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CERTO.
SÚMULA VINCULANTE 05:
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo;
Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.
GABARITO: CERTA.
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Questão capciosa: uma vez que o examinador inseriu o conceito da súmula com o devido processo legal. Errei.
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A Súmula Vinculante n. 5 prevê que a falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
constituição.
RESPOSTA: Certo
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Súm. Vinculante nº 5, STF A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição.
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CERTO.
SÚMULA VINCULANTE 05:
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição
Ex: Lei 9784/99
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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CERTO
Súmula vinculante nº 05 STF: "A ausência do advogado no processo administrativo não ofende constituição federal."
Em processo Administrativo não há exigência de defesa técnica, ou seja, a presença do advogado é facultada.
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Gabarito CERTO.
Súmula vinculante nº 05 STF: "A ausência do advogado no processo administrativo não ofende constituição federal."
Em processo Administrativo não há exigência de defesa técnica, ou seja, a presença do advogado é facultada.
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Certo
O plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou sua 5ª
Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo
disciplinar é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta
súmula é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
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SÚMULA VINCULANTE 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
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Seria o caso do dativo.
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A Súmula Vinculante n. 5 prevê que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
RESPOSTA: Certo
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Mas o STJ tem súmula no sentido oposto:
Súmula nº. 343, in verbis:
‘‘É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar’’.
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Ficar de olho nas Súmulas vinculantes.
A Súmula Vinculante n. 5 prevê que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
Item certíssimo.
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Outras questões ajudam a fixar o conceito
103
– Q435298 - Ano:
2014 – Banca: Cespe – Orgão: ANTAQ – Prova: Todos os Cargos
Caso
o servidor não constitua advogado para sua defesa no processo
administrativo disciplinar, a autoridade instauradora do processo
deve designar outro servidor como defensor dativo.
Resposta: Errado
Comentário:
Segundo o STF, a falta de defesa técnica por
advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não
ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na
ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo
administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração
disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende,
também, que a autoridade julgadora não está vinculada às
conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.
GABARITO:
CERTA.
133
– Q392058 - Ano:
2014 – Banca: Cespe – Orgão: ICMBIO – Prova: Todos os Cargos
A ausência de advogado
para auxiliar o servidor em sua defesa não é causa de nulidade do
processo administrativo disciplinar.
Resposta: Certo
Comentário:
Segundo o STF, a falta de defesa técnica por
advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não
ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação
da acusação a servidor público, se, durante o processo
administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração
disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende,
também, que a autoridade julgadora não está vinculada às
conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.
GABARITO: CERTA.
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Nesta situação o advogado é dispensável.
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Isso vale somente para processo administrativo disciplinar ou vale para outros tipos de processos administrativos?
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Súmula Vinculante n. 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
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No entendimento do STF, a garantia do devido processo legal não torna obrigatória a defesa técnica por advogado no âmbito dos processos administrativos disciplinares que envolvam servidores públicos.
Certíssima.
Questão muito comum quando se trata de prova que aborda a lei 8.112.
Não é obrigatória a assistência técnica de advogado em procedimento administrativo disciplinar (PAD) de servidor
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Respondendo a minha dúvida e colega China Hiraoka e demais que possam ter, será que a falta de defesa técnica alcança só o processo administrativo disciplinar ou qualquer processo administrativo?
Posição muito conflituosa, veja abaixo nos julgados: NÃO TEM POSICIONAMENTO FIRMADO INFELIZMENTE, SÓ HÁ PARA O DISCIPLINAR CONFORME Súmula Vinculante n. 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
Já no processo administrativo disciplinar deparamos com uma situação completamente sui generis: Os tribunais superiores possuem entendimentos díspares acerca do tema. O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 343, onde dispõe que “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. o Supremo Tribunal Federal, a quem compete precipuamente a guarda da Constituição nos termos do artigo 102, convalidou o entendimento acerca da dispensabilidade do advogado através edição da Súmula Vinculante n.º 05, onde assinala que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Segundo o Ministro Gilmar Mendes o direito fundamental insculpido no artigo 5.º inciso LV “não se resume a simples direito de manifestação no processo”. Desta forma, chega à constatação de que uma vez assegurados os direitos retro mencionados, inexiste ofensa ao artigo 5º inciso LV da Constituição Federal. E como consectário deste silogismo, a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo, não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar. Este é o mesmo entendimento do Ministro Octavio Galloti foi bastante incisivo quando do julgamento do AIAgR 207.197-8 PR, publicado no DJ de 05.06.2006, ao afirmar que a extensão da garantia constitucional do contraditório aos procedimentos administrativos não tem o significado de “subordinar a estes toda a normatividade referente aos feitos judiciais, onde é indispensável a atuação do advogado”. A Ministra Ellen Gracie, a exemplo dos dois anteriores, endossa a dispensabilidade do advogado, manifestando que “uma vez dada a oportunidade ao agravante de se defender, inclusive de oferecer pedido de reconsideração, descabe falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório” (GRACIE, AgR 244.027-2/SP, publ. no DOU de 28.06.2002).
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MAS INFELIZMENTE ALGUNS ÓRGÃOS NÃO ACEITAM COLHER SEU DEPOIMENTO EM SEDE DE COMISSÃO DE INQUÉRITO SEM QUE VOCÊ POSSUA UM ADVOGADO. SE CHEGAR LÁ SOZINHO, É NOMEADO UM DEFENSOR DATIVO... CHAMAM QUALQUER SERVIDOR QUE ESTEJA PASSANDO PELO CORREDOR, QUE TENHA FORMAÇÃO EM DIREITO ! ABSURDO!! SE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TEM JUIZ, NÃO HÁ O "JURISDIQUÊS", ENTÃO NÃO HÁ, OBVIAMENTE, NECESSIDADE DE ADVOGADO!
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Súmula Vinculante n. 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
Das mais de 17mil questões respondidas, o CESPE adora essa Súmula Vinculante.
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De fato, nossa Corte Suprema entende que a garantia do devido processo legal, inscrita no art. 5º, LIV, não torna obrigatória a defesa técnica por advogado no âmbito dos processos administrativos e disciplinares que envolvam servidores públicos. Inclusive, tal entendimento está sumulado (SV nº 5).
Gabarito: Certo
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Nathalia Masson | Direção Concursos
De fato, nossa Corte Suprema entende que a garantia do devido processo legal, inscrita no art. 5º, LIV, não torna obrigatória a defesa técnica por advogado no âmbito dos processos administrativos e disciplinares que envolvam servidores públicos. Inclusive, tal entendimento está sumulado (SV nº 5).
Gabarito: Certo
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SÚMULA VINCULANTE 05:
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
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Gab. C
#PCALPertencerei...