forma lícita ao excluir a cobertura de determinado tratamento já realizado noutras oportunidades, caso argua tratar-se de doença preexistente à contratação.


    Súmula 609 STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    O plano de saúde atua de forma ilícita ao excluir a cobertura de determinado tratamento já realizado noutras oportunidades, caso argua tratar-se de doença preexistente à contratação, se não houve a exigência de exames médicos prévios ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Incorreta letra “C”.


    D) O conceito de consumidor adotado pela legislação é aquele que contempla apenas a pessoa jurídica ou física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    O conceito de consumidor adotado pela legislação é aquele que contempla a pessoa jurídica ou física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, a coletividade de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo, as vítimas do evento e as pessoas determináveis ou não expostas às práticas comerciais.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Essa questão foi mal redigida, deveria ter sido anulada, pois a teoria do adimplemento substancial não pode ser suscitada em demandas relativas a prestação alimentícia.

  • A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto, não é efeito automático, como algumas pessoas entendem ser. Dessa forma, trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Referente a isso, o STJ consolidou o seguinte entendimento:

    A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    A inversão do ônus da prova ope legis é aquela na qual a lei define a inversão A própria lei irá distribuir o ônus da prova. No artigo 38 do CDC, é adotada esta espécie de inversão do ônus da prova, pois o dispositivo atribui àquele que patrocina a publicidade o ônus de provar a veracidade das informações:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


ID
3142360
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor – CDC constitui o piso de garantias concedidas ao consumidor por seu sistema jurídico de proteção, apresentando como seus direitos básicos:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    Dos DIREITOS BÁSICOS do Consumidor

    *Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    *I - a PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA CONTRA OS RISCOS provocados por práticas no FORNECIMENTO de PRODUTOS E SERVIÇOS CONSIDERADOS PERIGOSOS OU NOCIVOS;

    II - a EDUCAÇÃO E DIVULGAÇÃO sobre o CONSUMO ADEQUADO dos produtos e serviços, asseguradas a LIBERDADE DE ESCOLHA E A IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES;

  • ERRO DA ALTERNATIVA C:

    C => a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova como regra.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    NÃO É REGRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, E SIM CRITÉRIO DO JUIZ.

  • Para complementar os estudos:

    CESPE (Q960730) - Em demanda pertinente a responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera independentemente de decisão do magistrado, na modalidade ope legis, conforme entendimento do STJ - CORRETO.

    @FazDireitoQuePassa

  • A questão trata de direitos básicos do consumidor.

    A) a proteção da sua vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e tratamento desigual nas contratações.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    Incorreta letra “B”.

    C) a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova como regra.
    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Incorreta letra “C”.

     D) a proteção contra a publicidade comparativa existente no fornecimento de produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Incorreta letra “D”.

    E) a modificação das cláusulas contratuais, a critério do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gab. A

    a) a proteção da sua vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    b) educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e tratamento desigual nas contratações.

        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    c) a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova como regra.

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    d) a proteção contra a publicidade comparativa existente no fornecimento de produtos e serviços.

        IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    e) a modificação das cláusulas contratuais, a critério do consumidor.

        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • GABARITO: A

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    a) CERTO: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    b) ERRADO: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    c) ERRADO: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    d) ERRADO: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    e) ERRADO: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


ID
4081768
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a Lei 8.078/90, julgue os seguintes itens:


I- Segundo o CDC, o conceito de fornecedor abrange não apenas pessoas físicas e jurídicas, mas até mesmo entes despersonalizados.

II- Uma sociedade empresária que compra peças de outra sociedade empresária e as utiliza na montagem do produto que revende poderá invocar, em seu favor, normas do CDC no caso de ajuizamento de ação contra a pessoa jurídica que lhe vende as peças.

III- não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

IV- a responsabilidade civil dos profissionais liberais será apurada objetivamente.


Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1o Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

  • RESPOSTA B.

    I - C

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    II - E

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    III - C

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1o Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    IV - E

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    (...)

        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • ITEM I > CORRETO

    Art. 3º do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    ITEM II > INCORRETO

    De acordo com o art. 2º CDC consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza algum produto ou serviço como destinatário final.

    Mas é bom deixar claro que há casos em que será aplicado o CDC mesmo não sendo destinatário final, aplicando nesses casos a teoria finalista mitigada, sendo possível aplicar o CDC nas relações em que mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor.

    Como o item não evidenciou a vulnerabilidade, tem-se aplicado a regra geral do art. 2º.

    ITEM III - CORRETO

    Art. 18, § 1o Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I- substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço;

    ITEM IV - INCORRETO

    art. 14, §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ou seja, o CDC estabelece responsabilidade SUBJETIVA para os profissionais liberais.

    GABARITO > B

  • A questão trata de elementos da relação de consumo.

    I- Segundo o CDC, o conceito de fornecedor abrange não apenas pessoas físicas e jurídicas, mas até mesmo entes despersonalizados.

    Código de Defesa do Consumidor:
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Segundo o CDC, o conceito de fornecedor abrange não apenas pessoas físicas e jurídicas, mas até mesmo entes despersonalizados.

    Correto item I.


    II- Uma sociedade empresária que compra peças de outra sociedade empresária e as utiliza na montagem do produto que revende poderá invocar, em seu favor, normas do CDC no caso de ajuizamento de ação contra a pessoa jurídica que lhe vende as peças.

    Código de Defesa do Consumidor:
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Uma sociedade empresária que compra peças de outra sociedade empresária e as utiliza na montagem do produto que revende não poderá invocar, em seu favor, normas do CDC no caso de ajuizamento de ação contra a pessoa jurídica que lhe vende as peças, porque não está utilizando o produto como destinatária final, não se enquadrando no conceito de consumidor.

    Incorreto item II.


    III- não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Código de Defesa do consumidor:
    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Correto item III.


    IV- a responsabilidade civil dos profissionais liberais será apurada objetivamente.

    Código de Defesa do consumidor:
    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade civil dos profissionais liberais será apurada subjetivamente, ou seja, mediante a verificação de culpa.

    Incorreto item IV.


    Estão corretas:

    A) I e II; Incorreta letra “A".

    B) I e IIII;  Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) II e IV Incorreta letra “C".

    D) III e IV Incorreta letra “D".


    Gabarito do Professor: Letra B.


ID
5356141
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os direitos básicos do consumidor e a proteção contratual:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - ERRADO: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Art. 42, parágrafo único, CDC)

    LETRA B - ERRADO: Art. 31/CDC. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    LETRA C - ERRADO: Nos termos do art. 6º do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Porém, ao contrário do que afirma o item, esse direito deve ser acessível à pessoa com deficiência (parágrafo único).

    LETRA D - CERTO:  Art. 53/CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    LETRA E - ERRADO: Nos termos do § 3o do art. 54 do CDC, Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  Além disso, o § 4° deste mesmo dispositivo prevê justamente que As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • sobre a alternativa A, acrescento:

    Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)? Exige-se a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor?

    Prevalece atualmente que NÃO. Não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/regramento-da-repeticao-do-indebito-no.html

  • O art. 53 do CDC veda a retenção integral das parcelas pagas:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Desse modo, o art. 53 do CDC afirma que é nula de pleno direito a cláusula de decaimento.

    O que é cláusula de decaimento?

    Cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplemente ou requeira o distrato.

    fonte: DoD

  • Gabarito correto letra d), conforme art. 53, CDC.

  • Sobre a alternativa B:

    (B) É dever do fornecedor prestar informação clara e adequada sobre os produtos e serviços prestados, com a especificação correta de quantidade, características, qualidade, tributos e preço, porém o dever de informação não abrange os riscos que apresentem.

    Contudo, de acordo com previsão do CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

  •    ***§ 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            

    .STJ: Essa regra do art. 54, § 3º NÃO se aplica para ofertas publicitárias.

  • Os direitos básicos do consumidor estão previstos no art. 6º do CDC, bem como em outros artigos ao longo do Código, portanto, a questão cobra o conhecimento da letra da Lei.

    (A)O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não se admitindo defesa por engano justificável do fornecedor.

    Art. 42, § único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    (B)É dever do fornecedor prestar informação clara e adequada sobre os produtos e serviços prestados, com a especificação correta de quantidade, características, qualidade, tributos e preço, porém o dever de informação não abrange os riscos que apresentem.

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    (C)O dever de informação imposto aos fornecedores não implica na acessibilidade das informações às pessoas com deficiência.

    Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

    (D) Nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    (E)Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior a doze, sem que haja necessidade de destaque das cláusulas que impliquem em limitações de direito do consumidor.

    Art. 54, §3º: Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    Cuidado com a redação de eventual enunciado de prova envolvendo tarifa de água, esgoto etc.: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Tese 3: É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.

    Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664)

    Fonte: DoD

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    b) ERRADO: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    c) ERRADO: Art. 6º, Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

    d) CERTO: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    e) ERRADO: Art. 54, § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • Art. 53Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 


ID
5480119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir. 

A garantia atribuída pelo CDC ao consumidor será afastada caso o fornecedor conceda garantia contratual que não inclua o afastamento da responsabilidade e esteja escrita com destaque.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    "A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor." (art. 24, CDC).

  • STJ, 4a Turma, REsp 547794 (15/02/2011): O prazo da garantia legal somente começa a correr após o término do prazo da garantia contratual.

                A denominada garantia estendida, por sua vez, não se trata propriamente de uma garantia, mas sim de uma espécie de contrato de seguro celebrado pelo consumidor e o fornecedor ou mesmo instituição financeira ou securitária. Não há regulamentação acerca da garantia estendida no CDC

  • Errado.

    Pessoal, o CDC confere ao consumidor duas garantias: a LEGAL e a CONTRATUAL.

    A legal SEMPRE vai ocorrer, e são aquelas de 30 dias para bens perecíveis ou de fácil constatação e 90 dias para bens duráveis (vício).

    E 5 anos para fato/defeito do produto/serviço.

    Se o vendedor não quiser dar garantia, ele pode! É a CONTRATUAL.

    Ele, porém, jamais poderá excluir a LEGAL.

    Então se você compra uma televisão e a loja dá um ano de garantia, na verdade você tem 1 ano (contratual) + 90 dias (legal). As duas se complementam.

    Qualquer erro comunique-me via mensagem privada (be kind).

    Bons estudos e sucesso!! ô/

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • Muito cuidado, defeito do produto é diferente de fato do produto.

    FATO do produto é quando, por exemplo, tu compra um celular e ele pega fogo sozinho. Nesse caso incide prazo PRESCRICIONAL de 5 anos

    DEFEITO (VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO) é quando o celular comprado deixa de ligar/carregar/funcionar. NESSE caso é prazo decadencial conforme sua natureza.

    Com todo respeito, mas o comentário do colega Pedro Augusto me parece equivocado.

  • ... Para Terceira Turma (STJ), comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica

    ​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    O colegiado negou recurso apresentado pela Via Varejo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou a empresa responsável pelo encaminhamento do bem defeituoso à assistência técnica e a condenou a pagar danos patrimoniais aos consumidores, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.

  • "A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expressovedada a exoneração contratual do fornecedor." (art. 24, CDC).

  • complementando:

    CDC, Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Juris em Tese do STJ. 12) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.


ID
5522164
Banca
Máxima
Órgão
Prefeitura de Heliodora - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab letra B

    Letra A - Correta Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

    Letra B - Incorreta Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Letra C - Correta Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    Letra D -Correta Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • GABARITO: B

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    a) CERTO: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    b) ERRADO: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    c) ERRADO: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    d) ERRADO: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.