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ID
1178131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base na Lei Orgânica do TCDF (LODF), no Regimento Interno e no Código de Ética do Auditor de Controle Externo do TCDF, julgue os itens subsequentes.

O auditor do TCDF, ao ser designado para fiscalizar determinada entidade do DF, deve se declarar impedido se o responsável pela auditoria dessa entidade tiver sido seu sócio em negócio privado que mantiveram antes do ingresso de ambos no setor público

Alternativas
Comentários
  • O responsável pela auditoria da entidade não seria o próprio colega de trabalho do auditor?
    Quem faz auditoria é o Tribunal. Agora quem sofre a auditoria é a entidade.

    No caso da questão, dá pra entender que o responsável pela auditoria seria um servidor do Tribunal. E, sendo assim, não teria problema ambos terem sido sócios antes de ingressar no Tribunal (o que seria diferente se fosse a relação entre auditor e "auditado").

    Alguém explica aí... rsrss


     

  • O quesito está correto, nos termos do art. 5º, §2º e do Art. 11 do Código de Ética do ACE/TCDF:

    Art. 5º A imparcialidade relaciona-se à capacidade de decidir com isenção, sem sacrificar a própria opinião em função de interesses particulares ou de outrem.

    (…)

    § 2º O ACE deve evitar que a imparcialidade e a objetividade possam ser comprometidas por preconceitos de sua parte ou por envolvimento em qualquer trabalho em que tenha interesse pessoal ou, ainda, por vínculo empregatício recente com a instituição fiscalizada e relacionamentos pessoais ou comerciais que possam causar conflitos de interesse.

    Art. 11. A fim de evitar que a forma como o ACE se relaciona com as pessoas possa macular seu trabalho de fiscalização, deverá ele declarar-se impedido de atuar quando houver:

    I – vínculo conjugal, parentesco consanguíneo em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ou afinidade até o segundo grau com gestores, dirigentes, proprietários, sócios ou empregados que tenham ingerência direta no objeto da fiscalização;

    II – interesse financeiro direto ou indireto na instituição fiscalizada;

    III – amizade ou inimizade com pessoa que tenha influência direta na matéria objeto da fiscalização.


  • Está mais para suspeito do que para impedido. Enfim.

  • Também entendi da mesma forma que o Diego...

  • Marquei errado, primeiro tive o mesmo entendimento do Diego, depois achei que o examinador tivesse trocado a expressão suspeito por imdedido.

  • O auditor deve se declarar impedido se parecer suspeito, mesmo que haja com isenção e honestidade.

    TCE/PA:

    CAPÍTULO VII
    DAS SITUAÇÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
    Art.11. O servidor deverá declarar impedimento ou suspeição que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses:

    I - participar de trabalho de fiscalização ou qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, quando estiver presente conflito de interesses;
    II - participar de fiscalização ou de instrução de processo de interesse próprio, de cônjuge de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou inimigo ou que envolva órgão ou entidade com a qual tenha mantido vínculo profissional no prazo previsto em lei, neste último caso, a atuação consultiva, ou ainda atuar em processo em que tenha
    funcionado como advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno.
    Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo, será reduzida a termo conforme modelo anexo a esta Resolução, e será mantida arquivada na unidade técnica responsável pela instrução do processo.

  • certa

    Art. 5º, §2º do Código de Ética do ACE/TCDF:

    Art. 5º A imparcialidade relaciona-se à capacidade de decidir com isenção, sem sacrificar a própria opinião em função de interesses particulares ou de outrem.

    § 2º O ACE deve evitar que a imparcialidade e a objetividade possam ser comprometidas por preconceitos de sua parte ou por envolvimento em qualquer trabalho em que tenha interesse pessoal ou, ainda, por vínculo empregatício recente com a instituição fiscalizada e relacionamentos pessoais ou comerciais que possam causar conflitos de interesse.

  • Obedecendo ao comando da questão, com base no que dispõe (dispunha, uma vez que fora revogado) o Código de Ética do Auditor de Controle Externo do TCDF, temos:

    "Art. 11. A fim de evitar que a forma como o ACE se relaciona com as pessoas possa macular seu trabalho de fiscalização, deverá ele declarar-se impedido de atuar quando houver:
    I – vínculo conjugal, parentesco consanguíneo em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ou afinidade até o segundo grau com gestores, dirigentes, proprietários, sócios ou empregados que tenham ingerência direta no objeto da fiscalização;"
    Lembrando que, no caso citado, o ACE/TCDF foi designado para fiscalizar uma entidade, cujo responsável pela auditoria daquela entidade (auditoria interna), foi seu sócio.

    Gabarito: CERTO.
  • 30 O auditor do TCDF, ao ser designado para fiscalizar determinada entidade do DF, deve se declarar impedido se o responsável pela auditoria dessa entidade tiver sido seu sócio em negócio privado que mantiveram antes do ingresso de ambos no setor público.

    Gabarito Preliminar: C

    POSSIBILIDADE DE RECURSO.

    Não agradou a forma da redação da questão. Confesso que, da primeira vez que li a palavra “auditoria”, imaginei um servidor do TCDF auditando uma Secretaria X e um outro servidor do TCDF, ex-sócio do primeiro, fiscalizando a mesma Secretaria X. Não vi conflito de interesses nesse caso.

    Entretanto, relendo a questão, entendi que, ao mencionar “responsável pela auditoria”, o examinador quis dizer “responsável pela auditoria INTERNA”. Daí, sim, podemos responder a questão sem problemas, concluindo pela existência de conflito do interesses.

    Contudo, a meu ver, a não especificação do tipo de auditoria macula a clareza da questão. E se o termo “auditoria” se referisse a “auditoria externa realizada pelo TCDF”. Ou, ainda, se “auditoria” se referisse a “auditoria independente, contratada”. Haveria conflito de interesses se o responsável por uma auditoria independente na Secretaria X fosse ex-sócio de um servidor do TCDF designado para fiscalizar a mesma Secretaria? Não vejo como.

    Nos termos do art. 11 da Resolução TCDF nº 204/2009:

    Art. 11. A fim de evitar que a forma como o ACE se relaciona com as pessoas possa macular seu trabalho de fiscalização, deverá ele declarar-se impedido de atuar quando houver:

    I – vínculo conjugal, parentesco consanguíneo em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ou afinidade até o segundo grau com gestores, dirigentes, proprietários, sócios ou empregados que tenham ingerência direta no objeto da fiscalização;

    II – interesse financeiro direto ou indireto na instituição fiscalizada;

    III – amizade ou inimizade com pessoa que tenha influência direta na matéria objeto da fiscalização.

    No meu sentir, a única alínea que se enquadra no enunciado é a III. Entretanto, se a auditoria executada for externa ou independente, não haveria conflito de interesses, pois, nessas hipóteses, nenhum dos responsáveis pelas auditorias teria influência direta na matéria objeto da fiscalização.

    Por isso, por ter havido omissão do termo INTERNA após o termo “auditoria”, considero que a questão pode ser combatida.

    Fonte: Correção da Prova - Diego Pradino