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Gabarito Letra A
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§
1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores
dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função
de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia
mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Conhecimento recorrente das provas da VUNESP. Isto não é uma regra é apenas uma dica.
Todas as alternativas que possuem apenas, somente, exclusivamente etc no final da alternativa, estão na maioria das vezes erradas.
A luta continua.
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o referido artigo não incluiu a AUTARQUIA como causa de aumento de pena.
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"Apenas" ....
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funcionário público fins penais:
* mesmo transitoriamente e sem remuneração exerce:
* cargo público
* emprego público
* função pública
EQUIPARADO:
Exerce cargo, emprego ou função em:
* PARAESTATAL
* trabalha para empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada para ativia TÍPICA da Adm. Púb.
Aumenta da TERÇA PARTE quando cargo em comissão, função de direção ou assessoramento na:
* Adm DIRETA
* S.E.M
* EMPRESA PÚBLICA
* FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce:
cargo,
emprego ou
função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal,
e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da TEEEEEEEEEERÇA parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de
cargos em comissão ou de
função de direção ou assessoramento
de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista,
empresa pública ou
fundação instituída pelo poder público.
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ART 327 - 2º A PENA SERÁ AUMENTADA DA 1/3 QUANDO OS AUTORES DOS CRIMES PREVISTOS NESTE CAPÍTULO FOREM OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO DE ÓRGÃO.
1 - DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA;
2 - SOCIEDADE DA ECONOMIA MISTA;
3 - EMPRESA PÚBLICA;
4 - FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.
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Presta a atenção na palavrinha APENAS...
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Não há autarquia e não pode ser utilizada a analogia neste caso.
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As assertivas restritivas, tendem a serem incorretas! isso vale muito para informática e as vezes se aplica ao direito.
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, apenas.
PALAVRINHA MAGICA QUE ELIMINA 4 QUESTÕES...
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Gabarito corre é a letra (A).
Código Penal
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores
dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função
de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia
mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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GABARITO: A
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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OBS sobre a causa de aumento de pena de 1/3 no caso do funcionário público que exerce cargo de comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento.
CP - Art. 327 - § 2º - A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão
ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público.
Às Autarquias não se aplica esse aumento de 1/3, pois o direito penal brasileiro não admite analogia in
malam partem. Nesse sentido julgou em 2019 o STF:
No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de
direção ou de assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal. 21. (AO 2093, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)
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A questão versa sobre o conceito de
funcionário público para efeitos penais, que é dado pelo artigo 327 do Código
Penal, e sobre a previsão de causa de aumento de pena prevista no § 2º do
aludido dispositivo legal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições,
objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. Nos crimes praticados por
funcionários públicos contra a Administração em geral (Capítulo I do Título XI
da Parte Especial do Código Penal), em conformidade com o disposto no § 2º do
artigo 327 do Código Penal, a pena será aumentada da terça parte quando os
autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de
direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
B) Incorreta. A proposição está
incorreta por não incluir no texto as fundações instituídas pelo poder público.
C) Incorreta. A proposição está
incorreta por não incluir no texto as empresas públicas e as fundações
instituídas pelo poder público.
D) Incorreta. A proposição está
incorreta por não incluir em seu texto as sociedades de economia mista, as
empresas públicas e as fundações instituídas pelo poder público.
E) Incorreta. A proposição está
totalmente em desacordo com o que estabelece o § 2º do artigo 327 do Código
Penal, limitando-se a mencionar os cargos em comissão.
Gabarito do Professor: Letra A
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GABARITO: A
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Cuidado com a palavra "apenas" nas alternativas.
Vem ni mim, Dodge Ram!
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Dica quanto a essa questão galera, tomem cuidado com Bizus
Autarquias não estão incluídas no rol deste parágrafo