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De acordo com o que leciona o ilustre professor Ricardo Negrão, pode-se lançar aval no cheque, a favor do emitente, de qualquer um dos endossantes ou mesmo de outro avalista, apenas não se permitindo ao sacado que, por natureza, não se vincula na relação cambial. Trata-se, pois, de garantia, total ou parcial, prestada por terceiro ou por qualquer signatário do título. A Lei do Cheque brasileira admite o aval parcial (art. 29), no que colide com a regra do parágrafo único do art. 897 do CC. Contudo, entende-se que as disposições relativas aos títulos de crédito, introduzidas pelo legislador civilista de 2002, não se aplicam aos títulos então existentes quando de sua promulgação.Em regra, lança-se o aval no verso do cheque ou em folha de alongamento mediante assinatura com a expressão "por aval" ou equivalente. Qualquer assinatura no anverso do cheque, além da do emitente, é considerada aval e a omissão quanto ao nome do avalizado faz presumir que foi dado a favor do emitente.Lei 7.357/85 (Lei do Cheque):"Art. 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Art. 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente."CC, art. 897:"Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.Parágrafo único. É vedado o aval parcial."
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Encontrei esse comentário no site jusbrasil:
O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:
Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):
Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.
Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.
Autor: Laís Mamede Dias Lima
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Item CERTO
Resumindo para quem estiver fazendo anotações:
Cheque, nota promissória e letra de câmbio: cabível o aval parcial.
Duplicata e Demais títulos de crédito: denega-se a possibilidade de aval parcial.
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Complementando:
Questão: É possível o endosso
parcial?
R:
Não. O endosso parcial é nulo!!! “Ou endossa tudo, ou não endossa nada”.
Prof. Gialuca, LFG, Delegado.
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Art. 897 CC. O pagamento de título de crédito, que
contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o
aval parcial.
Apesar da previsão no CC, A 1 Jornada
de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal - Enunciado n• 39, trouxe a seguinte previsão:Não se
aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de
crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo,
portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei
especial.
Os títulos de créditos regulados por Leis especiais são:
CHEQUE,
LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA
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Resposta: Certo
No cheque, admite-se o aval parcial, veja-se:
Art. 29, Lei nº 7.357/85 - O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
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A LU permite o aval parcial, bem como a Lei nº 7.357/85 (Lei de Cheque), em seu artigo 29. Porém, a parcela garantida deve constar expressamente no próprio título.
Lei 7.357/85, art . 29: O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Atenção: é proibido o endosso parcial.
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Art. 897 CC- paragrafo unico. É vedado o aval parcial
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QUESTAO CORRETA:
CÓDIGO CIVIL (normas gerais) X LEI DOS CHEQUES (lei especial)
1- Código Civil:
Art. 897 CC- paragrafo unico. É vedado o aval parcial
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
LOGO, se em lei especial dispuser de forma diversa, valerá esta, é o que ocorre com a Lei de Cheques que expressamente admite o aval parcial;
2- Lei dos Cheques
Lei 7.357/85, art . 29: O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
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Companheiro @Progresso S, embora o C.C vede o aval parcial, a Lei Uniforme prevê a possibilidade. Aplica-se o princípio da especialidade aqui.
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ATENÇÃO: CABE aval parcial na duplicata (art. 25, lei duplicata)
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O CC/02 não admite aval parcial, já a lei de cheque admite. Assim tem que ficar esperto no que a questão tá pedindo,caso não fale nada, aplica a lei especial que cabe aval parcial.