Gabarito Errado
Uma das peças que compõem o processo de prestação de contas junto ao TCDF é parecer conclusivo do conselho fiscal ou órgão equivalente de controle interno. Dessa forma, esse parecer (relatório e certificado) é elaborado antes desta prestação, já é aquela parte integrante desta. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal ratifica tal informação:
Art. 10. Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
I – relatório de gestão;
II – relatório do tomador de contas, quando couber;
III – relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas, manifestando-se sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
IV – pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 51 desta Lei Complementar;
V – o endereço do responsável, para efeito de comunicações que se tornarem necessárias.[grifo nosso]
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tcdf-concurso-auditoria-governamental-ultima-prova-comentada/
No que se refere a vinculação entre o controle interno e o externo, o controle interno possui, como uma de suas missões, o apoio ao Controle Externo, implicando a necessidade de estabelecimento de uma relação de colaboração e reciprocidade. É o que ocorre, por exemplo, na apreciação das contas do Governador, cujo processo é encaminhado para o Tribunal de Contas acompanhado do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, visando a subsidiar o parecer prévio a ser emitido pela Corte de Contas.
Logo, o parecer conclusivo do conselho fiscal ou órgão equivalente de controle interno deve ser elaborado ANTES a prestação de contas junto ao TCDF.