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ERRADO.
CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual (O TCU) compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Pequena dúvida.
Alguém sabe o motivo pelo qual há essa restrição em relação à apreciação da legalidade da nomeação dos cargos em comissão por parte do TCU? Ou seja, por que o TCU pode apreciar a legalidade de nomeação do servidor público concursado, mas não pode em relação ao servidor comissionado? O cargo em comissão é de livre nomeação (e exoneração), mas obviamente para isso existem alguns requisitos legais a serem cumpridos!
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Errado. As nomeações para cargos de provimento em comissão não são apreciadas pelo TCU, de acordo com o inciso III, do artigo 71 da CF/88.
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Nagell,
porque o constituinte quis assim aplicar, vai saber o que ele tava pensando na hora de elaborar! rs
mas sabe-se que é assim, ressalvado os cargos em comissões!
:)
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Errado:
Art 71 - O controle externo , a cargo do CN será exercido com o auxílio do TCU ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título , na administração direta e indireta, incluidas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Executivo, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento e em comissão.
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A questão erra ao incluir "e as nomeações para cargos de provimento em comissão.", uma outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCE-AC - Analista de Controle Externo - Ciências Contábeis
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União; Em conformidade com a CF, os atos relacionados a pessoal que são apreciados pelo TCU para fins de registro ou reexame não incluem
c) as nomeações para cargo de provimento em comissão na administração direta.
GABARITO: LETRA "C".
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Acertar questões com olhinhos arregalados... Não tem preço!!!!
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De acordo com o art. 71, III, da CF/88, o
controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como
a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Portanto, incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Errei a questão. Pra mim ela foi mal escrita. Da forma como está permite entender:
As competências constitucionais
dos tribunais de contas incluem:
1-a apreciação da legalidade dos atos de
admissão de pessoal, para fins de registro,
2-nomear para cargos
de provimento em comissão.
Desse modo, para mim, estaria correta. Para ficar realmente errada deveria ser: "As competências constitucionais
dos tribunais de contas incluem a apreciação da legalidade dos atos de
admissão de pessoal, para fins de registro, e das nomeações para cargos
de provimento em comissão".
Enfim....
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Organizando:
O TCU aprecia para fins de registro:
• a legalidade da admissão de pessoal na administração pública;
• as concessões de aposentadoria, reformas e pensões.
Não aprecia:
• Nomeação de cargos em comissão;
• Melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou pensão.
Súmula Vinculante nº 3 → Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
(Por Vítor Cruz)
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Organizando:
O TCU aprecia para fins de registro:
• a legalidade da admissão de pessoal na administração pública;
• as concessões de aposentadoria, reformas e pensões.
Não aprecia:
• Nomeação de cargos em comissão;
• Melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou pensão.
Súmula Vinculante nº 3 → Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Em razão da quantidade dos cargos em comissão e de sua alta rotatividade, se o TCU fosse apreciar todos os atos de admissão de pessoal referentes a esses cargos, ele existiria só para fazer isso...
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O TCU somente irá apreciar para fins de Registro:
*A legalidade de admissão de pessoal na administração pública.
*As concessões de aposentadoria, reformas e pensões.
Não há o que se falar em registro de cargos em comissão.
Súmula Vinculante nº 3 → Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Gab: ERRADO
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual (O TCU) compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
se a gnt for pensa por um lado... nao tem como o TCU apreciar as nomeacoes pro cargo em comissao, haja vista que eh de livre nomeacao e exoneracao....
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Reproduzindo (crtl c ctrl v) o melhor comentário na minha opinião:
Organizando:
O TCU aprecia para fins de registro:
• a legalidade da admissão de pessoal na administração pública;
• as concessões de aposentadoria, reformas e pensões.
Não aprecia:
• Nomeação de cargos em comissão;
• Melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou pensão.
Súmula Vinculante nº 3 → Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão
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Pois é Nagell, na verdade o gabarito correto seria certo. O examinador quis dizer uma coisa e escreveu outra.
O TC aprecia para fins de registro:
• a admissão de pessoal na administração pública;
• as concessões de aposentadoria, reformas e pensões.
Não aprecia para fins de registro:
• Nomeação de cargos em comissão;
• Melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou pensão.
Mas o TC em suas auditorias aprecia sim as nomeações em cargos de comissão. Se por exemplo alguém nomear seu irmão em um cargo de comissão e o TC verificar isso em uma auditoria, vai exigir a anulação do ato por violar os príncipios da impessoalidade e da moralidade.
Em resumo para cargos em comissão o TC apenas não os aprecia para fins de registro, mas pode examinar sim sua legalidade e legitimidade.
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Errado. Não aprecia a nomeação de cargos em comissão!!
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Exceto os cargos em comissão.
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ARTIGO 71 DA CF - III :
---> apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão.
---> apreciar, para fins de registro, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Não e competência constitucional apreciar a legalidade da nomeação dos cargos em comissões, mas nada impede que o faça em sede de fiscalização, contudo, não e "competência constitucional", mas não quer dizer que não possa!!!
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Segue o trecho da CF, esquematizado:
CF/88
Art. 71. O controle externo,
- a cargo do
-- Congresso Nacional,
- será exercido com o auxílio do
-- Tribunal de Contas da União,
ao qual compete:
[...]
III - apreciar,
para fins de registro, a
-- legalidade
dos
--- atos de admissão de pessoal,
a qualquer título,
--- na administração direta e indireta,
incluídas as
--- fundações instituídas
e
--- mantidas pelo Poder Público,
[[[excetuadas]]]
--- as nomeações para
--- cargo de provimento em comissão,
bem como a das
--- concessões de aposentadorias,
--- reformas
e
--- pensões,
---- ressalvadas as melhorias posteriores
que não alterem o
---- fundamento legal do ato concessório;
At.te, CW.
CF88. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Exceto!!! Depois de errar 879 questões, a gnt pega o jeito!!! tomara!
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Cargo em comissao nao pae!
TCE-MG me aguarde
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TC não aprecia nomeação para cargo em comissão.
Gabarito, errado.
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Gabarito - Errado.
As competências constitucionais dos tribunais de contas incluem a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro, e as nomeações para cargos de provimento em comissão.
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Comentário:
A redação do enunciado está um pouco confusa. Parece que a parte final (“e as nomeações para cargos de provimento em comissão”) está desconectada do restante da frase. Porém, a meu ver, o item está mesmo errado, visto que as nomeações para cargos de provimento em comissão constituem exceção à apreciação para fins de registro.
Gabarito: Errado
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As competências constitucionais dos tribunais de contas incluem a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro, e as nomeações para cargos de provimento em comissão.
Estaria correto se:
As competências constitucionais dos tribunais de contas incluem a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro, exceto as nomeações para cargos de provimento em comissão.
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nomeações para cargos de provimento em comissão estão fora do rol.