-
erradoele torna-se semelhante ao solidário...
-
As ações da S/A podem ser penhoradas,porquanto estas sociedades são de capital e não de pessoas, ou seja, o que importa é o capital investido e não as qualidades subjetivas dos acionistas.
-
Salvo as quotas da sociedade limitada quando a impenhorabilidade está estrita em cláusula do contrato social, as ações de sociedades anônimas e as cotas das sociedades lmitadas são perfeitamente penhoráveis.
-
Não acredito que perdeu razão de ser não, colega. O STJ entende que tanto as cotas quanto as ações podem ser penhoradas não fazendo distinção se é uma sociedade de pessoas ou de capital. O artigo do CC colado por você é apenas mais uma opção do credor que normalmente não quer ser sócio de uma sociedade de pessoas onde vige a affectio societatis. Assim, é mais interessante para ele se sub-rogar nos lucros. é isso.
bons estudos
-
Quem é André?
Acertei a questão, mas fiquei sem entender quem seria André, uma vez que fala-se apenas de um sócio inadimplente, Adolfo e um credor Amauri. E depois pergunta sobre a penhorabilidade das ações de André?!?!?!? : - S
-
Minha pergunta é igual a do colega maiden:
O que esse André tem a ver com a questão?
-
Penso que Andre deve ser socio de Adolfo...pq a questao diz: "...não poderão ser penhorados bens de André relativos à sociedade anônima..." S/A esta da qual Adolfo tb faz parte!!
-
... ELAS NÃO SÃO HIPOTECÁVEIS.
-
De acordo com o Art. 39 da lei 6.404/76, é possível que as ações das companhias (sociedades anônimas ou comanditas por ações) sejam penhoradas:
Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.
Obs: De acordo com o Art 40 da mesma lei, as ações também podem ser objeto de usufruto, alienação fiduciária e fideicomisso.
Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados: (...)
-
Colegas,
Que eu entenda a questão está errada por não haver proibição de penhora de cotas se sociedades anônimas, não é isso?
Uma dúvida que tenho é a seguinte: não seria permitida a penhora das cotas de todas e quaisquer sociedades empresárias, mesmo que por pessoas? Digo isto pelo fato de que, mesmo no caso das sociedades de pessoas, visando resguardar a affectio societatis, afirma-se que as cotas devem ser liquidadas e os valores da liquidação entregues ao juízo da execução, evitando-se que assim ingressem na sociedade um sócio que não é bem visto pelos demais, quebrando-se a affectio.
Vocês concordam?
Abraço.
-
Ces tão vacilando. Quem quer ser delegado tem que estar ligado nessas malandragens. Tá nas entrelinhas aí da questão que o André é, na verdade, apenas um "laranja" do Afonso (cujo nome não foi mencionado no enunciado da questão pra evitar que seu nome esteja ligado a operações de crédito da empresa Alfa).
kkkkkkkkkkkkk
Seus amadores...
-
kkkkkkkkkkkkkkkkkk essa foi foda filipe
-
Questão: Cotas da sociedade limitada
podem ser penhoradas?
R:
Doutrina afirma que depende se a sociedade é de pessoa (intuito personae) ou de capital. Se for sociedade de pessoa, não;
se for sociedade de capital, sim.
É pacífico no STJ que as cotas são
penhoráveis, pouco importa se sociedade de pessoa ou de capital. Segundo o
STJ, não há vedação legal para tanto (não está no rol dos bens absolutamente
impenhoráveis do art.649, do CPC). Ademais, há o princípio da ordem pública e o
art.591, do CPC[1],
o qual dispõe que o devedor deve responder com todos os seus bens.
O
art.1026, do CC, possibilita a penhora do lucro decorrente das cotas, e não das
próprias cotas em si.
CC, Art.
1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do
devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da
sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo
único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a
liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031,
será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela
liquidação.
Aula LFG - Prof. Gialuca. Curso Delegado. 2012.
[1]
CPC, Art. 591. O
devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
-
O que tem a ver André com essa história???
Bom, se a questão tivesse parado na afirmação que "Nessa situação, não poderão ser penhorados bens de André relativos à sociedade anônima", estaria CORRETA. Pois André nada tem a ver com a dívida de Adolfo, devedor inadimplente de Amauri. Porém, a questão fica ERRADA quando afirma que as ações da sociedade são impenhoráveis.
-
Kenhé André?
-
Filipe descobriu o mistério da questão, quem é o André! kkkkkk....
-
I - não poderão ser penhorados bens de André relativos à sociedade anônima?
SIM. CC, Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
II - Uma vez que as ações da sociedade são impenhoráveis?
NÃO. É pacífico no STJ que as cotas são penhoráveis, pouco importa se sociedade de pessoa ou de capital. Segundo o STJ, não há vedação legal para tanto (não está no rol dos bens absolutamente impenhoráveis do art.649, do CPC).
ACREDITO QUE AI ESTEJA O ERRO, caso esteja equivocado me corrijam, Pra avançarmos juntos.
-
Whats?? I don't urdenstand this.. who is Andre?
-
Também pensei da mesma forma que você, Herbster Santos. A parte da sociedade que toca a André não pode ser penhorada para satisfazer débito de terceiro (Adolfo), mesmo que o terceiro seja sócio de mesma socidade que ele. Até aí a questão está correta. O erro vem em seguida, ao afirmar que o que impossibilita a penhora é a impenhorabilidade das ações da sociedade. Isso é falso. Como você bem lembrou, as ações são penhoráveis, elas só não seriam no caso concreto porque não são de titularidade do devedor (Adolfo), mas sim de terceiro não solidário (André).
-
De onde saiu esse André mesmo?? kkkk
-
Natanael,
Sua afirmação está errada nesta parte "elas só não seriam no caso concreto porque não são de titularidade do devedor (Adolfo), mas sim de terceiro não solidário (André).". A justificativa para não poderem ser penhoradas no caso concreto é pq a dívida é da pessoa física Adolfo. Para se alcançar o patrimônio de PJ, por dívida pessoal (PF), há que se aplicar a teoria maior ou menor, a depender de cada caso, da desconsideração de personalidade jurídica inversa.
Nesse caso, não é o simples inadimplemento que justificaria a aplicação desse instituto. Favor pesquisar sobre ele.
Com o perdão de eventual equívoco, é assim que acredito. Favor contribuírem para o crescimento coletivo, inclusive me corrigindo se necessário.
Grato.