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princípio do efeito integrador (Canotilho) – conseqüência do princípio da unidade (havendo confronto entre normas constitucionais, deve-se prestigiar as que favoreçam a integração política e social).
resposta ( C)
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É bom saber:
Princípio da justeza/ da conformidade funcional
O intérprete máximo da Constituição (STF) deverá estabelecer força normativa a ela; não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.
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GABARITO LETRA “C”
Segundo PEDRO LENZA (2013, p. 133):
Princípio do efeito integrador
Muitas vezes associado aoprincípio da unidade, conforme anota Canotilho, “... na resolução dos problemasjurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integraçãopolítica e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluçõespluralisticamente integradoras”.
BONS ESTUDOS ;)
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1) Princípio da unidade da constituição
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre norme e texto constitucional.
2) Princípio da máxima efetividade/ da eficiência/ da interpretação efetiva
Busca-se a interpretação que ofereça maior grau de eficácia aos direitos fundamentais e constitucionais.
3) Princípio do efeito integrador
deve ser dada importância aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
4) Princípio da força normativa
Ao solucionar conflitos, deve ser conferida máxima efetividade às normas constitucionais.
5) Princípio da concordância prática / da harmonização
Os bens jurídicos constitucionalmente protegidos devem coexistir de forma harmônica, buscando-se evitar o total sacrifício de um princípio em relação a outro em choque.
Fonte: http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/07/principios-de-interpretacao.html
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GAB. "C".
Princípio do efeito integrador
A Constituição como elemento do processo de integração comunitária tem por escopo a produção e conservação da unidade política. Por esta razão, nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador desta unidade.
Ao contrário do que possa parecer – adverte CANOTILHO –, este critério argumentativo não se apoia em uma “concepção integracionista de Estado e da sociedade” conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos. O que realmente se busca são “soluções pluralisticamente integradoras”.
Muitas vezes associado ao princípio da unidade, este postulado não deve ser reconhecido como um princípio autônomo da metódica constitucional, mas como um subcaso da interpretação sistemática.
FONTE: MARCELO NOVELINO.
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Questão aparentemente retirada do ensinamento do Canotilho. Lenza cita esse trecho na página 181 do seu livro. 19ª edição
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Nossa alternativa correta é a letra ‘c’! Ao aplicar o princípio do efeito integrador para a interpretação da Constituição, deve-se buscar a leitura que reforce a ideia de que a Constituição é um documento composto por normas conectadas, que devem ser lidas de maneira a reforçar e reafirmar a integração política e social planejada pelo poder constituinte originário.
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a) O princípio da unidade da Constituição: Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado deforma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Ou, em outras palavras, não há antinomias reais no texto da Constituição; as antinomias são apenas aparentes.
b)Princípio da máxima efetividade (da eficiência ou da interpretação efetiva)Esse princípio estabelece que o intérprete deve atribuir à norma constitucional sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa, portanto, a maximizara norma, a fim de extrair dela todas as suas potencialidades. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos direitos fundamentais, embora possa ser usado na interpretação de todas as normas constitucionais.
c) Princípio da concordância prática ou da harmonização: Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livremanifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente.
d) Princípio do efeito integrador ou eficácia integradora: Esse princípio busca que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. É, muitas vezes, associado ao princípio da unidade da constituição, justamente por ter como objetivo reforçar a unidade política.
e) Princípio da força normativa da Constituição: Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização.
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Gabarito - Letra C.
O enunciado trata do princípio do efeito integrador, que busca que seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social, bem como o reforço da unidade política.