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ID
1178125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base na Lei Orgânica do TCDF (LODF), no Regimento Interno e no Código de Ética do Auditor de Controle Externo do TCDF, julgue os itens subsequentes.

Com a finalidade de assegurar a devida isenção no julgamento, o Ministério Público pode recorrer de decisão do TCDF em processo de tomada de contas, interpondo pedido de revisão, com efeito suspensivo, que será distribuído a outro relator

Alternativas
Comentários
  • "É certo que o MP/TCDF pode interpor recurso de revisão contra decisão tomada pelo TCDF em processo de contas. O erro é que o recurso de revisão não possui efeito suspensivo. Além disso, o quesito também erra ao afirmar que o recurso será distribuído a outro relator. Na verdade, o recurso de revisão é distribuído ao relator do processo originário para que proceda ao exame de admissibilidade. Somente a análise do mérito do recurso de revisão é que será conduzida por relator diverso do que conduziu a decisão recorrida."


    Professor Erick Alves.

  • essa questão tem que tomar cuidado pois fala em ministério publico, sendo que na verdade e o ministério publico junto aos tribunal de contas- MPTC, órgão desvinculado do judiciário e não faz do mp estadual ART 130 -A CF/88

  • Reescrevendo a Questão: Com a finalidade de assegurar a devida isenção no julgamento, o Ministério Público junto ao TCU (MP\TCU) pode recorrer de decisão do TCDF em processo de tomada de contas, interpondo pedido de revisão, sem efeito suspensivo, que será direcionado ao mesmo  relator que proferiu a decisão.

  • errada

    É certo que o MP/TCDF pode interpor recurso de revisão contra decisão tomada pelo TCDF em processo de contas. O erro é que o recurso de revisão não possui efeito suspensivo. Além disso, o quesito também erra ao afirmar que o recurso será distribuído a outro relator. Na verdade, o recurso de revisão é distribuído ao relator do processo originário para que proceda ao exame de admissibilidade. Somente a análise do mérito do recurso de revisão é que será conduzida por relator diverso do que conduziu a decisão recorrida 

    prof. Erick

  • Art. 33. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem os seguintes recursos interpostos pelo responsável ou seus sucessores e interessados, ou pelo Ministério Público, conforme previsto no Regimento Interno:

    I – reconsideração;

    II – embargos de declaração;

    III – revisão.


    Art. 34. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, e será formulado por escrito uma só vez, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 31 desta Lei Complementar.

  • REGIMENTO INTERNO - TCDF

     

    Art. 288. O recurso de revisão, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez e por escrito, pelo responsável, pelo interessado, pelos seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, e será fundado em

  • Conforme o comando da questão, recorramos ao Regimento Interno do TCDF, que dispõe:

    Art. 278. Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal:
    I - recurso de reconsideração;
    II - pedido de reexame;
    III - embargos de declaração;
    IV - recurso de revisão;
    V - agravo.

    Art. 288. O recurso de revisão, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez e por escrito, pelo responsável, pelo interessado, pelos seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, e será fundado em:
    Logo, item ERRADO.
  • Pedido de revisão não tem efeito suspensivo.
  • Na realidade o erro está simplesmente no recurso de revisão, uma vez que o recurso correto em processo de tomada de contas é o de reconsideração, com efeito suspensivo.

  • Comentário:

    É certo que o MP/TCDF pode interpor recurso de revisão contra decisão tomada pelo TCDF em processo de contas. O erro é que o recurso de revisão não possui efeito suspensivo. Por outro lado, é certo afirmar que o recurso será distribuído a outro relator, que irá conduzir tanto a análise de admissibilidade como a de mérito.

  • REGIMENTO INTERNO DO TCE-RJ

    Art. 95. Da decisão definitiva transitada em julgado, caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados na forma prevista no art. 34, inciso III, deste Regimento, e fundar-se-á:

    Art. 88. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado na forma estabelecida neste Regimento e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista no art. 34 deste Regimento.

  • Recursos cabíveis no TCDF

    I - Recurso de reconsideração: 30 dias, efeito suspensivo, processos de contas, relator diferente para o recurso.

    II - Pedido de reexame: 30 dias, efeito suspensivo, processos de análise de registro e fiscalização de atos e contratos, relator diferente para o recurso.

    III - Embargos de Declaração: 5 dias, efeito suspensivo apenas aos itens atacados, apreciado pelo próprio relator da decisão.

    IV - Agravo: 5 dias, sem efeito suspensivo, apreciado pelo relator responsável pela emissão da decisão monocrática, reconsidera ou submete ao Plenário.

    V - Revisão: 5 anos, sem efeito suspensivo, superveniência de fatos novos, relator diferente para o recurso.

    Recurso inominado: 30 dias sobre medidas cautelares, sem efeito suspensivo.

    Fonte: RI/TCDF. TÍTULO VIII DOS RECURSOS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS