Apenas a título de esclarecimento, lembrar que referido registro, além de permitir o controle da unicidade sindical pelo MTE, assegura o reconhecimento da legitimidade processual do sindicato, conforme OJ 15 da SDC:
"A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Minbistério do Trabalho, mesmo após a promulgaçaõ da Constituição Federal de 1988".
O registro no cartório de registro civil assegura a personalidade jurídica do sindicato como associação privada, artigo 45 do CC/02, necessitando de depósito no MT para legitimidade processual, conforme OJ acima. Assim, para que o sindicato possa atuar, pactuar acordo e convenção coletiva ou dissídio coletivo, faz-se necessário depósito do registro no MT.