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Segundo o art. 186 da LODF: "cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão, e sempre por meio de licitação"
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Certinha, exatamente como expressa a Lei.
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Até mesmo aqueles serviços públicos de caráter emergencial ?
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LODF- Texto Atualizado
Art.
186. Cabe
ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços
públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por
meio de licitação, observado o seguinte:
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Gab. Correta
Regimes de CONCESSÃO e PERMISSÃO devem ser obrigatoriamente por meio de licitação.
Sendo a CONCESSÃO obrigatoriamente pela modalidade de licitação CONCORRÊNCIA.
E a PERMISSÃO por meio de qualquer modalidade de licitação.
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IPSIS LITTERIS
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Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação...
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Alternativa : Correta
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - LODF
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Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I - a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa;
II - os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições do contrato;
III - é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
IV - depende de autorização legislativa a prestação de serviços da atividade permanente da administração pública por terceiros;
V - a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas trabalhistas, bem como das de higiene e segurança de trabalho, deve figurar em cláusulas de contratos a ser executados pelas prestadoras de serviços públicos.
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http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=.
"Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."
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Senhores, porque na Lei não descreve a administração indireto ? Porquê alguns livros mencionam administração indireta como "conjunto de entidades que, vinculadas a algum ministério, prestam serviços públicos ou de interesse público". Eu gostaria de saber se há alguma interpretação sobre isso.
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CONCESSÃO - CONCORRÊNCIA
PERMISSÃO - QUALQUER MODALIDADE
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Gabarito: Certo
LODF, Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
[...]
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A questão está certa, pois, de acordo o art. 186, caput, da LODF, cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação.
GABARITO: CERTO
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A prestação de serviços públicos é sempre por meio de licitação
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GABARITO - CERTO
Art. 186 da LODF: cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão, e sempre por meio de licitação.
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Gab: CERTO
CONcessão é por CONcorrência e prazo DETERMINADO.
Permissão é PRECÁRIO, porque pode ser revogada a qualquer tempo e é por QUALQUER MODALIDADE.
--> Ambas são sempre precedidas de licitação, de acordo com o Art. 186 da LODF e da 175/CF. e possuem caráter contratual.
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Obrigado pela contribuição.
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Ajudou muito a entender o assunto.
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caramba! o QC já pode até tirar o botão de certo ou errado!
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Praticamente tudo que trata-se de serviço público deve ser precedido de licitação.
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Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I - a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado farse-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa;
II - os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições do contrato;
III - é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
IV - depende de autorização legislativa a prestação de serviços da atividade permanente da administração pública por terceiros;
V - a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas trabalhistas, bem como das de higiene e segurança de trabalho, deve figurar em cláusulas de contratos a ser executados pelas prestadoras de serviços públicos.
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Art.186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços
públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por
meio de licitação, observado o seguinte:
Correto