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Gabarito: A
Lei 8666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Vejamos as alternativas, em busca daquela que
se afigure de acordo com a Lei Lei 8.666/93.
Letra “a”: Correta. A base legal está no art.
87, III.
Letra “b”: Errada. A lei não estipula o
percentual da multa, determinando, tão somente, que seja tal qual fixada no
edital e no contrato (art. 87, II). O art. 86 ainda trata de outra espécie de
multa, a de mora, devendo esta, do mesmo modo, ser definida no instrumento
convocatório e no contrato, inexistindo, do mesmo modo, percentagem predefinida
no texto legal.
Letra “c”: Errada. A lei não estabelece tal
prazo de cinco anos para a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública, e sim, na verdade, “enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior” (art.
87, IV). Apenas em complemento, o “inciso anterior”, referido na norma, é o que
trata da pena de suspensão do direito de licitar ou contratar, cujo prazo é de
dois anos.
Letra “d”: Errada. Os comentários, acima
realizados, acerca da inexistência de percentual, para a multa, predefinido na
Lei 8.666/93, são válidos aqui também. Ademais, a lei não prevê a “perda da
garantia” como genuína sanção autônoma,
e sim, quando muito, autoriza que o valor da garantia seja descontado da multa
eventualmente aplicada (art. 80, III).
Letra “e”: Errada. Inexiste base legal para
se impor a sanção descrita nesta alternativa (“pagamento em dobro do valor da
garantia e suspensão temporária de participação em licitação até seu efetivo
pagamento”).
Gabarito: A
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Para memorizar....
ADVE MU SUSTE DEIN
advertência \ multa \ suspensão temporária \ declaração de inidoneidade
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ATENÇÃO gente, porque eu quase confundi tudo:
O comentário do professor diz respeito exclusivamente ao caso de inexecução total ou parcial do serviço, de acordo com a lei 8666/93. Mas, de acordo com a lei 8443/92 verificada a ocorrência de fraude comprovada, o TCU declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federa.
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ADVE MU SUSTE DEIN a todos nos, concurseiros.
Deus nos ajude
ADVE MU SUSTE DEIN !
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Comentários: Conforme a Lei 8.666/93,
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Gabarito: alternativa “a”