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Gabarito Letra D
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se
da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a
três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o
interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, além da multa.
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Sujeito Ativo: Crime próprio (Funcionário Público)
Localização: CAPÍTULO I, DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
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o que esta errado na letra "c"? se e o paragrao unico do art.321
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Marialina, a C está errada porque afirma que só se configura se o interesse patrocinado pelo agente for ilegítimo.
Se retirar essa afirmação, estaria correta.
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O particular também pode cometê-lo, em concurso de pessoas, como coautor ou partícipe, pois a condição de funcionário público, embora subjetiva, é elementar do crime e, portanto, comunicável.
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Bitencourt (CP Comentado, 8. ed, 2014, p. 1401): "sujeito ativo somente pode ser funcionário público (crime próprio), que pode agir, no entanto, por interposta pessoa (indiretamente). Afora esse aspecto, admite-se a possibilidade do concurso eventual de pessoas".
Abraços.
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GABARITO "D".
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Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Conforme NUCCI,
Sujeito ativo: É somente o funcionário público (CRIME PRÓPRIO).
Elementos objetivos do tipo:
Patrocinar (proteger, beneficiar ou defender), direta ou indiretamente, interesse privado (é qualquer vantagem, ganho ou meta a ser atingida pelo particular. Esse interesse deve confrontar-se com o interesse público, isto é, aquele que é inerente à administração pública. Não significa, porém, que o interesse privado – para a caracterização do crime – há de ser ilícito ou injusto) perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (é o prestígio junto aos colegas ou a facilidade de acesso às informações ou à troca de favores, investindo contra o interesse maior da administração de ser imparcial e isenta nas suas decisões e na sua atuação).
O termo utilizado na rubrica (“advocacia”) pode dar a entender tratar-se de um tipo penal voltado somente a advogados, o que não corresponde à realidade, pois está no sentido de “promoção de defesa” ou “patrocínio”.
Acrescente-se, ainda, que o patrocínio não exige, em contrapartida, a obtenção de qualquer ganho ou vantagem econômica.
Pode significar para o agente um simples favor, o que, por si só, é fato típico. A pena é de detenção, de um a três meses, ou multa.
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Justificativas item por Item:
a) Não é punido se o patrocínio ocorrer em favor de cônjuge, ascendente ou descendente. (ERRADO)
O item quis confundir com uma previsão que há no art. 117, XI do estatuto dos servidores civis da união ( lei 8112/90)
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
No caso, o item está errado por não limitar o grau de parentesco, bem como não especificar os fins previdenciários ou assistenciais.
b) Não se configura se o interesse patrocinado pelo agente for legítimo. (ERRADO)
"O delito se consuma com a prática de qualquer ato que importe em patrocínio de interesse privado perante à administração pública" Codigo Penal comentado, Rogério Greco, 5ªed. 201, pag: 913
c) Só se configura se o interesse patrocinado for ilegítimo. (ERRADO)
Se o onteresse for ilegítimo incidirá a forma qualificada prevista no parágrafo único: "Se o
interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três
meses a um ano, além da multa."
d)Exige como sujeito ativo um funcionário público (CORRETO)
Previsto no artigo 321 CP, TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CAPÍTULO I- DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
e) É pundo com pena de reclusão (ERRADO)
Art. 321 - Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se
da qualidade de funcionário. Pena - detenção, de um a
três meses, ou multa.
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Conclusão:
Interesse legítimo ====> Advocacia administrativa simples (CAPUT).
Interesse ilegítimo ====> Advocacia administrativa qualificada (PARÁGRAFO ÚNICO).
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Letra A - errada
Se o patrocínio for de interesse alheio (seja de quem for) ocorrerá o crime de advocacia administrativa. Só não é crime se for defender interesse próprio. Nesse crime, o agente se vale de sua qualidade de funcionário público (amizade com os outros servidores) e defende interesse alheio. Ex: pede ao assessor do juiz para julgar procedente a ação.
Letra B - errada
Se defende interesse legítima, ocorrerá o crime do caput.
Letra C - errada
Se defende interesse alheio ilegítimo, qualifica o crime (Parágrafo Único).
Letra D - certa
Trata-se de crime funcional, ou seja, que exige a qualidade especial de funcionário público do sujeito ativo.
Letra E - errada
O crime é punido com detenção tanto na forma simples como na qualificada e a competência para processar e julgar as dudas figuras é do JECRIM.
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Essa banca é de Deus.
FORÇA E HONRA!!
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PEGADINHA DA LETRA A. A lei 8112 autoriza o servidor a patrocinar causas PREVIDENCIÁRIAS ou ASSISTENCIAIS a cônjuges e parentes até o 2º grau. Este caso nõa caracteriza advocacia administrativa. Os estatutos dos estados e municípios, a maioria deles, também abrem essa excessão.
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advocacia adm pode ser POR ATO LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO -- SE ILEGÍTIMO A PENA É MAIOR.
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
ART. 312 PATROCINAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VALENDO-SE DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.
PENA - DETENÇÃO DE 1 A 3 MESES OU MULTA
PARÁGRAFO ÚNICO - SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:
PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO + MULTA
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A
questão cobrou conhecimentos acerca do crime de Advocacia Administrativa,
previsto no art. 321 do Código Penal:
Art. 321
- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena -
detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo
único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, além da multa.
A – Incorreta. O objeto jurídico do crime de advocacia
administrativa é a Administração pública, a moralidade administrativa. Assim,
qualquer interesse privado patrocinado pelo funcionário público (seja o
beneficiário familiar ou não) em detrimento da Administração pública configura
o crime de Advocacia administrativa.
B – Incorreta. O objeto jurídico do crime de advocacia
administrativa é a Administração pública, a moralidade administrativa. Assim,
não importa se o interesse do particular é legítimo ou ilegítimo para que o
crime seja configurado. Entretanto, se o interesse do particular for ilegítimo
o crime passa a ser qualificado, conforme o art. 321, parágrafo único do CP.
C – Incorreta. (vide comentários da letra B)
D – Correta. O crime de advocacia
administrativa é um crime praticado por
funcionário público contra a Administração pública em geral (Título XI,
Capítulo I do CP). Assim, é um crime próprio/especial que exige a qualidade especial de funcionário público do sujeito ativo.
E – Incorreta. O crime de advocacia administrativa é
punido com detenção tanto na forma
simples como na qualificada.
Gabarito, letra D.