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ID
1178701
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um determinado Banco Privado do País ajuizou ação de interdito proibitório para que seus clientes e funcionários tenham acesso às agências bancárias em decorrência de movimento grevista de bancários que realizam “piquete” nas portas das agências no Estado do Maranhão. Neste caso, a competência para processar e julgar a demanda é

Alternativas
Comentários
  • Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    Súmula Vinculante 23, STF: "A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA"

  • LETRA A

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar: 

    AÇÃO POSSESSÓRIA

    EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE

    PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA

  • Carlos Moradore, ainda assim seria comp da just do trab, pois os empegados da cef e bb são celetistas, nao havendo diferença entre estes e os do setor privado.

  • E se fossem servidores de algum órgão público que trabalhassem sob o regime estatutário?? De quem seria a competência para julgar uma eventual ação de interdito proibitório???? 

  • Olá João Morysson, neste caso citado por você a competência será da Justiça Comum. Segue um julgado como exemplo:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 3395/DF-MC, declarou, expressamente, que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundados em vínculo jurídico de natureza administrativa. Agravo de instrumento não provido.(TST - AIRR: 2706920105060361  270-69.2010.5.06.0361, Relator: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 16/11/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2011)
    A depender dos servidores será justiça comum estadual ou justiça comum federal.

    Bons estudos!
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 23

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇAO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.


  • Só para complementar, neste caso, a competência seria do TRT, por se relacionar com o direito coletivo, ou seja, com o exercício de greve, confere?

  • Complementando/(eu não sabia rsrs):

    Piquete= Tropa que se mantém disponível na caserna para prestar serviços eventualmente.
    Piquete de greve, grupo de grevistas postos diante de um local de trabalho para impedir a entrada de trabalhadores.

    Fonte: http://www.dicio.com.br/piquete/

  • Fiquei na dúvida. Piquete não é crime?

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;


    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve

  • Greve é JT

  •  

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

     

     

    - As ações oriundas da relação de trabalho

     

    - As ações que envolvam exercício do direito de greve; 

     

    - As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

     

    - Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

     

    - Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, da CF

     

    - As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 

     

    - As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

     

    - A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

     

    - Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei

     

  • cuidado, galera, só para alertar vocês, já vi questão que falava em empregados de concessionaria de serviço publico contratada por ente politico. nesse caso, a ação possessoria oriunda do exercicio do direito de greve dos referidos empregados seria de competencia da justiçå estadual, pelo fato de que não há vinculo empregaticio entre os trabalhadores e o ente federativo; aqueles estão subordinados tão somente a concessionaria. dito isso, a ação possessoria promovida pelo ente é de competencia da justiça estadual. 


  • Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

     

    Súmula Vinculante 23, STF: "A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA"

  • Respondendo ao colega IMEC Betim (Carlos Henrique Bezerra Leite, 2015, pg. 263):

     

    "Cumpre lembrar que o STF editou a Súmula Vinculante 23 (DOU 11-12-2009), que
    reconhece ser da Justiça do Trabalho a competência “para processar e julgar ação
    possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores
    da iniciativa privada”. Tal Súmula Vinculante, portanto, reconhece a competência da
    Justiça do Trabalho não apenas para as ações de interdito proibitório, como também para
    quaisquer outras ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de
    greve, o que levou o TST a reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e
    funcional das Varas do Trabalho para a ação de interdito proibitório, consoante se
    depreende do seguinte julgado:


    INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
    COMPETÊNCIA FUNCIONAL DAS VARAS DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL LIGADA À
    DEFESA DA POSSE. 1. Nos termos do art. 114, II, da Constituição Federal e da
    Súmula Vinculante 23 do STF, inscreve-se na competência originária das Varas do
    Trabalho julgar interdito proibitório cuja causa de pedir decorra de movimento grevista,

    ou seja, com o fim de garantir o livre acesso de funcionários e clientes a
    agências bancárias durante período de greve, na medida em que se trata de ação
    civil de natureza possessória, e não de dissídio coletivo de natureza econômica ou de
    greve, em que a Justiça do Trabalho exerce o Poder Normativo.
    2. O acórdão
    regional divergiu dessa orientação ao declinar de sua competência recursal e
    determinar a remessa dos autos à Seção de Dissídios Coletivos do TST, órgão
    jurisdicional ao qual não foi outorgada constitucionalmente a competência originária
    para julgar ação possessória. Determinação de retorno dos autos ao TRT da 10ª
    Região para prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto pela entidade
    sindical (TST-Pet 5473-59.2011.5.00.0000, j. 12-9-2011, Rel. Min. Walmir Oliveira da
    Costa, SDC, 30-9-2011).
    "

  • PRESCEDENTES DA FCC, INTERDIÇÃO DE CONCESSIONARIO MUNICIPAL POR EMPREGADOS= JUSTIÇA COMUM..

  • Gab - A

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  II as ações que envolvam exercício do direito de greve;       

  • Súmula Vinculante 23, STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    Precedente Representativo

    “A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil” (CJ 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a EC 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho. [RE 579.648, rel. min. Menezes Direito, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 10-9-2008, DJE 43 de 6-3-2009.]

    Tese de Repercussão Geral

    Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista. [Tese definida no RE 579.648, rel. min. Menezes Direito, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 10-9-2008, DJE 43 de 6-3-2009, Tema 74.]

  • Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam direto de greve.

    Súmula Vinculante 23, STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:          

     

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;     

     

    ========================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 23 - STF 

     

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

  • Compete à Justiça do Trabalho julgar ação possessória decorrente de greve quando se trata de trabalhadores da iniciativa privada. Note que o enunciado ressaltou que se trata de “Banco Privado”.

    Súmula Vinculante 23, STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    Gabarito: A