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ID
1177855
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma característica desse princípio é a que prevê que os atos não serão imputados a quem os pratica, mas, sim, à entidade à qual está vinculado. Trata-se do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Trata-se da vertente do Princípio da Impessoalidade ligado ao Princípio da Imputação volitiva.

    .

    Princípio da imputação volitiva.

    - os atos praticados por agentes públicos são imputados à pessoa jurídica em nome da qual atua.

    - Dai enseja-se a ação regressiva pelo dano de um agente público do Estado a um particular.

    - Aos agentes irregularmente investidos em função pública, são presumidos válidos os seus atos sob o fundamento de que foram praticados pela pessoa jurídica e com o propósito de proteger a boa fé dos administrados.


  • PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE


     De acordo com o autor Marcelo Alexandrino:

    “a impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.” ( Alexandrino , Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 17ª Ed, 2009, pag.200)

       Maria Sylvia Zanella de Pietro define bem esse sentido da finalidade do princípio da impessoalidade quando diz que:

     “o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.”


    Para Hely Lopes Meirelles:

    “Do Exposto constata-se  que o princípio em foco está entrelaçado como princípio  da igualdade (arts. 5º, I e 19, III, da CF), o qual impõe à Administração tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica. Isso significa que os desiguais em termos genéricos e impessoais devem ser tratados desigualmente em relação àqueles que não se enquadram nessa distinção.” ”.(Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Ed,2009, pag.94).




  • A impessoalidade possui outro aspecto importante.

     A atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administração. Assim, as realizações NÃO devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Por isso que, em regra, a responsabilidade, pela reparação de danos causados no exercício regular da função administrativa é do Estado, e não do agente que realizou a conduta.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza.

  • Impessoalidade = imputação da pratica dos atos ao Poder Público e não ao agente que o praticou, que age só na sua regra de competência.

    Isonomia =   igual tratamento aos que se encontram na mesma situação jurídica.

    Publicidade = dever de divulgação dos atos da AP, para controle de seus atos.

    Eficiência =  administração gerencial, focada em resultados.

    Moralidade administrativa = boa-fé, lealdade, honestidade, probidade, ética no serviço público. 


  • GABARITO "A".

    O princípio da impessoalidade também pode ser analisado sob dois aspectos diferentes: 

    primeiro, quanto ao dever de atendimento ao interesse público, tendo o administrador a obrigação de agir de forma impessoal, abstrata, genérica, protegendo sempre a coletividade; 

    segundo, que a atividade administrativa exercida por um agente público seja imputada ao órgão ou entidade e não ao próprio agente, o que será visto oportunamente, pois a vontade do agente se confunde com a da pessoa jurídica, formando uma única vontade, o que se conclui na chamada teoria da imputação.

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO, FERNANDA MARINELA.

  • Existe alguma lógica por trás disso? Por que isso só se aplica ao princípio da impessoalidade?

  • A alternativa correta é A, em razão da Teoria da Imputação Volitiva (Otto Gierke) que é um dos desdobramentos do princípio da impessoalidade. Os órgãos não tem personalidade jurídica (logo, não podem ser responsabilizados) e a atuação dos agentes públicos deve se dar no estrito cumprimento do dever legal, significando um agir impessoal e como mero "longa manus" do Estado.

  • RESPOSTA: Letra "a".


    Fiquei na dúvida, imaginando que se tratasse da Teoria do Órgão ou Imputação Volitiva, mas por dedução, restou apenas a opção "impessoalidade". Ao fazer um check-up, em meu banco de dados, encontrei uma questão que acabou sanando a dúvida. Vejam:



    Q579925 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Conhecimentos Básicos para o Cargo 3

    A teoria do órgão, segundo a qual os atos e provimentos administrativos praticados por determinado agente são imputados ao órgão por ele integrado, é reflexo importante do princípio da impessoalidade.

    CORRETA.





  • CESPE:       Em decorrência do princípio da impessoalidade, as realizações administrativo-governamentais são imputadas ao ente público e NÃO AO AGENTE POLÍTICO.

    FCC-  Manoela foi irregularmente investida no cargo público de Analista do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, tendo, nessa qualidade, praticado inúmeros atos administrativos. O Tribunal, ao constatar o ocorrido, reconheceu a validade dos atos praticados, sob o fundamento de que os atos pertencem ao órgão e não ao agente público. Trata-se de aplicação específica do  princípio da imputação volitiva, preconiza os atos praticados pelos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica em nome da qual atua.

    Nesse caso, pela aplicação do princípio da impessoalidade, tem-se que a certidão obtida pelo cidadão não foi emitida pelo servidor Fulano. Em outras palavras, a perda da competência do agente público não invalida os atos praticados por este agente enquanto detinha competência para a sua prática. Ressalte-se, porém, que aos atos dos agentes de fato são válidos apenas se praticados perante terceiros de boa-fé.

     

    Trata-se de um princípio que se relaciona com a Teoria do órgão, que é aplicada no ordenamento jurídico brasileiro.