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Questões de Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Distrito Federal


ID
943075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam sobre o MP, o TCDF e o TCU.

O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.

Alternativas
Comentários
  • O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.


    O TCDF é um órgão colegiado, formado por 7(sete) Conselheiros, indicados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Governador. É composto de um Procurador-Geral e mais três Procuradores, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito aprovados em concurso público de provas e títulos.
  • O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.

    O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela SENADO em votação secreta, após arguição pública.

  • Atenção:

    O TCDF é um orgão que auxilia a Câmara Legislativa do DF na ficalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal.

    Eis o que diz o Art 78 da Lei Orgânica do DF.

    Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    I – apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa;

    A CF/88 no Art 16, do ADCT determinava:

    § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.

    Portanto, após a instalação da Câmara Legislativa do DF o TCDF passou a ser um orgão auxiliar da Câmara Legislativa.

  • Regimento Interno do TCDF:

    Art. 10. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    [...]

    Art. 11. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados na forma do art. 4º, item X, deste Regimento; e

    II - quatro, pela Câmara Legislativa.


    Disponível em: http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id_norma_consolidado=63528


  • Art. 11. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados na forma do art. 4º, item X, deste Regimento; e

    II - quatro, pela Câmara Legislativa.

  • Lembrar da Súmula 653 do STF: no TCE, composto por 7 conselheiros, 4 devem ser escolhidos pela ALe e 3 pelo chefe do Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do MP, e um terceiro a sua livre escolha.

  • LO-TCDF

    Art. 67. Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares.

  • Comentário:

    Flagrantemente, o item está errado. Nenhum dos conselheiros do TCDF é indicado pelo Presidente da República. Com efeito, três deles são escolhidos pelo Governador do DF, com aprovação da CLDF, e os outros quatro são escolhidos diretamente pela CLDF.

    Gabarito: Errado

  • Errado

    1. O conselheiro do TCDF não é indicado pelo presidente, três devem ser indicados pelo Governador.

    RESOLUÇÃO Nº 296, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016 (RITCDF)

    Art. 24. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - quatro pela Câmara Legislativa.

    2. sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação ostensiva, após arguição pública.

    LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;

    Apenas quando for imprescindível ao interesse público, a votação da CLDF poderá ser realizada por escrutínio secreto.

    LODF, Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva.

    Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • Errado

    RITCDF

    Art. 24. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I -três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II -quatro pela Câmara Legislativa.

    § 1º Os Conselheiros farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

    § 2º Os Conselheiros, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

    § 3º Os Conselheiros são regidos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.


ID
943078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam sobre o MP, o TCDF e o TCU.

A apreciação de indício de irregularidade em contrato celebrado entre o governo do DF e um prestador de serviço cabe ao TCDF, de ofício ou mediante provocação da CLDF, do MP ou das autoridades financeiras e orçamentárias do DF ou dos demais órgãos auxiliares.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 196 do RITCDF estabelece que:

    Art. 196. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal. 66 (Texto com redação da Emenda Regimental nº 35, de 27/09/2012.)

    A questão estabelece limitação de legitimados para provocação do TCDF, situação essa que, a priori, não encontra guarida no texto do artigo supracitado. Não entendi porque a questão esta certa.
  • Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.

    § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Legislativa ou a comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

    § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já efetuado.

    § 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato. LODF

  • Renato, acredito que a resposta à sua dúvida seja a seguinte:

    Conforme a LOTCDF, os legitimados para DENUNCIAR irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas são:

    - qualquer cidadão;

    - partido político;

    - associação; ou

    - sindicato.

    Porém, a questão fala de apreciação de INDÍCIO de irregularidade, não necessariamente deve haver denúncia para que indícios de irregularidades sejam detectados. O art. 1º, XV, §3º da LOTCDF traz exatamente o que diz a questão - como agirá o TCDF em caso de indício de irregularidade em despesas, inclusive decorrentes de contratos:

    § 3º O Tribunalde Contas agirá de ofício oumediante iniciativa da Câmara Legislativa,do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentáriasdo Distrito Federal ou dos demais órgãosauxiliares, sempre que houver indício de irregularidadeem qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

     


  • O tribunal atua na fiscalização de atos e contratos administrativos, logo poderá encontrar irregularidades, apreciar e comunicar ao poder legislativo, o que não pode é sustar contrato, exceto se os poderes legislativo e executivo não tomar providencias no tempo cabível.

  • LO-TCDF

    Art. 1º § 3º O Tribunal de Contas agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

  • Tribunais de Contas não podem SUSTAR contratos, mas podem sim examinar sua regularidade, inclusive determinar à autoridade administrativa que promova sua anulação e a da respectiva licitação, se esta ocorrer.

  • Comentário:

    O item está correto, nos exatos termos do art. 79, §3o da LO/DF:

    § 3o O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

    Gabarito: Certo

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia

    Esta é uma atribuição que consta na Lei Orgânica do Tribunal, nos seguintes termos (art. 1º, § 3º): 

    • § 3º O Tribunal de Contas agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato

    Vale lembrar que a competência fiscalizatória do TCDF alcança também os contratos. O que o TCDF não poderá fazer é a sustação direta desses contratos, já que a competência originária é da CLDF. Porém, a fiscalização e determinação de correções é competência da Corte de Contas. 

  • Certo

    LO-TCDF

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei, compete:

    § 1º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

    § 2º A resposta à consulta a que se refere o inciso XV deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

    § 3º O Tribunal de Contas agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

    LODF

    Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.

    § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Legislativa ou a comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

    § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já efetuado.

    § 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.


ID
1178119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação aos conceitos, tipos e formas de controles da administração pública, julgue os itens a seguir.

O controle legislativo é tanto político quanto financeiro. O controle financeiro, no âmbito parlamentar, é exercido por meio de suas casas e respectivas comissões. Há comissões permanentes e temporárias, entre as quais as CPIs. No caso do DF, cabe precipuamente à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa (CLDF) fiscalizar a execução orçamentária e financeira.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o professor Erick Alves, afirmativa correta. Trata-se da comissão permanente constituída na CLDF equivalente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, responsável pelo acompanhamento e a fiscalização do orçamento público

  • CPI não seria controle político?

  • RICLDF

    http://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=70768

    Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
    IV – fiscalizar a execução orçamentária, financeira e contábil;

  • Questão linda. Exatamente isso. Um bom resumo inclusive.

    CPI também faz controle financeiro, pessoal.

    As comissões parlamentares de inquérito (CPI) são comissões de caráter temporário voltadas para investigar fato certo e determinado. A doutrina majoritária entende que a tarefa da CPI inclui-se na função típica do legislativo de fiscalizar e controlar da Administração Pública, em consonância com o art. 70, caput, da Constituição.

     

    Conforme este dispositivo, cabe ao Congresso Nacional, mediante controle externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

  • Gabarito: CORRETO

    Afirmativa correta. Trata-se da comissão permanente constituída na CLDF equivalente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, responsável pelo acompanhamento e a fiscalização do orçamento público.

    Importante ressaltar que o controle legislativo é precipuamente de caráter político, mas também contempla atividades de controle financeiro, como quando susta despesas não autorizadas e quando exerce o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e financeira por intermédio da comissão permanente.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • certa

    Trata-se da comissão permanente constituída na CLDF equivalente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, responsável pelo acompanhamento e a fiscalização do orçamento público

  • Essa é uma questão que não há o que se acrescentar. Ela está correta, "redondinha".

    O controle legislativo é tanto político quanto financeiro.

    O controle financeiro, no âmbito parlamentar, é exercido por meio de suas casas (Congresso Nacional, Câmara/Senado, ALE's,...) e respectivas comissões.

    As CPIs, que estão entre as comissões temporárias, e também é uma forma de controle legislativo.

    No DF, a comissão permanente que equivale a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, é a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa (CLDF).

    Gabarito: CERTO.

  • Comentário:

    Afirmativa correta. Trata-se da comissão permanente constituída na CLDF equivalente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, responsável pelo acompanhamento e a fiscalização do orçamento público.

    Importante ressaltar que o controle legislativo é precipuamente de caráter político, mas também contempla atividades de controle financeiro, como quando susta despesas não autorizadas e quando exerce o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e financeira por intermédio da comissão permanente.

    Gabarito: Certo

  • Correto, Trata-se da Comissão Permanente constituída na CLDF, equivalente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional.


ID
1178131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base na Lei Orgânica do TCDF (LODF), no Regimento Interno e no Código de Ética do Auditor de Controle Externo do TCDF, julgue os itens subsequentes.

O auditor do TCDF, ao ser designado para fiscalizar determinada entidade do DF, deve se declarar impedido se o responsável pela auditoria dessa entidade tiver sido seu sócio em negócio privado que mantiveram antes do ingresso de ambos no setor público

Alternativas
Comentários
  • O responsável pela auditoria da entidade não seria o próprio colega de trabalho do auditor?
    Quem faz auditoria é o Tribunal. Agora quem sofre a auditoria é a entidade.

    No caso da questão, dá pra entender que o responsável pela auditoria seria um servidor do Tribunal. E, sendo assim, não teria problema ambos terem sido sócios antes de ingressar no Tribunal (o que seria diferente se fosse a relação entre auditor e "auditado").

    Alguém explica aí... rsrss


     

  • O quesito está correto, nos termos do art. 5º, §2º e do Art. 11 do Código de Ética do ACE/TCDF:

    Art. 5º A imparcialidade relaciona-se à capacidade de decidir com isenção, sem sacrificar a própria opinião em função de interesses particulares ou de outrem.

    (…)

    § 2º O ACE deve evitar que a imparcialidade e a objetividade possam ser comprometidas por preconceitos de sua parte ou por envolvimento em qualquer trabalho em que tenha interesse pessoal ou, ainda, por vínculo empregatício recente com a instituição fiscalizada e relacionamentos pessoais ou comerciais que possam causar conflitos de interesse.

    Art. 11. A fim de evitar que a forma como o ACE se relaciona com as pessoas possa macular seu trabalho de fiscalização, deverá ele declarar-se impedido de atuar quando houver:

    I – vínculo conjugal, parentesco consanguíneo em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ou afinidade até o segundo grau com gestores, dirigentes, proprietários, sócios ou empregados que tenham ingerência direta no objeto da fiscalização;

    II – interesse financeiro direto ou indireto na instituição fiscalizada;

    III – amizade ou inimizade com pessoa que tenha influência direta na matéria objeto da fiscalização.


  • Está mais para suspeito do que para impedido. Enfim.

  • Também entendi da mesma forma que o Diego...

  • Marquei errado, primeiro tive o mesmo entendimento do Diego, depois achei que o examinador tivesse trocado a expressão suspeito por imdedido.

  • O auditor deve se declarar impedido se parecer suspeito, mesmo que haja com isenção e honestidade.

    TCE/PA:

    CAPÍTULO VII
    DAS SITUAÇÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
    Art.11. O servidor deverá declarar impedimento ou suspeição que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses:

    I - participar de trabalho de fiscalização ou qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, quando estiver presente conflito de interesses;
    II - participar de fiscalização ou de instrução de processo de interesse próprio, de cônjuge de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou inimigo ou que envolva órgão ou entidade com a qual tenha mantido vínculo profissional no prazo previsto em lei, neste último caso, a atuação consultiva, ou ainda atuar em processo em que tenha
    funcionado como advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno.
    Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo, será reduzida a termo conforme modelo anexo a esta Resolução, e será mantida arquivada na unidade técnica responsável pela instrução do processo.

  • certa

    Art. 5º, §2º do Código de Ética do ACE/TCDF:

    Art. 5º A imparcialidade relaciona-se à capacidade de decidir com isenção, sem sacrificar a própria opinião em função de interesses particulares ou de outrem.

    § 2º O ACE deve evitar que a imparcialidade e a objetividade possam ser comprometidas por preconceitos de sua parte ou por envolvimento em qualquer trabalho em que tenha interesse pessoal ou, ainda, por vínculo empregatício recente com a instituição fiscalizada e relacionamentos pessoais ou comerciais que possam causar conflitos de interesse.

  • Obedecendo ao comando da questão, com base no que dispõe (dispunha, uma vez que fora revogado) o Código de Ética do Auditor de Controle Externo do TCDF, temos:

    "Art. 11. A fim de evitar que a forma como o ACE se relaciona com as pessoas possa macular seu trabalho de fiscalização, deverá ele declarar-se impedido de atuar quando houver:
    I – vínculo conjugal, parentesco consanguíneo em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ou afinidade até o segundo grau com gestores, dirigentes, proprietários, sócios ou empregados que tenham ingerência direta no objeto da fiscalização;"
    Lembrando que, no caso citado, o ACE/TCDF foi designado para fiscalizar uma entidade, cujo responsável pela auditoria daquela entidade (auditoria interna), foi seu sócio.

    Gabarito: CERTO.
  • 30 O auditor do TCDF, ao ser designado para fiscalizar determinada entidade do DF, deve se declarar impedido se o responsável pela auditoria dessa entidade tiver sido seu sócio em negócio privado que mantiveram antes do ingresso de ambos no setor público.

    Gabarito Preliminar: C

    POSSIBILIDADE DE RECURSO.

    Não agradou a forma da redação da questão. Confesso que, da primeira vez que li a palavra “auditoria”, imaginei um servidor do TCDF auditando uma Secretaria X e um outro servidor do TCDF, ex-sócio do primeiro, fiscalizando a mesma Secretaria X. Não vi conflito de interesses nesse caso.

    Entretanto, relendo a questão, entendi que, ao mencionar “responsável pela auditoria”, o examinador quis dizer “responsável pela auditoria INTERNA”. Daí, sim, podemos responder a questão sem problemas, concluindo pela existência de conflito do interesses.

    Contudo, a meu ver, a não especificação do tipo de auditoria macula a clareza da questão. E se o termo “auditoria” se referisse a “auditoria externa realizada pelo TCDF”. Ou, ainda, se “auditoria” se referisse a “auditoria independente, contratada”. Haveria conflito de interesses se o responsável por uma auditoria independente na Secretaria X fosse ex-sócio de um servidor do TCDF designado para fiscalizar a mesma Secretaria? Não vejo como.

    Nos termos do art. 11 da Resolução TCDF nº 204/2009:

    Art. 11. A fim de evitar que a forma como o ACE se relaciona com as pessoas possa macular seu trabalho de fiscalização, deverá ele declarar-se impedido de atuar quando houver:

    I – vínculo conjugal, parentesco consanguíneo em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ou afinidade até o segundo grau com gestores, dirigentes, proprietários, sócios ou empregados que tenham ingerência direta no objeto da fiscalização;

    II – interesse financeiro direto ou indireto na instituição fiscalizada;

    III – amizade ou inimizade com pessoa que tenha influência direta na matéria objeto da fiscalização.

    No meu sentir, a única alínea que se enquadra no enunciado é a III. Entretanto, se a auditoria executada for externa ou independente, não haveria conflito de interesses, pois, nessas hipóteses, nenhum dos responsáveis pelas auditorias teria influência direta na matéria objeto da fiscalização.

    Por isso, por ter havido omissão do termo INTERNA após o termo “auditoria”, considero que a questão pode ser combatida.

    Fonte: Correção da Prova - Diego Pradino


ID
1178134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base na Lei Orgânica do TCDF (LODF), no Regimento Interno e no Código de Ética do Auditor de Controle Externo do TCDF, julgue os itens subsequentes.

Considere que, em determinado processo de prestação de contas, o TCDF tenha adotado em decisão terminativa, o trancamento das contas, cujo julgamento de mérito se tornou inviável em razão de sinistro que inutilizou a documentação da entidade auditada, e a baixa da responsabilidade do administrador após 5 anos de publicação da referida decisão terminativa, sem fatos novos. Nesse caso, a decisão do TCDF foi adequada.

Alternativas
Comentários
  • Segundo professor Erick Alves, a questão está correta. As contas, inclusive as tomadas de contas especiais, são consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível a adoção de decisão definitiva de mérito. Nesse caso, as contas serão trancadas e o processo será arquivado. Se, em cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, não surgirem fatos novos, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador

  • Questão refere-se a dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992):

     Art. 20. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei.

            Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

            § 1° Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

            § 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

  • A questão está correta. As contas, inclusive as tomadas de contas especiais, são consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível a adoção de decisão definitiva de mérito. Nesse caso, as contas serão trancadas e o processo será arquivado. Se, em cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, não surgirem fatos novos, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador

    prof. Erick

  • Obedecendo o comando da questão, com base no que dispõe a LOTCDF, temos:

    Art. 11. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
    ...
    § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar.

    Art. 21. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 17 desta Lei Complementar.
    Art. 22. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
    § 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada de prestação de contas.
    § 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

    Logo, assertiva CORRETA.
  • Ao contrário do comentário do Lucas, a questão se refere à Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e não à Lei Orgânica do TCU.

  • Comentário:

    A questão está correta. As contas, inclusive as tomadas de contas especiais, são consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível a adoção de decisão definitiva de mérito. Nesse caso, as contas serão trancadas e o processo será arquivado. Se, em cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, não surgirem fatos novos, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

    Gabarito: Certo

  • LOTCDF

    Art. 22. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

    § 1º Dentro do prazo de 05 anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada de prestação de contas.

    § 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

  • REGIMENTO INTERNO DO TCE-RJ

    Contas Iliqüidáveis

    Art. 25 - As contas serão consideradas iliqüidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 21 deste Regimento.

    § 1º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação da decisão provisória no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas

    § 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do responsável.

  • Certo

    LOTCDF

    Art.22. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

    § 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada de prestação de contas.

    § 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.


ID
1182562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

No que se refere aos controles parlamentar, administrativo e judicial, julgue os próximos itens.


Ao auditor do TCDF que atue em substituição a conselheiros caberão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Os auditores do TCU quando substituem Ministros titulares possuem garantias, prerrogativas e impedimentos dos Ministros do STJ. (Quando não está substituindo -> TRF)

    No caso do TCDF, dos desembargadores do TJDFT.



  • Ícaro está equivocado. Em relação ao TCU, o §4º do art. 7d da CF fala que o auditor terá SOMENTE as mesmas GARANTIAS e IMPEDIMENTOS.

    Sobre o TCDF, a LODF fala: art. 82,

    § 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    Acabou pegando muita gente por usar o TCU como analogia, já que na esfera federal o auditor em substituição não terá as mesmas prerrogativas.


  • Mesmo sem conhecer a LODF dá pra responder por equiparação ao art. 73 e §§ 3° e 4° da CF:

    § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

    PS: Falta somente ao §4° as PRERROGATIVAS!

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • Para TCU:

    Ministros do TCU terão os mesmos vctos, impedimentos, prerrogativas, garantias e vantagens que os Ministros do STJ ou TRF.

    Auditores, qdo substituírem Ministros do TCU, terão os mesmos impedimentos e garantias. Para TCU a questão estaria errada, pois não a que se falar em mesmas prerrogativas qdo ocorrer a substituição.


  • LODF, Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

    Art. 82,§ 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.



  • GARANTIAS, PRERROGATIVAS, IMPEDIMENTOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS:

    Ministro TCU - mesmas de Ministro do STJ, processados e julgados STF

    Auditor TCU - mesmas de Juiz de TRF

    Conselheiro TCE - mesmas de Desembargador de TJ, processados e julgados STJ

    Auditor TCE - mesmas de Juiz de Direito de última entrância

    TCE equivalente -TCDF

  • Certo

    LOTCDF

    Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

    Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

    I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

    IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista neste artigo.

  • TCE-SC ERRADOO

    Art. 290. O Auditor, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos do titular, e quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de última entrância.


ID
1182565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

No que se refere aos controles parlamentar, administrativo e judicial, julgue os próximos itens.


Em se tratando de controle financeiro, o TCDF, no exercício da função de informação, deve atender às solicitações da CLDF no que se referir à fiscalização dos órgãos e entidades do GDF, mas não poderá detalhar os resultados de auditorias e inspeções realizadas nesses órgãos ou entidades, de modo a resguardar-se o sigilo funcional.

Alternativas
Comentários
  • Eles precisam detalhar os resultados de auditorias e inspeções realizadas nesses órgãos ou entidades. Assim, não existe o sigilo funcional.

  • Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei Complementar, compete:

    VIII – prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

  • Essa questão se acerta pela lógica.

    Sabemos que o controle externo é exercido pelo Legislativo (no caso da questão, pela Câmara Legislativa do DF), com o auxílio dos TCs. Assim, obviamente, se a CLDF solicita ao TCDF informações a respeito de órgãos e entidades do Executivo (Governo do DF), caberá ao TCDF repassar os resultados das auditorias e inspeções realizadas, uma vez que, em verdade, o Legislativo é o próprio titular do controle externo.

  • A questão esqueceu de mencionar que os Tribunais de Contas possuem competência informativa, como consta na CF/88.

  • Errado

    LODF

    O enunciado vai contra o disposto no

    Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    VIII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;


ID
5098579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e à fiscalização exercida por esse órgão, julgue o item seguinte.

As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, entre outros critérios, a economicidade dos atos de gestão do responsável.

Alternativas
Comentários
  • CESPE. JUSTIFICATIVA: CERTO. De acordo com o Regimento Interno do TCDF, “Art. 203. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável”.

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  • Certo

    RITCDF

    Art. 203. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

    Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

    Regulares:

    Expressa de forma clara e objetiva:

    -> Exatidão dos demonstrativos contábeis

    -> LLE dos atos de gestão

    Tribunal dará quitação plena ao responsável

  • Certo

    De acordo com o Regimento Interno do TCDF, “Art. 203. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável”.

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  • Idem p/ o TCU:

    RITCU, Art. 207. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

    Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.


ID
5098582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e à fiscalização exercida por esse órgão, julgue o item seguinte.

As representações recebidas pelo TCDF restringem-se às ilegalidades e irregularidades verificadas nos órgãos e nas entidades sujeitos à sua jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • CESPE. JUSTIFICATIVA: ERRADO. Em consonância com o art. 230 do Regimento Interno do TCDF, esse tribunal pode receber representações sobre questões além de ilegalidades e irregularidades, tais como abusos identificados no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal, ou por este, mediante ajuste de qualquer natureza.

    Regimento Interno do TCDF: “Art. 230. O Tribunal receberá representações sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos identificados no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal, ou por este, mediante ajuste de qualquer natureza”.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Errado

    RITCDF

    Art. 230. O Tribunal receberá representações sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos identificados no exercício da administração COFOP dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao DF, ou por este, mediante ajuste de qualquer natureza

  • Errado

    Em consonância com o art. 230 do Regimento Interno do TCDF, esse tribunal pode receber representações sobre questões além de ilegalidades e irregularidades, tais como abusos identificados no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal, ou por este, mediante ajuste de qualquer natureza.

    Regimento Interno do TCDF: “Art. 230. O Tribunal receberá representações sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos identificados no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos

    e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal, ou por este,

    mediante ajuste de qualquer natureza”.

  • Com relação às competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e à fiscalização exercida por esse órgão, julgue o item seguinte.

    As representações recebidas pelo TCDF restringem-se às ilegalidades e irregularidades verificadas nos órgãos e nas entidades sujeitos à sua jurisdição.

    GAB. DEFINITIVO "ERRADO".

    JUSTIFICATIVA:

    O Tribunal pode receber representações – além de ilegalidades e irregularidades – também sobre abusos identificados no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal, ou por este, mediante ajuste de qualquer natureza.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_ace/arquivos/TCDF_ACE_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF {QUESTÃO 71]


ID
5098588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e à fiscalização exercida por esse órgão, julgue o item seguinte.

O monitoramento dos cumprimentos das deliberações do TCDF deve obedecer ao plano de fiscalização elaborado pela presidência desse tribunal, em consulta com os relatores, e aprovado pelo plenário.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA: CERTO. De acordo com art. 237 do Regimento Interno do TCDF, os monitoramentos dos cumprimentos das deliberações devem obedecer a plano de fiscalização elaborado pela presidência do TCDF, em consulta com os relatores, e aprovado pelo plenário.

    “Art. 237. As auditorias programadas, inspeções, acompanhamentos, monitoramentos e demais instrumentos de fiscalização obedecerão a plano de fiscalização elaborado pela Presidência, em consulta com os relatores, e aprovado pelo Plenário”. 

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Certo

    RITCDF

    Art. 237. As auditorias programadas, inspeções, acompanhamentos, monitoramentos e demais instrumentos de fiscalização, obedecerão a plano de fiscalização elaborado pela Presidência, em consulta com os relatores, e aprovado pelo Plenário.

    § 1º A periodicidade, os critérios e os procedimentos para elaboração do plano de fiscalização serão estabelecidos em ato próprio do Tribunal.

    § 2º Os levantamentos e inspeções serão realizados por autorização ou determinação do Plenário, do relator ou, na hipótese do art. 16, inciso XIV, deste Regimento, do Presidente, independentemente de programação, observada a disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários


ID
5098591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCDF, julgue o item a seguir.

O TCDF, quando acionado judicialmente, é representado em juízo pelo procurador-geral do Distrito Federal, sendo vedada a contratação de serviço técnico profissional para essa finalidade.

Alternativas
Comentários
  • CESPE. JUSTIFICATIVA - ERRADO. O Tribunal de Contas do Distrito Federal pode contratar serviço técnico profissional para representação em juízo.

    Lei Orgânica do TCDF Art. 4.º (...) § 1.º O Tribunal de Contas será representado por seu Presidente e, em juízo, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, ressalvada a eventual necessidade de contratar serviços técnicos profissionais e especializados para tais fins.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Errado

    LOTCDF

    Art. 4º É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

    I - eleger seu Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;

    II - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

    III - elaborar sua proposta orçamentária, observados os princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    IV - organizar seus serviços auxiliares e prover os respectivos cargos, ocupados aqueles em comissão preferencialmente por servidores de carreira do próprio Tribunal, nos casos e condições que deverão ser previstos em lei;

    V - propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

    VI - conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;

    VII - elaborar e propor à Câmara Legislativa outros projetos de lei de seu interesse.

    § 1º O Tribunal de Contas será representado por seu Presidente e, em juízo, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, ressalvada a eventual necessidade de contratar serviços técnicos profissionais e especializados para tais fins.

    § 2º A indicação de nome para preenchimento de cargo comissionado dependerá de prévia aprovação em sessão administrativa, excetuado o referente aos Gabinetes da Presidência, Conselheiros e Auditores.

    § 3º Mediante representação fundamentada de Conselheiro efetivo, poderá ocorrer substituição de ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo anterior.

  • errada

    O TCDF pode contratar serviço técnico profissional para representação em juízo.

    LOTCDF

    Art. 4º É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal

    :§ 1º O Tribunal de Contas será representado por seu Presidente e, em juízo, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, ressalvada a eventual necessidade de contratar serviços técnicos profissionais e especializados para tais fins.


ID
5098597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCDF, julgue o item a seguir.

Em um processo em trâmite no TCDF, se uma das partes interpuser embargos de declaração, ela poderá, quando da apreciação dos embargos em juízo, realizar sustentação oral, mas sem acréscimos nas razões ou apresentação de documentos novos, sendo permitido o oferecimento de memoriais.

Alternativas
Comentários
  • CESPE. JUSTIFICATIVA - ERRADO. Não é permitida sustentação oral em embargos de declaração.

    Regimento Interno do TCDF Art. 136 (...) § 6.º É vedado na sustentação oral o acréscimo de razões ou documentos novos, admitido, contudo, o oferecimento de memoriais, com o fim exclusivo de melhor elucidar a matéria.

    § 7.º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de embargos de declaração, agravo, consulta e medida cautelar

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Errado

    RITCDF

    Art. 136. No julgamento ou apreciação de processos de controle externo, ressalvadas as hipóteses do § 7º deste artigo, as partes poderão expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fazer sustentação oral.

    § 6º É vedado na sustentação oral o acréscimo de razões ou documentos novos, admitido, contudo, o oferecimento de memoriais, com o fim exclusivo de melhor elucidar a matéria.

    § 7º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de embargos de declaração, agravo, consulta e medida cautelar.

    § 8º Durante a discussão e o julgamento, por solicitação exclusiva de Conselheiro, Auditor ou representante do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu representante legal para estrito esclarecimento de matéria de fato.

  • Se fosse no TCU também estaria errada:

    RITCU, Art. 168. § 9º Não se admitirá sustentação oral no julgamento ou apreciação de consulta, embargos de declaração, agravo e medida cautelar

  • RITCE-SC

    Art. 148. No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração, o responsável ou interessado poderá produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, desde que a tenham requerido ao Presidente do Tribunal de Contas até o início da sessão.


ID
5098600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCDF, julgue o item a seguir.

Os conselheiros do TCDF são escolhidos ou aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA - CERTO. Os conselheiros do TCDF são escolhidos ou aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    Regimento Interno do TCDF Art. 24. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - quatro pela Câmara Legislativa.

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    bons estudos!

  • Certo

    RITCDF

    Art. 24. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I - Três pelo Governador do DF, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - Quatro pela Câmara Legislativa.

    § 1º Os Conselheiros farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

    § 2º Os Conselheiros, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo STJ.

    § 3º Os Conselheiros são regidos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional

  • Desculpem-me, mas a redaçao da assertiva é, no mínimo, ambígua e imprecisa. Dá a entender que todos os conselheiros sao escolhidos pela CLDF, o que nao é verdade. Entrentanto, todos sao, sim, aprovados.

    Fosse uma questao de raciocínio lógico, estaria certo (F ou V = V), mas como é de legislaçao, o mínimo que se espera é uma redaçao clara e objetiva da questao.

    "Os conselheiros do TCDF são escolhidos ou aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal."

    "Os conselheiros do TCDF são escolhidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal." F

    "Os conselheiros do TCDF são aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal." V

    3 sao apenas aprovados.

    4 sao escolhidos e aprovados.

    Enfim, questao que tanto faz. Marcaria errado na prova.


ID
5098603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCDF, julgue o item a seguir.

É vedado aos auditores do TCDF o exercício de funções ou comissões nas secretarias desse tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CESPE. JUSTIFICATIVA - CERTO. Os auditores não podem exercer funções ou comissões no TCDF.

    Regimento Interno do TCDF Art. 46. Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões nas Secretarias do Tribunal.

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    bons estudos!

  • Certo

    RITCDF

    Art. 46 - Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões nas Secretarias do Tribunal.

    Aqueles famosos “cargos em comissão” e “funções de confiança” não podem ser exercidos por Auditores nas Secretarias do Tribunal.

  • certa

    Art. 46 do Regimento Interno do TCDF – RITCDF, os Auditores não poderão exercer funções ou comissões nas Secretarias do Tribunal.

  • Na presente questão o CESPE tenta confundir o Auditor de Controle Externo (que pode exercer funções ou comissões nas Secretarias do Tribunal) com o cargo de Auditor (Conselheiro Substituto), este não pode de maneira alguma, exercer as referenciadas funções ou comissões, uma vez que são membros julgadores do Tribunal de Contas.

    RI TCDF Art. 46. Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões nas Secretarias do Tribunal.


ID
5144464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.


Os conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, salvo quando em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública ou qualquer profissão remunerada, exceto uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, nem se dedicar a atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Os Conselheiros do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo (interpretação conjunta dos arts. 130 e 128 da CF).

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gab: ERRADO

    Lei orgânica do TCDF:

    Art. 72. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;

  • Errado

     

    Quanto ao exercício de magistério, o entendimento do STF (e utilizado na redação RI/TCDF) é que não se limita à só uma. O Conselheiro poderá dar aula em mais de uma instituição.

    Item aborda aspectos relacionados às vedações dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 27. É vedado ao Conselheiro:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;

    II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

    III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

    IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem poder de controle, direção ou administração;

    V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes, para todo e qualquer contratante;

    VI - receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos;

    VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processos pendentes de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério;

    VIII - dedicar-se à atividade político-partidária

    Portanto, é vedado ao Conselheiro exercer, inclusive quando em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério.


ID
5144470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

    Por meio de uma decisão, o plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal julgou irregulares as contas do presidente de uma organização da sociedade civil que havia recebido recursos públicos de uma secretaria do Distrito Federal para implementar ações socioeducacionais para crianças e jovens. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Ainda que o Poder Judiciário considere que não tenham sido respeitadas as regras do devido processo legal, não cabe àquele poder modificar a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgar regulares as referidas contas.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Trata-se do mérito administrativa a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgar regulares as referidas contas. Nesse contexto, o TCDF possui jurisdição própria e privativa, significado dizer que suas decisões não podem se revistas pelo Judiciário.

    Todavia, o que pode ocorrer é o recurso ao Judiciário quando a decisão do TC não observar algum direito constitucional (ampla defesa, contraditório, devido processo legal etc.). Nesse caso, o Judiciário poderá ANULAR a decisão do TC, mas não, reprisando, REEXAMINA-LA, como sugestiona o item.

    • Esse tema é recorrente em provas, vejamos:

    (CESPE - TCE-ES) O julgamento das contas dos administradores e responsáveis é atribuição peculiar dos TCs, de acordo com a CF. Como órgãos especializados no julgamento das contas, suas decisões não estão sujeitas a revisão do Poder Judiciário, salvo quando e) houver vício de forma, como, por exemplo, a inobservância de direitos e garantias individuais.

    • Outro adendo importante: TCU não faz coisa julgada!

    (CESPE – Câmera do Deputados). Embora possuam natureza de julgamento e produzam coisa julgada, as decisões do TCU acerca da prestação de contas dos agentes públicos podem ser revistas pelo Poder Judiciário. Resp.: E

    (CESPE - TCE-PE) A despeito de ser um tribunal, uma corte de contas não produz coisa julgada material, de modo que suas decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário. Resp.: C

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • O que pode existir é a ANULAÇÃO da decisão do TCDF.

    Modificar decisão do TCDF é vedado.

  • Certo

    Segundo Maria Sylvia Di Pietro (31ª edição, p. 917), uma das funções do controle externo expressas no Art. 71 é a de julgamento.

    Quando "julga" as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público; embora o dispositivo fale em "julgar" (inciso II do art. 71) , não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário; por isso se diz que o julgamento das contas é uma questão prévia, preliminar, de competência do Tribunal de Contas, que antecede o julgamento do responsável pelo Poder Judiciário”.

    Assim, como os Tribunais de Contas são órgãos administrativos, então suas decisões, via de regra, sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88.

    Entretanto, as decisões do Poder Judiciário, em matéria de competência constitucional, não podem apreciar o mérito das decisões das Cortes de Contas, mas tão somente verificar se os aspectos formais foram observados e se os direitos individuais foram preservados, segundo jurisprudência do STF:

    “No julgamento das contas de responsáveis por haveres públicos, a competência é exclusiva dos Tribunais de Contas, salvo nulidade por irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade.”


ID
5144473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

    Por meio de uma decisão, o plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal julgou irregulares as contas do presidente de uma organização da sociedade civil que havia recebido recursos públicos de uma secretaria do Distrito Federal para implementar ações socioeducacionais para crianças e jovens. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


O presidente da mencionada organização poderia propor ação anulatória da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal junto ao Poder Judiciário, que, por sentença da primeira instância, poderia anular a decisão do plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • CESPE: “Uma vez que o art. 496 do CPC, por meio dos seus §§ 3º e 4º, traz exceção à necessidade de remessa obrigatória, a decisão poderá sim ser anulada pelo juiz de primeira instância. Além disso, vale frisar que a anulação da decisão do TCDF por juiz de primeira instância é apontada como uma possibilidade, o que condiz com o ordenamento jurídico brasileiro.”

  • Certo

    Ação anulatória é aquela que pretende extinguir ato jurídico vicioso, tornando-o inválido. Deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade. O ajuizamento desta ação deve observar o prazo prescricional atinente ao direito invocado”.

    O Tribunal de Contas que tem natureza de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade fiscalizadora e com decisões de caráter técnico-administrativo e que não produzem coisa julgada. Suas decisões são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, no seu aspecto formal, limitando-se ao exame da legalidade.

    Cabe ressaltar que não há possibilidade de exame do mérito na revisão de critérios técnicos envolvidos no julgamento das contas, pois os critérios de exame e aferição são sujeitos à discricionariedade técnica da autoridade administrativa.

    Se o procedimento administrativo, que fundamentou a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não observou os princípios constitucionais, a legislação, o devido processo legal, o contraditório e exercício do direito de defesa, ou seja, que ferem a legalidade ou vício formal que possam ensejar a anulação da sua decisão, caberá a ação anulatória.


ID
5144479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


O TCDF pode, tanto por iniciativa própria quanto pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, realizar, em órgão do GDF, auditoria operacional para verificar procedimentos de licenciamento ambiental e a sua fiscalização.

Alternativas
Comentários
  • O TCDF pode realizar auditoria operacional em órgão da Administração direta do GDF, por iniciativa própria ou pela Câmara Legislativa. Em 2014, o TCDF publicou este tipo de auditoria realizada no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM, no ano de 2013.

  • Certo

    Segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei, compete:

    I - apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio, nos termos do art. 37 desta Lei;

    II - julgar as contas:

    a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;

    b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta;

    c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta;

    d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e assemelhados, até o limite do patrimônio transferido;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

    V - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e administração indireta:

    a) da estimativa, lançamento, arrecadação, recolhimento, parcelamento e renúncia de receitas;

    b) dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios, benefícios e assemelhados, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras concedidas pelo Distrito Federal;

    c) das despesas de investimento e custeio, inclusive à conta de fundo especial, de natureza contábil ou financeira;

    d) das concessões, cessões, doações, permissões e contratos de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, e das subvenções sociais ou econômicas, dos auxílios, contribuições e doações;

    e) de outros atos e procedimentos de que resultem variações patrimoniais;


ID
5144482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Caso o TCDF, em auditoria realizada em órgão do GDF, constate ilegalidade em contrato administrativo celebrado pelo seu administrador, eventual sustação do contrato poderá ser realizada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, mas não pelo próprio TCDF.

Alternativas
Comentários
  • LODF:

    Art. 78.

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • Certo

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

     

    Item aborda corretamente uma das competências do TCDF.

    Os Tribunais de Contas não sustam diretamente os contratos. Sustam apenas os atos administrativos. No caso em tela, preliminarmente, após verificar a ilegalidade nos contratos administrativos durante a realização de uma auditoria em órgão do GDF, o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF concede prazo de até 30 dias para a regularização. Caso não seja resolvido, comunicará ao Poder Legislativo (Câmara Legislativa do Distrito Federal) sobre tal situação.

    Veja como dispõe o Regimento Interno do TCDF sobre o tema em comento:

    Art. 249. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até trinta dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV e nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

    § 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

    I - sustará a execução do ato impugnado;

    II - comunicará a decisão à Câmara Legislativa;

    III - aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, a multa prevista no inciso VII doart. 272 deste Regimento.

    § 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do parágrafo anterior e comunicará o fato à Câmara Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

    § 3º Se a Câmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

    § 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:

    I - determinará ao responsável que, no prazo de até quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

    II - comunicará o decidido à Câmara Legislativa e ao Poder Executivo.

  • Questão passível de recurso. O gabarito vai de encontro à CF e ao Regimento Interno do TC-DF, que prevêem a possibilidade excepcional de anulação de contrato diretamente pelo Tribunal. Inclusive, na questão Q95070, o Cespe considerou correta a seguinte assertiva: "No caso de contratos, verificando-se ilegalidade, o TC deve estabelecer prazo para sua correção, aguardar as providências dos Poderes Legislativo e Executivo e, se necessário, sustar a execução do contrato."

    Regimento Interno do TC-DF

    Art. 249. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até trinta dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV e nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

    § 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido: I - sustará a execução do ato impugnado; II - comunicará a decisão à Câmara Legislativa; III - aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, a multa prevista no inciso VII do art. 272 deste Regimento.

    § 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do parágrafo anterior e comunicará o fato à Câmara Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

    § 3º Se a Câmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

    § 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal: I - determinará ao responsável que, no prazo de até quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão; II - comunicará o decidido à Câmara Legislativa e ao Poder Executivo.

  • Já nem sei mais o que marcar, até a mesma banca tem entendimentos diferentes

  • De fato, o Tribunal de contas NÃO PODE SUSTAR o contrato - cabe ao legislativo - mas pode decidir a respeito. O cespe adequou o seu entendimento ao certo.


ID
5144485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Se o TCDF, ao julgar as contas de determinada secretaria do GDF, imputar multa aos administradores, essa decisão terá eficácia de título executivo judicial.

Alternativas
Comentários
  • Título executivo EXTRAJUDICIAL.

  • Errado

    As decisões dos Tribunais de Contas que imputem débitos ou multa terão eficácia de título executivo, nos termos do §3º do art. 71 da CF/88, in verbis:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [..]

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º da CF/88 c/c o art. 585, VIII do CPC”.( Fonte: Dizer o direito - Informativo do STJ Nº 552 esquematizado).

    Insta frisar que as decisões de tribunal de contas de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, independentemente de sua inscrição em dívida ativa.Caso o débito não seja quitado, poderá ser encaminhado para a Procuradoria do Estado para promover o ajuizamento da ação executória.

    Como o que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas, quando julga as contas de determinada secretaria do GDF e imputar de multa aos administradores, por se tratar de execução civil de título extrajudicial, não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário para execução desse título executivo, ou seja, essa decisão terá eficácia de título executivo EXTRAJUDICIAL.


ID
5144488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Conselheiro do TCDF que cometer crime comum deverá ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; se o crime for de responsabilidade, o órgão julgador originário será o Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • LOTCDF:

    Art.82.

    §8° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • Errado

    Uma das prerrogativas dos Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

    O art. 82, § 8º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, estabelece que “os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Ressalte-se que em Direito, crime comum é aquele que não exige qualidade especial, seja ela do sujeito passivo ou do ativo. São crimes de responsabilidade os que a lei especifica. Segundo a Lei nº 1.079/1950,

    são crimes de responsabilidade todos os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição, dividindo-os em oito categorias de valores: a existência da União; o livre exercício dos poderes constitucionais; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; e o cumprimento das decisões judiciárias”.


ID
5144491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Se, em prestação de contas realizada pelo TCDF em órgão do GDF, for impossível o julgamento de mérito por motivo de caso fortuito e força maior comprovadamente alheio à vontade do responsável, as contas serão consideradas iliquidáveis.

Alternativas
Comentários
  • Gab: CERTO

    LOTCDF:

    Art. 21. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 17 desta Lei Complementar.

  • Certo

    Item aborda as consequências após a decisão terminativa do TCDF em processos de prestação de contas de órgão do GDF, segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 11. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1º Preliminar é a decisão pela qual o Conselheiro Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei.

    [...]

    Contas Iliquidáveis

    Art.21. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 17 desta Lei.

     

    Art.22. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.


ID
5144494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Primos podem ocupar simultaneamente cargo de conselheiro do TCDF, e eventual perda de cargo somente pode ocorrer por decisão judicial transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    LOTCDF:

    Art. 73. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

    Primos são parentes de QUARTO GRAU.

    Art. 71. Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas: I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.

  • Certo

    É uma das garantias dos Conselheiros do TCDF.

    Segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

    Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

    I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

    IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista neste artigo.

    [...]

     

    Art. 73. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

  • Você --> Pai/Mãe (1º grau) --> Avô/Avó (2º grau) --> Tio/Tia (3ºgrau) --> Primo/Prima (4ºgrau)

  • Lembre-se SEMPRE, pra concursos, PRIMO NÃO É PARENTE !!!

    CESPE já cobrou isso outras vezes.


ID
5144497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Caso um cidadão denuncie irregularidades em órgão do GDF perante o TCDF, o procedimento de denúncia deverá, a partir do recebimento desta, tramitar de forma pública para garantir a transparência das informações.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 54. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. 

  • Errado

    Uma das atribuições do TCDF é apreciar e apurar denúncias sobre irregularidades e ilegalidades dos atos sujeitos a seu controle.

    A denúncia é ato escrito pelo cidadão que leva ao conhecimento do Tribunal de Contas um fato contrário à lei, à ordem pública ou a algum regulamento e suscetível de punição.

    Nos termos da Constituição Federal de 1988, “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas”.

    Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.

    A Lei Orgânica do TCDF dispõe sobre o sigilo das denúncias da seguinte forma:

    Art. 54. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

    § 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

    § 2º O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.


ID
5144500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Os membros do Ministério Público junto ao TCDF, quanto a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime domiciliar e forma de investidura, submetem-se às disposições da Constituição Federal de 1988 e, subsidiariamente, da Lei Orgânica do Ministério Público do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Mano??

    A questão trocou regime disciplinar por regime domiciliar.

    Daí a Cespe justifica como: “Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se as disposições pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura estabelecidos na Constituição Federal e, subsidiariamente, as da Lei Orgânica do Ministério Público do Distrito Federal.”

    Recursos indeferidos.

    Ou seja, o filho de alguém importante estava precisando desse pontinho.

  • Certo???

    Em 18/05/21 às 12:52, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Item aborda as garantias e prerrogativas dos Membros do Ministério de Contas junto ao TCDF.

    Segundo o Art. 96 da Lei Orgânica do TCDF,

    aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se as disposições pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura estabelecidos na Constituição e, subsidiariamente, as da Lei Orgânica do Ministério Público do Distrito Federal”.

    Ante o exposto, verificamos a incorreção do item, uma vez que há um erro sutil quanto à aplicação do regime – “DISCIPLINAR” ao invés de “DOMICILIAR”. Literalidade da norma supracitada. Assim, discordamos do gabarito oficial.

    Uma possível explicação que levou a banca a considerar como “Certo” o item é que os Membros do MP/TCDF possuem a garantia constitucional da INAMOVIBILIDADE que está correlacionada com o domicílio e significa que eles não são transferidos, salvo por relevante interesse público.

    Após recurso, a banca CEBRASPE manteve o gabarito como CERTO

  • Passei batido no "domiciliar"

  • WHAT THE F*CK?????????

  • FIZ ESSA PROVA, RECORRI DESSA QUESTÃO E ACHEI UM ABSURDO O INDEFERIMENTO!!! SÓ NÃO JUDICIALIZEI PORQUE NÃO ATINGIRIA A NOTA DE CORTE!

  • "Acertei" a questão, ou seja, tenho que ter mais atenção. O "domiciliar" passou batido.


ID
5144503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Nos processos que tramitam no TCDF, eventual pedido de vista ou cópia de peças dos autos deve ser dirigido ao presidente do TCDF, que tem essa competência como indelegável.

Alternativas
Comentários
  • LOTCDF:

    Art. 197. O Relator presidirá a instrução do processo e, nessa condição, poderá determinar, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação da unidade técnica competente ou do Ministério Público, as providências necessárias ao saneamento dos autos.

  • Errado

    O pedido de vistas serve para examinar melhor determinado processo e possível saneamento dos autos.

    Segundo o Art. 197 da Lei Orgânica do TCDF,

    o Relator presidirá a instrução do processo e, nessa condição, poderá determinar, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação da unidade técnica competente ou do Ministério Público, as providências necessárias ao saneamento dos autos.”

  • Regimento Interno TCDF

    Art. 16. Compete ao Presidente:

    XVII - conceder, nos termos deste Regimento, vista de processos a responsáveis, interessados e seus representantes legais e fornecer-lhes cópias de peças dos autos, até a última decisão de mérito;

    (...)

    Art. 98. Qualquer Conselheiro ou Auditor convocado, antes de votar, poderá pedir vista do processo, sendo facultado ao representante do Ministério Público fazer o mesmo, na fase de discussão, ainda que já tenha se manifestado nos autos.

    § 1º O pedido de vista obriga a devolução dos autos à Presidência, com voto ou parecer escrito, no prazo de dez dias.

    (...)

    Art. 130. O Presidente concederá vista de processos e cópias de peças dos autos às partes até a última decisão de mérito, podendo esta competência ser delegada mediante Portaria


ID
5144506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Em decisão proferida em processo de julgamento de contas, o Ministério Público junto ao TCDF poderá interpor embargos de declaração, os quais interromperão os prazos para cumprimento da decisão embargada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Regimento Interno TCDF:

    Art. 190.

    §4° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos de reconsideração e de revisão e do pedido de reexame.

    Ademais, o Ministério Público tem legitimidade para interpor embargos de declaração.

  • Errado

    Segundo Regimento Interno do TCDF – RITCDF:

    Art. 190. Os embargos de declaração poderão ser formalmente interpostos pelo responsável, seus sucessores, e interessado, ou pelo Ministério Público, dentro de dez dias do conhecimento ou da publicação oficial da decisão ou do acórdão, quando houver obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no pronunciamento do Tribunal.

    § 1º Sob pena de rejeição in limine, os embargos indicarão, de modo preciso, o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

    § 2º Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do Tribunal, até a terceira sessão seguinte à data do seu recebimento, pelo Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o voto vencedor ou pelo Auditor, na hipótese de proposta de decisão.

    § 3º A nova decisão limitar-se-á à declaração pleiteada pelo embargante.

    § 4º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos de reconsideração e de revisão e do pedido de reexame.

    Cabe ressaltar que há diferença entre suspensão e interrupção. Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem, já na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava quando começou.

     

  • GAB. ERRADO

    Marquei CERTO, pois confundi com CPC

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


ID
5144752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


Cabe ao TCDF apreciar, por meio de parecer prévio, as contas anualmente prestadas pelo governador do Distrito Federal, devendo o relator das contas ser definido por meio de rodízio entre os conselheiros efetivos e substitutos, aplicando-se o critério da ordem decrescente de antiguidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    RI TCDF, art. 220, parágrafo único: Até a última sessão ordinária do mês de setembro, o Plenário designará, entre os Conselheiros efetivos, o relator das contas a serem prestadas pelo Governador, relativas ao exercício subsequente.

  • gab. ERRADO

    Cabe ao TCDF apreciar, por meio de parecer prévio, as contas anualmente prestadas pelo governador do Distrito Federal 1ª PARTE/, devendo o relator das contas ser definido por meio de rodízio entre os conselheiros efetivos e substitutos, aplicando-se o critério da ordem decrescente de antiguidade. 2ª PARTE

    REGIMENTO INTERNO DO TCDF

    1ª PARTE - CORRETA

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, compete:

    I - apreciar as contas anuais prestadas pelo Governador e sobre elas elaborar relatório analítico e emitir parecer prévio; 

  • No Regimento interno do TCE-SC,

    Art. 118. O processo de contas anuais do Governador do Estado será distribuído mediante sorteio anual, entre Conselheiros, a ser realizado na última sessão ordinária do Tribunal Pleno do mês de julho do exercício anterior ao das respectivas contas.

    Art.118 afirma também que " ficará impedido de relatar as contas anuais (do governador) o conselheiro NÃO integrante da lista tríplice...." e também que a escolha do relator será mediante sorteio, apenas isso.


ID
5144755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


Verificada irregularidade sem débitos, no julgamento das contas, o relator ou o tribunal determinará a audiência do responsável para a apresentação das suas alegações de defesa.

Alternativas
Comentários
  • Verificada irregularidade sem débitos, no julgamento das contas, o relator ou o tribunal determinará a audiência do responsável para a apresentação das suas razões de justificativa.

  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    Verificada irregularidade sem débitos, no julgamento das contas, o relator ou o tribunal determinará a audiência do responsável para a apresentação das suas alegações de defesa.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    Conforme dispõe o Regimento Interno do TCDF em seu art. 198, em caso de irregularidade sem débito, o relator ou o Tribunal determinará a audiência do responsável para que, no prazo de trinta dias, apresente razões de justificativa e não alegações de defesa. As alegações de defesa são apresentadas quando houver débito. Havendo débito, portanto, tem-se a citação para o responsável apresentar alegações de defesa. Não havendo débito, teremos audiência para o responsável apresentar razões de justificativa.

    Fonte:https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/536_TCDF_002_01.PDF [Q176]

  • Errado

     

    Irregularidade sem débito --> Determinar Audiência --> apresentar Razões de Justificativa.

    Irregularidade com débito --> Determinar Citação --> apresentar Alegações de Defesa.

     

    Item aborda aspecto relacionado a uma das determinações do Relator ou Tribunal quando for constatada irregularidade nas contas dos gestores.

    O Conselheiro Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva, para decisão de mérito.

    Segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 13. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

    I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

    II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

    III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;

    IV - adotará outras medidas cabíveis.


ID
5144758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


Mesmo em caso de dano ao erário, o TCDF poderá deixar de julgar irregulares as contas de determinado responsável, caso reconheça que ele tenha agido de boa-fé e tenha liquidado tempestivamente o débito atualizado monetariamente que lhe fora imputado, situação em que as contas do responsável serão julgadas regulares com ressalvas.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Segundo o Regimento Inteno do TCDF (Art. 198, § 5º),

    reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará as contas, e não havendo outra irregularidade nas contas o Tribunal as julgará regulares com ressalva e dará quitação ao responsável.”

  • TCE-SC - CREIO QUE ESTARIA ERRADA ESSA ALTERNATIVA PELO TCE-SC

    Art. 20. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe recomendará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.


ID
5144761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


Nos processos que tramitam no TCDF, será considerada válida a comunicação comprovadamente entregue, por meio de carta registrada, no endereço do destinatário, não sendo necessário que este assine, de mão própria, o aviso de recebimento.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 165. A citação, a comunicação de audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa, far-se-ão:

    I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;

    II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

    III - por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado

    Portanto, veja que não há qualquer restrição quanto a quem pode receber/assinar a carta registrada, com aviso de recebimento. Isso está alinhado com o Código de Processo Civil (Art. 242, “caput”), “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado” . Assim, nem sempre a pessoa a assinar o comprovante de recebimento será a que documento deve ser entregue.


ID
5144764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


A falta de manifestação do Ministério Público de Contas nas denúncias e representações que tramitam no TCDF implica a nulidade do processo porquanto esse órgão deveria ter se pronunciado em demandas dessa natureza.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TCDF

    Art. 54. Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, por seu representante, em sua missão de guarda da lei e de fiscalização de sua observância: (...)

    II - comparecer às sessões e dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e na apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive na fase de recurso, observado, ainda, o disposto no art. 281 deste Regimento; (...)

  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    A falta de manifestação do Ministério Público de Contas nas denúncias e representações que tramitam no TCDF implica a nulidade do processo porquanto esse órgão deveria ter se pronunciado em demandas dessa natureza.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    Nos processos de denúncia e de representação, a manifestação do Ministério Público não é obrigatória (art. 53, inciso II, do Regimento Interno do TCDF). Assim, a falta de manifestação do Ministério Público de Contas não implica a nulidade do processo.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q179]

  • Errado

    Item aborda aspecto relacionado a uma das competências do Ministério Público de Contas do TCDF – MPC/TCDF.

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 54. Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, por seu representante, em sua missão de guarda da lei e de fiscalização de sua observância:

    I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal as medidas de interesse da justiça, da Administração e do Erário;

    II - comparecer às sessões e dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e na apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive na fase de recurso, observado, ainda, o disposto no art. 281 deste Regimento;

    III - promover, junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, quando for o caso, perante os dirigentes de entidades da administração indireta, incluídas as fundações, as medidas necessárias ao arresto de bens e à cobrança judicial de débitos;

    IV - interpor os recursos permitidos em lei;

    V - apresentar relatório anual ao Plenário até 1º de março subsequente, com o andamento da execução dos Acórdãos e a resenha das atividades específicas do Ministério Público, no exercício encerrado.

    Logo, os processos de denúncia e de representação, a manifestação do Ministério Público não é obrigatória, conforme art. 54, inciso II, do RITCDF. Dessa forma, a ausência de manifestação do Ministério Público de Contas não implica a nulidade do processo.

    A manifestação do MPC/TCDF será obrigatória nos processos de tomada ou prestação de contas e na apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias, reformas e pensões.


ID
5144767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


No âmbito do TCDF, as partes poderão, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído nos autos, ainda que não seja advogado, produzir sustentação oral. Essa faculdade processual, no entanto, não poderá ser exercida quando a Corte estiver apreciando processo de consulta.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TCDF

    Art. 136. No julgamento ou apreciação de processos de controle externo, ressalvadas as hipóteses do § 7º deste artigo, as partes poderão expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fazer sustentação oral. 

    (...)

    § 7º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de embargos de declaração, agravo, consulta e medida cautelar.

  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    No âmbito do TCDF, as partes poderão, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído nos autos, ainda que não seja advogado, produzir sustentação oral. Essa faculdade processual, no entanto, não poderá ser exercida quando a Corte estiver apreciando processo de consulta.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    O art. 118 do RITCDF dispõe que as partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que este não seja advogado

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q180]

  • Certo

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 118. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.

    [...]

    Art. 136. No julgamento ou apreciação de processos de controle externo, ressalvadas as hipóteses do § 7º deste artigo, as partes poderão expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fazer sustentação oral.

    [...]

    § 7º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de embargos de declaração, agravo, consulta e medida cautelar.


ID
5144770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


As partes podem apresentar ao TCDF, sempre de forma documental, as provas que pretendem produzir; caso as partes solicitem a realização de inspeções pelos auditores do tribunal para comprovarem a veracidade do que estão alegando, deverão arcar com os custos da fiscalização.

Alternativas
Comentários
  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    As partes podem apresentar ao TCDF, sempre de forma documental, as provas que pretendem produzir; caso as partes solicitem a realização de inspeções pelos auditores do tribunal para comprovarem a veracidade do que estão alegando, deverão arcar com os custos da fiscalização.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    De fato, pelo art. 128 do Regimento Interno do TCDF, as provas devem ser sempre apresentadas de forma documental, mas não existe previsão legal ou regimental de que o Tribunal deva fazer inspeções para comprovar a veracidade do que as partes estão alegando, mesmo que os custos sejam suportados por elas.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q181]

  • Errado

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 128. As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros.

    § 1º São inadmissíveis no processo provas obtidas por meios ilícitos.

    § 2º O relator, em decisão fundamentada, negará a juntada de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatória;

    A primeira parte do item está certa, pois, segundo o art. 128 do Regimento Interno do TCDF, as provas sempre devem ser apresentadas de forma documental.

    A segunda parte está errada, pois não há existe previsão legal ou normativa de que o TCDF faça inspeções para comprovar a veracidade das alegações das partes e com custos da fiscalização suportados por elas.


ID
5144776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


As medidas cautelares que o TCDF pode adotar incluem a decretação de indisponibilidade de bens, o afastamento temporário de responsável e a decretação de arresto de bens.

Alternativas
Comentários
  • O arresto de bens não é decretado diretamente pelo TCDF, a quem cabe apenas solicitar as medidas necessárias à PGDF, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal.

    Regimento Interno TCDF

    Art. 276. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 1/94

  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    As medidas cautelares que o TCDF pode adotar incluem a decretação de indisponibilidade de bens, o afastamento temporário de responsável e a decretação de arresto de bens.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    A decretação de arresto de bens não é de competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mas sim do Poder Judiciário. Conforme previsto no art. 276 do RITCDF, o Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q183]

  • Errado

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 275. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, por maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no parágrafo único do art. 91 da Lei Complementar nº 1/94, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 273 e 276 deste Regimento, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 1/94.

    [...]

    Art. 276. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 1/94.

    Parágrafo único. O Tribunal deverá ser ouvido quanto à liberação e restituição dos bens arrestados.

    Assim, a decretação de arresto de bens não é de competência do TCDF, mas sim do Poder Judiciário. Nos termos do Art. 276 do RITCDF, o Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto.

    Resumo das medidas cautelares:

    1. Decretação de indisponibilidade de bens e o afastamento temporário de responsável: competência do TCDF
    2. Decretação de arresto de bens: competência do Poder Judiciário – TJDFT.

    Ressalte-se que o arresto é um procedimento determinado pelo juiz, aplicada a bens do devedor, visando a garantia de futura execução judicial.

  • O erro está em dizer que o TCE pode tomar tal decisão em caráter CAUTELAR, já que apenas o judiciário o pode, entretanto, caso já tenha coisa julgada, daí sim, o TCE, através do MPTC, pode determinar o arresto dos bens.


ID
5144779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


Quando o responsável for condenado em débito, o TCDF poderá aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, podendo também aplicar, mesmo sem oferecer a oportunidade do contraditório, multa a responsável que obstrua o livre exercício de auditorias e inspeções.

Alternativas
Comentários
  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    Quando o responsável for condenado em débito, o TCDF poderá aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, podendo também aplicar, mesmo sem oferecer a oportunidade do contraditório, multa a responsável que obstrua o livre exercício de auditorias e inspeções.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    O art. 272, § 3º, do RITCDF permite que sejam aplicadas multas sem a prévia realização de audiência. Essas multas ocorrem para forçar o responsável a realizar um ato processual e não são estranhas em nosso ordenamento jurídico. O CPC as prevê em seu art. 814 e a doutrina as denomina como multas astreintes.  

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q184]

  • Certo

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 271. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao patrimônio público, conforme estabelecido no art. 56 da Lei Complementar nº 1/94.

     

    Art. 272. O Tribunal poderá aplicar multa, cujo valor máximo será atualizado na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação:

    I - contas julgadas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do art. 205: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao patrimônio público: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo relator ou Tribunal: entre cinco e cinquenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    V - obstrução ao livre exercício das auditorias e inspeções determinadas: entre vinte e oitenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    VI - sonegação de processo, documento ou informação, em auditoria ou inspeção: entre vinte e oitenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    VII - descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo satisfatoriamente justificado: entre vinte e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    VIII - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal: entre cinquenta e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    IX - inobservância de prazos fixados neste Regimento, incluídos os de entrega de processo ou outros documentos que devem ser remetidos ao Tribunal: entre cinco e trinta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo.

    [...]

    § 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI, VII ou VIII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de fiscalização.

  • JUSTIFICATIVA: O art. 272, § 3º, do RITCDF permite que sejam aplicadas multas sem a prévia realização de audiência. Essas multas ocorrem para forçar o responsável a realizar um ato processual e não são estranhas em nosso ordenamento jurídico. O CPC as prevê em seu art. 814 e a doutrina as denomina como multas astreintes. 

    Regimento Interno TCDF

    Art. 272. O Tribunal poderá aplicar multa, cujo valor máximo será atualizado na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação: (...)

    V - obstrução ao livre exercício das auditorias e inspeções determinadas: entre vinte e oitenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    (...)

    § 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI, VII ou VIII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de fiscalização.


ID
5144782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


As partes podem manejar os seguintes recursos no âmbito do TCDF: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração — os quais têm efeito suspensivo —, recurso de revisão, recurso inominado e agravo, o qual pode também ter efeito suspensivo, conforme o caso, a critério do relator ou do presidente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    As partes podem manejar os seguintes recursos no âmbito do TCDF: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração — os quais têm efeito suspensivo —, recurso de revisão, recurso inominado e agravo, o qual pode também ter efeito suspensivo, conforme o caso, a critério do relator ou do presidente do tribunal.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    O recurso inominado está previsto no art. 277, § 8º, do RITCDF, os outros recursos estão previstos no art. 278 do RITCDF. Já os efeitos suspensivos, estão previstos nos arts. 285, 286, 287 e 289 do RITCDF.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q185]

  • Segundo Regimento Interno do TCDF – RITCDF:

    Art. 277. [...]

    § 8º Da decisão do Plenário proferida em sede de medida de natureza cautelar, enquanto perdurar os efeitos desta, cabe recurso inominado, desprovido de efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, no prazo de trinta dias, o qual deverá ser levado à apreciação plenária no prazo de até quinze dias após o recebimento dos autos pelo relator.

    [...]

    Art. 278. Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal:

    I - recurso de reconsideração;

    II - pedido de reexame;

    III - embargos de declaração;

    IV - recurso de revisão;

    V - agravo.

    [...]

    § 2º De decisão do Plenário proferida em sede de medida de natureza cautelar caberá recurso inominado, na forma prevista no § 8º do art. 277 deste Regimento Interno.

    [...]

    Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, devolvendo ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada. Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, caso em que não terá efeito suspensivo.

    [...]

    Art. 286. De decisão de mérito em processo concernente a ato sujeito a registro e à fiscalização de atos e contratos, cabe pedido de reexame, com efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, devolvendo ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada. Parágrafo único. Não se conhecerá de pedido de reexame quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, caso em que não terá efeito suspensivo.

    Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em decisão do Tribunal.

    [...]

    § 3º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 279 deste Regimento.

  • [...]

    Art. 288. O recurso de revisão, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez e por escrito, pelo responsável, pelo interessado, pelos seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, e será fundado em:

    I - erro de cálculo nas contas;

    II - falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão ou a decisão recorrida;

    III - superveniência de documento novo com eficácia sobre a prova produzida.

    [...]

    Art. 290. De decisão monocrática do Presidente do Tribunal ou do relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar adotada com fundamento no art. 277 deste Regimento, cabe agravo, no prazo de cinco dias, contados na forma do art. 168 deste Regimento. [...]

    § 4º A critério do Presidente do Tribunal ou do relator, conforme o caso, poderá ser conferido efeito suspensivo ao agravo.

  • Segundo o RI TCDF, não há possibilidade de efeito suspensivo nos recursos inominado e de revisão. O CESPE considerou correto, contudo, a questão está errada, conforme o regimento interno.


ID
5144785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


A tomada de contas especial destina-se a apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o débito, dividindo-se em fase interna e fase externa: na grande maioria das vezes, a fase interna ocorre no órgão ou entidade em que o dano ocorreu, podendo, em alguns casos, ocorrer no próprio TCDF; a fase externa sempre ocorre no TCDF.

Alternativas
Comentários
  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    A tomada de contas especial destina-se a apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o débito, dividindo-se em fase interna e fase externa: na grande maioria das vezes, a fase interna ocorre no órgão ou entidade em que o dano ocorreu, podendo, em alguns casos, ocorrer no próprio TCDF; a fase externa sempre ocorre no TCDF.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    O enunciado do item deixa claro que a fase interna pode ocorrer no âmbito do TCDF, o que, por paralelismo, levaria a fase externa para o TCDF. O item não menciona que toda tomada de contas especial vai possuir necessariamente as duas fases, mas sim que é dividida em duas fases.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q186]

  • Certo

    A fase interna da TCE, que corresponde àquela desenvolvida no âmbito da própria administração onde ocorreu a irregularidade, encerra-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Contas. Com o ingresso dos autos no TCE, inicia-se a fase externa, que terá finalidade de firmar a responsabilidade dos agentes envolvidos, face aos indícios levantados, e julgar as contas e a conduta dos agentes recebedores de recursos públicos responsabilizados. O julgamento de Tomada de Contas Especial no âmbito do Estado de Pernambuco é competência constitucional originária do Tribunal de Contas do Estado, conferida pela Constituição Estadual em seu art. 30, inciso II.

  • gabarito CERTO

    art. 4 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 assevera o seguinte:

    Art. 4º A Tomada de Contas Especial é um processo que visa apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa.

    Já o art. 6º consta o seguinte:

    (...)

    IX - fase interna da tomada de contas especial: etapa que agrega os procedimentos compreendidos entre a instauração da tomada de contas especial e a remessa do processo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    X - fase externa da tomada de contas especial: etapa de natureza processual que tem início com a remessa do processo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e culmina com o julgamento das contas;

    Na mesma senda são os seguintes artigos:

    Art. 29. A fase interna da tomada de contas especial ocorre no âmbito do órgão ou entidade processante, inclusive as etapas previstas nos artigos 44 e 45.

    Art. 30. A fase externa da tomada de contas especial, que ocorrerá somente no rito ordinário, se dará no Tribunal de Contas do Distrito Federal, com o envio do processo para exame e julgamento.


ID
5598298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às normas sobre os processos em tramitação no TCDF, julgue o item que se segue.


Caso seja apresentada ao TCDF denúncia com pedido de sigilo de autoria, tal atributo deverá ser obrigatoriamente mantido, mesmo após a conclusão do processo.


Alternativas
Comentários
  • LEI ORGÂNICA DO TCDF

    Art. 54. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.


ID
5598469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca dos instrumentos de fiscalização previstos no Regimento Interno do TCDF, julgue o item a seguir. 


Os relatores possuem competência para autorizar diretamente, independentemente de deliberação do Plenário do TCDF, levantamentos e inspeções. 

Alternativas
Comentários
  • Tanto o levantamento como as inspeções podem ser determinadas pelo Plenáro, Câmara, Relator ou Presidente.

    Fonte: Controle Externo - Luiz Henrique Lima


ID
5598472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca dos instrumentos de fiscalização previstos no Regimento Interno do TCDF, julgue o item a seguir. 


Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo TCDF para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.

Alternativas
Comentários
  • RITCDF

    Art. 234. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para: I - examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; II - avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados. 

    [...]

    Art. 236. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos. 


ID
5598481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às sanções aplicadas pelo TCDF, julgue o item a seguir. 


O Regimento Interno do TCDF prevê as sanções de multa, inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública do Distrito Federal, desde que haja concordância da maioria absoluta do Plenário do tribunal, e declaração de inidoneidade de licitante fraudador para participar de licitação na administração pública do Distrito Federal. 

Alternativas
Comentários
  • TCE-SC

    Art. 113. O Tribunal de Contas do Estado poderá recomendar, cumulativamente com as sanções previstas na seção anterior, a inabilitação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança na Administração Estadual ou Municipal, por prazo não superior a cinco anos, do responsável que, por dois exercícios consecutivos ou não, tenha suas contas julgadas irregulares por unanimidade, comunicando a decisão à autoridade competente para efetivação da medida.

    Art. 253. As deliberações do Plenário e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:

    VI - Decisão, nos demais casos, especialmente quando se tratar de:

    d) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e adoção de medidas cautelares, previstas nos arts. 113 e 114 deste Regimento;

    Não fala nada sobre maioria

  • A questão é sobre o regimento do TC-DF.

    Está errada porque a sanção de inidoneidade de licitante encontra-se prevista apenas no regimento do TCU (e também em sua Lei Orgânica).