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ID
1177828
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Contratado atrasa a execução do contrato administrativo comprovando caso fortuito ou força maior, requerendo prorrogação do contrato. Nesse caso, a administração

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão C estaria certo com o ajuste do verbo para "poderão",  e não "deverá" como apresentado na alternativa, pois caso fortuito ou força maior não é estabelecido em contrato.

    Assim assevera o art. 65, II, d:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    O caso fortuito ou força maior tem os efeitos de autorizar a revisão contratual por acordo entre as partes (art. 65, II, d) ou a rescisão contratual sem culpa do Inadimplente (art. 79, par. 2).

  • Art. 57, §1º - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    II - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato. (Caso Fortuito ou Força Maior)

  • Vale ressaltar o disposto no art. 79, §5º da lei 8666/93:

    §5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. 

  • Concordo com o colega que se manifestou no sentido de que a questão deveria utilizar o termo poderá no lugar de deve na alternativa "c". Apesar de ter acertado a questão acredito que não está correta a alternativa, uma vez que a administração não está obrigada a prorrogar, pois, em havendo interesse público na não continuidade do contrato, poderá rescindi-lo.

  • Em havendo caso fortuito ou força maior, a Lei 8.666/93 assegura a prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, conclusão e entrega, mantidas as demais cláusulas do contrato. É o que se extrai da leitura do art. 57, II, ao se referir a “superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato.” É válido acentuar que a lei não exige que tal possibilidade – de prorrogação – esteja expressa no contrato, devendo, apenas, ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato (art. 57, §2º). Logo, a resposta correta está descrita na letra “c”.

    Gabarito: C.

  • O "deve" me pegou também.

  • Questão passível de anulação, ao meu ver.

    art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão (e não deverão) ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • LETRA C !!! 

  • GABARITO: C

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • Comentários: Caso fortuito e força maior são eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou oneram extraordinariamente a execução do contrato. Quanto aos seus efeitos sobre os prazos contratuais, a Lei 8.666/93 estabelece o seguinte:

                     Art. 57 (...)

                     § 1º - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

                     II - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato. (Caso Fortuito ou Força Maior)

    Apesar de a utilização do termo “admitem” remeter à possibilidade de escolha pelo Poder Público, “Inexiste margem de discricionariedade para a Administração negar a prorrogação, quando presentes seus pressupostos”, conforme defende Marçal Justen Filho.

    Além disso, não há exigência legal de previsão contratual para este fim.

    Gabarito: alternativa “c”