-
Somente o Poder Judiciário e as CPI"s podem. Tribunais de contas não têm essa prerrogativa.
-
ERRADA
É assente a jurisprudência no sentido de que os tribunais de contas não têm competência para determinar quebra de sigilos bancário e fiscal.
https://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=11418&prof=%20Prof%20Diego%20Prandino&foto=diego.prandino&disc=Economia%20do%20Setor%20P%FAblico,%20AFO%20e%20Controle%20Externo
-
Reescritura Correta!
O Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPI'S) possuem competência constitucional para determinar diretamente a quebra dos sigilos bancário e fiscal.
-
O TCU e, em razão do princípio da simetria, os Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal não possuem competência para
determinar por si só a quebra de sigilo bancário. Nesse sentido, veja-se a
decisão do STF no julgamento do MS 22.801:
Mandado de
Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco
Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo.
1. A Lei Complementar nº
105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para
determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do
Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao
Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de
Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de
inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º).
2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza,
verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas
enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual
quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do
tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio
constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da
Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.
3. Ordem concedida
para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU – 2ª Câmara (fl. 31),
bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 – TCU –
Plenário.
RESPOSTA: Errado
-
Vale lembrar que CPI depende de autorização do Judiciário para quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico.
-
Em julgamento do ano de 2012, publicado no informativo n.º 662 (MS 22934/DF), o ministro Joaquim Barbosa, reiterando entendimento da Corte, asseverou que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário.
O relator entendeu que, por mais relevantes que fossem suas funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos que poderiam ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC 105/2001, art. 13).
Aludiu que ambas as normas implicariam restrição a direito fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), logo, deveriam ser interpretadas restritivamente.
Resumindo:
STF entende que TCU não pode quebrar o sigilo bancário sem prévia ordem de juiz, por violar o art. 5º, X, CF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168193
-
ERRADA.
Sigilos bancário e fiscal serão devidamente quebrados por ORDEM JUDICIAL ou por determinação das COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO ( CPIs).
Ao contrário do que o Cespe gosta de colocar em questões, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e autoridade fazendária NÃO PODEM quebrar sigilo bancário e fiscal.
-
O STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.134.665/SP, decidiu que a autoridade fiscal pode solicitar diretamente das instituições financeiras, ou seja, sem autorização judicial, informações sobre operações realizadas pelo contribuinte, requerendo, inclusive, os extratos de contas bancárias.
Assim, no âmbito do processo administrativo fiscal, para fins de constituição de crédito tributário, é possível a requisição direta de informações pela autoridade fiscal às instituições bancárias sem prévia autorização judicial.
O STF, com a composição atual, ainda não enfrentou o assunto e o tema será julgado, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 601.314-SP (pendente de julgamento). Existe um precedente mais antigo em sentido contrário (RE 389808), mas não se pode afirmar que ainda é a posição da Corte Suprema.
Desse modo, por enquanto, prevalece o entendimento do STJ acima exposto (www.dizerodireito.com.br)
-
Cuidado ao dizerem que a autoridade fazendária não pode quebrar o sigilo bancário, pois já foi decidido que a Receita Federal poderá , em sede de PAT, solicitar informaçoes às instituições financeiras, sem necessidade de autorização judicial.
Então, resumidamente :
Tribunal de Conta e MP = não podem quebrar o sigilo bancário
Receita federal em PAT, CPI (exceto municipal), e Poder Judiciário = podem quebrar sigilo bancário
-
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:
POLÍCIA NÃO (depende de autorização judicial).
MP NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
RECEITA FEDERAL SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.
RECEITA FEDERAL NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.
TCU NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)
CPI SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.
-
Fonte do comentário do colega Vitorr82 CE:
http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-receita-federal-pode-requisitar.html
Gabarito: errado.
-
ERRADO - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Página 1749) aduz que:
“(...), tanto o TCU como as demais Cortes de Contas, em razão da simetria, não têm competência para a quebra do sigilo bancário, mesmo diante das atividades que desempenham. Nesse sentido:
EMENTA: (...). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5.º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão n. 72/96 — TCU — 2.ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão n. 54/97 — TCU — Plenário” (MS 22.801, j. 17.12.2007, anterior ao julgamento do RE 389.808, que, reafirmando esse entendimento, conforme visto acima, estabeleceu a argumentação no sentido de ser a quebra do sigilo bancário reserva de jurisdição).”(grifamos).
-
CPI tem estas prerrogativas, quando necessário (quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico).
TCU ou TCE não!
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
-
Neylane leite cpi pode quebrar sigilo telefônico?
-
Sim pode Marciel Silva,
quebra de sigilo telefônico incide sobre os registros telefônicos, são os dados que constam nas contas telefônicas.
Acredito que você esteja confundindo com quebra de sigilo judicial ou com interceptação telefônica daí isso NÃO PODE! RS
Bons estudos!
-
"Como REGRA GERAL, o TCU - e, POR SIMETRIA, as demais cortes de contas - não dispõe de competência para requisitar diretamente informações que importam quebra de sigilo bancário (...) ENTRETANTO, especificamente QUANDO HÁ RECURSOS PÚBLICOS envolvidos, PODE o TCU exigir das instituições financeiras responsáveis o fornecimento de informações acerca de operações determinadas, por elas efetuadas com terceiros, nas quais aqueles valores tenham sido empregados (...)
'operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário (...) estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 (...) é prerrogativa constitucional do TCU o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos (...) há inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública' (...)" [MS 33.340/DF] (Grifei)
Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo / Marcelo Alexandrino - 15a. edição - pg. 479
Desta forma, acredito que a questão está errada porque não especificou se tratar de recursos públicos. Além disso, fala sobre sigilo bancário e fiscal, não sei se podemos considerar o "sigilo fiscal" tbm na regra.
-
CPI podem quebrar sigilo bancario e fiscal TC nao tem esta competencia
-
Regra: TCU NÃO QUEBRA O SIGILO BANCÁRIO dependendo de autorização do judiciario.
Exceção: Quando envolver capital de origem pública, ele pode quebrar.
-
Determinar diretamente a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefonico:
CPI ---> PODE
TRIBUNAL DE CONTAS --> NÃO PODE
-
SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA
NÃO. É necessária autorização judicial.
MP
NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU
NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal
SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal
SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI
SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
FONTE: DIZER O DIREITO
-
TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO QUEBRAM SIGILO BANCÁRIO!
TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO QUEBRAM SIGILO BANCÁRIO!
TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO QUEBRAM SIGILO BANCÁRIO!
TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO QUEBRAM SIGILO BANCÁRIO!
TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO QUEBRAM SIGILO BANCÁRIO!
Pode haver, entretanto, o envio de informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos
-
Gabarito - Errado.
Tribunal de Contas não pode quebrar sigilo bancário.
-
Questão desatualizada. Hoje (2019), é possível o TCU quebrar sigilo bancário, caso haja a presença de numerários públicos federais.
"O presidente (Bolsonaro) assinou nesta quinta-feira (25/04/2019) um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que determina o fim do sigilo bancário nas operações de crédito envolvendo recursos públicos da União, Estados, autarquias e fundações da administração. Segundo a AGU o parecer segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em mandado de segurança de 2015, quando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) tentou impedir o compartilhamento de informações sobre empréstimos realizados com o grupo JBS/Friboi com o TCU".
-
Achei que pela teoria dos poderes implicitos teria essa prerrogativa
-
O comentário do leandro mendes esta parcialmente errado, afinal a questão não esta desatualizada.
Atualmente o sigilo bancário das contas que recebem recursos públicos foi afastado em detrimento da publicidade e do controle externo do TCU, perceba que ele não possui a prerrogativa de quebrar sigilo, mas o sigilo que foi afastado pelo STF.
Confirmando minha afirmação acima seguem algumas questões que tratam do tema, uma delas de 2021 inclusive
Q1699486 - 2021 tc df
Q642994 - 2016 tce-sc
Q677115 - 2016 tce -pa
Abaixo segue o comentário da professora Nathalia Masson a respeito da prova de 2021 do tc-df
questão - É constitucional tribunal de contas determinar, nos processos de sua competência, a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil.
"Comentário: Em consonância com o que foi noticiado no Informativo 662 do STF, o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário (gabarito TCDF). Segundo entende nossa Corte Suprema, por mais relevantes que sejam as funções institucionais do TCU, ele não está incluído no rol das entidades autorizadas a ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei nº 4.595/1964, art. 38 e LC nº 105/2001, art. 13).
Obs.: No MS 33.340/DF ficou firmado o seguinte: quando o envio de informações ao TCU refere-se às operações de crédito originárias de recursos públicos não há que se falar em quebra de sigilo bancário.
Ademais, veja decisão do STF que corrobora este entendimento: “A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às CPIs, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Plenário de suas respectivas CPIs (§§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário” ([MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008).
Gabarito: Errado"
Fonte "https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tcdf-direito-constitucional/"