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CERTA
Comentário: segundo o Ministro do STF Luis Roberto Barroso, no artigo “Agências Reguladoras. Constituição, Transformações do Estado e Legitimidade Democrática” (2002):
“Às agências reguladoras, no Brasil, tem sido cometido um conjunto diversificado de tarefas, dentre as quais se incluem, a despeito das peculiaridades de cada uma delas, em função da diversidade de textos legais, as seguintes:
a) controle de tarifas, de modo a assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
b) universalização do serviço, estendendo-os a parcelas da população que deles não se beneficiavam por força da escassez de recursos;
c) fomento da competitividade, nas áreas nas quais não haja monopólio natural;
d) fiscalização do cumprimento do contrato de concessão;
e) arbitramento dos conflitos entre as diversas partes envolvidas: consumidores do serviço, poder concedente, concessionários, a comunidade como um todo, os investidores potenciais etc.” (grifos nossos)
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-para-ace-tcdf-administracao-publica/
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SABENDO QUE AS AGÊNCIAS REGULADORAS SÃO CRIADAS POR LEI COMO AUTARQUIAS COM O OBJETIVO DE NORMATIZAR (REGULAMENTAR), FISCALIZAR E CONTROLAR AS ATIVIDADES PRATICADAS POR PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO, É POSSÍVEL QUE TAMBÉM ARBITRE OS CONFLITOS ENTRE ESSES PARTICULARES.
QUANTO AO INCENTIVO, FOMENTAR CONSISTE NA ATIVIDADE DE INCENTIVO À INICIATIVA PRIVADA DE INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE BENEFÍCIOS E PRIVILÉGIOS FISCAIS, AUXÍLIOS FINANCEIROS OU SUBVENÇÕES, FINANCIAMENTOS A JUROS FACILITADOS, RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, ENTRE OUTROS...
GABARITO CERTO
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Se fosse questão de Economia a resposta seria "depende".
Muitas vezes o governo pode defender o monopólio natural para garantir baixo custo médio para os consumidores, tendo em vista economia de escala (quanto mais produzir, menor será custo médio já que o custo marginal é praticamente zero)
Exemplo: Q334204
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certa
Monopólio natural é aquele decorrente da impossibilidade de uma atividade econômica ser realizada por mais de um agente, uma vez que a maximização de resultados e a plena eficiência alocativa de recursos somente são alcançadas quando a exploração se dá em regime de exclusividade. Isso ocorre porque determinadas atividades envolvem custos de investimento tão altos que não há como se estabelecer competição nas mesmas.
Existência de monopólios naturais não caracteriza infração à ordem econômica.
LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte:
I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas;
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
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Acerca das atribuições inseridas no espectro da atividade de regulação, existe um artigo doutrinário que é referência no tema, da lavra do atual Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, em cujo teor pode-se extrair o seguinte trecho:
"Embora a etimologia sugira a associação da função reguladora com o desempenho de competências normativas, seu conteúdo é mais amplo e variado. Ainda quando se aproxime, eventualmente, da ideia de poder de polícia administrativa - poder de direcionar as atividades privadas de acordo com interesses públicos juridicamente definidos - a regulação contempla uma gama mais ampla de atribuições, relacionadas ao desempenho de atividades econômicas e à prestação de serviços
públicos, incluindo sua disciplina, fiscalização, composição de conflitos e aplicação eventual de sanções. Às agências reguladoras, no Brasil, tem sido cometido um conjunto diversificado de tarefas, dentre as quais se incluem, a despeito das peculiaridades de cada uma delas, em função da diversidade de textos legais, as seguintes:
a) controle de tarifas, de modo a assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
b) universalização do serviço, estendendo-os a parcelas da população que deles não se beneficiavam por força da escassez de recursos;
c) fomento da competitividade, nas áreas nas quais não haja monopólio natural;
d) fiscalização do cumprimento do contrato de concessão;
e) arbitramento dos conflitos entre as diversas partes envolvidas: consumidores do serviço, poder concedente, concessionários, a comunidade como um todo, os investidores potenciais etc." (os grifos não constam do original)
Como daí se extrai, de fato, as competências citadas na assertiva ora em exame realmente estão contempladas dentre aquelas que compõem as atribuições institucionais das agências reguladoras.
Assim, correta a proposição em tela.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
BARROSO, Luís Roberto. Agências Reguladoras. Constituição, Transformações do Estado e Legitimidade Democrática. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, julho/setembro 2002.
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Acerca de mudanças institucionais, é correto afirmar que: Estará cumprindo suas atribuições regulamentares a agência reguladora que, além de arbitrar os conflitos entre as diversas partes envolvidas, fomentar a competitividade entre as áreas nas quais não haja monopólio natural.