SóProvas


ID
117802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Os altos preços verificados nas exportações de determinada empresa importadora atraíram a atenção da Polícia Federal, que descobriu que os artigos eram exportados com valores bastante acima dos praticados pelo mercado, como forma de fazer ingressar no país, de maneira aparentemente lícita, rendimentos obtidos a partir de tráfico internacional de drogas. Nessa situação, os responsáveis pelas referidas exportações cometeram crime de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo; II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa. VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Pena: reclusão de três a dez anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Le
  • De acordo com a LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

     

    Art. 1º, § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo.

            I - os converte em ativos lícitos;

            II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

            III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    Portanto, correta a questão!

  • Correta

    § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: Crime formal

            I - os converte em ativos lícitos;

            II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

            III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. Subfaturamento ou superfaturamento

  • Alternativa correta.

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

    I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
    II – de terrorismo e seu financiamento;
    III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
    IV - de extorsão mediante seqüestro;
    V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
    VI - contra o sistema financeiro nacional;
    VII - praticado por organização criminosa.
    VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira
    Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
    § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
    I - os converte em ativos lícitos;
    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
    § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
    § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
    § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
  • Galera,
    Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • Questão correta!
    Mas lembrando que agora, com as alterações empreendidas na Lei de Lavagem pela Lei 12.683/12, o leque das configurações do crime dessa natureza (lavegem de capitais) não fica restrito apenas os atos ilícitos ligados ao tráfico de entorpecentes, de armas ou crimes contra a administração pública contidos na segunda geração da lei.
    Há agora um rol aberto de crimes. Ou seja, o legislador agora deixa em aberto o rol de infrações que deram origem ao dinheiro objeto da lavagem. Agora, todo dinheiro sujo objeto de lavagem será atingido pela lei, posto que a Lei de Lavagem brasileira passa agora a ser considerada uma lei de 3a geração.
  • Houve Atualização da referida lei conforme Lei 12.683/2012 onde revogou os incisos I a VII. Desta feita, retirou-se o rool taxativo existente de infrações penais antecedentes passando a ampliar o leque de possibilidades dessas infrações que poderão dar causa a Lavagem de capitais. 

  • atualização

    Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.                     

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.                 

    § 1 Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:                    

    I - os converte em ativos lícitos;

    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2 Incorre, ainda, na mesma pena quem:                     

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;                     

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do .

    § 4 A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.                       

    § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.  

  • Art 1, parag. 1, inciso III da lei 9613 /98. (Direto ao ponto).

  • ANTIGAMENTE ERA MAIS FÁCIL SER DELEGADO FEDERAL.

  • Lei 9.613/98

    Art. 1° Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

                                        

    § 1 Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: 

                       

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

  • serei delegado (a) kkkkkkkkkk

  • Tal crime está na fase de Integração(regularização), na qual a exportação com preços super faturados está contida

  • Reclusão de 3 a 10 anos e multa.

    ART. 1º, parag.: 1º, III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    #INSS2022

  • Tão fácil que eu marquei a opção errada de propósito

  • Essa foi tão fácil que eu até fiquei com medo de errar.

  • Gp de Delta BR, msg in box, drs.

  • Sim. Em sua segunda fase, onde o agente realiza negócios e movimentações no intuito de encobrir o rastro sujo, e criar uma aparência legítima aos recursos financeiro. Dissimulação.