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CF
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais oueconômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado odisposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirãocontribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, doregime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à dacontribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)
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Gabarito. Correto.
CFTÍTULO VI- DA ATRIBUIÇÃO E DO ORÇAMENTOCAPÍTULO IDO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL SEÇÃO IDOS PRINCÍPIOS GERAISArt.149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
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Certo. Existe uma lei da União que impede que as alíquotas das contribuições previdenciárias dos Estados seja inferior a alíquota da União. A alíquota da União é de 11% para o RPPS.
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"Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal."
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Deverá ser no mínimo igual .
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Certo.
Só observação, a lei diz que não pode ser menor que a contribuição dos cargos titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas da União , que atualmente é de 11%.
No entanto essa alíquota não é fixa, tendo em vista que os Entes federados poderão atribuir valor maior;nada impede .
Ex.: 12%,13%,!4%...
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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
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A assertiva foi extraída do Art. 3.º da Lei n.º 9.717/1998, a saber:
Art. 3.º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
Certo.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-previdenciario-prova-ace-tcdf-comentada/
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errei e não mais errarei kkkk alíquotas não serão diferentes das alíquotas dos servidores da União
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Correta
Não pode ser inferior, mas pode ser superior.
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Servidores ativos, inativos e pensionistas dos, Estados, DF ou Municípios não terão aliquotas diferentes dos servidores da União
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Lei 9.717/98, art. 3° As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Ressalto que, atualmente, a alíquota previdenciária para o Iprev/DF é de 14%.
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Desatualizada na CF.88, mas Atualizada na L9717
Atualizando com a EC103/19
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Lei 9.717/98, art. 3° As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
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penso assim tbm.