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ERRADA
III - Órgão Gerenciador: a Subsecretaria de Licitações e Compras (SULIC) da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento e/ou órgão e/ou a entidade da Administração Pública do Distrito Federal que esteja excepcionalizado do regime de centralização de licitações, que será responsável pela condução do conjunto de procedimentos para o registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro decorrente do SRP;
Art. 4º Compete ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
II - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação;
III - realizar o procedimento licitatório;
IV - gerenciar a ata de registro de preços;
V - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; e
VI – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações ao procedimento licitatório ou do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços.
http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id_norma_consolidado=74681
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Então o equívoco consiste em ter o examinador apenas retratado como órgão gerenciador a SULIC, quando na verdade poderão ser órgãos/entidades gestoras do SRP os organismos que não se sujeitem ao sistema centralizado de licitações do DF.
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Onde está o erro da questão?
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- ERRADA -
Creio ser esse o erro que Patrícia Nascimento falou...Não é só a SULIC o órgão gerenciador, mas e/ou órgão e/ou a entidade da Administração Pública do Distrito
Federal que esteja excepcionalizado do regime de centralização de
licitações, ao qual compete, entre outros,
III - realizar o procedimento licitatório;
IV - gerenciar a ata de registro de preços;
Lei federal n.º 12.462/2011, Art. 4º.
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O gabarito aqui está como CERTO. A equipe do site se equivocou... acredito!
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Gabarito Definitivo do Cespe: Questão Correta. "questão nº 52"
Caderno de Questões: http://www.cespe.unb.br/concursos/TC_DF_13_ACE/arquivos/TCDF14_CBNS01_01.pdf
Gabarito da Prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/TC_DF_13_ACE/arquivos/Gab_Definitivo_TCDF14_CBNS01_01.PDF
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Comento:
O Sistema de Registro de Preço – SRP é um procedimento que viabiliza diversas contratações de compras, esporadicamente ou sucessivas, sem a necessidade de realizar um novo processo licitatório para cada aquisição. O art. 15, II, da Lei no 8.666/1993, determina que as compras efetuadas pela administraçao pública devem, sempre que for possível, ser processadas através do Sistema de Registro de Preço.
Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. (Decreto Federal no 7.892/13 art. 2o Inciso I)
Trata-se de cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. (Tribunal de Contas da União – TCU)
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Decreto 7892/2013:
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO
ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º
Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua
intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;
II - consolidar
informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a
adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados
para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos
necessários à instrução processual para a realização do procedimento
licitatório;
IV - realizar pesquisa
de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os
dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades
participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2ºe 3ºdo art. 6ºdeste Decreto; (Redação
dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
V - confirmar junto
aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado,
inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o
procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata
de registro de preços;
VIII - conduzir
eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar,
garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de
infrações no procedimento licitatório; e
X - aplicar,
garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento
do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação às suas próprias contratações.
XI
- autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no
§ 6ºdo
art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada
pelo órgão não participante. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
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CORRETO
ORGÃO GERENCIADOR
GERENCIA a ata de registro de preços
REALIZA pesquisa de mercado
PROMOVE (atos necessários) à instrução processual
PODENDO NESSES CASOS = SOLICITAR AUXÍLIO TÉCNICO aos órgãos participantes para execução das atividades
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SRP - SOMOS RESPONSAVEIS VAMOS PASSAR. RUMO A APROVAÇÃO.
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Olá Pessoal.
Gabarito C.
Todavia, hoje sob a égide do Decreto 39103/2018, A SULIC não exerce mais a função de órgão gerenciador, servindo de atenção aos próximos concursos distritais. O mesmo decreto elegeu a Secretaria de Economia do DF(antiga SEPLAG), como órgão capaz de assumir tal função. (art. 27 D. 39103/2018)
Bons Estudos.
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Comentário:
As atribuições do órgão gerenciador do SRP estão previstas no art. 5º do Decreto 7.892/2013:
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.
§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
Gabarito: Certo
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Realmente, a teor do art. 2º, III, do Decreto 34.509/2013, do Distrito Federal, o órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços consistia na Subsecretaria de Licitações e Compras (SULIC) da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.
No mais, as competências referidas na assertiva, de fato, correspondiam àquelas atribuídas ao órgão gerenciador, na forma do art. 5º, IV, VI e VII, do Decreto 7.892/2013, que abaixo colaciono:
"Art.
5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
(...)
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor
estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado
realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas
hipóteses previstas nos §§ 2
º
e 3
º
do art. 6
º
deste Decreto;
(...)
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços."
Ocorre que, mais recentemente, o sobredito Decreto 34.509/2013 foi revogado pelo Decreto 36.519/2015, sendo que este, por sua vez, também foi objeto de revogado pelo Decreto 39.103/2018. Sobre a definição do órgão gerenciador, assim dispôs este último ato normativo distrital:
"Art. 27. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
exercerá as funções de órgão central do Sistema de Registro de Preços,
no âmbito do Distrito Federal, bem como poderá acumular as funções de
órgão gerenciador nas compras compartilhadas previstas na Lei Distrital
nº 2.340, de 1999."
Feita a ressalva acima acerca da evolução legislativa, a assertiva se revelava correta ao tempo da realização do respectivo concurso público.
Gabarito do professor: CERTO
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No que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei federal n.º 12.462/2011, e ao Sistema de Registro de Preços (SRP), é correto afirmar que: A Subsecretaria de Licitação e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, é o órgão gerenciador do SRP no âmbito do DF e suas atribuições incluem realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação, realizar o processo licitatório em si e gerenciar a ata de registro decorrente do SRP.
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Questão desatualizada.