SóProvas


ID
1178329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos contratos celebrados entre o poder público do DF e os agentes privados.

É possível a celebração de contrato na modalidade de parceria público-privada cujo objeto exclusivo seja a instalação de equipamentos para uso do poder público.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

    Art. 2º:

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único a execução de obra pública. Da interpretação do texto legal do art. 2º  §1º da Lei 11.079/04, extrai-se que as obras públicas podem preceder ou não a prestação de serviços públicos, no entanto, na ausência da contratação destes estar-se-á diante de contrato diverso ao de parceria público-privada.

  • Procurei por essa lei no edital do TCDF de 2014 e não a encontrei nem em AFO, nem Contabilidade e nem em Direito Administrativo. O pessoal poderia  ter anulado essa questão por não constar no edital.

  • Questão de direito administrativo!!

  • Marquei errado pq entendi que PPP não é modalidade de nada
  • A lógica é simples: as PPP's são para serviços de grande vulto, podendo via acessória ter fornecimento de bens inerentes ao serviço. Contudo se o objeto do contrato seja apenas o fornecimento em si deverá ser por meio das regras gerais de licitação para não desvirtuar o propósito específico da lei que rege as PPP's.

  • A PPP EXISTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PODE SER PRECEDIDA DE OBRA OU NÃO.

    CONTUDO, A ESSÊNCIA É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

  • ERRADO

      LEI 11079 Art. 2º.

       § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Art. 2º:

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Apenas complementando o comentário da colega Maria Fujiwara, houve alteração legislativa no referido limite:

    - A PPP não pode ser inferior a R$ 10 milhões

  • Julgue os itens seguintes, relativos aos contratos celebrados entre o poder público do DF e os agentes privados.

    É possível a celebração de contrato na modalidade de parceria público-privada cujo objeto exclusivo seja a instalação de equipamentos para uso do poder público. ERRADO

    ________________________________________________________________________________________________

    LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

     

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • LEI No 11.079/04

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    TEM QUE SABER A LEI SENÃO VC PODE CONFUNDIR COM A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: 

     

    Concessão Administrativa: Lei 11079 Art. 2 § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Deve envolver a prestação de serviços públicos.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Comentário:

    Ao contrário do que afirma o quesito, é vedada a celebração de contrato na modalidade de parceria público-privada cujo objeto exclusivo seja a instalação de equipamentos para uso do poder público.

    Art. 2º (...)

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

     III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Gabarito: Errado

  • A adequada resolução da presente questão pressupõe a aplicação do disposto no art. 2º, §4º, III, da Lei 11.079/2004

    "Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    (...)

    É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    (...)

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."

    Como se vê, a assertiva lançada pela Banca afronta o teor do citado dispositivo legal, o que torna incorreta a proposição.


    Gabarito do professor: ERRADO