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Correto: O baixo grau de instrução é atenuante específico dos crimes ambientais.Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,e dá outras providências.Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
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CP Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
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Nesse caso, houve erro de proibição. é um erro mais jurídico do que um erro do fato. A pessoa tem ciência de cada detalhe da sua ação, mas não sabe que o ato é ilícito. Está previsto no art. 21 do CP.
O desconhecimento da lei é inescusável, mas o desconhecimento da lei pura e simples pode servir de atenuante (art. 65). O erro sobre a ilicitude do fato é diferente do desconhecimento da lei. Desconhecimento da lei é quando não se sabe que tinha uma lei acerca daquele tema. No erro sobre a ilicitude do fato, a pessoa sabe que tem uma lei dizendo que a conduta é criminosa, mas não tem consciência do alcance da lei, achando que sua conduta não é contrária à norma.
O erro de proibição pode ser evitável (vencível ou inescusável) ou inevitável (invencível ou escusável). No erro de proibição evitável a pena é diminuída de 1/6 a 1/3. Para que haja erro de proibição inevitável, tem que ser uma situação extrema, uma pessoa ignorante, analfabeta, sem a menor possibilidade de conhecer a lei. Nesse caso, a pessoa é isenta de pena.
Nessa questão, Bartolomeu tinha baixo grau de instrução, não sendo um completo ignorante. Em virtude disso, considera o erro evitável, sendo causa de diminuição de pena.
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Certo
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
comentários: O Juiz ao fixar a pena-base de Bartolomeu levará em consideração as circunstâncias judiciais do art. 6º desta lei e, supletivamente, aquelas do art. 59 do CP. Fixada a pena-base, o juiz deve aplicar as circunstâncias agravantes e atenuantes. Como Bartolomeu possuia baixo grau de instrução, deve o juiz, na segunda fase da dosimetria da pena, reduzi-la.
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Comentário objetivo:
Pela Lei No 9.605/98, que trata dos crimes ambientais.
Temos em seu artigo 14:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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CERTO
Lei 9605/1998
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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Se esse baixo grau retirar a potencial consciencia da ilicitude do agente, estaremos diante de erro de proibição ---> causa excludente de culpabilidade --> fato atipico
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ITEM 116 – mantido. O simples “baixo grau de instrução” é motivo para atenuar a pena, nos termos do art. 14, I, da Lei de Crimes Ambientais. Na situação descrita, não há elementos para inferir a existência de erro inevitável sobre a ilicitude do fato, que não poderia ser derivada apenas do baixo grau de instrução, mas da impossibilidade de a pessoa ter tido acesso ao conteúdo da lei, o que configura situação diversa. Portanto, a questão é correta, pois o simples baixo grau de instrução não exclui a culpabilidade.
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Gustavo R.S.,
a excludente de culpabilidade não torna o fato atípico, ou seja, o fato continua sendo típico, porém, não haverá aplicação da pena!
Bons estudos.
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MÉTODO MNEMÔNICO: BARCOCO
Lei 9605/98:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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Vai pensando que o DIREITO AMBIENTAL E IGUAL AOS OUTROS KKKK
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São circunstâncias que diminuem a pena:
O cara ser burro e não ter estudado muito, mas se ele cometer o crime e se arrepender de todo coração e ter ajeitado a merda que fez ....ele pode ser quase perdoado, eu disse quase e não perdoado totalmente. Mas já que fez merda tem que avisar né? Avise para a autoridade competente e pra ficar bem legal ajude os carinhas que vão trabalhar para ajeitar a merda que o cara burro fez.
=) Lembra da historinha que fica mais legal de bom sô
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Lei 9605/1998
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: (B.A.C.C)
I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
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Gabarito: CERTO.
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais- LCA)
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III -comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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Gabarito: Certo
✏️Atenua = diminuir, amolecer a pena
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barcoco
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gab c.
sim, vai atenuar a pena, não excluir.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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Certo.
Art. 14 da LCA: Causas que atenuam (diminuem) a pena:
l- Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente
ll- Arrependimento do infrator, manifesto pela a espontânea reparação do dano, ou a limitação significativa da degradação ambiental
lll- Comunicação previa pelo agente do perigo iminente da degradação ambiental
IV- Colaboração com os agentes encarregados da vigilãncia e do controle ambiental.