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ID
1178155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a direitos e garantias fundamentais, julgue os itens subsecutivos.

O TCDF, no exercício do controle externo, não pode determinar a suspensão de benefícios garantidos por decisão judicial transitada em julgado, ainda que o direito reconhecido pelo judiciário esteja em desconformidade com jurisprudência dominante do STF.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Os tribunais de contas são órgãos administrativos, de modo que suas decisões não são imunes à apreciação pelo Poder Judiciário.

  • Certa:


    nos termos do Enunciado 20 da Súmula de Jurisprudência do TCDF:

    Cabe ao Tribunal de Contas verificar se o ato de aposentadoria, reforma ou pensão e se o cálculo do respectivo provento ou benefício guardam conformidade com a decisão judicial, passada em julgado, de que eventualmente resultem.

    A princípio, o fato de determinada decisão judicial estar em desconformidade com jurisprudência dominante do STF não a desautoriza, muito menos afasta a aplicação da aludida Súmula do TCDF, que não possui nenhuma restrição nesse sentido. Isso porque, apesar de usual, não há obrigatoriedade de o juiz decidir conforme dita a jurisprudência. A menos, é claro, que se trate de Súmula Vinculante ou de decisão com efeito erga omnes, mas não é o caso da questão.


    Gabarito: Certo


  • A afirmativa está de acordo com o entendimento do STF, veja-se:

    “O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata” em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.” (MS 28.572 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13/4/10)

    RESPOSTA: Certo

  • O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a �res judicata� em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. (MS 27962-DF)

  • Decisão judicial transitada em julgado só poderá ser desconstituída via ação rescisória (em matéria civil) ou revisão criminal (em matéria penal)

  • Errei a questão porque adotei raciocínio com base em precedente do STJ a respeito da revisão administrativa de benefício previdenciário concedido judicialmente, verbis:

    PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. Cinge-se a controvérsia dos autos a obrigatoriedade da aplicação do princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário.
    (...)
    3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n.  8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.
    4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas,  é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do  processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de  provas que entenderem necessárias.
    (REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)


    Como se vê, para o STJ, existe possibilidade de revisão administrativa, procedida pelo INSS, de benefício previdenciário concedido por decisão judicial, inclusive com trânsito em julgado.


  • Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    A afirmativa está de acordo com o entendimento do STF, veja-se:

    “O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata” em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.” (MS 28.572 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13/4/10)

    RESPOSTA: Certo


  • CORRETO - Conforme Jurisprudência:


    EMENTA: Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória” (MS 25.460, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.12.2005, Plenário, DJ de 10.02.2006).(grifamos).

    EMENTA: O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do STF, pois a ‘res judicata’ em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes” (MS 28150 MC/DF, j. 08.09.2009, DJe de 16.09.2009).
  • CORRETO - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1751 e 1752):


    "Conforme vem decidindo o STF, havendo coisa julgada, o instrumento específico para a sua eventual desconstituição, nas hipóteses legais, é a ação rescisóriaAssim, mesmo que a matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada esteja em discordância com entendimento do próprio STF, não tem o Tribunal de Contas competência para lhe alterar o sentido, seja para suprimir como, também, para conceder vantagens, especialmente diante dos '... postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito', que se mostram “impregnadas de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público” (RTJ 191/922).”(grifamos).


  • Gabarito Certo.


    Os tribunais de contas são órgãos administrativos, de modo que suas decisões não são imunes à apreciação pelo Poder Judiciário.

  • Se a decisão judicial não está em conformidade com jurisprudência do STF, que seja interposto recurso.

    Não pode o Tribunal de Contas mudar decisão constante de decisão judicial.

  • Errada. 
    O Tribunal de Contas da União não tem, constitucionalmente, prerrogativa para revisar uma decisão judicial transitada em julgado. Ainda que esta esteja em desconformidade com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

  • Cuidado com  a nova jurisprudência:

    A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.

    Sendo uma relação de caráter continuativo (todos os meses a servidora recebe aquela remuneração) e tendo havido superveniente modificação na situação de fato (o referido reajuste foi incorporado, por lei, aos vencimentos da servidora), essa alteração no status quo produz, de forma imediata e automática, a cessação da eficácia da decisão acobertada pela coisa julgada. E para essa cessação não é necessária ação rescisória ou ação revisional.

    Assim, se o TCU, ao analisar uma aposentadoria, percebe que determinada gratificação recebida por servidor público por força de sentença transitada em julgado já foi incorporada/extinta por leis posteriores, este Tribunal poderá determinar a sua supressão sem que isso viole a coisa julgada. Neste caso, a mudança no estado das coisas faz com que esta coisa julgada não mais subsista.

    STF. 2a Turma.MS 32435 AgR/DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, red. p/ o acórdão, Min. Teori Zavascki, 4/8/2015 (Info 793). 


  • Não há mudança de entendimento, conforme apontado pelo colega abaixo. De fato, a Corte de Contas não tem competência de suspensão de benefício garantido por decisão judicial transitada em julgada, por ofensa à coisa julgada. Esse entendimento ainda continua válido e é bem óbvio. Ora, decisão judicial transitada em julgado só pode ser descontituída por ação rescisória! A jurisprudência apontada pelo colega diz respeito a uma outra situação, em que o STF entendeu que a suspensão de determinado benefício pelo TCU, no caso concreto, não ofendeu a coisa julgada, em razão de mudanças fáticas quando da decisão judicial que determinou o recibimento (cláusula rebus sic stantibus). Assim, o julgado em questão reafirmou o entendimento expressado na alternativa correta, uma vez que o STF só aceitou a suspensão da gratificação por não haver, no caso, ofensa a coisa julgada. Aconselho a leitura completa do julgado.

  • CERTO 

    O TC não tem função jurisdicional 

  • LÓGICA DA QUESTÃO, RESPONDI DESSA FORMA: Se o tribunal de contas não pode SUSTAR NEM CONTRATOS ADMINISTRIVOS, apenas atos administrativos, imagina SUSTAR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA E JULGADA.

    DITADO POPULAR: QUEM PODE MAIS, PODE MENOS, PORÉM QUEM PODE MENOS, NÃO PODE MAIS.

  • O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a res judicata, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória.

  • ​CERTO

     

    O TC não pode determinar a suspensão de benefícios garantidos por decisão judicial transitada em julgado.

    Porém, cabe frisar o que diz o art. 71 da CF:

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

     

     

    XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • Presunção de legalidade
  • NESSE CASO OS TCs DEVEM INFORMAR A AUTORIDADE COMPETENTE , PARA QUE ELE POSSA SUSTAR O ATO ...

  • O controle do TCU é em abstrato.

  • Comentário: A meu ver, o quesito também está correto, nos termos do Enunciado 20 da Súmula de Jurisprudência do TCDF:

    Cabe ao Tribunal de Contas verificar se o ato de aposentadoria, reforma ou pensão e se o cálculo do respectivo provento ou benefício guardam conformidade com a decisão judicial, passada em julgado, de que eventualmente resultem.

    A princípio, o fato de determinada decisão judicial estar em desconformidade com jurisprudência dominante do STF não a desautoriza, muito menos afasta a aplicação da Súmula, que não possui nenhuma restrição nesse sentido. Isso porque, apesar de usual, não há obrigatoriedade de o juiz decidir conforme dita a jurisprudência. A menos, é claro, que se trate de Súmula Vinculante ou de decisão com efeito erga omnes, mas não é o caso da questão.

    Embora o TCU não possua Súmula com teor semelhante, o mesmo raciocínio se aplica a ele.

    Gabarito: Certo

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: MS 23.665/DF / Herbert Almeida - Estratégia

    Em virtude de sua natureza administrativa, o Tribunal de Contas não pode “rever” decisão judicial. O tema inclusive já foi objeto de apreciação do STF, que afirmou que:

    • O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória.