-
Caro Renato, o fato em questão trata-se de Permissão e não de autorização, uma vez que é de interesse do Estado também a prestação de direito à informação.
-
DICA: APAUPE
AProvação - unilateral e discricionário.
AUtorização - unilateral, discricionário e precário.
PErmissão - unilateral, discricionário e precário.
Licença, Admissão, Homologação e Visto - unilateral e vinculado.
-
Na realidade, é a doutrina quem aponta que, na permissão, o interesse público é predominante; enquanto na autorização, o interesse privado é que predomina. Nos dois casos, o pressuposto de interesse público se faz presente. Ou seja: - se tem mais interesse público do que particular, teríamos a Permissão de Uso; -se tem mais interesse particular do que público, estar-se-ia diante de Autorização de Uso OBS: é entendimento doutrinário que nem sempre encontra ressonância nos diplomas normativos.
-
banca de jornal = permissão de uso
-
CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
Os bens públicos de qualquer espécie podem ter o seu uso privativo outorgado temporariamente, em caráter precário, a determinados particulares. Tal possibilidade se estende a bens públicos de uso comum, de uso especial ou até dominicais.
A outorga sempre depende de ato administrativo formal e envolve um
juízo discricionário por parte da Administração, que avaliará a conveniência e a oportunidade do deferimento do pedido.
a) autorização de uso de bem público:
é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem
licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a
determinado particular em atenção a interesse predominantemente
privado.
b) permissão de uso de bem público:
é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o
Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado
particular em atenção a interesse predominantemente público. Por meio de
qualquer modalidade licitatória.
c) concessão de uso de bem público: é
o contrato administrativo bilateral pelo qual o Poder Público outorga,
mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório de bem público a
particular, por prazo determinado. Rescisão antecipada - indenização.d) concessão de direito real de uso: prevista no Decreto-Lei n. 271/67, a concessão de direito real de uso pode recair sobre terrenos públicos ou espaço aéreo. Sendo direito real, ao contrário da concessão simples de uso comum,
que é direito pessoal, a concessão de direito real de uso PODE SER
TRANSFERIDA por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou
testamentária
-
LETRA E !!!
-
A permissão de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo de duração.
Existe controvérsia na doutrina sobre o cabimento de licitação prévia à outorga de permissão de uso de bem público, porque ela é um mero ato administrativo, e não um contrato.
Exemplo de permissão de uso é a permissão para ocupação de área de passeio público para a instalação de uma banca de jornais e revistas ou a permissão para ocupação de área de uma praça pública para instalação de uma banca em uma feira de artesanato.
Direito Administrativo Descomplicado
-
GAB: E
Trata-se de PERMISSÃO DE USO!
CONCESSÃO DE USO: CONTRATO administrativo, precedido de licitação e por prazo determinado. Admite rescisão nas hipóteses previstas na lei. Segundo ensina Maria Sylvia Di Pietro, a concessão deve ser usada em atividades de maior vulto, em que o particular assume obrigações e encargos financeiros mais elevados. Ex: concessão para explorar mina de água, lavra de jazida mineral, exploração de estacionamentos em aeroportos ou para instalação de restaurantes destinados aos servidores em prédios públicos. Cabe indenização pela rescisão, se a causa não for imputável ao concessionário.
PERMISSÃO DE USO: ATO administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso. Difere da autorização, posto envolver utilização por períodos mais longos. Ex: bancas de jornal, quiosques, lanchonetes, etc. Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.
AUTORIZAÇÃO DE USO: ATO administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a titulo precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade. Pode ser revogada a qualquer tempo, sem ensejar ao particular qualquer tipo de indenização, exceto se outorgada com prazo certo. Incide sobre atividades transitórias e de curta duração. Ex: fechamento de uma rua para festa popular.
-
Caramba, sempre achei que banca de jornal era uma autorização.
-
Comentários:
A informação de que a banca estava alocada a título precário remete a ato administrativo discricionário, passível, portanto, de revogação. Dessa forma, restam para análise apenas a autorização e a permissão (que têm sua origem por este meio). Tendo em vista que a destinação de espaço para banca de jornal, como regra, é de utilização obrigatória e a população alcançada também tem interesse em sua instalação, temos características que levam à permissão de uso.
Gabarito: alternativa “e