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A) ERRADA; POIS O DECRETO DE EXPROPRIAÇÃO APENAS DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA OU O INTERESSE SOCIAL NO BEM A SER DESAPROPRIADO, POIS SÃO ESSES PRESSUPOSTOS QUE IRÃO GARANTIR A FUTURA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TAL BEM PARA O DOMÍNIO DO PODER PÚBLICO.
C) APLICA-SE PERFEITAMENTE A ÁREAS URBANAS;
D) DENTRE OS EFEITOS DO DECRETO ESTÁ EXATAMENTE A AUTORIZAÇÃO PARA AS AUTORIDADES COMPETENTES PENETRAREM NO PRÉDIO OBJETO DA DECLARAÇÃO, SENDO POSSÍVEL, INCLUSIVE, FORÇA POLICIAL.
E) O PRAZO PARA UTILIDADE PÚBLICA É DE CINCO ANOS; DE INTERESSE SOCIAL QUE É DE 2 ANOS.
TRABALHE E CONFIE.
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Também não poderia ser a letra B:
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
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Não consigo concordar com esse gabarito.
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De acordo com a doutrina (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), com a edição do decreto, as autoridades públicas ficam autorizadas a penetrar no bem para proceder à sua VISTORIA e AVALIAÇÃO, podendo recorrer à força policial, caso haja resistência do proprietário. Para se imitir na posse, porém, deve ser acionado o Poder Judiciário, por intermédio da ação de desapropriação respectiva.
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Gabarito: letra B
"A ausência do ajuizamento da ação configura a caducidade do decreto, o que não impede que outro seja produzido no intervalo mínimo de um ano"
Na doutrina:
"Ocorrendo a caducidade, somente decorrido um ano poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Passado o prazo de um ano, o Poder Público poderá expedir novo decreto declaratório da utilidade pública na desapropriação do mesmo bem" Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.
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Nunca vi tantas questões mal feitas em uma matéria só como em desapropriação. Estou sempre procurando a menos errada, mas no fim o gabarito traz uma bem errada. 05 anos para tomar medidas executórias no que tange à desapropriação e não ação judicial apenas. E, ainda, a segunda parte da assertiva é escrita de modo no mínimo estranho, passando a ideia de que deveria ser produzido o novo decreto no intervalo e não depois do intervalo.
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A não efetivação da desapropriação no prazo de 5 anos deve ser interpretado no sentido de que cabe ao expropriante firmar acordo nesse prazo ou ao menos providenciar o ajuizamento da ação de desapropriação com a citação do expropriado.
Dispõe, ainda, a lei expropriatória que, no caso de ocorrer a caducidade, somente decorrido um ano poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Significa que a caducidade não é definitiva, mas temporária, durando apenas o período de uma ano. Passado esse prazo, o Poder Público poderá expedir novo ato declaratório.
Fonte: JSCF
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Não pode ser a letra B, pois novo decreto expropriatório só poderá ser elaborado após decorrido um ano.
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nao pode ser a letra b msmo!!! afffff
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A letra B está correta. A questão diz produzido e não declarado. Ou seja, o decreto pode ser produzido, mas não declarado. Após um ano se declara a desapropriação....
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* O prazo de caducidade da declaração de utilidade pública para desapropriação fundamentada em necessidade ou utilidade pública é de cinco anos,
* O prazo de caducidade da declaração de interesse social, com fins de desapropriação, é de dois anos.
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U-TI-LI-DA-DE: 5 sílabas (5 anos)
x
IN-TE-RES-SE: não tem 5 sílabas (por exclusão, 2 anos)
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GABARITO: B
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.