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ID
1178311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Considerando as Resoluções - TCDF n.º 38/1990 e n.º 102/1998, julgue os itens subsequentes acerca de procedimentos em processos de tomadas e prestações de contas.

O parecer conclusivo do conselho fiscal ou órgão equivalente de controle interno das autarquias e fundações públicas do DF deve ser elaborado após a prestação de contas junto ao TCDF.

Alternativas
Comentários
  • Comentário professor claudenir brito (estratégia concursos): Vimos em nossas aulas que as prestações de contas dos dirigentes das autarquias e fundações deverão constituir-se, dentre outros documentos, de parecer conclusivo do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, com indicação das irregularidades apuradas no exame das contas e no desempenho de suas atribuições, no período, e da situação dos dirigentes responsáveis perante os cofres da entidade. Ou seja, o parecer em questão faz parte do processo, e não será elaborado após o processo.

  • Tal parecer deve compor a prestação de contas dos dirigentes das autarquias e fundações, considerando a Resolução TCDF nº 38/1990, que dispunha (foi revogada):

    Art. 146. As prestações de contas dos dirigentes das autarquias e fundações deverão constituir-se dos seguintes documentos:
    ...
    VIII - parecer conclusivo do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, com indicação: a) das irregularidades apuradas no exame das contas e no desempenho de suas atribuições, no período; e b) da situação dos dirigentes responsáveis perante os cofres da entidade;

    Gabarito: ERRADO.


  • Gabarito Errado

    Uma das peças que compõem o processo de prestação de contas junto ao TCDF é parecer conclusivo do conselho fiscal ou órgão equivalente de controle interno. Dessa forma, esse parecer (relatório e certificado) é elaborado antes desta prestação, já é aquela parte integrante desta. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal ratifica tal informação:

    Art. 10. Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

    I – relatório de gestão;

    II – relatório do tomador de contas, quando couber;

    III – relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas, manifestando-se sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

    IV – pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 51 desta Lei Complementar;

    V – o endereço do responsável, para efeito de comunicações que se tornarem necessárias.[grifo nosso]

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tcdf-concurso-auditoria-governamental-ultima-prova-comentada/

  • No que se refere a vinculação entre o controle interno e o externo, o controle interno possui, como uma de suas missões, o apoio ao Controle Externo, implicando a necessidade de estabelecimento de uma relação de colaboração e reciprocidade. É o que ocorre, por exemplo, na apreciação das contas do Governador, cujo processo é encaminhado para o Tribunal de Contas acompanhado do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, visando a subsidiar o parecer prévio a ser emitido pela Corte de Contas.

    Logo, o parecer conclusivo do conselho fiscal ou órgão equivalente de controle interno deve ser elaborado ANTES a prestação de contas junto ao TCDF.