SóProvas


ID
1177852
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso de responsabilidade civil da administração pública e a culpa de terceiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    São excludentes da responsabilidade objetiva: 

    - caso fortuito ou força maior;

    - culpa exclusiva da vítima;

    - culpa exclusiva de terceiro.

  • elidida- Excluída, omitida.


  • NINA TORRES mesmo que você usasse o termo "culpa exclusiva de terceiro" onde há a expressão "culpa de terceiro" isso não iria interferir na resposta.
    Só a fim de complementação, durante o curso para Delegado-TO oferecido pelo Curso Damásio, o professor cita como causas excludentes de indenização: Força maior ou caso fortuito, culpa de terceiro, culpa exclusiva da vitima e fato do príncipe. 
    Já Alexandre Mazza (2014) cita com excludentes: força maior, culpa de terceiro e culpa exclusiva da vitima. Mazza diz que caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal e ainda cita como exemplo a seguinte questão:
    A prova de Analista Previdenciário elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: “Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado; todavia, o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito".  
    Enfim, trouxe essas divergências com intuito de alertar sobre o que se adotar no dia da prova. Mas creio, pelo que eu estudei, que o posicionamento do MAZZA encontra-se mais adequado.

  • ATENÇÃO: Caso fortuito NÃO exclui responsabilidade do Estado. Essa é a doutrina da Di Pietro que é muito seguida pelo CESPE.

    Di Pietro, Direito Administrativo, 27° ed. Pag. 725.

  • a) Por se tratar de responsabilidade objetiva, a administração é responsável em todos os casos por ato danoso por culpa de terceiro. 

    O Brasil adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo o qual é permitido invocar as excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito) e atenuante (culpa recíproca). 

    Obs.: sobre a discussão acerca do caso fortuito ou força maior, Marcelo Alexandrino e  Vicente de Paulo concordam com o STF (AI 455.486 RJ). 

    b) Fato de terceiro não rompe o nexo causal, no caso de responsabilidade objetiva por omissão.

    A CF/88 não traz qualquer regra expressa a responsabilidade por omissão do Estado. Todavia, a doutrina e a jurisprudência entendem que o Estado responde por omissão com base na Teoria da Culpa Administrativa. Trata-se de modalidade de responsabilidade civil subjetiva. Como bem assinala Gisela Sampaio da CRUZ:

    “A participação de terceiro na causação do dano pode ocorrer de maneira total ou parcial. Na primeira hipótese, o dano é causado exclusivamente por terceiro; na segunda, o terceiro é apenas co-partícipe, ou elemento concorrente no desfecho prejudicial. Apenas no primeiro caso é que se verifica a eliminação do nexo causal, com a conseqüente exclusão da responsabilidade do agente. Quando a participação do terceiro é parcial e o agente concorre com ele na produção do evento danoso, o agente também concorrerá na composição das perdas e danos.”

    c) Por se tratar do rompimento do nexo causal, a responsabilidade é elidida por culpa de terceiro.

    Respondido acima.

    d) Com exceção da culpa exclusiva da vítima, não há excludente de culpa de terceiro para a responsabilidade civil objetiva.

    Respondida na primeira assertiva.

    e) Inexiste o direito de regresso para a administração, se o dano foi causado por terceiro.

    O art. 37, §6º da Constituição da República trata da responsabilidade civil da Administração pública, nos seguintes termos:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Esse dispositivo constitucional supratranscrito aplica-se às entidades com personalidade jurídica de direito público e estende-se às pessoas jurídicas de direito privado delegatárias de serviços públicos.

    Além disso, convém ressaltar que essa norma não se restringe aos atos praticados por servidores públicos, alcançando também qualquer pessoa no desempenho de funções estatais, como, por exemplo, os empregados das entidades de direito privado delegatárias de serviços públicos. Esclarecendo a questão, Diógenes Gasparini assim conceitua os agentes públicos:

    Agentes públicos são todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade.

  • ELIDIDA = Excluída, omitida.

    EX: A periculosidade deste trabalho, não pode ser elidida.

    ILIDIR = Afastar

    EX: Código Civil: Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

  • Q547555 - 2015 - CERTO

    A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.

  • O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima;

    c) culpa exclusiva de terceiro.

     

    Há doutrina que diferencia fortuito interno de externo:

    - fortuito interno- Estado responde (ex. rebelião em presídio).

    -Fortuito externo- Estado não responde (ex. raio que mata preso).

  • Beleza..Sei que a culpa de terceiro afasta a resp civil do Estado, mas aaaalguém pode dar um exemplo de culpa de terceiro?
  • Igor Nunes:

     

    Quanto aos assaltos à mão armada no interior de ônibus, os precedentes do STJ acabam por afastar a responsabilidade civil do Estado, sob o entendimento de que há fortuito externo, excludente do nexo causal. STJ: 1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ considera assalto em interior de ônibus causa excludente da responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito externo. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 620259 MG 2003/0234139-0)

  • Agora culpa de terceiro é sinônimo de culpa exclusiva de terceiro? Não tava sabendo..

  • Alguém consegue ajudar explicando melhor a letra e?

    Se o dano for causado por terceiro o Estado não está isento de culpa (conforme a letra c)? Então de fato não há de se falar em direito regresso. Pelo menos é o que achei.

     

    Comentaram sobre a resposabilidade do Estado quando o dano for causa pela Administração Pública, aí sim teria direito regresso. Mas a alternativa fala de dano causado por terceiro.

    Não entendi o erro da letra e... Alguém consegue ajudar?

     

  • Excludentes de Responsabilidade Civil, segundo Di Pietro:

    1) Força Maior 

    2) Culpa de Terceiro

    3) Culpa Exclusiva da Vítima

     

     

  • Letra C

  • Achei muito vago dizer que "devido aa culpa de terceiro" rompe-se o nexo causal. Lembrando que temos o caso exclusivo e concorrente. 

  • Comentário:

    A responsabilidade civil objetiva do Estado admite excludentes de responsabilidade, nas quais ocorre interrupção do nexo de causalidade. São apontadas pela doutrina como hipóteses de excludentes de responsabilidade do Estado: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiro.

    Ademais, vamos comentar o erro de cada alternativa.

    a) ERRADA. Conforme explicado acima, a culpa de terceiro é hipótese de excludente de responsabilidade do Estado.

    b) ERRADA. Fato de terceiro rompe sim o nexo causal, motivo pelo qual exclui a responsabilidade do Estado.

    c) CORRETA. A assertiva está de acordo com a explicação acima.

    d) ERRADA. Conforme explicado acima, a culpa de terceiro é sim hipótese de excludente de responsabilidade do Estado.

    e) ERRADA. Existe sim o direito de regresso, caso comprovado dolo ou culpa, ainda que o dano tenha sido causado por terceiro.

    Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO: C

    São excludentes da responsabilidade objetiva: 

    - caso fortuito ou força maior;

    - culpa exclusiva da vítima;

    - culpa exclusiva de terceiro.

    Dica da colega Gabriela

  • Não é este o motivo de estar correta a D, mas sim porque já é uma pena ao crime em tela. Logo, se cabível, aplica, senão não irá aplicar. Mas não vai se falar em SUBSTITUIR se já é prevista no preceito secundário.

  • Boa tarde, por favor, sobre a alternativa B). Está falando sobre responsabilidade objetiva por omissão, tais casos são por exemplo: menor que é aluno de escola pública, preso, internado em manicômio judiciário. Eu entendo que nestes casos o fato de terceiro não rompe o nexo causal, por exemplo, mesmo que o preso se suicidar, o estado, ainda assim, tem responsabilidade.

    Portanto, no caso de responsabilidade objetiva por omissão, o fato de terceiro não rompe o nexo causal.

    Me ajudem por favor, qual o erro da B)?

  • Acredito que o comentário do colega DIDICO está certo, porque, do contrário não haveria como ajustar em perfeita conformidade o CTB com o CP, uma vez que as disposições da parte geral do CP, sobretudo, as penas substitutivas, aplicam-se ao CTB, por força do art. 12 do CP.

  • culpa concorrente: atenuante de responsabilidade

    culpa exclusiva da vítima ou de terceiro: excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior)