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ERRADO.
Súmula nº 347 do STF:
“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.
Não se trata de efeito vinculante e erga omnes.
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ERRADA
Trata-se da Súmula nº 347 do STF. Segundo esse verbete:
“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.
Segundo a doutrina, esse controle de constitucionalidade tem caráter repressivo, difuso e incidental, devendo, portanto, ser exercido quando da análise de um caso concreto. Assim, entendendo inconstitucional uma lei, o tribunal de contas pode negar-lhe a aplicação no caso concreto – apenas naquele caso concreto específico.
Não se trata, pois, de uma declaração de inconstitucionalidade, essa, sim, com efeito erga omnes e eficácia vinculante. A declaração de inconstitucionalidade com tais características só pode ser performada pelo STF e pelos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal.
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A Súmula do STF n. 347 estabelece que o Tribunal de
Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade
das leis e dos atos do poder público. No entanto, a apreciação não gera eficácia
vinculante e efeito erga omnes. Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Acreditar sempre...., vc está sempre nos auxiliando com seus comentários!! Muito obrigada, e que seu caminho seja sempre iluminado!!
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) ERRADO
Bem rápido...
De acordo com entendimento sumulado do STF, os tribunais de contas, no exercício de suas atribuições, podem deixar de aplicar uma lei inconstitucional ( Correto Súmula 347 STF). Nesse caso, a decisão do tribunal de contas terá eficácia vinculante e efeito erga omnes. ( aqui encontramos o erro da questão. O certo seria não é vinculante e nem efeito Erga omnes e sim inter partes, pois é tratado no sistema difuso e não concentrado (stf) o qual tem efeito vinculante suas decisões.)
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Para quem não é da área de Direito:
Erga omnes: É um termo jurídico em latim que significa que uma norma ou decisão terá efeito vinculante, ou seja, valerá para todos. Por exemplo, a coisa julgada erga omnes vale contra todos, e não só para as partes em litígio.
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Galera, direto ao ponto:
Inicialmente, o controle de constitucionalidade difuso, que é feito por qq juiz ou tribunal, o exame da matéria é feita incidentalmente. O que é isso?
Ao se apreciar a inconstitucionalidade de determinada lei, por exemplo, o magistrado nas razões de decidir (na fundamentação da sentença), afasta a aplicação da lei no caso concreto e sentencia. Ela é tratada como uma questão prejudicial.
Repare que ao fazer isso na fundamentação, "ratio essendi", ela não se torna protegida pelo manto da coisa julgada. Por esta razão seus efeitos serão tão somente inter partes... e naquele caso....
Ao contrário do controle difuso em que a inconstitucionalidade ou não, objeto da ADIn, será decidida no dispositivo da sentença. Faz-se coisa julgada e seus efeitos serão erga omnes...
Apenas noções básicas,
Avante!!!
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Neste caso ele está no exercício do controle difuso. Não se está discutindo exclusivamente matéria constitucional. Neste caso o controle foi necessário para poder chegar a decisão. O controle concentrado no STF É que pode chegar a uma decisão erga omnes, pois é um processo específico para decidir matéria constitucional.
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A Súmula do STF n. 347 estabelece que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. No entanto, a apreciação não gera eficácia vinculante e efeito erga omnes. Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
(resposta do professor do QCONCURSOS)
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Pessoal, em relação a Súmula 347 do STF, acrescento comentário, a título de curiosidade, previsto na Coleção Sinopses Direito Constitucional, Tomo I, da Juspodivm, 4ª edição, fls. 365:
"Atenção
A atual composição do STF, embora por decisões monocráticas, já acena pela revogação da Súmula 347/STF (ver MC no MS 25.888/DF; ED na MC no MS 25.986/DF; e MC no MS 26.410/DF). A justificativa dada pelo STF para pôr em dúvida a manutenção da Súmula 347/STF radica na ampliação da legitimidade para provocar o controle abstrato de constitucionalidade, bem como na suposta revogação da possibilidade de os Chefes de Poder se recusarem a cumprir atos que entenderem inconstitucional"
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O controle exercido pelo TC é DIFUSO.
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Lembrem-se disso: ninguém pode usupar o monopólio do STF em controlar a constitucionalidade de uma norma com efeito erga omnis.
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ERRADO.
Súmula nº 347 do STF:
“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.
Exerce controle difuso incidental avaliando caso concreto. Por isso efeito inter partes. E não vinculante a todos.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Em matéria de inconstitucionalidade, esse negócio de efeito vinculante e erga omnes é para os tribunais superiores.
O Tribunal de Contas nem do Poder Judiciário é.
Como disse a Leleca, o controle do TC é difuso.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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......
De acordo com entendimento sumulado do STF, os tribunais de contas, no exercício de suas atribuições, podem deixar de aplicar uma lei inconstitucional. Nesse caso, a decisão do tribunal de contas terá eficácia vinculante e efeito erga omnes.
ITEM – ERRADO - - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 503) aduz:
“Controle posterior ou repressivo exercido pelo TCU
O TCU , dentre outras competências previstas no art. 71 da CF/88, auxilia o Congresso Nacional no controle externo.
Daí, ao exercer as suas atividades poderá, sempre no caso concreto e de modo incidental, apreciar a constitucionalidade de uma lei e, se for o caso, deixar de aplicá-la.
Nesse sentido, destacamos a S. 347/STF: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.
Conforme anota Bulos, embora os Tribunais de Contas “... não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas, incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto”.(Grifamos)
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erga omnes.= Vale para todo mundo
O TCU pode no caso conccreto ao perceber a inconstitucionalidade, deixar de aplicar determinada lei. Mas isso é excepcional. A prerrogativa que determina para todo mundo uma materia de inconstitucionalidade é do STF.
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RÁPIDO e OBJETIVO:
> Súmula 347, STF. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
> Trata-se de uma faculdade exercida na via incidental de controle (sistema difuso), no caso concreto, cujo efeito será apenas inter partes e ex tunc.
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Basta lembrarmos que para efeitos erga omnes somente se dará através dos tribunais superiores, como o STF, STJ, TST, TSE, STM.
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Uma observação, a título de adendo: O ministro Alexandre de Moraes entente que a súmula em que a questão se baseia (súmula nº 347 do STF, editada em 1963) não está mais válida desde a promulgação da CRFB/88, posto que os Tribunais de Contas não são órgãos jurisdicionais, mas o Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o assunto.
O teor da súmula dispõe sobre a competência dos Tribunais de Contas p/ o exercício de controle difuso de constitucionalidade.
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A Súmula 347 do STF encontra-se superada, de maneira que o TCU não pode mais apreciar a constitucionalidade das leis, nem no caso concreto.
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O STF, em entendimento Sumulado, entendia que o TCU poderia deixar de aplicar o ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da CF, sempre de forma incidental.
A Súmula 347 do STF tratava do assunto: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Em recente decisão, o STF passou a entender que Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise (STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.
FONTE: RESUMO DESTACADO POR LEGISLAÇÃO DESTACADA