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A exigência de laudos de impacto ambiental constitui uma forma de controle prévio, e não simultâneo.
Gab: Errado
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Segundo o professor Erick Alves, o quesito está errado. A exigência de laudos de impacto ambiental constitui exemplo de controle prévio,
e não simultâneo. Geralmente, esse tipo de laudo é exigido pelo Poder
Público como condição para o licenciamento de obras, servindo para
demonstrar as consequências para o ambiente de determinado projeto. É o
que prescreve o art. 225, IV da CF:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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Laudo- controle prévio P, condição para obtenção de licença de uso, CTT de exploração, etc.
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Laudo referente à impacto ambiental, por exemplo, é um controle prévio.
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Prezados, alguém saberia dizer se o exemplo não seria de controle posterior?
Uma vez que laudos se utilizam para algo que já foi feito, como perícia judicial, ou seja quando o impacto ocorreu. Já o estudo prévio serve para prognóstico, para atender requisitos de prevenção.
Pensei nisso quando respondi, e acabei acertando.
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LUIZ HENRIQUE LIMA
Controle quanto ao momento de sua realização
No que concerne ao tempo de sua realização, o controle pode ser: prévio ou ex-ante ou perspectivo; concomitante ou pari-passu ou prospectivo; e subsequente ou a posteriori ou retrospectivo.
O controle prévio tem finalidade preventiva e é, essencialmente, realizado pela auditoria interna ou pelos sistemas de controle interno da organização que orientam os gestores e agentes a corrigir falhas e adotar os procedimentos recomendáveis.
O controle concomitante é exercido, via de regra, por provocações externas à organização: denúncias, representações, auditorias, solicitações dos órgãos de controle e do Ministério Público.
O controle subsequente tem o objetivo de proceder a avaliações periódicas, como nas prestações anuais de contas, e possui conteúdo corretivo e, eventualmente, sancionador.
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Laudo = controle prévio
A Adm. Pública só fornece o laudo se o particular atender os requisitos anteriormente exigidos.
Gab: Errado
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Colegas,
assim como @Juliana Fernandes às 20 de Abril de 2016, às 22h45, discordo que haja a associação feita por diversos outros colegas aqui, de que laudo é controle prévio.
Da mesma forma, inexiste associação do EIA (citado por diversos colegas) com laudo de impacto ambiental. Ah, sim, o constitucional "estudo prévio", citado por outro colega, é o EIA. O EIA é um instrumento da política nacional do meio ambiente, enquanto um laudo é relato com conclusão ou avaliação, de coisa ou direito, feita por perito; e o laudo não está contido no EIA.
Observe a publicação "Guia de Procedimentos do Licenciamento Ambiental Federal":
1. Confirma-se o grifo vermelho acima;
2. Constata-se a existência de laudos em casos somente a posteriori ("a extinção da punição com a apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental e permite a aplicação de penas alternativas" / "comunicar os resultados da Auditoria Ambiental a todos os agentes sociais envolvidos no processo de avaliação de impacto ambiental do empreendimento, através da divulgação do Laudo de Auditoria Ambiental" / "Os requisitos básicos para a instrução desse pedido são a apresentação de laudo florestal sobre a área objeto do pedido e sua localização em base cartográfica oficia")
3. Constata-se que laudo é, conforme definição, RELATO. Só Nostradamus relata previamente.
Se a questão asserverasse que "A exigência de laudos de impacto ambiental, por exemplo, constitui uma forma de controle prévio", certamente estaria ERRADA, pois não se pode relatar algo inexistente.
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Controle prévio.
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Fiz um paralelo com a realidade da Usina de Belo Monte, em que a mídia falou muitas vezes do estudo prévio de impacto ambiental.
Ademais, em direito ambiental, na lei nº 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), temos:
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
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ERRADO
O laudo de impacto ambiental deve ser prévio. Se fosse concomitante ou a posteriori (posterior) haveria grandes riscos de advirem prejuízos irreversíveis ao meio ambiente.
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Questão trata do controle prévio!
Ex de controle simultâneo >
Acompanhamento da execução orçamentária e fiscalização da execução de um contrato administrativo.
Controle a posteriori >>>
anulação de um ato administrativo por ilegalidade.
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Laudos de impacto ambiental é um típico exemplo de controle PRÉVIO.
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Comentário:
O quesito está errado. De fato, o controle pode ser classificado, quanto ao momento do seu exercício, em prévio, simultâneo ou a posteriori. Contudo, a exigência de laudos de impacto ambiental constitui exemplo de controle prévio, e não simultâneo. Geralmente, esse tipo de laudo é exigido pelo Poder Público como condição para o licenciamento de obras, servindo para demonstrar as consequências para o ambiente de determinado projeto. É o que prescreve o art. 225, IV da CF:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Gabarito: Errado
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Está correto afirmar que o controle dos atos da Administração Pública, quanto ao momento de sua realização, pode ser prévio, simultâneo ou a posteriori. Contudo, a exigência de laudos de impacto ambiental visa a aferir, previamente, o quanto a atividade a ser desempenhada irá afetar o meio ambiente. Se a resposta for no sentido de que o impacto será por demais expressivo, a Administração deverá indeferir o pedido de licenciamento ambiental ou, se a hipótese for de uma atividade a ser efetivada por ela mesma, deverá se abster de fazê-lo.
Cuida-se, pois, de modalidade prévia de controle administrativo, na medida em que se opera em momento anterior à edição do ato respectivo.
Assim, está errada a afirmativa em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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Concomitante: A empresa vai desmatando e emitindo laudo, só pode...
Prévio
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A questão acima, fala do controle prévio!
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Bom senso ajuda a responder
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A primeira parte da assertiva está correta, já que, quanto ao momento em que é exercido, o controle pode ser prévio, concomitante ou posterior. O controle prévio realiza-se antes da formação do ato controlado; o concomitante durante a execução da atividade controlada, como ocorre, por exemplo, na fiscalização dos atos praticados em uma licitação na modalidade Pregão Presencial; já o controle posterior exsurge na verificação da regularidade e conveniência de atos administrativos já praticados.
No entanto, a exigência de laudo ambiental é espécie de controle prévio, já que, geralmente, esse tipo de laudo é exigido pelo Poder Público como condição para o licenciamento de obras, servindo para demonstrar as consequências para o ambiente de determinado projeto.