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ID
1178239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a contratos, união estável e improbidade administrativa, julgue os itens subsequentes.

A relação afetiva não eventual, pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre pessoas já casadas, não configura união estável, ainda que cada uma delas esteja separada de fato de seu respectivo cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Dispõe o art. 1.723, CC: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. §1° A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". Assim, como ambas as pessoas envolvidas estão separadas de fato de seus respectivos cônjuges, pode, sim, haver união estável entre elas (ao contrário do afirmado na questão), não sendo hipótese de se aplicar o impedimento do art. 1.521, VI, CC, por força do §1°, do art. 1.723, CC. Daí o erro da afirmação.



  • CESPE tá loka nesta questão, a questão está certa.

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.


    Agravo regimental a que se nega provimento.


    STJ, AgRg no AREsp 494.273/RJ, j. 10.06.14, Min. Maria Isabel Gallotti

  • Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável

    Ainda que tenha perdurado por longo período (30 anos) e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido (mantido por mais de 50 anos) não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda.


  • RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.

    Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.


  • O Art. 1723, §1° estabelece que, se houver quaisquer dos impedimentos atribuídos ao casamento não será reconhecida a união estável, SALVO se, em se tratando de pessoas ja casadas, houver a separação de fato ou judicial.

  • Essa questão é muito esquisita, uma vez que ela diz que ambos estão casados. Contudo, ao final diz que apenas uma dela está separada de fato. Ao se fazer um raciocínio a contrário senso, observa-se, então, que a outra pessoa está casada. Logo, pode uma pessoa casada, sem estar separada de fato, constituir União Estável?

  • Papel assinado não constitui união estável, mesmo casado no papel com um e morando com outro (não eventual), mas público, caracteriza união estável.

    Deve existir muito isso, casais que se separam e não desenrolam o divórcio, a vida continua e se envolvem com outros, tem filhos e por ai vai.

  • Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas;

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 83/STJ.

    (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 494273 RJ 2014/0069381-7. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 10/06/2014. DJe 01/7/2014).

    A relação afetiva não eventual, pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre pessoas já casadas, configura união estável, desde que cada uma delas esteja separada de fato de seu respectivo cônjuge.

    Gabarito – ERRADO.

  • ainda que CADA uma delas esteja separada de fato de seu respectivo cônjuge.

    Não tinha lido esse "cada" e errei a questão, acho que foi o mesmo caso do Carlos Oliveira e mauro silva.

    A confiança as vezes atrapalha

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.723 – ...

    § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    Ou seja, o impedimento elencado no inciso VI do referido artigo para a constituição da UE não se aplica no caso de pessoa casada, mas separada de fato;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: Errado

  • A relação afetiva não eventual, pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre pessoas já casadas, não configura união estável, ainda que cada uma delas esteja separada de fato de seu respectivo cônjuge.

    Resposta: ERRADO

  • A relação afetiva não eventual, pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre pessoas já casadas, não configura união estável, ainda que cada uma delas esteja separada de fato de seu respectivo cônjuge.

    Resposta: ERRADO