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ID
1178152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a direitos e garantias fundamentais, julgue os itens subsecutivos.

No entendimento do STF, a garantia do devido processo legal não torna obrigatória a defesa técnica por advogado no âmbito dos processos administrativos disciplinares que envolvam servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    SÚMULA VINCULANTE 05:

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; 

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.

  • Questão capciosa: uma vez que o examinador inseriu o conceito da súmula com o devido processo legal. Errei. 


  • A Súmula Vinculante n. 5 prevê que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

    RESPOSTA: Certo

  • Súm. Vinculante nº 5, STF A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a 

    Constituição.

  • CERTO.

    SÚMULA VINCULANTE 05:

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição


    Ex: Lei 9784/99


    Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • CERTO

    Súmula vinculante nº 05 STF: "A ausência do advogado no processo administrativo não ofende constituição federal."

    Em processo Administrativo não há exigência de defesa técnica, ou seja, a presença do advogado é facultada.

  • Gabarito CERTO.

    Súmula vinculante nº 05 STF: "A ausência do advogado no processo administrativo não ofende constituição federal."

    Em processo Administrativo não há exigência de defesa técnica, ou seja, a presença do advogado é facultada.


  • Certo


    O plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo disciplinar é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

  • SÚMULA VINCULANTE 5    

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

  • Seria o caso do dativo.

  • A Súmula Vinculante n. 5 prevê que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

    RESPOSTA: Certo

  • Mas o STJ tem súmula no sentido oposto: 

    Súmula nº. 343, in verbis:

    ‘‘É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar’’.

  • Ficar de olho nas Súmulas vinculantes. 

    A Súmula Vinculante n. 5 prevê que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

     Item certíssimo.

  • Outras questões ajudam a fixar o conceito

    103 – Q435298 - Ano: 2014 – Banca: Cespe – Orgão: ANTAQ – Prova: Todos os Cargos

    Caso o servidor não constitua advogado para sua defesa no processo administrativo disciplinar, a autoridade instauradora do processo deve designar outro servidor como defensor dativo.

    Resposta: Errado

    Comentário: Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar. 

    GABARITO: CERTA.


    133 – Q392058 - Ano: 2014 – Banca: Cespe – Orgão: ICMBIO – Prova: Todos os Cargos

    A ausência de advogado para auxiliar o servidor em sua defesa não é causa de nulidade do processo administrativo disciplinar.

    Resposta: Certo

    Comentário: Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.

  • Nesta situação o advogado é dispensável.

  • Isso vale somente para processo administrativo disciplinar ou vale para outros tipos de processos administrativos?

  • Súmula Vinculante n. 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

  • No entendimento do STF, a garantia do devido processo legal não torna obrigatória a defesa técnica por advogado no âmbito dos processos administrativos disciplinares que envolvam servidores públicos.

     

    Certíssima.

     

    Questão muito comum quando se trata de prova que aborda a lei 8.112.

    Não é obrigatória a assistência técnica de advogado em procedimento administrativo disciplinar (PAD) de servidor

  • Respondendo a minha dúvida e colega China Hiraoka e demais que possam ter, será que a falta de defesa técnica alcança só o processo administrativo disciplinar ou qualquer processo administrativo?

     

    Posição muito conflituosa, veja abaixo nos julgados: NÃO TEM POSICIONAMENTO FIRMADO INFELIZMENTE, SÓ HÁ PARA O DISCIPLINAR CONFORME Súmula Vinculante n. 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

     

    Já no processo administrativo disciplinar deparamos com uma situação completamente sui generis: Os tribunais superiores possuem entendimentos díspares acerca do tema. O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 343, onde dispõe que “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. o Supremo Tribunal Federal, a quem compete precipuamente a guarda da Constituição nos termos do artigo 102, convalidou o entendimento acerca da dispensabilidade do advogado através edição da Súmula Vinculante n.º 05, onde assinala que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Segundo o Ministro Gilmar Mendes o direito fundamental insculpido no artigo 5.º inciso LV “não se resume a simples direito de manifestação no processo”. Desta forma, chega à constatação de que uma vez assegurados os direitos retro mencionados, inexiste ofensa ao artigo 5º inciso LV da Constituição Federal. E como consectário deste silogismo, a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo, não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar. Este é o mesmo entendimento do Ministro Octavio Galloti foi bastante incisivo quando do julgamento do AIAgR 207.197-8 PR, publicado no DJ de 05.06.2006, ao afirmar que a extensão da garantia constitucional do contraditório aos procedimentos administrativos não tem o significado de “subordinar a estes toda a normatividade referente aos feitos judiciais, onde é indispensável a atuação do advogado”. A Ministra Ellen Gracie, a exemplo dos dois anteriores, endossa a dispensabilidade do advogado, manifestando que “uma vez dada a oportunidade ao agravante de se defender, inclusive de oferecer pedido de reconsideração, descabe falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório” (GRACIE, AgR 244.027-2/SP, publ. no DOU de 28.06.2002).

  • MAS INFELIZMENTE ALGUNS ÓRGÃOS NÃO ACEITAM COLHER SEU DEPOIMENTO EM SEDE DE COMISSÃO DE INQUÉRITO SEM QUE VOCÊ POSSUA UM ADVOGADO. SE CHEGAR LÁ SOZINHO, É NOMEADO UM DEFENSOR DATIVO... CHAMAM QUALQUER SERVIDOR QUE ESTEJA PASSANDO PELO CORREDOR, QUE TENHA FORMAÇÃO EM DIREITO ! ABSURDO!! SE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TEM JUIZ, NÃO HÁ O "JURISDIQUÊS", ENTÃO NÃO HÁ, OBVIAMENTE, NECESSIDADE DE ADVOGADO!

  • Súmula Vinculante n. 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

    Das mais de 17mil questões respondidas, o CESPE adora essa Súmula Vinculante.

  • De fato, nossa Corte Suprema entende que a garantia do devido processo legal, inscrita no art. 5º, LIV, não torna obrigatória a defesa técnica por advogado no âmbito dos processos administrativos e disciplinares que envolvam servidores públicos. Inclusive, tal entendimento está sumulado (SV nº 5).

    Gabarito: Certo

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    De fato, nossa Corte Suprema entende que a garantia do devido processo legal, inscrita no art. 5º, LIV, não torna obrigatória a defesa técnica por advogado no âmbito dos processos administrativos e disciplinares que envolvam servidores públicos. Inclusive, tal entendimento está sumulado (SV nº 5).

    Gabarito: Certo

  • SÚMULA VINCULANTE 05:

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

  • Gab. C

    #PCALPertencerei...