SóProvas


ID
1178698
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sávio, Deputado Estadual do Maranhão, pretende ajuizar habeas data contra ato do Ministro da Economia. A competência para processar e julgar o habeas data que será ajuizado por Sávio será do

Alternativas
Comentários
  • Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 


  • LETRA B

    STJ - Julga MS contra ato de: (art. 105, I, b CF)

    MINISTRO DE ESTADO

    COMANDANTES DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA

    E DO PRÓPRIO TRIBUNAL (MEMBROS DO STJ)

  • De acordo com o art. 105, I, “b”, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Correta a alternativa B.

    RESPOSTA: Letra B

  • Habeas Data contra Ministro de Estado (coator) = STJ

    habeas data por Ministro de Estado (paciente) = STF

  • GABARITO- B

    ompetência em Recurso Ordinário 
    O STJ tem competência para julgar recurso ordinário nos seguintes casos: 
    a) Os habeas Corpus decididos em única e última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 
    b) Os mandados de segurança decididos em única e última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando a decisão for denegatória. 
    c) As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país. 

  • Habeas data do procurador geral, das mesas do congresso, TCU e STF, STF (102, I, b).

    Habeas data ministros de estado, STJ e Forças Armadas, STJ (105, I, b).

  • menha nossa senhora!!!! quanta decoreba

  • Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

  • Gabarito: B


    Faço um comparativo das competências, em relação aos Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e dos Ministros de Estado.



    COMPETÊNCIA DO SENADO:


    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:


    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;



    COMPETÊNCIA DO STF:


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


    I - processar e julgar, originariamente:


    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    d) habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;



    COMPETÊNCIA DO STJ:


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


    I - processar e julgar, originariamente:


    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;


    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


  • STF = órgãos independentes

    STJ = órgãos autonomos

  • Ministros: Crimes comuns e de resp conexos – SF

      Crimes comuns e de resp não conexos – STF

      HC paciente – STF

       HC coator – STJ

      MS e HD - STJ

  • Jamile Collett
    Não achei nada dizendo que HD a favor de ministro de estado fosse julgado pelo STF.
    De fato, sua regra serve para HC, que será de competência do 
    STF se for a favor do ministro e contra ele de competência do STJ, mas HD não vi nada sobre.
    Pode me informar qual art. ?

  • Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

  • Jamile Collett
    Não achei nada dizendo que HD a favor de ministro de estado fosse julgado pelo STF.
    De fato, sua regra serve para HC, que será de competência do 
    STF se for a favor do ministro e contra ele de competência do STJ, mas HD não vi nada sobre.
    Pode me informar qual art. ?

    Assim como o MATEUS ALVES... eu tbm não entendi de que artigo vem essa informação.

     

  • GABARITO ITEM B

     

    MINISTRO DE ESTADOCOMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS

     

    HABEAS DATA E MANDADO DE SEGURANÇA --->  STJ

     

    HABEAS CORPUS:

    --COATOR----> STJ

    -PACIENTE---> STF

     

    CRIMES COMUNS/RESPONSABILIDADE---> STF

     

     

  • SEMPRE CONFUNDO ESSA DE COATOR E PACIENTE :///

  • Essa regra do Rafael Santos não é absoluta ...

  • LETRA B

     

    JULGAR HABEAS CORPUS SENDO COATOR MINISTRO DE ESTADO - STJ

     

    JULGAR HABEAS CORPUS SENDO PACIENTE MINISTROS DE ESTADO  - STF

     

    JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS DATA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO - STJ

     

     

  • GABARITO: Letra B

     

    Ministros de Estado:

    1) Nomeados e Exonerados pelo Pres. República (Art. 84, I, CF)

    2) Brasileiros Maiores de 21 anos (Art. 87 CF) Obs: Nato: Só o Ministro de Estado da Defesa.

    3) Crime Comum e Resp.: STF (Art. 102, I, "c", CF)

    4) Crime Resp. conexo com Pres. República: SF (Art. 52, I, CF)

    5) HC (Paciente): STF (Art. 102, I, "d", CF)    HC (Coator): STJ (Art. 105, I, "c", CF)

    6) MS e HD (Contra seus atos): STJ (Art. 105, I, "b", CF)

     

    Tenha Fé e não desista ! Você chegará lá ! Bons Estudos !

  • MACETE para decorar a competência do STF para julgar HD e MS CONTRA atos de :

    2 AUTORIDADES MÁX---> PGR E PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    2 MESAS----------------------> CD E SF

    2 TRIBUNAIS-----------------> TCU E STF

    =)

  • Gabarito: Letra B

     

    Lembrem que MINISTRO DE ESTADOCOMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS, no que se refere à HABEAS DATA E MANDADO DE SEGURANÇA são atacados (coator) pelo STJ, mas se defendem (paciente) pelo STF

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

     

  • Comentário objetivo.

    Com previsão no art. 105, I, “b”, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    Correta a alternativa B.

  • Gab - B

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

  • → STJ, processa e julga, originariamente:

    ***MS e HD, sendo paciente:

    - Ministro de Estado;

    - Comandantes da Marinha, Exército ou Aeronáutica;

    - Próprio STJ.


  • "Ministros de Estado e Comandantes se queixam ao STF, mas quem ataca quando eles aprontam é o STJ"

  • MINISTROS DE ESTADOS, COMANDADNTES DA MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA

    PACIENTE === STJ

    AUTOR === STF