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ID
1177891
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o disposto nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários

  • Alternativa Correta: E

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos   empregados.

  • Sobre o tema, uma decisão recente do TST:

    RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL . SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A sucessão trabalhista opera uma assunção plena de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo titular da empresa ou estabelecimento - que passa a responder, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos empregatícios. Não há qualquer dúvida no tocante a esse efeito jurídico do instituto sucessório regulado pela CLT. Desta forma, qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho dos seus empregados, tampouco os direitos por eles adquiridos. Neste sentido o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.

    (...)
    (TST - RR: 477720115090562  47-77.2011.5.09.0562, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/08/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013)

    Bons estudos a todos!

  • A questão se refere ao tema da sucessão de empregadores, e está regida pelos artigos 10 e 448 da CLT.

    Dois são os requisitos que caracterizam a sucessão de empregadores:

    1. transferência da unidade econômico-jurídica: transferência de uma universalidade, isto é, de parte significativa do estabelecimento ou empresa de modo que possa afetar de forma significativa os contratos de trabalho.

    2. Continuidade na prestação laborativa: a continuidade pelo labor do obreiro ao novo titular.

  • Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

      Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.


  • FCC-2015: Para que uma empresa integrante de um grupo econômico, responsável solidária pelos créditos oriundos do contrato de trabalho, seja sujeito passivo da execução trabalhista, poderá participar da relação processual como reclamada por opção do reclamante. Isso posto, não acarreta nenhuma consequência para a fase executória.

  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

     

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     

     Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.