SóProvas


ID
1178173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos tribunais de contas.

As competências constitucionais dos tribunais de contas incluem a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro, e as nomeações para cargos de provimento em comissão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CF:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual (O TCU) compete:


    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


  • Pequena dúvida.

    Alguém sabe o motivo pelo qual há essa restrição em relação à apreciação da legalidade da nomeação dos cargos em comissão por parte do TCU? Ou seja, por que o TCU pode apreciar a legalidade de nomeação do servidor público concursado, mas não pode em relação ao servidor comissionado? O cargo em comissão é de livre nomeação (e exoneração), mas obviamente para isso existem alguns requisitos legais a serem cumpridos!

  • Errado. As  nomeações para cargos de provimento em comissão não são apreciadas pelo TCU, de acordo com o inciso III, do artigo 71 da CF/88.

  • Nagell, 

    porque o constituinte quis assim aplicar, vai saber o que ele tava pensando na hora de elaborar! rs

    mas sabe-se que é assim, ressalvado os cargos em comissões!


    :)

  • Errado:

    Art 71 - O controle externo , a cargo do CN será exercido com o auxílio do TCU ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título , na administração  direta e indireta, incluidas as fundações instituídas  e mantidas pelo Poder Executivo, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento e em comissão.

  • A questão erra ao incluir "e as nomeações para cargos de provimento em comissão.", uma outra questão ajuda a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2009 - TCE-AC - Analista de Controle Externo - Ciências Contábeis

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União; 

    Em conformidade com a CF, os atos relacionados a pessoal que são apreciados pelo TCU para fins de registro ou reexame não incluem

    c) as nomeações para cargo de provimento em comissão na administração direta.

    GABARITO: LETRA "C".

  • Acertar questões com olhinhos arregalados... Não tem preço!!!!

  • De acordo com o art. 71, III, da CF/88, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado


  • Errei a questão. Pra mim ela foi mal escrita. Da forma como está permite entender:

    As competências constitucionais dos tribunais de contas incluem:

    1-a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro,
    2-nomear para cargos de provimento em comissão. 

    Desse modo, para mim, estaria correta. Para ficar realmente errada deveria ser: "As competências constitucionais dos tribunais de contas incluem a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro, e das nomeações para cargos de provimento em comissão".

    Enfim....

  • Organizando:


    O TCU aprecia para fins de registro:


    • a legalidade da admissão de pessoal na administração pública;

    • as concessões de aposentadoria, reformas e pensões.


    Não aprecia:

    • Nomeação de cargos em comissão;

    • Melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou pensão.


    Súmula Vinculante nº 3 → Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    (Por Vítor Cruz)

  • Organizando:

    O TCU aprecia para fins de registro:

    • a legalidade da admissão de pessoal na administração pública;

    • as concessões de aposentadoria, reformas e pensões.

    Não aprecia:

    • Nomeação de cargos em comissão;

    • Melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Súmula Vinculante nº 3 → Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Em razão da quantidade dos cargos em comissão e de sua alta rotatividade, se o TCU fosse apreciar todos os atos de admissão de pessoal referentes a esses cargos, ele existiria só para fazer isso...

  • O TCU somente irá apreciar para fins de Registro:

    *A legalidade de admissão de pessoal na administração pública.

    *As concessões de aposentadoria, reformas e pensões.

    Não há o que se falar em registro de cargos em comissão.

    Súmula Vinculante nº 3 → Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Gab: ERRADO

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual (O TCU) compete:


    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


    se a gnt for pensa por um lado... nao tem como o TCU apreciar as nomeacoes pro cargo em comissao, haja vista que eh de livre nomeacao e exoneracao....

  • Reproduzindo (crtl c ctrl v) o melhor comentário na minha opinião:


    Organizando:

    O TCU aprecia para fins de registro:

    • a legalidade da admissão de pessoal na administração pública;

    • as concessões de aposentadoria, reformas e pensões.



    Não aprecia:

    Nomeação de cargos em comissão;

    • Melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou pensão.



    Súmula Vinculante nº 3 → Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão


  • Pois é Nagell, na verdade o gabarito correto seria certo. O examinador quis dizer uma coisa e escreveu outra.

    O TC aprecia para fins de registro:

    • a admissão de pessoal na administração pública;

    • as concessões de aposentadoria, reformas e pensões.

    Não aprecia para fins de registro:

    • Nomeação de cargos em comissão;

    • Melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Mas o TC em suas auditorias aprecia sim as nomeações em cargos de comissão. Se por exemplo alguém nomear seu irmão em um cargo de comissão e o TC verificar isso em uma auditoria, vai exigir a anulação do ato por violar os príncipios da impessoalidade e da moralidade.

     

    Em resumo para cargos em comissão o TC apenas não os aprecia para fins de registro, mas pode examinar sim sua legalidade e legitimidade.

     

  • Errado. Não aprecia a nomeação de cargos em comissão!!

     

  • Exceto os cargos em comissão.

  •  

    ARTIGO 71 DA CF - III :

     

    ---> apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão.

     

    ---> apreciar, para fins de registro, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Não e competência constitucional apreciar a legalidade da nomeação dos cargos em comissões, mas nada impede que o faça em sede de fiscalização, contudo, não e "competência constitucional", mas não quer dizer que não possa!!!

  • Segue o trecho da CF, esquematizado:

     

    CF/88
    Art. 71. O controle externo, 
        - a cargo do 
            -- Congresso Nacional, 
        - será exercido com o auxílio do 
            -- Tribunal de Contas da União, 
        ao qual compete:

    [...]
    III - apreciar, 
        para fins de registro, a 
            -- legalidade 
            dos 
                --- atos de admissão de pessoal, 
            a qualquer título, 
                --- na administração direta e indireta, 
            incluídas as 
                --- fundações instituídas 
                e 
                --- mantidas pelo Poder Público, 
            [[[excetuadas]]] 
                --- as nomeações para 
                    --- cargo de provimento em comissão, 
                    bem como a das 
                    --- concessões de aposentadorias, 
                    --- reformas 
                    e 
                    --- pensões, 
                        ---- ressalvadas as melhorias posteriores 
                        que não alterem o 
                        ---- fundamento legal do ato concessório;

     

    At.te, CW.

    CF88. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • Exceto!!! Depois de errar 879 questões, a gnt pega o jeito!!! tomara!

  • Cargo em comissao nao pae!

     

    TCE-MG me aguarde

  • TC não aprecia nomeação para cargo em comissão.

    Gabarito, errado.

  • Gabarito - Errado.

    As competências constitucionais dos tribunais de contas incluem a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro, e as nomeações para cargos de provimento em comissão.

  • Comentário:

    A redação do enunciado está um pouco confusa. Parece que a parte final (“e as nomeações para cargos de provimento em comissão”) está desconectada do restante da frase. Porém, a meu ver, o item está mesmo errado, visto que as nomeações para cargos de provimento em comissão constituem exceção à apreciação para fins de registro.

    Gabarito: Errado

  • As competências constitucionais dos tribunais de contas incluem a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro, e as nomeações para cargos de provimento em comissão.

    Estaria correto se:

    As competências constitucionais dos tribunais de contas incluem a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro, exceto as nomeações para cargos de provimento em comissão.

  • nomeações para cargos de provimento em comissão estão fora do rol.