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ID
1177834
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar sanções ao contratado, dentre elas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Lei 8666/93

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.


  • Vejamos as alternativas, em busca daquela que se afigure de acordo com a Lei Lei 8.666/93.

    Letra “a”: Correta. A base legal está no art. 87, III.

    Letra “b”: Errada. A lei não estipula o percentual da multa, determinando, tão somente, que seja tal qual fixada no edital e no contrato (art. 87, II). O art. 86 ainda trata de outra espécie de multa, a de mora, devendo esta, do mesmo modo, ser definida no instrumento convocatório e no contrato, inexistindo, do mesmo modo, percentagem predefinida no texto legal.

    Letra “c”: Errada. A lei não estabelece tal prazo de cinco anos para a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, e sim, na verdade, “enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior” (art. 87, IV). Apenas em complemento, o “inciso anterior”, referido na norma, é o que trata da pena de suspensão do direito de licitar ou contratar, cujo prazo é de dois anos.

    Letra “d”: Errada. Os comentários, acima realizados, acerca da inexistência de percentual, para a multa, predefinido na Lei 8.666/93, são válidos aqui também. Ademais, a lei não prevê a “perda da garantia” como genuína sanção autônoma, e sim, quando muito, autoriza que o valor da garantia seja descontado da multa eventualmente aplicada (art. 80, III).

    Letra “e”: Errada. Inexiste base legal para se impor a sanção descrita nesta alternativa (“pagamento em dobro do valor da garantia e suspensão temporária de participação em licitação até seu efetivo pagamento”).

    Gabarito: A

  • Para memorizar....

    ADVE MU SUSTE DEIN

    advertência \ multa \ suspensão temporária \ declaração de inidoneidade

  • ATENÇÃO gente, porque eu quase confundi tudo: 

    O comentário do professor diz respeito exclusivamente ao caso de inexecução total ou parcial do serviço, de acordo com a lei 8666/93. Mas, de acordo com a lei 8443/92 verificada a ocorrência de fraude comprovada, o TCU declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federa. 

  • ADVE MU SUSTE DEIN a todos nos, concurseiros.

    Deus nos ajude

    ADVE MU SUSTE DEIN !

     

  • Comentários: Conforme a Lei 8.666/93,

                     Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

                     I - advertência;

                     II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

                     III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

                     IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Gabarito: alternativa “a”