-
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
A Seguridade Social, como o próprio nome diz, tem caráter social. Seu objetivo é distribuir renda, principalmente para as
pessoas de baixa renda. Como os recursos são finitos e as necessidades da população são “infinitas”, o sistema tem de estabelecer
preferências, de acordo com as possibilidades econômico-financeiras. Melhor dizendo, deve tratar desigualmente os desiguais,
favorecendo, portanto, os indivíduos que se encontrem em situação inferior.
fonte: livro de direito previdenciário, Italo Romano
-
Além do ótimo conceito postulado pela colega, reproduzo semelhante do professor Ali Mohamed Jaha (Estratégia Concursos):
Esse princípio traz conceitos do glorioso Direito Tributário, a saber: Seletividade e Distributividade. A prestação de benefícios e serviços à sociedade não pode ser infinita. Convenhamos, por mais que o governo fiscalize e arrecade as contribuições sociais, nunca haverá orçamento suficiente para atender toda a sociedade. Diante dessa constatação, deve-se lançar mão da Seletividade, que nada mais é do que fornecer benefícios e serviços em razão das condições de cada um, fazendo de certa forma, uma seleção de quem será beneficiado. Como exemplos claros, temos o Salário Família, que é devido apenas aos segurados de baixa renda. Não adianta ter 7 filhos e uma remuneração de R$ 30.000,00 por mês. Para receber Salário Família, é necessário comprovar que você é um segurado de baixa renda. Isso é Seletividade. O mesmo vale para o Auxílio Reclusão.
E Distributividade? É uma consequência da Seletividade, pois ao selecionar os mais necessitados para receber os benefícios da Seguridade Social, automaticamente estará ocorrendo uma redistribuição de renda aos mais pobres. Isso é distributividade.
-
Apenas acrescentando aos excelentes comentários!!
Trata-se do princípio também chamado de "Princípio da Reserva do Possível", pois o legislador (constituinte) "escolhe" aqueles indivíduos que encontram-se em maior necessidade, assim melhor distribuindo a proteção devida. Lembrando que na Seguridade Social este princípio não se aplica à Saúde, pois esta é um direito de todos e dever do Estado, ou seja, universal e incondicional.
Bons Estudos!!!
-
Ora! Ora! Mas não tem Dinheiro Público para todos! Mesmo que um dos princípios da Seguridade Social recomenda ao Legislador que ao criar uma Lei de caráter da Seguridade Social ele observe a Universalidade da Cobertura e do Atendimento, sabemos que não tem dinheiro para tudo! Afinal temos órfão corruptos em todas as esferas que necessitam de assistência luxo social!
Então o que fazer? Sejamos seletivos, dentre os necessitados procuremos os mais necessitados e assim façamos uma distribuição da renda com no mínimo uma justiça social! E ai meu caro dentre os necessitados temos as crianças dos trabalhadores e as crianças dos presos, ambas dependentes, e ora, os presos não podem arcar com seus custos porque estão trancados e impedidos de trabalhar (afinal bandido bate ponto também). Nesse caso ao se priorizar pela seletividade estamos olhando dentre os necessitados os mais necessitados, os dependentes e assim sendo, estamos realizando o princípio da Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios! Não gostou disso? Bem o Brasil acima de tudo adota o Princípio da Solidariedade como fundamento de sua existência, vai pra missa e confesse seus pecados preconceituosos kkkkkk
-
A resposta é letra D. E apenas como complemento, eis o texto do artigo que trata deste assunto:
São princípios constitucionais basilares do direito previdenciário aqueles que estão elencados no artigo 194 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.”
Estes princípios devem ser empregados na interpretação do Direito Previdenciário, com a função de auxiliar o julgador. Para Martinez (2001a, p. 45) os princípios têm por funções informar, construir, normatizar, interpretativa e integrativa.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2806
-
Existem vários comentários no face e em outras redes sobre o auxílio-reclusão, poucos porém sabem que é necessário estar trabalhando para que a família receba o auxilio.
-
O princípio da seletividade e distributividade das prestações é a "dose de prudência" necessária para o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que se aplicar em dar cobertura dos riscos sociais a todas as pessoas.
De maneira geral, leva para a prova o seguinte:
SELETIVIDADE=QUAIS BENEFÍCIOS SERAM MANTIDOS
DISTRIBUTIVIDADE=PRIORIDADE
Bons estudos e não esquece do legal
-
Nobres colegas,
Gostaria de saber se procede a declaração do auxílio-reclusão pois segundo a portaria MF nº19, de janeiro de 2014 que Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência
Social - RPS diz o seguinte:
Art. 5º
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2014, será devido aos dependentes do segurado
cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81 (um mil e
vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas. (grifo nosso)
§ 1º
Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da
reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu
último salário-de-contribuição.(grifo nosso)
Gostaria da opinião de vocês pois juntos concerteza iremos mais longe.
Rumo a aprovação nobres companheiros!
-
No meu entender, vejo uma incoerência no enunciado, pois ao afirmar que a "concessão do salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda", incorre em erro pelo fato de que os únicos benefícios concedidos aos dependentes do segurado são o auxílio-reclusão e a pensão por morte; O salário-família é para o segurado, e não dependentes. Caso eu esteja enganado, por favor me informem! Obrigado!
-
Principio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE, A constituição diz: Vamos ser seletivos na distribuição dos benefícios.
-
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e Serviços:
Sabemos que o Brasil, apesar de suas riquezas, não é um país rico capaz de prover as necessidades de toda a população. Talvez por falta de dinheiro ou vontade política, muitas ações sociais são deixadas de lado. Também é comum nos depararmos com fraudes de pessoas de má-fé, que se utilizam de sua torpeza para serem “agraciadas” com benefícios que jamais teriam direito.
Por isso, deve haver uma seletividade séria e consciente, escolhendo-se criteriosamente, dentro da legalidade, quais as pessoas que realmente têm o direito à prestação dos benefícios e serviços da Seguridade Social.
-
A seletividade atua na delimitação do rol deprestações,ou seja,na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social,enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoascom maior necessidade,definindo o grau deproteção.
-
Só corrigindo o comentário da colega Gilvania Santos. A família do preso para receber o auxílio-reclusão, ele não precisa necessariamente está trabalhando, mas sim ter a qualidade de segurado.
Bons estudos!!!!
-
A-Forma na participação do custeio,quem tem mais paga mais,quem tem menos paga menos
B-a questão restringe apenas aos necessitados,portando não pode tratar da universalidade da cobertura
C-a questão restringe apenas aos necessitados,portando não pode tratar da universalidade do atendimento
D-Correta
E-valor nominal
-
Bom, fiz algumas análises e cheguei a essa ideia.
B e C) INCORRETAS: O primeiro ponto a ser cuidado em questões como esta que são, aparentemente, fáceis – se concentram na separação dos princípios e a quem eles pertencem. Pelo enunciado percebemos que a questão se refere a previdência social, ou seja, um tipo do gênero seguridade social. Isso é possível concluir, porque ela diz: “concessão de salário-família e do auxílio-reclusão”, benefícios típicos da Previdência Social. Desse modo, já eliminamos “b” e “c “, tendo em vista que universalidade de cobertura e do atendimento são diretrizes típicas da Seguridade Social (artigo 194 CF/88). A Previdência trata da universalidade na forma de participação no custeio. Artigos 1º e artigo 3º da Lei 8.212/91 e também artigo 2º da lei 8.213/91.
a) INCORRETA: quando a previdência assegura equidade, ela quer dar a chance de que cada um pague de acordo com a sua capacidade contributiva. Ex. Empresas pagam 20% sobre folha de salários e empregados, a depender do salario, poderão pagar de 8 a 11% sobre o valor do salario de benefício. Artigo 195 da CF/88.
d) CORRETA. Afinal, esse é um dos objetivos da Previdência Social: Selecionar as contingências mais graves e posteriormente distribuir recursos aos necessitados, respeitando as proporções do sistema. Artigo 2º lei 8.213/91.
e) INCORRETA. Para falar em irredutibilidade do valor do benefício, devemos pensar nos limites estabelecidos para os segurados e beneficiários que, como regra geral é o salario mínimo. Há exceções e ela se encaixa justamente na citação do enunciado: salário-família e , mesmo não sendo parte do pedido vale lembrar, o auxílio reclusão. Portanto, descabe dizer que a irredutibilidade do valor do benefício seria aplicável ao caso solicitado pela questão. Artigo 2º, V lei 8.213/91.
-
1- UNIVERSALIDADE DA COBERTURA ( RISCOS SOCIAIS) E DO ATENDIMENTO (TODAS AS PESSOAS)
2- UNIFORMIDADE (CONTINGÊNCIA) EQUIVALÊNCIA (R$) BEN. E SERV. POP URB E RURAIS
3- SELETIVIDADE ( ESCOLHA DE BEN.) E DISTRIBUTIVIDADE ( DIRECIONA A ATUAÇÃO DO SISTEMA ) NA PRESTAÇÃO DOS BEN E SEV
4- IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BEN. ( VALOR " NOMINAL " )
5- EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO ( QUEM PODE MAIS PAGA MAIS )
6- DIVERSIDADE DA BASE DE FINAN ( O GOV. TEM MAIS DE UM JEITO DE TE ARRANCAR DINHEIRO, E PODERÁ INSTITUIR MAIS, SÓ TEM QUE TE AVISAR 90 DIAS ANTES )
7- CARATES DEMO E DESC. DA ADM - GESTÃO QUADRIPARTITE - e + E + Ap + Gov. ( ex. CNPS * ART. 3˚ LBP )
HOGO GOES. 8˚ed. MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
-
A EC 20/98 nada mais que SELECIONOU quem realmente precisava de tais benefícios e em seguida os DISTRIBUIU.
GAB: D
-
Somente acrescentando: Não basta saber o que significa seletividade e distributividade, é preciso relacionar esse princípio/objetivo ao que a questão pede. Bom, a questão afirma que a EC 20/98 restringiu a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda. Ou seja, selecionou este estrato da sociedade como integrantes do recebimento do benefício, além de distribuir com base no poder econômico desses. Isso é seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Selecionar o risco social e definir critérios para a sua cobertura, distribuindo-o conforme o poder econômico-financeiro de cada um.
-
Isso é questão conceitual, só acerta quem entendeu a matéria. Quem dera todas fossem assim... todos os decorebas alucinados e sem vida social ficariam de foram e aprenderiam a estudar e viver.
-
-
Nikolas, quando estudei isso meu professor justamente deu esse exemplo pra esse princípio, que por sinal, muitas bancas repetem essa mesma pergunta direto! Se não entendeu por bem, pelo menos finja que entendeu pra acertar a questão kkkkkkkkkkkk! Concurso passa quem acerta mais e não quem sabe mais!