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ID
11779
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial, nos crimes de ação penal pública, será iniciado

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Notitia criminis de cognição imediata. Quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. A peça inaugural desse Inquérito Policial é a Portaria. Não há comunicação formal.

    Notitia criminis de cognição indireta ou mediata. Quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio de um expediente escrito. Possibilidades: requisição do juiz ou promotor de justiça; representação do ofendido ou seu representante legal; requerimento do ofendido ou seu representante legal.

    • A autoridade policial está obrigada a atender à requisição, mas não porque se trata de uma ordem, mas sim por observância à obrigatoriedade do Inquérito Policial.

    Requerimento do Ofendido ou seu Representante Legal: A autoridade policial não está obrigada a atender o requerimento. O ofendido pode recorrer do despacho de indeferimento da autoridade policial para ao Delegado Geral/Diretor/Superintendente ou para o Secretário de Segurança Pública, ou, simplesmente, procurar o órgão ministerial e representar acerca do crime, deixando que o este requisite a instauração de Inquérito Policial.
  • Cuidado Felipe!

    O Princípio que rege o Inquérito Policial é justamente o contrário.

    Não é obrigatória a instauração do inquérito policial. O IP é DISPENSÁVEL.

    Pode, por exemplo, o ofendido se dirigir diretamente ao MP e o promotor oferecer a denúncia direto, desde que acredite existir indícios suficientes de autoria e materialidade.

    Abraço!
  • resposta 'e'

    Observe que para a ação penal pública, a INICIATIVA cabe a várias pessoas, sendo bem agrangente:
    - pelo delegado, de ofício
    - juiz
    - Promotor de Justiça
    - ofendido
    - representando do ofendido

    Agora na ação penal PRIVADA, a INICIATIVA é bem restrita:
    - só pelo ofendido.

    Outra dica: Na INICIATIVA do IP temos os seguintes papeis:
    - representação
    - requisição
    Obs.: não se pode falar em denúncia nem em queixa-crime, ok.

    Bons estudos.
  • REPRESENTAÇÃO: ocorre nas nas ações públicas condicionadas onde só se dá inicio ao inquérito mediante a representação do ofendido. Art. 5º, § 4º CPP

    REQUISIÇÃO: uma das modalidades de início do inquérito policial solicitada pela autoridade judiciária ou do Ministério Público nas ações publicas incondicionadas, Art. 5º, II CPP

    REQUERIMENTO:  -   nas ações públicas incondicionadas se o inquérito policial ainda não estiver sido aberto pela autoridade polcial o ofendido ou seu representante legal solicita sua abertura. Art. 5º, II CPP
                                        -  nas ações privadas a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Art. 5º, § 5º CPP

  • Questão dada, alternativa correta E
    Só em aparecer a palavra "apenas" nas questões ja pode partir para a proxima e chegar ao resultado correto

    Bons estudos
  • CPP

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Sobre a notitia criminis e delatio crime: 

     

     

    NOTITIA CRIMINIS Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso. Subdivide-se em:

     

    a) notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. É o que acontece, por exemplo, quando o delegado de polícia toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa;

     

    b) notitia criminis de cognição mediata (ou provocada): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. É o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de requisição do Ministério Público, representação do ofendido, etc.

     

    c) notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

     

    d) Notitia criminis inqualificada: Em síntese, pode-se dizer que a denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas, a partir dela, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 

     

    e) Delatio criminis: A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal. A depender do caso concreto, pode funcionar como uma notitia criminis de cognição imediata, quando a comunicação à autoridade policial é feita durante suas atividades rotineiras, ou como notitia criminis de cognição mediata, na hipótese em que a comunicação à autoridade policial feita por terceiro se dá através de expediente escrito.

     

     

     

    Direito Processo Penal Renato Brasileiro de Lima - 17ª Edição 2020 pag. 197 e 198

  • Pessoal, mas a vigência da Lei do Pacote Anticrime não veda que o Juiz inicie o Inquérito de ofício?