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ID
1177837
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à prescrição e à Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Decisão do STJ sobre a matéria - REsp 1270439/PR

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
    RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.

    (...)

    5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
    6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.
    7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
    8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.

    ......
    11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada.
    (...)

    Bons estudos!

  • STF Súmula nº 383 - Prescrição em Favor da Fazenda Pública - Interrupção - Contagem de Recomeço do Termo Inicial

      A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

    Dica_do_Dia - interrupção da prescrição contra ou a favor da Fazenda Pública.

    Vou tratar aqui em breves linhas de um tema que causa muita confusão em que está estudando para concursos públicos: a contagem do prazo quando da interrupção da prescrição contra ou a favor da Fazenda Pública.

    Contra a Fazenda Pública

    Como todos sabemos, a Fazenda Pública se vale da execução fiscal para cobrar seus créditos tributários ou não, desde que inscritos em dívida ativa. Nos termos do art. 40, da LEF e da súmula 314, do STJ, havendo a interrupção da prescrição o prazo começa a correr por inteiro. Perceba que nesse caso a prescrição corre contra a Fazenda, vez que ela é quem deverá entrar com a ação de cobrança e o prazo visa fulminar pretensão sua.

    STJ Súmula nº 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
    A favor da Fazenda Pública

    Em se tratando de execução movida em face da Fazenda, uma vez configurada a interrupção da prescrição ter-se-á a recontagem do prazo pela metade. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

    Dec. 20.910/30: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

    Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

    Desta feita, a guisa de exemplo, em cobrança de crédito contra a Fazenda Pública, quando do despacho citatório pelo magistrado, a prescrição seria interrompida e, a partir da fluência do prazo este começaria a correr pela metade.

    Como podemos perceber, esta regra beneficia a Fazenda. Atenção que entende o STJ que, todavia, o prazo não será inferior a 5 anos. Assim, se há a interrupção logo no primeiro ano, quando de seu recomeço faltarão ainda quatro anos para o final do prazo. Se a interrupção ocorre no quarto ano, quando de seu recomeço faltarão dois anos e meio.

    STF Súmula nº 383 - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

    Fonte: https://pt-br.facebook.com/Prof.MarcelloLeal/posts/515476058543827

  • Sobre a Letra E:

     

    Dec. 20.910/30: Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

  • Sobre a letra D: As pretenções declaratórias são imprescritíveis.

  • GABARITO B

     

    STF Súmula nº 383 - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

     

    Bons estudos.

  • letra a) A pretensão do administrado em desfavor da fazenda pública (federal, estadual ou municipal) com relação a dívidas e todo e qualquer direito ou ação, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do fato do qual se originar (art. 1º do Decreto 20.910/32). No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento, ainda na vigência do Código Civil anterior, de que esse prazo só se aplica às ações de natureza pessoal, excetuando as de direito real. 

     

    letra b) correta.

     

    letra c) O artigo 3º do Decreto-lei nº 4597, dispõe que a prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

     

    letra d) Estão sujeitas a prescrição (indiretamente, isto é, em virtude da prescrição da pretensão a que correspondem): - todas as ações condenatórias, e somente elas;

     

    Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito potestativo a que correspondem): - as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei;  

     

    São perpétuas (imprescritíveis): - a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias.  Ou seja, "significa que podem ser ajuizadas mesmo se já estiver prescrita a pretensão condenatória do direito cuja existência ou inexistência se quer ver declarada".

     

    letra e) O prazo geral previsto no ordenamento administrativo para o exercício de uma pretensão, que não tem caráter potestativo e nenhum outro prazo fixado em lei especial, é de um ano, a teor do que dispõe a regra do artigo 6º do Decreto 20.910, de 06.01.1932 – editado com força de lei -, ao regulamentar a reclamação administrativa. Trata-se, portanto, de prazo de natureza prescricional que dispôs que o direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data ou fato da qual a mesma se originar. Não havendo, portanto, prazo em lei especial para se fazer uma reclamação, aplica-se a regra geral do artigo 6º do Decreto 20.910/32.