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CERTO.
Os tribunais de contas são órgãos administrativos, de modo que suas decisões não são imunes à apreciação pelo Poder Judiciário.
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Certa:
nos termos do Enunciado 20 da Súmula de Jurisprudência do TCDF:
Cabe ao Tribunal de Contas verificar se o ato de aposentadoria, reforma ou pensão e se o cálculo do respectivo provento ou benefício guardam conformidade com a decisão judicial, passada em julgado, de que eventualmente resultem.
A princípio, o fato de determinada decisão judicial estar em desconformidade com jurisprudência dominante do STF não a desautoriza, muito menos afasta a aplicação da aludida Súmula do TCDF, que não possui nenhuma restrição nesse sentido. Isso porque, apesar de usual, não há obrigatoriedade de o juiz decidir conforme dita a jurisprudência. A menos, é claro, que se trate de Súmula Vinculante ou de decisão com efeito erga omnes, mas não é o caso da questão.
Gabarito: Certo
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A afirmativa está de acordo com o
entendimento do STF, veja-se:
“O
Tribunal de Contas da União não dispõe,
constitucionalmente, de poder para
rever decisão judicial transitada
em julgado (RTJ 193/556-557)
nem para determinar a suspensão
de benefícios garantidos por
sentença revestida da autoridade
da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo
Poder Judiciário não tenha o
beneplácito da jurisprudência prevalecente
no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata” em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.”
(MS 28.572 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13/4/10)
RESPOSTA: Certo
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O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a �res judicata� em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. (MS 27962-DF)
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Decisão judicial transitada em julgado só poderá ser desconstituída via ação rescisória (em matéria civil) ou revisão criminal (em matéria penal)
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Errei a questão porque adotei raciocínio com base em precedente do STJ a respeito da revisão administrativa de benefício previdenciário concedido judicialmente, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a obrigatoriedade da aplicação do princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário.
(...)
3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.
4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias.
(REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)
Como se vê, para o STJ, existe possibilidade de revisão administrativa, procedida pelo INSS, de benefício previdenciário concedido por decisão judicial, inclusive com trânsito em julgado.
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Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
A afirmativa está de acordo com o entendimento do STF, veja-se:
“O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata” em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.” (MS 28.572 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13/4/10)
RESPOSTA: Certo
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CORRETO - Conforme Jurisprudência:
EMENTA: Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória” (MS 25.460, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.12.2005, Plenário, DJ de 10.02.2006).(grifamos).
EMENTA: O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do STF, pois a ‘res judicata’ em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes” (MS 28150 MC/DF, j. 08.09.2009, DJe de 16.09.2009).
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CORRETO - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1751 e 1752):
"Conforme vem decidindo o STF, havendo coisa julgada, o instrumento específico para a sua eventual desconstituição, nas hipóteses legais, é a ação rescisória. Assim, mesmo que a matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada esteja em discordância com entendimento do próprio STF, não tem o Tribunal de Contas competência para lhe alterar o sentido, seja para suprimir como, também, para conceder vantagens, especialmente diante dos '... postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito', que se mostram “impregnadas de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público” (RTJ 191/922).”(grifamos).
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Gabarito Certo.
Os tribunais de contas são órgãos administrativos, de modo que suas decisões não são imunes à apreciação pelo Poder Judiciário.
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Se a decisão judicial não está em conformidade com jurisprudência do STF, que seja interposto recurso.
Não pode o Tribunal de Contas mudar decisão constante de decisão judicial.
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Errada.
O Tribunal de Contas da União não tem, constitucionalmente, prerrogativa para revisar uma decisão judicial transitada em julgado. Ainda que esta esteja em desconformidade com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
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Cuidado com a nova jurisprudência:
A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de
acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação
definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Sendo uma relação de caráter continuativo (todos os meses a servidora recebe aquela
remuneração) e tendo havido superveniente modificação na situação de fato (o referido
reajuste foi incorporado, por lei, aos vencimentos da servidora), essa alteração no status quo
produz, de forma imediata e automática, a cessação da eficácia da decisão acobertada pela
coisa julgada. E para essa cessação não é necessária ação rescisória ou ação revisional.
Assim, se o TCU, ao analisar uma aposentadoria, percebe que determinada gratificação
recebida por servidor público por força de sentença transitada em julgado já foi
incorporada/extinta por leis posteriores, este Tribunal poderá determinar a sua supressão
sem que isso viole a coisa julgada. Neste caso, a mudança no estado das coisas faz com que esta
coisa julgada não mais subsista.
STF. 2a Turma.MS 32435 AgR/DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, red. p/ o acórdão, Min. Teori Zavascki,
4/8/2015 (Info 793).
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Não há mudança de entendimento, conforme apontado pelo colega abaixo. De fato, a Corte de Contas não tem competência de suspensão de benefício garantido por decisão judicial transitada em julgada, por ofensa à coisa julgada. Esse entendimento ainda continua válido e é bem óbvio. Ora, decisão judicial transitada em julgado só pode ser descontituída por ação rescisória! A jurisprudência apontada pelo colega diz respeito a uma outra situação, em que o STF entendeu que a suspensão de determinado benefício pelo TCU, no caso concreto, não ofendeu a coisa julgada, em razão de mudanças fáticas quando da decisão judicial que determinou o recibimento (cláusula rebus sic stantibus). Assim, o julgado em questão reafirmou o entendimento expressado na alternativa correta, uma vez que o STF só aceitou a suspensão da gratificação por não haver, no caso, ofensa a coisa julgada. Aconselho a leitura completa do julgado.
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CERTO
O TC não tem função jurisdicional
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LÓGICA DA QUESTÃO, RESPONDI DESSA FORMA: Se o tribunal de contas não pode SUSTAR NEM CONTRATOS ADMINISTRIVOS, apenas atos administrativos, imagina SUSTAR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA E JULGADA.
DITADO POPULAR: QUEM PODE MAIS, PODE MENOS, PORÉM QUEM PODE MENOS, NÃO PODE MAIS.
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O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefÃcios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a res judicata, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituÃda mediante ação rescisória.
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CERTO
O TC não pode determinar a suspensão de benefícios garantidos por decisão judicial transitada em julgado.
Porém, cabe frisar o que diz o art. 71 da CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
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Presunção de legalidade
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NESSE CASO OS TCs DEVEM INFORMAR A AUTORIDADE COMPETENTE , PARA QUE ELE POSSA SUSTAR O ATO ...
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O controle do TCU é em abstrato.
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Comentário: A meu ver, o quesito também está correto, nos termos do Enunciado 20 da Súmula de Jurisprudência do TCDF:
Cabe ao Tribunal de Contas verificar se o ato de aposentadoria, reforma ou pensão e se o cálculo do respectivo provento ou benefício guardam conformidade com a decisão judicial, passada em julgado, de que eventualmente resultem.
A princípio, o fato de determinada decisão judicial estar em desconformidade com jurisprudência dominante do STF não a desautoriza, muito menos afasta a aplicação da Súmula, que não possui nenhuma restrição nesse sentido. Isso porque, apesar de usual, não há obrigatoriedade de o juiz decidir conforme dita a jurisprudência. A menos, é claro, que se trate de Súmula Vinculante ou de decisão com efeito erga omnes, mas não é o caso da questão.
Embora o TCU não possua Súmula com teor semelhante, o mesmo raciocínio se aplica a ele.
Gabarito: Certo
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: MS 23.665/DF / Herbert Almeida - Estratégia
Em virtude de sua natureza administrativa, o Tribunal de Contas não pode “rever” decisão judicial. O tema inclusive já foi objeto de apreciação do STF, que afirmou que:
- O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória.