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ID
1177822
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tem a função de defesa do ato normativo que está tendo sua inconstitucionalidade apreciada, em tese, pelo Supremo Tribunal Federal o

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 103, § 3º:

     Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, 

    citará, previamente, o Advogado‑Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • Lembrando que há posicionamento doutrinário no sentido de que o AGU não está obrigado a defender o ato normativo questionado se ele entender flagrante a inconstitucionalidade. Dentre outros, este é o posicionamento do Professor Pedro Lenza. Neste sentido:

    "ADI 3.916 - O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem no sentido de suspender o julgamento para determinar ao Advogado-Geral da União que necessariamente apresentasse defesa da lei impugnada, nos termos do art. 103, § 3.0, da CF/88, vencidos os Ministros Marco Aurélio (suscitante) e Joaquim Barbosa. Com base na interpretação sistemática, o STF entendeu que o AGU tem o direito de manifestação, não necessariamente a favor da lei, mas na defesa da Constituição e, assim, dos interesses da União (art. 131). Ademais, uma questão prática pesou para esse entendimento, qual seja, a inexistência de sanção prevista na Constituição em caso de não ser defendida a lei, inclusive de caráter processual, já que, mesmo que o AGU não se manifeste a favor da lei, essa sua atitude não acarretaria a nulidade processual ou o impedimento de julgamento da matéria."


  • Apesar do entendimento de que o AGU não é obrigado a defender a constitucionalidade da norma legal ou ato normativo impugnado, não entendo porque a questão foi anulada. De fato, quem tem a função de defesa do ato normativo que está tendo sua constitucionalidade apreciada (o que, necessariamente, não significa dizer que esta defesa será feita) é o AGU, nos termos do artigo 103, § 3º da CF/88.